terça-feira, 25 de abril de 2017

DOERJ de 25/04/2017

1) Governador veta projeto de lei que permitiria servidor parcelar IPVA
2) Mudanças regulamento FEEF e IPVA


Dia 25/4
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 46 RIO DE JANEIRO, 24 DE ABRIL DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de março de 2017, do Ofício nº 58- M, de 28 de março de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 2329 de 2017 de autoria dos Deputados Wanderson Nogueira, Flávio Serafini e Zito que, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAR VISTORIA NO DETRAN/RJ "Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2329 DE 2017 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS WANDERSON NOGUEIRA, ZITO E FLAVIO SERAFINI, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE IPVA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAR VISTORIA NO DETRAN/RJ”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso com a dignidade dos servidores públicos estaduais.
A iniciativa legislativa, no entanto, prevê tratamento desigual entre contribuintes do IPVA, uma vez que estabelece a possibilidade de parcelamento dos débitos e a dispensa de apresentação da quitação do imposto para realização de vistoria, apenas para os servidores públicos estaduais, servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, o que viola frontalmente o Princípio Constitucional Tributário
da Isonomia.
Dispõe o inciso III do artigo 150 da Constituição Federal que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”.
Com efeito, os poderes tributantes não podem tratar os iguais de forma desigual, independentemente de suas características ou atributos pessoais, uma vez que o Princípio da Igualdade Tributária proíbe distinções de qualquer natureza, entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Sendo assim, é forçoso concluir que a presente iniciativa padece de vício de inconstitucionalidade instransponível, uma vez que vai diretamente de encontro aos artigos 5º e 150, III da Constituição Federal.
Neste sentido, aliás, é que a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, ao se manifestar sobre o tema, também argumentou que o projeto de lei viola a isonomia, uma vez que estabelece distinção de tratamento entre contribuintes os contribuintes do mesmo imposto estadual. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2026535

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 45 DE 20 DE ABRIL DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, PARA PREVER CÓDIGO A SER INFORMADO A EFD, QUANDO NÃO APURADO VALOR A SER DEPOSITADO NO FEEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados a alínea “b” do inciso II e o parágrafo único do art. 2º e incluído o art. 4º-A, ambos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
(...)
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
(...)
Parágrafo Único- Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela “Normas relativas à EFD”. (NR)
(...)
Art. 4º-A Os códigos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso II e no parágrafo único do art. 2º relativos:
I - ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato "mmaaaa" no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;
II - aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2026146

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 46 DE 20 DE ABRIL DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ 1.030/2017, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 45.726/2016, O QUAL ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/14,
DISPENSADO PELO DECRETO Nº 44.568/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no processo E-04/042/3065/2016; e
- a publicação do Decreto 45.881, de 29 de dezembro de 2016
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 1.030, de 14 de setembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam revogados os artigos 1º e 2º; e
II - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º- Os débitos que não forem integralmente quitados até 24/04/2017 terão seus parcelamentos cancelados e serão inscritos em dívida ativa, considerando-se como vencimento:
I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;
II - 23.01.2017, para os demais casos.”.(NR)
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2026147



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