terça-feira, 6 de janeiro de 2015

DOERJ - 06/01/2015


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1) Publicação do LNT (Levantamento de necessidade de treinamento) da Fazenda
2) Governador institui a COPOF (COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO).
3) Governador determina redução de valores dos contratos em vigor
4) Governador decreta redução de 35% nas gratificações
5) Nomeações na Fazenda



Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS
ATO DO COORDENADOR E DA DIRETORA

PORTARIA CONJUNTA CRH/EFAZ Nº 007 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

PUBLICA AS DISCIPLINAS, IN COMPANY, INTEGRANTES DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE TREINAMENTO (LTN) 2015 PARA CONHECIMENTO DOS INSTRUTORES INTERNOS E EXTERNOS, COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO (PACT) 2015.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS E A DIRETORA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 3º, da Resolução SEFAZ nº 479, de 31 de janeiro de 2012 e conforme do disposto na Portaria Conjunta EFAZ/CRH 001-2012, art. 30,
RESOLVEM:
Art. 1º - Publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, disciplinas integrantes do Levantamento de Necessidades de Treinamento - LNT 2015 - Anexo Único desta Portaria Conjunta - para conhecimento do público em geral e, especialmente, de instrutores internos e externos, com vistas à execução e desenvolvimento, no exercício de 2015, do Plano Anual de Capacitação e Treinamento (PACT).
Art. 2º - Considera-se como Instrutoria Interna o exercício temporário da função de professor, desempenhada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos, observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 479, de 31 de janeiro de 2012, a qual instituiu o Plano de Eventos de Capacitação e Treinamento - PEC/SEFAZ e o seu Regulamento, sem prejuízo do exercício das atividades do cargo ou função de que for titular.
Parágrafo Único - A atividade de Instrutoria Interna na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro foi criada pelo Decreto nº 44.114/2013 (D.O. de 14/03/2013) e está regulamentada pela Resolução SEFAZ 624, de 08 de maio de 2013 (D.O. de 10/05/2013).
Art. 3º - Considera-se como Instrutoria Externa o exercício temporário da função de professor, desempenhada por profissionais externos ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, em eventos relacionados com o treinamento, a capacitação e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos, observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 479, de 31 de janeiro de 2012 (D.O. 02/02/2012), a qual instituiu o Plano de Eventos de Capacitação e Treinamento - PEC/SEFAZ.
Art. 4º - Os instrutores interessados (Internos e Externos) que se considerem aptos a ministrar as disciplinas listadas no Levantamento de Necessidades de Treinamento LNT 2015 - Anexo Único - devem entrar em contato com a Escola Fazendária, pelo endereço eletrônico escolafazendaria@fazenda.rj.gov.br, indicando a(s) respectiva(s) capacitação(ões) de interesse.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO
Coordenador de Recursos Humanos Desenvolvimento de Talentos

NATÁLIA PEÇANHA CANINAS
Diretora da Escola Fazendária
 

ANEXO ÚNICO
DISCIPLINAS INTEGRANTES DO LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES DE TREINAMENTO 2015
N° DISCIPLINAS

