segunda-feira, 15 de maio de 2017

DOERJ de 15/05/2017


1) Governador sanciona lei que obriga as prestadoras de serviço a avisar sobre os funcionários que irão ao domicílio.
2) Remoção de Servidores
3) Reconhece a Estabilidade de servidor
4) Mais uma licença sem vencimentos
5) Designação de AFE
6) Averbação de tempo, incluindo AFE
7) Aditivo de Contrato SEFAZ/BR distribuidora de quase 50 milhões!

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7574 DE 12 DE MAIO DE 2017
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO A, PREVIAMENTE, INFORMAREM, AOS CONSUMIDORES, DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS
DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a
este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º - Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º - Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 2º - Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII - empresas de seguro.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1650/16
Autoria da Deputada: Lucinha
Id: 2030991

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE 11.05.2017
REMOVE FERNANDA CHEQUETTO LO BIANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427614-1, da Auditoria Fiscal Especializada - Veículos e Material Viário, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Gerencia de Ações Fiscais e Intercâmbio de Informações, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/103/2017.
REMOVE MARUZA PEIXOTO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4385098-7, da Auditoria Fiscal Especializada - Veículos e Material Viário, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Gerencia de Ações Fiscais e Intercâmbio de Informações, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/103/2017.
REMOVE, a pedido, ZILMAR ESPINDOLA FILARTIGAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1950943-0, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada - Veículos e Material Viário, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/107/2017.
REMOVE JOÃO KENICHI TSUJIMOTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006144-5, da Auditoria Fiscal Especializada - Comércio Exterior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada – Energia Elétrica e Telecomunicações, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/102/2017.
REMOVE AURELIO DANIEL ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1940571-5, da Auditoria Fiscal Regional da Capital - Oeste, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional da Capital - Irajá, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/42/2017.
REMOVE RODRIGO DA CAETANA FIGUEIREDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4351849-4, da Auditoria Fiscal Regional da Capital - Barra da Tijuca, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional da Capital - Bonsucesso, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/42/2017.
REMOVE ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1950506-0, da Auditoria Fiscal Regional do Interior - Duque de Caxias, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional do Interior - Teresópolis, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/71/2017.
REMOVE FLAVIA MOUTINHO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4323091-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/033/388/2017.
REMOVE ANDRE DE SOUZA BARBOSA, Auditor Fiscal da Receita stadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4189721-8, da Auditoria Fiscal Regional Interior - Cantagalo, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Coordenação de Estudos Econômicos e Tributários, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 17.04.2017. Processo nº E-04/067/71/2017.

RECONHEÇO A ESTABILIDADE da servidora MICHELLE CALDAS BOUHID, identidade funcional nº 5025109-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, do Quadro Permanente da Antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em decorrência de aprovação no Estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 27 de abril de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo nº E-01/004/3001/2014
Id: 2030662

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 11.05.2017
PROCESSO Nº E-04/055/485/2017 - MICHELLE CALDAS BOUHID - AUTORIZO o gozo da licença sem vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e considerando o que conta dos artigos nºs 19 e 20 da Lei 3189, alterada pela Lei nº 5260/08, bem como do Decreto Estadual nº 41.865/09.
Id: 2030663

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DA COORDENADORA DE 12/05/2017
DESIGNA, com validade a contar de 02/05/2017, ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5028993-4, para ter exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - AFE-08 - ITD e TAXAS, cessando os efeitos do ato que designou REBECA DOS ANJOS MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 5019105-5, para a mesma função. Processo nº E-04/055/514/2017.
Id: 2030719

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 11/05/2017
PROCESSO Nº E-04/035.211/1991 - HELIO SALDANHA MARTINS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1953993-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 01/09/1980 a 10/11/1980, 01/07/1982 a 30/09/1982, 01/12/1982 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 30/11/1985 e 01/12/1985 a 05/02/1986, totalizando 1.225 (hum mil duzentos vinte e cinco) dias de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 14/06/2013, publicado no Diário Oficial de 24/06/2013.
PROCESSO Nº E-04/004.676/2011 - MONICA ALBERNAZ DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1955214- 9. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 12/07/1983 a 26/08/1985 e 27/08/1985 a 18/02/1987, desprezando-se o período de 01/07/2003 a 31/01/2004, por estar concomitante com a posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 1.316 (hum mil trezentos e dezesseis) dias de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 17/01/2013, publicado no Diário Oficial de 28/01/2013.
PROCESSO Nº E-04/055/501/2017 - DINEY DE LIMA MEDEIROS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1944295-5. AVERBESE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 17/11/1980 a 16/04/1981, 01/06/1981 a 16/11/1981 e 18/11/1981 a 26/04/1982, desprezando o período de 27/04/1982 a 10/08/1988, por estar concomitante com o da posse nesta Secretaria de Estado, totalizando 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias de efetivo.
Id: 2030673

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 6° Termo Aditivo ao Contrato n°01/2014.
PARTES: Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e Petrobrás Distribuidora S.A.
OBJETO: Prorrogação de vigência contratual .
VALOR: R$ 49.660.450,00.
PRAZO: 06 (meses), a contar de 01 de maio de 2017.
DATA DA ASSINATURA: 30 de abril de 2017.
FUNDAMENTO: Art. 57, inciso II, e Art. 65, § 2°, inciso II, ambos da Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações.
PROCESSO Nº E-01/036/649/2013.
Id: 2030988


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