sexta-feira, 8 de junho de 2018

DOERJ de 08/06/2018



1) Pezão edita decreto parcelando parte do ICMS das empresas do Estado.
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Abono Permanência e AQ de servidores, incluindo AFE

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.333 DE 07 DE JUNHO DE 2018
FACULTA AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO, REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n º E04/058/41/2018,
CONSIDERANDO:
- os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e
- a necessidade de regularização do o fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;
DECRETA:
Art. 1º - Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido, (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP) relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:
I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;
II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês base de maio de 2017 e o recolhido com base no inciso I.
Art. 2º - Na apuração relativa ao mês de maio de 2018 o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo Único - No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1º, deve constar no Registro E116 - “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”:
I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II - no campo 04 - DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;
III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.333/2018”.
Art. 3º - O disposto neste Decreto:
I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional; e
II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2111670

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DESIGNAR, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 01938316-9, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir eventualmente, o titular da Junta de Revisão Fiscal, Alvaro Marques Neto, ID Funcional nº 4323019-9, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/057/10/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de junho de 2018, VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1938316-9, do cargo em comissão de Secretário Geral, símbolo DAS-7, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/057/10/2018.
NOMEAR VICTOR HUGO SILVA DO AMARAL, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 5019103-9, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Secretário Geral, símbolo DAS-7, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Vera Lucia Marques de Freitas.
Processo nº E-04/057/10/2018.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 07/06/2018
PROCESSO Nº E-04/068/1209/2016 - JOSE HERALDO PEREIRA PASSOS, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1958517-9 e matrícula nº 0.834.790-8 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.40, § 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 04/04/2018.
PROCESSO Nº E-04/047/252/2017 - JOSE BENTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942832-4 e matrícula nº 0.181.967-1 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I, a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 31/05/2018.
PROCESSO Nº E-04/047/681/2017 - ELVECIO VITAL DA SILVA, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 3214933-6 e matrícula nº 0.819.663-6 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º,I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 23/05/2018.
PROCESSO Nº E-04/070.221/2017 - PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942604-6 e matrícula nº 0.180.257-8 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 03/05/2018.
Id: 2111388

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 07/06/2018
PROCESSO Nº E-04/036/40/2018 - VINICIUS DE SOUZA ZIMMERMANN, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4428564-7 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ Nº 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §1º, da citada Resolução. TORNANDO SEM EFEITO o despacho de 30.05.2018, publicado no D.O. de 05/06/2018.
Id: 2111393


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