quinta-feira, 20 de julho de 2017

DOERJ de 20/07/2017


1) Publicada Lei de Diretrizes Orçamentárias
2) NOmeações e Exonerações SEFAZ

Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 7.652 DE 19 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em Lei Estadual;
III - os riscos fiscais;
IV - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X - as diretrizes finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais e a garantia dos serviços essenciais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo:
I - promover a qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, elevando o potencial competitivo fluminense;
II - promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade através de estudos e técnicas de planejamento urbano, em consonância com o plano diretor de transportes, de modo que assegurem, plenamente, o direito à qualidade de vida do cidadão, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;
III - criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no Estado, inclusive de forma participativa;
IV - garantir a segurança e promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho, com apoio da iniciativa privada, quando possível, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, elevando a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais, raciais, de sexo, regionais e das violações de direitos;
V - aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco.
VI - buscar a recuperação econômica e financeira do Estado para fazer frente as suas obrigações legais e constitucionais a fim de assegurar serviços essenciais à população fluminense.
§ 1º - A elaboração da programação da despesa na Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
I - garantir os dispêndios com o pagamento de pessoal ativo, inativos, pensionistas e encargos;
II - cumprir os compromissos relativos à amortização e encargos da dívida do Estado;
III - contemplar as despesas mínimas necessárias ao custeio da administração estadual.
§ 2º - As iniciativas prioritárias estabelecidas pelos Órgãos da Administração Estadual, relativas às suas atividades-fim, compõem a Parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei.
§ 3º - A associação das iniciativas prioritárias à programação do Plano Plurianual 2016-2019 referente ao exercício de 2018 será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017, junto com o Projeto de Lei de Revisão 2018 do Plano Plurianual.
§ 4º - Compõem a Parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei as metas previstas para 2018 contempladas na Lei Estadual nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017.
§ 5º - As metas e prioridades de que trata o parágrafo terceiro poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2018, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.
Art. 3° Integram esta Lei os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1º - A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2018 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 2º - As metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2018, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento para 2018, bem como as alterações da Lei Orçamentária, serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 5º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à administração direta e indireta, dos Poderes, seus fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 17, Parágrafo Único, desta Lei.
Art. 6º - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as estimativas de receitas para o exercício de 2018, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 8º - No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2018 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2018, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos e alterações legislativas.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2018, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual para 2018 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.
I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.
§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 2º - Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 3º - Fica estabelecido ao Poder Executivo informar sobre os orçamentos do Estado via rede mundial de computadores (internet).
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal
nº101 de 2000.
Art. 12 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo, geração de emprego e renda, combate a sonegação fiscal, combate a corrupção e eficiência energética.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
§ 3º - O Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009 e Lei Federal nº 12.527/2011, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos, podendo ser informado, inclusive, em portal próprio.
§ 5º - É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada:
I - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade;
II - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III - a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil, possuam débito trabalhista e tributários com a fazenda estadual.
Art. 13 - As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, aos gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.
Art. 14 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembleia Legislativa.
Art. 15 - A Lei Orçamentária Anual deverá refletir de forma clara as determinações e os efeitos do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 16 - Os Orc'amentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas puìblicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministeìrio Puìblico do Estado e da Defensoria Publica do Estado, seus fundos, oìrgaÞos, autarquias, inclusive especiais, e fundac'oÞes instituiìdas e mantidas pelo Poder Puìblico, bem como das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execuc'aÞo orc'amentaìria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.
Parágrafo Único - Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 17 - O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único - Compreende por empresa estatal não dependente as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 18 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
II - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos;
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização da Dívida;
§ 1º - No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.
§ 2º - As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 19 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, citadas no § 1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I - atividades de pessoal e encargos sociais;
II - atividades de manutenção administrativa;
III - outras atividades de caráter obrigatório;
IV - atividades finalísticas;
V - projetos.
§ 4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na portaria nº 42, do ministério do planejamento, orçamento e gestão, de 14 de abril de 1999, com suas posteriores alterações.
Art. 20 - As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 21 - A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das condições contratuais da dívida fundada;
II - das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI - da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VII - da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM;
VIII - da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
IX - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI - da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII - da síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII - do demonstrativo da despesa por programa;
XIV - das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, ou outro programa que o venha substituir, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XV - da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI - das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica; destacando os recursos destinados a prestação de serviços de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e serviços de TV por assinatura destinados à população de baixa renda;
XVII - das despesas financiadas pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
XVIII - da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XIX - das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;
XX - dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XXI - regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme § 6° art. 165 da Constituição Federal de 1988;
XXII - do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo.
XXIII - da receita corrente líquida;
XXIV - dos recursos provenientes de operações de crédito;
XXV - das perdas de receita de impostos oriundas de compensações financeiras realizadas;
Art. 22 - O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais
que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, Parágrafo Único, da Constituição Estadual.
Seção IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 25 - Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, classificadas como não dependentes na forma definida no art. 17, parágrafo único, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º - A despesa será discriminada de acordo com o art. 16 desta Lei.
§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - decorrentes de operações de crédito externas;
IV - oriundos de operações de crédito internas;
V - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º - As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º - Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º - Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 26 - Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Parágrafo Único - Fica também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei nº 7.039, de 09 de julho de 2015.
Art. 27 - O Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I - das origens dos recursos;
II - das aplicações dos recursos;
III - da demonstração do fluxo de caixa;
IV - do fechamento do fluxo de caixa; e,
V - dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º - A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do art. 16, e no caput do art. 17, ambos desta Lei.
§ 3º - O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do PDG por empresa não dependente que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, devendo ser publicado em sítio da internet para consulta pública.
Seção V
DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2018, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, admitidas eventuais flexibilizações que vierem a ser autorizadas em lei.
Art. 29 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º - Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 30 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, mantida a exigência da Lei específica para todas estas matérias, observados, em especial, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Art. 31 - Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por Lei deverão ser cumpridos, respeitando os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, desde que tenham, no processo legislativo, cumprido o disposto no art. 17 da mesma Lei Complementar, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.
Art. 32 - Fica autorizado o Poder Executivo na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2018 E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 33 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Art. 34 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 35 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:
§1º - Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287/1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 37 - A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.
Art. 38 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 39 - Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE-Rio no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo Único - O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Art. 40 - As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2018;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.
Seção II
DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 41 - Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais;
III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados a forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/ 2000.
§ 2º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública conjunta com a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle e a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 42 - O acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2016-2019 será uma ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto 45.150/2015.
§ 1º - Na condição de Órgão Central, a SEFAZ estabelecerá as normas para o acompanhamento que trata o caput do presente artigo;
§ 2º - Serão elaborados relatórios periódicos e relatório anual de acompanhamento físico e orçamentário;
§ 3º - Os relatórios mencionados no § 2º deverão estar disponíveis através de meios eletrônicos de acesso público, mantidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao inciso V do art. 4º do Decreto Estadual nº 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal nº 12.527/2012.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 43 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios produtores rurais, às cooperativas de reciclagem e aos agricultores familiares, bem como à todos os demais empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;
V - atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 45 - Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2018, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, podendo a programação dele constante ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto na proposta originalmente encaminhada ao Poder Legislativo multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei para o atendimento de despesas:
I - com obrigações constitucionais ou legais;
II - com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
IV - custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
V - decorrentes de precatórios previstos no orçamento do presente exercício;
VI - descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
VII - com prêmios lotéricos;
VIII - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X - realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferência Voluntária da União não referente a Convênios; Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico; Multa pela Infração do Código de Defesa do Consumidor; Conservação Ambiental; Outras Receitas de Administração Direta e Indireta;
XI - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
XII - constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria – Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação.
XVI - relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
XVII - destinadas aos programas nas áreas de segurança publica Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2018 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES FINAIS
Art. 46 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para aprecia ção, até 30 de setembro de 2017.
Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual para 2018 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
Art. 48 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I - reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II - impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Art. 49 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 50 - O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 51 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2018, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.
Art. 52 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 53 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela
Instrução Normativa (IN) nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo Único - No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 54 - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião, da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018 (PLOA 2018), poderá realizar audiências públicas pelas regiões do Estado.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 2628/17
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/17
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2045958

