terça-feira, 14 de junho de 2016

DOERJ de 14/06/2016


1) Governador cria por decreto "Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro"

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.689 DE 13 DE JUNHO DE 2016
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CUSTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor,
CONSIDERANDO:
- que o conhecimento do custo dos serviços da administração pública é fundamental para uma alocação eficiente de recursos públicos;
- que um sistema de informação de custos dos serviços públicos possibilita aprimoramento, dentre outros, das seguintes ações governamentais: tomada de decisões gerenciais, mediante análise se determinados bens ou serviços produzidos pelo governo justificam os custos correspondentes, ou se há alternativas a custos menos elevados;
- a eficiência operacional da máquina pública, mediante avaliações que permitam identificar ineficiências operacionais e oportunidades de redução de gastos, assim como a verificação do desempenho das pessoas e organizações; fixação de preços públicos e taxas;
- a inexistência de uma sistemática de apuração de custos públicos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto nos artigos 85 e 99 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
- a alínea e, do inciso I, do artigo 4º e o § 3º do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
- a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.366, de 26 de novembro de 2011, que aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.11 - Sistema de Informação de Custos do Setor Público,
DECRETA:
Art. 1º- O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 2º - O Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro – SCRJ tem por finalidade evidenciar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os custos dos serviços públicos prestados pelas administrações direta e indireta, relativos a atividades finalísticas ou não, objetivando, dentre outros tópicos, os seguintes:
I - apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - disponibilização aos gestores públicos de ferramenta que permita melhorar a administração das suas unidades;
III - obtenção de informações de custos dos programas e serviços públicos para uma melhor tomada de decisão por parte dos gestores públicos e uma melhor informação para fins de controle social;
IV - busca da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, apoiando programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto;
V - fundamentação do valor dos bens e serviços produzidos pela administração pública;
VI - comparação de custos de produtos ou serviços similares entre diferentes órgãos;
VII - suporte ao processo de planejamento do governo estadual;
VIII - avaliação de resultados da gestão pública.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES
Art. 3° - O SCRJ será implantado mediante procedimentos e práticas que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos custos dos serviços públicos e demais atividades administrativas exercidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1°- Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão aderir voluntariamente ao SCRJ.
§ 2°- As atividades atinentes ao SCRJ compreendem, em adição, a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem, no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de um lado, consistência e padronização das informações produzidas por órgãos e entidades, e, de outro, a integração, sempre que necessária, com os sistemas de informação corporativa em utilização.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - Integram o SCRJ:
I - a Contadoria Geral do Estado - CGE, como Órgão Central;
II - os Órgãos e Entidades Setoriais; e
III - as Unidades Seccionais.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades Setoriais serão compostos:
I - na administração direta: pelas secretarias de estado;
II - na administração indireta: pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista independentes e dependentes, considerada empresa estatal dependente a que recebe do Estado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, consoante Art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - As Unidades Seccionais serão aquelas derivadas de subdivisões organizacionais ou funcionais dos órgãos setoriais aos quais estejam vinculadas, a serem oportunamente definidas por portarias emitidas pela CGE, específicas para cada órgão ou entidade setorial, com a devida anuência destes.
§ 3º - Os Órgãos e Entidades Setoriais e as Unidades Seccionais deverão designar agentes públicos para geração de dados para o SCRJ, que serão capacitados e orientados em suas atuações pela CGE, nomeadamente por suas unidades setoriais contábeis, sempre que aplicável.
§ 4° - Os agentes públicos mencionados no parágrafo anterior ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da CGE, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estejam integrados.
Art. 5º - O desenvolvimento de ferramenta de tecnologia da informação para suporte ao SCRJ será feito gradativamente, observando os conceitos, princípios, requisitos e funcionalidades exigidos pelas legislações aplicadas ao setor público, e as necessárias informações dos sistemas corporativos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em especial a solução evolutiva do Sistema de Administração Financeira, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° - Compete ao Órgão Central do SCRJ:
I - estabelecer normas e procedimentos de apuração dos custos dos serviços públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização do processo apurador;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos do Poder Executivo, como parte do processo de apoio à apuração de custos;
III - instituir, manter e aprimorar o sistema de informação que permita realizar a aquisição e processamento de informações geradoras dos custos dos serviços públicos, garantindo, com isso, a existência de informações gerenciais que subsidiem os processos de tomada de decisão gerencial e supervisão dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV. definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração do sistema de apuração de custo dos serviços públicos com os sistemas de informação corporativos do Poder Executivo, sempre que isso seja entendido como necessário ao aprimoramento do sistema de custos;
V - elaborar e divulgar relatórios com comparativos de custos dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
VI - supervisionar as atividades dos Órgãos e Entidades Setoriais, e de suas Unidades Seccionais, na apuração de custos, com vistas a garantir a consistência das informações;
VII - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos Órgãos e Entidades Setoriais, e às Respectivas Unidades Seccionais, na utilização do SCRJ, na aplicação de normas e na discussão de resultados obtidos VIII - promover a disponibilização do SCRJ aos demais Poderes do Estado, conforme demanda destes;
IX - promover a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre os custos dos serviços públicos estaduais, em meios eletrônicos de acesso geral;
X - disseminar, por meio de planos de treinamento e apoio técnico, aos órgãos e entidades do Poder Executivo, as técnicas e procedimentos inerentes ao SCRJ;
XI - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes dos órgãos e entidades da administração pública;
XII - definir as estratégias de implantação do SCRJ, priorizando setores ou áreas que, a seu exclusivo critério, permitam agilizar o processo de implantação do referido sistema.
Art. 7° - Compete aos Órgãos e Entidades Setoriais do SCRJ:
I - apurar o custo dos serviços públicos em suas organizações;
II - zelar pela qualidade e temporalidade na obtenção dos parâmetros de custo;
III - designar agentes públicos para as tarefas de apuração de custos em suas organizações;
IV - estruturar, de comum acordo com a CGE, as unidades seccionais para melhor apuração de custos;
V - propor para si ou para as unidades jurisdicionadas, sempre que necessário, mudanças ou aprimoramentos na ordenação de despesas, de sorte a facilitar o processo de apuração de custos;
VI - apoiar o Órgão Central na gestão do SCRJ.
Art. 8° - As competências das unidades seccionais são, no que couber, as previstas para o órgão setorial ou entidade ao qual se vinculem.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O SCRJ deverá ser implementado de forma gradual, com prioridade aos órgãos de maior gasto orçamentário, conforme cronograma de trabalho a ser instituído pela CGE, estabelecido através de ato normativo a ser expedido pela mesma.
Parágrafo Único - Obrigam-se os responsáveis pela área em que o SCRJ estiver sendo implantado a prestar total cooperação à CGE, fornecendo-lhe em tempo hábil a documentação requerida e alocando o necessário quantitativo de agentes públicos para a atividade de apuração de custos.
Art. 10 - A Contadoria Geral do Estado expedirá as definições e os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Custos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1963190



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