sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

DOERJ de 26/02/2016


1) Lançada a LDO 2017
2) Normas para a execução Orçamentária 2016
3) Exoneração de Servidor
4) Nova composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
5) Licença Prêmio AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.582 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem o artigo 209 da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e o que consta do Processo nº E-01/064/109/2016,
CONSIDERANDO:
O Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto nº 45.150, de 06 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 - PLDO 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 209 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, obedecendo ao cronograma de eventos e relação de responsáveis de acordo com o Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da proposta orçamentária de 2017 e conterá três Anexos: Metas e Prioridades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
§ 1º - Do Anexo de Metas e Prioridades constarão as iniciativas prioritárias estabelecidas pelas Secretarias de Estado e Órgãos congêneres, que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017.
§ 2º - A SEPLAG fornecerá às Unidades de Planejamento as orientações metodológicas necessárias para a definição das metas e prioridades.
Art. 3º - As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências constitucionais e legais da União, dos royalties e participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2017, 2018 e 2019 serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º - Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar à SEPLAG todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2017, dentro do prazo previsto no cronograma anexo.
Parágrafo Único - Caberá à SEPLAG a obtenção, junto aos demais Poderes, das informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2017.
Art. 5º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado até 15 de abril de 2016, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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***DECRETO Nº 45.569 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 7.211 de 18 de janeiro 2016, nº 7.034 de 07 de julho de 2015 e nº 7.210 de 18 de janeiro 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, doravante denominados Órgãos e Entidades, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.210 de 18 de janeiro 2016, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 3º - A SEPLAG poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, encaminhadas previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 4º - As operações realizadas entre Órgãos e Entidades deverão ser executadas como intra-orçamentárias sendo a Despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica,
7 - Receitas Correntes Intra-orçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intra-orçamentárias.
§ 5º - A SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art.40 da LDO Lei Estadual nº 7.034 de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da SEFAZ de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Art. 3º - A SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º - A Cota Financeira estabelecida terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto ou para atender a programação financeira da Unidade Orçamentária. O relatório de solicitação desta revisão está disponível no site da SEFAZ e deve ser encaminhado mensalmente à mesma.
§ 2º - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar nos exercícios de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011 deverão ser emitidas até o dia 31 de março de 2016.
§ 3º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no § 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 4º - Ficam excluídas do previsto no § 2º deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica;
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297.
§ 5º - Após o prazo determinado no § 2º, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da SEFAZ.
Art. 4º - A execução orçamentária do Estado se dará em observância à Receita estimada para o exercício e ao fluxo de ingresso de recursos.
§ 1° - Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297, encaminharão à SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2° - O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º - As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelas Unidades Gestoras, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.
§ 4º - A cota financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver devidamente concluída no SIAFE-Rio.
Art. 5º - A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFE-Rio.
§ 1º - O registro da execução orçamentária no SIAFE-Rio será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do SIAFERio.
§ 2º - A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º - Caberá à SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFE-Rio nos termos do parágrafo anterior.
Art. 6º - A execução orçamentária, bem como a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento, deverão observar o disposto nos art. 5º e 9º do Decreto 45.150 de 06 de fevereiro de 2014, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo - SPO.
Parágrafo Único - O cadastramento dos usuários e perfis necessários para o atendimento do caput deste artigo deverá ser solicitado pelo endereço eletrônico subplo@planejamento.rj.gov.br.
Art. 7º - As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e Entidades indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º - As dotações consignadas no Programa de Trabalho - “Pagamento de Despesas de Utilidade Pública” e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelas Unidades Orçamentárias para compensar créditos adicionais.
§ 3º - Compete à SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º - As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
§ 5º - O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º - As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 7º - Excetuam-se do disposto no § 6º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e outros que eventualmente forem autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8º - Fica a SEPLAG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 9º - A SEPLAG fica autorizada a promover, no âmbito do Poder Executivo, modificações nas regionalizações dos recursos, nos indicadores de uso - IU e nas modalidades de aplicação.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG.
