quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

DOERJ de 21/12/2017


1) Criando fundo de segurança pública com 5% da arrecadação de royalties de petróleo
2) Altera uma série de decisões sobre crédito de ICMS dando O RRF como justificativa...
3) Exonerações e Nomeações SEFAZ

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 178 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social - FISED, com o objetivo de apoiar programas e projetos na área de segurança pública, de prevenção à violência, e desenvolvimento social que sejam a eles associados.
Art. 2º - Constituem recursos do FISED:
I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - os decorrentes de empréstimo;
V - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI - outras receitas.
§ 1º - Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.
§ 2º - O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 3° - O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 3º - O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:
I - o Secretário de Estado de Segurança;
II - o Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
IV - o Secretário de Estado de Defesa Civil;
V - o Secretário de Estado de Saúde;
VI - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
VII - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
VIII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;
IX - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
X - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.
XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;
XII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado.
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1º - É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X.
§ 2º - O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança, cabendo ao Secretário de Estado Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de Secretaria-Executiva.
§ 3° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4º - Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de desempate.
§ 5° - Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.
§ 6º - As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 4º - O FISED poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros:
I - ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança e das polícias civil e militar;
II - ao treinamento e qualificação de polícias civis e militares;
III - à criação e manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;
IV - a programas de polícia comunitária e de proximidade;
V - à proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;
VI - ao pagamento de premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados - SIM;
VII - ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;
VIII - à estruturação e modernização da polícia técnica e científica.
IX - aos programas destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e agentes penitenciários.
X - aos programas de educação sócio-ambiental em comunidades.
Art. 5º - O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I - combater a pobreza e promover o desenvolvimento;
II - provimento de infraestrutura;
III - educação;
IV - cultura;
V - esporte;
VI - saúde pública;
VII - assistência social;
VIII - apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
IX - Projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;
Art. 6° - O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações previstas no artigo 5° desta Lei.
Art. 7º - Os gastos anuais com os projetos fundados no art. 5º, caput e incisos, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis.
Art. 8º - Os recursos do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - Os beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à prestação de contas.
Art. 9º - Da aplicação de recursos do FISED, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Segurança encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por Decreto.
Art. 12 - A base de cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual nº 3.189/1999, o repasse obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III, da Lei Federal nº 9.715/1998.
Parágrafo Único - A insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o repasse nos níveis previstos no caput.
Art. 13 - Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental - FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 50/2017
Autoria do Poder Executivo, Mensagem 41/2017
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2077327

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DECRETO Nº 46.202 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art. 2° - Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° - Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Nas saídas internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art. 4° - Ficam alterados os incisos I e II, do §1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
§1° - (...)
I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° - Ficam alterados o caput e o §1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.
§1° - O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação”. (NR)
Art. 6° - Ficam alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
“Art. 1° - A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§1° - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2° - Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do §1° deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos”. (NR)
II - o artigo 2°:
“Art. 2° - A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 7° - Ficam alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n° 44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 4°:
“Art. 4° - Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo 5°:
“Art. 5° - Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° - Fica alterada a alínea 'a', do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
II - (...)
a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 9° - Fica alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2° deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10 - O artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do §5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§ 5° - Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11 - Ficam resguardados os prazos, termos e condições dos benefícios fiscais onerosos já concedidos a contribuintes quando da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2077337



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Atos do Governador
DECRETOS DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 06 de dezembro de 2017, MAURO FERREIRA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, ID Funcional nº 1942275-0, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/073/122/2017.
NOMEAR VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006058-9, para exercer, com validade a contar de 06 de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Ferreira Rosa. Processo nº E04/073/122/2017.
NOMEAR AMARO PEDRO DA SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006185-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Victor Machado Mendes de Sousa, ID Funcional nº 5028416-9. Processo nº E-04/202/6/2017.
EXONERAR VICTOR MACHADO MENDES DE SOUSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5028416-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/6/2017.
NOMEAR SELMA MARIA CARVAS CAMARA, ID FUNCIONAL Nº 1911954-2, para exercer, com validade a contar de 28 de novembro de 2017, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado pela própria servidora. Processo nº E-04/204/73/2017.
NOMEAR MARIA CRISTINA DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006126-7, para exercer, com validade a contar de 17 de março de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Gerência Executiva, da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Frederico Otto Vogetta Neto, ID Funcional nº 5006576-9. Processo nº E-04/073/111/2017.
EXONERAR PEDRO SERPA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5028510-6, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da AuditoriaFiscal Regional do Interior - Cantagalo, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/6/2017.
NOMEAR MARCILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 11 de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Victor Matheus Marques Borges, ID Funcional nº 5018108-4. Processo nº E04/168/621/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 04 de dezembro de 2017, JULIANO ELOI RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 5075317-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/149/2017.
NOMEAR OTAVIO CORREA FERREIRA para exercer, com validade a contar de 16 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paula de Rezende Lopes, ID Funcional nº 5086234. Processo nº E-04/204/148/2017.
NOMEAR ANA MARIA TORRES D'ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 5020113-1, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.761, de 21/09/2016. Processo nº E-04/073/115/2017.


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