1 REDAÇÃO OFICIAL E OFICINA DE LÍNGUA PORTUGUESA
2 ORATÓRIA E TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO
3 INGLÊS - BÁSICO
4 INGLÊS
5 GESTÃO PÚBLICA
6 ÉTICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
7 MOTIVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E LIDERANÇA
8 TÉCNICAS DE ENTREVISTA PARA AUDITORIA
9 ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
10 ATENDIMENTO AO PÚBLICO E RELAÇÕES INTERPESSOAIS
11 ÉTICA, ATENDIMENTO E ENERGIZAÇÃO DE EQUIPE
12 CURSO DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA
13 CURSO DE MEDIAÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS
14 SIAFE-RIO - EXECUÇÃO BÁSICA
15 SIAFE-RIO - EXECUÇÃO MULTIPLICADOR
16 SIAFE-RIO - EXTRATOR DE RELATÓRIOS
17 CURSO DE GESTÃO
18 ACCESS BÁSICO
19 ACCESS AVANÇADO
20 ESTATÍSTICA EM EXCEL
21 EXCEL - AVANÇADO
22 EXCEL - MACROS e VBA
23 POWER POINT
24 SISTEMA VISIO: APLICABILIDADE NO CONTEXTO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL
25 EXCEL BÁSICO E INTERMEDIÁRIO
26 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
27 EXCEL APLICADO À FISCALIZAÇÃO
28 COGNOS
29 COGNOS AVANÇADO
30 ACCESS APLICADO À FISCALIZAÇÃO
31 MS WORD
32 WIKIS CORPORATIVAS
33 SHAREPOINT
34 ARQUIVO
35 AUDITORIA INTERNA - ISO
36 CONTABILIDADE PÚBLICA
37 CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
38 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
39 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
40 PLANEJAMENTO DE AUDITORIA - PARTE I
41 PLANEJAMENTO DE AUDITORIA - PARTE II
42 TOMADA DE CONTAS
43 RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PERANTE O TCU
44 AUDITORIA GOVERNAMENTAL
45 AUDITORIA DE CONTRATOS
46 TERMOS DE REFERENCIA E PROJETOS BÁSICOS
47 LICITAÇÕES (Lei Complementar nº 123/06)
48 CONTABILIDADE APLICA AO SETOR PÚBLICO - Noções Gerais
49 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: OBRIGAÇÕES SOBRE SERVIÇOS RELATIVOS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
50 CUSTOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO ESTRATÉGICA DE CUSTOS
51 LICITAÇÕES COM ABORDAGEM AO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - RDC E CONTRATOS
52 EXECUÇÃO, GESTÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS PÚBLICOS
53 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
54 PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E RESTOS A PAGAR
55 CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – TRATAMENTO DO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL
56 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
57 ANÁLISE E CONCILIAÇÃO DE CONTAS
58 ORÇAMENTO PÚBLICO
59 SINDICÂNCIA (IN COMPANY)
60 FUNDAMENTAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO
61 PADRONIZAÇÃO EM PRÁTICAS PROCESSUAIS
62 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
63 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E DOAÇÃO
64 SIMPLES NACIONAL
65 ICMS (nas operações de importação/exportação)
66 EMISSÃO DE CUPOM FISCAL E POS (POINT OF SALE)
67 BENEFÍCIOS FISCAIS
68 DIREITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL (aplicado)
69 TÉCNICAS DE ENTREVISTA

 

DECRETO Nº 45.108 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI A COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,
CONSIDERANDO:

- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, sob a presidência do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Procurador Geral do Estado.

§ 1º - A COPOF será assessorada pelos seguintes membros:
I - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Chefe de Gabinete da Casa Civil;
IV - Subprocurador-Geral do Estado.

§ 2º - A COPOF deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros da Comissão indicarão seus substitutos em caso de impedimento ou ausência justificada.
§ 4º - A função desempenhada pelos membros da Comissão não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
Art. 2º Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro:
I - Propor medidas de política orçamentária e financeira, com vistas a garantir o cumprimento das metas fiscais definidas na legislação e dos demais objetivos fiscais estabelecidos para cada período, observadas as previsões de receita e de despesa elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - Apreciar previamente anteprojetos de Lei Estadual, propostas, pleitos, sugestões, processos administrativos e quaisquer outras iniciativas que possam acarretar desvios nas metas e objetivos fiscais estabelecidos para cada período e que sejam relacionadas a:
a - arrecadação estadual;
b - despesas de pessoal e encargos de todas as fontes, principalmente em assuntos relacionados à realização de concursos, aumento do quadro de pessoal, convocação e nomeação para cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, concessão de benefícios, promoções de pessoal, gratificações de qualquer espécie e reestruturação de planos de cargos e salários;
c - geração de despesa que acarrete impacto orçamentário e financeiro; e
d - concessão de benefícios fiscais.
III - Emitir opinião sobre o impacto fiscal decorrente da celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que impliquem em repasse de recursos do Tesouro Estadual, a título de contrapartida, nos casos em que o Limite para Movimentação de Empenho - LME alocado na Unidade Orçamentária não suporte o novo compromisso;
IV - Propor e avaliar iniciativas e medidas para contenção e ajuste das despesas de pessoal e encargos, bem como acompanhar sua implantação;
V - Apresentar ao Governador do Estado, sempre que necessário, relatório de acompanhamento das receitas e despesas;
VI - Acompanhar o desempenho da arrecadação estadual.
Art. 3º - Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentar à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF os resultados fiscais alcançados a cada trimestre e, no caso de desvio em relação às metas fiscais definidas na legislação, propor medidas necessárias à sua correção.
Art. 4º - A Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda exercerá as atribuições da Secretaria Executiva da COPOF.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF:
I - organizar e submeter, previamente, ao Presidente da Comissão, a pauta dos assuntos a serem deliberados em cada sessão;
II - colaborar no levantamento das informações necessárias à instrução da matéria a ser deliberada;
III - preparar as reuniões e dar conhecimento aos membros da Comissão e aos eventuais participantes, do local, da data e do horário designados para as sessões.