Art. 10 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de outubro de 2008, no Decreto Estadual n.º 44.879 de 15 de julho de 2014; no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela SEPLAG.
§ 2º - A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 11 - O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 111, 120, 190, 191, 195, 197, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233 e 297 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos,
Art. 12 - Para o exercício de 2016, os Órgãos e Entidades terão seu acesso ao SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 11 de fevereiro de 2016;
II - mês de fevereiro - 07 de março de 2016;
III - mês de março - 07 de abril de 2016;
IV - mês de abril- 06 de maio de 2016;
V - mês de maio - 07 de junho de 2016;
VI - mês de junho - 07 de julho de 2016;
VII - mês de julho- 05 de agosto de 2016;
VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2016;
IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2016;
X - mês de outubro - 09 de novembro de 2016;
XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2016;
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 13 de janeiro de 2017, e para os registros de natureza patrimonial e típicas de controle, em 23 de janeiro de 2017.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria Geral do Estado - CGE até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
Art. 13 - Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFE-Rio até 31 de março de 2016.
Art. 14 - A SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV - tributos;
V - diárias de servidores;
VI - seguros; e
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos - 111).
§ 2º - Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que a Unidade Gestora estiver subordinada.
§ 3º - Somente serão permitidos pagamentos e transferências financeiras por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º - Excepcionalmente, a execução de pagamentos e transferências financeiras poderá se dar por meio de ofícios, cujas solicitações serão apreciadas pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ e deverão preceder de:
I - justificativa para excepcionalidade na execução do pagamento descrito;
II - número da Programação de Desembolso registrada no SIAFE-Rio inerente ao referido pagamento;
III - identificação dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.
§ 5º - As solicitações, cujas informações orçamentárias e financeiras não estejam previamente cadastradas no SIAFE-Rio, não serão apreciadas pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 6º - A apreciação realizada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ considerará especificamente o documento em questão.
§ 7º - É de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade solicitante o encaminhamento do Ofício, dos respectivos comprovantes e da concordância por parte da Subsecretaria de Finanças da SEFAZ, para execução do pagamento à instituição financeira.
Art. 15 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009 e suas alterações posteriores.
Art. 16 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos e Entidades deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME e com a cota financeira.
Art. 17 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos e Entidades a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos
nos termos dos arts. 1º e 3°.
Art. 19 - Em conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, a partir dos relatórios periódicos e anual de execução do PPA, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira das ações dos seus programas.
§ 1º - O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira das ações dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio, segundo normas específicas a serem emitidas pela SEPLAG.
§ 2º - As metas previstas no PPA, para o exercício de 2016, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária segundo normas específicas a serem emitidas pela SEPLAG.
Art. 20 - As solicitações adicionais de orçamento não previstas durante o exercício devem ser autorizadas pela Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF
§ 1º - Os Órgãos e Entidades da administração direta e indireta deverão enviar para a SEPLAG nota técnica que contemple seus pleitos a fim de que sejam apreciados pela COPOF, em consonância com o Decreto 45.108, de 05 de janeiro de 2015.
§ 2º - O modelo de nota técnica será disponibilizado pela SEPLAG por meio de ato específico
Art. 21 - Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 22 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFE-Rio 2016 até a presente data.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no D.O. de 29.01.2016.
***Republicado por ter saído incorreções no D.O. de 05.02.2016.
Id: 1936936

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EXONERAR, com validade a contar de 11 de fevereiro de 2016, GUSTAVO FRANCO CORREA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 5006988-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Superintendência de Programação Financeira, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/152/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 976 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei Complementar nº 69/90,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I - RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO – Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.963.680-4, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
II - ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, matrícula nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III - ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV - GERALDO MIGUEL VILA-FORTE MACHADO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 1304310, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V - VANICE PADRÃO FELIZARDO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 5006058-9, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
VI - ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 6020933-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1936510

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 25/02/2016

PROCESSO Nº E-04/530.168/1979 - HELIANA FERREIRA MENDES TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942418-3. CONCEDO 03 (três) meses de licença prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 01/09/2009 a 30/08/2014.

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