quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

DOERJ de 05/01/2017


1) Retificação de Resolução
2) Publicação de ato que dava poderes aos então secretário de planejamento



Pág. 2
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 28.12.2016
PÁGINA 05 - 1ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1050 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
SUSPENDE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO, AMPLIAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Onde se lê:
Art. 1º - Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
Leia-se:
Art. 1º - Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados até 28 de outubro de 2016 ou após esta data.

PÁGINA 05 - 2ª COLUNA
Onde se lê:
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Leia-se:
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2005539

ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1052 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA, REVOGANDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1021, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o §1º do art.82 da Lei nº287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Secretário de Estado, Identidade Funcional nº 4284966-7, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo interinamente, pelo expediente da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 16.11.2016, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à
conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2º - A presente delegação outorga às autoridades, indicadas no caput do art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e, também, para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII - concessão de abono de permanência;
XIII - responder pelas atribuições da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo Especial de Administração Fazendária).
Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de novembro, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*Omitido no D.O. de 29/12/2016.

Id: 2005579

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