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 19 DE JULHO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR BRUNO LUIS LACERDA DOS SANTOS, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 4373049-3, para exercer, com validade a contar de 31 de julho de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jonathan Fernandes da Silva, ID Funcional nº 4421494-4. Processo nº E-04/161/1321/2017.
NOMEAR PAULO ROBERTO ROCHA RIVERA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006287-5, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Veiculos e Material Viário, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Sampaio Braconnot, ID Funcional nº 5006287-5. Processo nº E-04/045/193/2017.
EXONERAR CARLOS SAMPAIO BRACONNOT, ID FUNCIONAL Nº 5006287-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Veiculos e Material Viário, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/045/193/2017.
NOMEAR ANDRE DEMETRIUS ALVES DOS SANTOS, Assistente Previdenciário, ID Funcional nº 5014075-2, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luciane Calixto Neves, ID Funcional nº 5013915-0. Processo nº E-04/161/1329/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 26 de junho de 2017, MARCELE RAMOS DA CUNHA, ID FUNCIONAL Nº 4380887-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1308/2017.
NOMEAR RODRIGO SANTOS MARTINS, ID FUNCIONAL Nº 4354444-4, para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Alisson Jose Ramos Batista, ID Funcional nº 5030813-0. Processo nº E-04/161/1320/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de julho de 2017, ALISSON JOSE RAMOS BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 5030813-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1319/2017.



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