Art. 5º - A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF se reunirá, mensalmente, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua Presidência que designará o local, a data e o horário da reunião.
Parágrafo único - A COPOF poderá solicitar, sempre que julgar necessário, o comparecimento às suas reuniões de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou de especialistas nas matérias de seu interesse.

Art. 6º - Fica delegada à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF a competência para regulamentar o presente Decreto.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 40.488, de 01 de janeiro de 2007, o Decreto nº 40.766, de 14 de maio de 2007, o Decreto nº 41.564, de 26 de novembro de 2008, e o Decreto nº 44.289, de 09 de julho de 2013, bem ainda as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 

DECRETO Nº 45.109 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor e

CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
- as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas sobre a reavaliação e a redução das contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes.
§ 2º - Estão excluídas das disposições deste Decreto:
I - as contratações realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação; e
II - as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

Art. 2º - A reavaliação e a redução das contratações serão realizadas com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada órgão ou entidade.
§ 1º. A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativos ao saldo de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em curso.
§ 2º - Compreende-se como saldo de contrato o valor correspondente às prestações ainda não cumpridas.

Art. 3º - Os Órgãos ou Entidades deverão promover as ações necessárias para a redução de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante a reavaliação de todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e, especialmente, dos contratos em vigor.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.

Art. 4º - As licitações na fase interna serão reavaliadas da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão preferencialmente suspensa;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão o quantitativo da contratação estimada reduzido em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e deverão ser apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade, que ratificará o ato de autorização para a realização do certame.

Art. 5º - As licitações em curso serão reavaliadas da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666/93, sendo motivadas pela necessidade superveniente de redução imediata das despesas públicas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais serão suspensas, para a reavaliação do quantitativo da contratação, visando a sua redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor estimado.
§ 1º - Não sendo possível a redução do quantitativo, será registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador de Despesa, prosseguindo seu curso regular.
§ 2º - Caso a redução seja viável, a licitação será revogada e outra deverá ser aberta, realizando-se nova estimativa do valor da contratação.

Art. 6º - Todos os contratos em vigor serão reavaliados.
§ 1º - Tratando-se de contrato cujo objeto seja considerado não essencial e uma vez apurado que a sua redução não causará prejuízo imediato à continuidade do serviço público, deverá ser realizada:
I - a alteração unilateral do contrato, qualitativa ou quantitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo menos, 20% (vinte por cento) do saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas a e b e § 1º, da Lei nº 8.666/93;
II - a alteração do contrato, com a concordância do contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% do valor atualizado do contrato, na forma do § 1º e § 2º do art. 65, da Lei nº 8.666/93;
ou
III - a resilição do contrato, por meio de distrato, havendo a concordância expressa do contratado, extinguindo-o.
§ 2º Não sendo possível a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato, diante do prejuízo imediato para a continuidade do serviço público, o Autorizador de Despesa decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.
Art. 7º - Tratando-se da hipótese do § 1º, do art. 6º, o contratado deverá ser notificado, pelo Órgão ou Entidade, sendo-lhe apresentada a devida motivação.
Art. 8º - Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c inciso I, do art. 65, da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Único - No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão ou Entidade na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 9º - Se a necessária supressão do contrato ultrapassar os limites do § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 10 - Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.
Parágrafo Único - Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do § 1º, do
art. 65, da Lei nº 8.666/93, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 11 - Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.
Art. 12 - As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - No prazo acima fixado deverá ser encaminhado relatório à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, a quem caberá verificar se foram tomadas as necessárias medidas de que trata este Decreto.
§ 2º - O relatório deverá ser composto por informações que identifiquem todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e os contratos que estiverem em vigor, conforme formulário exemplificativo anexo.
§ 3º - A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, após a análise, encaminhará ao Secretário de Estado ou Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade a orientação que se fizer necessária para o cumprimento do presente Decreto.
Art. 13 - Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14 - Além das reavaliações levadas a efeito por força deste Decreto, todos os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo das despesas correntes em, pelo menos, 20% (vinte por cento),e em especial as seguintes:
I - telefonia móvel;
II - telefonia fixa;
III - serviços de postagem;
IV - serviços de reprografia;
V - consumo de água;
VI - consumo de energia elétrica;
VII - serviços de transmissão de dados;
VIII - serviços fornecimento de gás;
IX - diárias e passagens; e
X - combustíveis.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id 1779383

