segunda-feira, 17 de abril de 2017

DOERJ de 17/04/2017


1) Governador sanciona lei que proíbe consignados
2) RioPrevidência homologa licitação de 10 milhões.

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LEI Nº 7553 DE 12 DE ABRIL DE 2017
PROÍBE O DESCONTO EM CONTA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS
POR SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA
QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições financeiras do estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de descontar automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas.
§ 1º - É nula a cláusula contratual que autorize a instituição financeira a fazer o desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo, independe do efetivo repasse e pagamento às instituições a serem feitos pelo órgão da administração pública direta ou indireta a que o servidor está vinculado.
Art. 2º - O servidor público ativo ou inativo, aposentado ou pensionista, que comprovar o desconto em conta-corrente concomitante com o desconto em folha, deverá solicitar o reembolso dos valores descontados em sua conta-corrente à instituição financeira, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo Único - O reembolso de que trata caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 72 (setenta duas) horas, contados da solicitação.
Art. 3º - A vedação de que trata a presente Lei não se aplica às hipóteses de desligamento do servidor pelo órgão da administração pública direta ou indireta.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único- Os recursos oriundos das sanções de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2394/17
Autoria do Deputado: André Ceciliano
Id: 2024365

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 11/04/2017
PROC. Nº E-01/060/4340/2015 - HOMOLOGO o procedimento de licitação por Pregão Eletrônico nº 11/2016 para CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO o respectivo objeto ao Licitante EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.139.773/0001-68 no valor de R$ 10.969.998,96 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
Id: 2024256


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