segunda-feira, 5 de setembro de 2016

DOERJ de 05/09/2016


1) Mais um servidor do RioPrevidência vindo pra SEFAZ
2) NOvas taxas SEFAZ

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PROCESSO Nº E-04/083/118/2016 - AUTORIZO a disposição do servidor AMADEU DA COSTA RODRIGUES, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 43851860, do Quadro de Pessoal do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus para o órgão cessionário.

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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 11 DE 01 DE SETEMBRO DE 2016
ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA SUAR Nº 08, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Anexo I da Portaria SUAR nº 08, de 23 de dezembro de 2015.
“ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 56,43
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 56,43
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 56,43
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 56,43
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativotributário. 2.821,45
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.975,01
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.950,02
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 5.642,89
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 7.617,90
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.821,45
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 564,29
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 28,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 169,29
1.6 - baixa de inscrição estadual 169,29
1.7 - reativação de inscrição estadual 423,22
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 126,97
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 253,93
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 126,97
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 5.642,89
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 98,75
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 84,64
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 56,43
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 169,29
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 76,46
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. 813,57
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 564,29
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 169,29
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 423,22
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 141,07
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 169,29
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 56,43
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 338,57
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 564,29
4.3 - realização de perícia 2.821,45
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 846,43
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 126,97
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 141,07
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento
fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/07.”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2016
ADILSON ZEGUR
Superintendente de Arrecadação
Id: 1980453


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