 

DECRETO Nº 45.111 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DAS GRATIFICAÇÕES NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor e

CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:
Art. 1º - O valor global mensal das gratificações de que trata o Anexo Único, pagas a título de retribuição a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, fica reduzido em 35% (trinta e cinco por cento) do limite autorizativo em vigor.
Parágrafo Único - Em se tratando de gratificação cujo limite é variável, o cálculo de que trata o caput será efetuado sobre o valor global mensal constante na folha de pagamento da competência de dezembro de 2014.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG controlar os tetos referentes aos valores globais das Gratificações a que se refere o art. 1º, a contar da folha de pagamento da competência de fevereiro de 2015 aplicáveis aos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO

UO ÓRGÃO / ENTIDADE DENOMINAÇÃO COMPLEMENTO

0701 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS - SEOBRAS
0701 GEE SEOBRAS C COM C COMISSÃO
0701 GEE SEOBRAS DISCRIC E-01/0334/2007
0701 GEE GEPDL 17/1097/08 GEPDL PE-17/1097/08
0731 INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - IEEA
0731 GEE IEEA IEEA
0741 FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
0741 GEE E12/150119/00 GEE E12/150119/00
0751 EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO EST DO RJ - EMOP
0751 GEE E-17/400653/07 GEE E17/400653/07
0751 GEE PCS CCOM EMOP SERV PCS - EXER C/C
0801 VICE-GOVERNADORIA - VICE GOV
0801 GEE VICE-GOV GEE VICE-GOV
0901 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
0901 GEE PCS C COM PGE SERV PCS-EXERC C/C
0901 GRAT REMUN VARIÁVEL - GRV PGE GEE PGE
0901 GEE PGE GEE PGE
0901 GEE 14/3028/01 PGE GEE E14/3028/01
0901 GRAT GEST ADM ORC GESTAO ADM ORCAMENT
1101 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO - DPGE
1101 ENCARGOS 200% DPGE ENCARGOS 200%
1101 GEE DPGE GEE DPGE
1201 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG
1201 ENCARGOS 200% SEPLAG ENCARGOS 200%
1201 GEE PCS C COM SEPLAG SERV PCS-EXERC C/C
1201 GEE SEPLAG GEE SEPLAG
1234 FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RJ - RIOPREVIDENCIA
1234 GEE PCS CCOM RIOPREV SERV PCS - EXER C/C
1234 GEE 01/302445/07 CC E-01/302445/07 - C/C
1234 GEE 01/317422/10 GEE 01/317422/10
1241 FUND CENTRO EST DE ESTAT, PESQ E FORM DE SERV PUBL - CEPERJ
1241 GEE 01/502354/10 E-01/502354/10
1241 GEE 01/502354/10 CC E-01/502354/10 - C/C
1301 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAPEC
1301 ENCARGOS 200% SEAPPA ENCARGOS 200%
1301 GEE PCS C COM SEAAPA SERV PCS-EXERC C/C
1301 GEE PRR AGRI PRR SEAAPI 02/481/05
1301 GEE SEAPPA GEE SEAPPA
1301 GEEDAFA 02/1592/04 GEEDAFA E02/1592/04
1401 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV
1401 GEE PCS C COM SEGOV SERV PCS-EXERC C/C
1401 GEE SEGOV GEE SEGOV
1501 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC
1501 ENCARGOS 200% SEC ENCARGOS 200%
1501 GEE 18/1050/01 COM E18/1050/01 C COM
1501 GEE 18/1050/01 EFET E18/1050/01 C EFET
1541 FUNDACAO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RJ - FUNARJ
1541 GEE E18/1325/08CC E18/1325/2008 C/C
1541 GEE 18/1325/08 E18/1325/2008
1541 GEE 18/1325/08 200% E18/1325/2008-200%
1543 FUNDACAO THEATRO MUNICIPAL - FTMRJ
1543 GEE FTM FTM
1543 GEE 18/1325/08CC E-18/1325/08 - C/C
1543 GEE 18/1325/08CC F10 E-18/1325/08 C/C F10
1543 GEE 18/450109/00 GEE FTM 18/450109/00
1544 FUNDACAO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM - FMIS
1544 GEE 01/52979/11 GEE FMIS 01/52979/11
1544 GEE 01/52979/11 - CC GEE FMIS 01/52979/11 - C/C
1601 SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL - SEDEC
1601 GEE SEDEC E27/001/10090/2011
1601 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RJ
1601 GEE CBMERJ D14407 GEE CBMERJ D14407
1701 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - SEEL
1701 GEE SEEL GEE SEEL
1731 SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS - SUDERJ
1731 GRATIF ENC ESPECIAIS SUDERJ GEE DISCRICIONARIA
1731 GRATIF ENC ESPECIAIS SUDERJ GEE DIS E01/5/281/14
1731 GRATIF ENC ESPECIAIS SUDERJ SER PCS - EXER C/C
1801 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1801 GEE SEEDUC GEE SEEDUC
1801 GEE PCS C COM SEEDUC SERV PCS-EXERC C/C
1801 GEE 01/772/2001 GEE PROCE01/772/01
1802 DEPART GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - DEGASE
1802 GEE 25/50290/05 GEE E-25/50290/2005
1802 GEE 06/10260/93 GEE P06/10260/93
1901 SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO - SEH
1901 GEE SEH 12/4553/05 E-12/4553/2005
1901 GEE SEHAB GEE SEHAB
1931 INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RJ - ITERJ
1931 GEE 19/200162/11 E-19/200162/11
2001 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ
2001 GEE CONTR INTERNO EQ EXTRA QUADRO
2001 GEE CONTROLE INTERNO CARGO EFETIVO
2001 GEE PCS C COM SEFAZ SERV PCS-EXERC C/C
2001 GEE SEFAZ GEE SEFAZ
2001 GEE 04/40144/01 GEE E04/40144/01
2001 GEE 04/64374/03 REC E04/64374/03 RECEITA
2101 SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
2101 GEE CASA CIVIL GEE CASA CIVIL
2101 GEE PCS C COM CCIVIL SERV PCS-EXERC C/C
2102 SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
2102 GEE COMUN SOCIAL GEE COMUN SOCIAL
2102 GEE PCS C COM COMSOC SERV PCS-EXERC C/C
2106 SUBSECRETARIA MILITAR
2106 GEE PCS C COM SUBMIL SERV PCS-EXERC C/C
2106 GEE SUBSEC MILITAR GEE SUBSEC MILITAR
2135 CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORM E COMUNIC DO EST RJ - PRODERJ
2135 GEE 01/60258/02 E-01/60258/02
2135 GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA LEI 3834/2002
2201 SEC DE EST DE DESENV ECONÔM, ENERGIA, IND E SERV - SEDEIS
2201 GEE SEDEIS GEE SEDEIS
2231 DEPARTAMENTO DE RECURSOS MINERAIS DO ESTADO DO RJ - DRM
2231 GEE DRM - C/C GEE DRM - C/C
2231 GEE DRM EXTRAQUADRO GEE DRM EXTRAQUADRO
2401 SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE - SEA
2401 ENCARGOS 200% SEA ENCARGOS 200%
2401 GEE 07/500076/00 P07/500076/00
2401 GEE ASSIT PROJ SEA ASSIST PROJETO
2432 INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
2432 GEE GUARDA-PARQUE GEE GUARDA-PARQUE
2432 GEE INEA 07/612/08CC GEE INEA 07/612/08CC
2432 GEE INEA07/612/08F10 GEE INEA07/612/08F10
2501 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP
2501 GEE SEAP D14407 GEE SEAP D14407
2501 GEE 21/10126/05 E21/10126/2005
2501 GEE 21/10194/03 E-21/10194/03
2501 GEE C COM TRAT PENIT GRATIF ENC ESPECIAIS SUBS ADJ TRAT PENIT SEAP
2501 GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE PERIGOSA-SJU L1659
2501 GRAT LOTAÇÃO PRIORITARIA-SJU
2501 GEE SJU D16675/91 GEE DEC 16675/91
2541 FUNDAÇÃO SANTA CABRINI - F S CABRINI
2541 GEE E06/10654/01 GEE E06/10654/01 FSC
2541 GEE E21/089/378/14CC SERV PCS - EXER C/C
2541 GAE E21/089/378/14
2541 GEE E06/10653/01 GEE E06/10653/01 FSC
2601 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA - SESEG
2601 ENCARGOS 200% SESEG ENCARGOS 200%
2601 GEE E01/681/2011 E01/681/2011
2601 GEE SESEG C COM C COMISSÃO
2604 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- PCERJ
2604 GEE PCERJ C COM C COMISSÃO
2604 GEE PCERJ D14407 DEC 14.407/90
2611 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- PMERJ
2611 GEE PMERJ D14407 GEE PMERJ D14407
2632 INSTITUTO DE SEGURANCA PUBLICA - ISP
2632 GEE RIOSEGURANCA GEE RIOSEGURANCA
2901 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2901 ENCARGOS 200% SESDEC ENCARGOS 200%
2901 GEE SESDEC GEE SESDEC
2901 GEE 08/650294/2012 GEE E08/650294/2012
2901 GAPEMAP 01/60139/00 GAPEMAP 01/60139/00
2901 GEELED 08/656/99 GEELED E-08/656/99
2931 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO EST RJ - IASERJ
2931 GEE DEC 14407/90 GEE DEC 14407/90
2931 GEE E08/202114/08 GEE E08/202114/08
2931 GEE E08/90532/07 GEE E08/90532/07
2971 INSTITUTO VITAL BRASIL - IVB
2971 GIP IVB
3001 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA - SETRAB
3001 GEE PCS C COM SETRAB SERV PCS-EXERC C/C
3001 GEE 22/3553/01 GEE E22/3553/01
3101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS
3101 GEE PCS CCOM SETRANS SERV PCS-EXERC C/C
3101 GEE SETRANS GEE SETRANS
3201 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSIST SOC E DIR HUMANOS - SEASDH
3201 GEE SEASDH GEE SEASDH
3242 FUNDAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
3242 GEE E22/300340/95 GEE E22/300340/95
3242 GEE E31/301745/00 GEE E31/301745/00
3242 GRAT ENC ESP FIA GRAT ENC ESP FIA
3243 FUNDAÇÃO LEÃO XIII - FL XIII
3243 GEE E12/131731/94 GEE E12/131731/94 (desativada)
3243 GEE E12/3973/01 GEE E12/3973/01
3243 GEE E16/1/81/14 GEE E16/1/81/14
3243 GEE E23/200148/01 GEE E23/200148/01
4001 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT
4001 GEE SECT P E26/298/11
4001 GEE SECT C COMISSAO C COMISSÃO
4041 FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA - FAPERJ
4041 E26/20977/02 FAPERJ E26/20977/02 FAPERJ
4041 GEE E26/20709/99 E-26/20709/99 FAPERJ
4041 GRAT ENC ESPECIAIS GRAT ENC ESPECIAIS
4042 FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FENORTE
4042 GEE E26/6233/13 E26/6233/13 FENORTE
4044 FUNDAÇÃO DE APOIO À ESC TÉCNICA DO ESTADO DO RJ - FAETEC
4044 GEE E-26/72790/97 GEE E-26/72790/97
4046 FUND CENTRO DE CIENC E EDUC SUP A DIST DO EST RJ - CECIERJ
4046 GEE PCS CCOM CECIERJ E-26/ 61251/2012
4046 GEE 26/60065/09 E-26/60065/09
4046 GEE 26/61079/07 CC E-26/61079/07 CC
4301 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR
4301 GEE SETUR C COM E05/001/2011 C COM
4501 SEC DE EST DE DESENV REG, ABASTECIMENTO E PESCA - SEDRAP
4501 GEE SEDRAP C COM C COMISSÃO
4501 GEE SEDRAP DISCRIC E-06/0006/2011
4541 FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO RJ - FIPERJ
4541 GEE E06/4/80/13 GEE CARG DIRETORIA
4541 GRA ESP E06/10307/11 GRAT ESPECIAL
4601 SEC DE EST DE ENVELHEC SAUDÁVEL E QUALID DE VIDA - SEESQV
4601 GEE PCS C COM SEESQV SERV PCS-EXERC C/C
4601 GEE SEESQV E-28/001/2/2013
4701 SEC DE EST DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - SEPROCON
4701 GEE PCS SEPROCON SERV PCS-EXERC C/C
4701 GEE SEPROCON E12/161.194/2011
4701 GEE 12/081/46/2013 E12/081/146/2013
4731 PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RJ - PROCON
4731 GEE PROCON RJ CC CARGO COMISSAO
4801 SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À DEPEND QUÍMICA - SEPREDEQ
4801 GEE SEPREDEQ C COM C COMISSÃO
4801 GEE SEPREDEQ CEDIDOS CEDIDOS



 
NOMEAR LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, Analista de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, Mat. nº 1282506-SEAPE, para exercer, com validade a contar de 02 de janeiro de 2015, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rebeca Virginia Escobar Villagra, ID Funcional nº 4315469-7. Processo nº E-04/083/01/2015.
 

 

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