quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

DOERJ de 27/12/2017



1) Secretário regulamenta a cobrança amigável
2) Regulamenta e Altera uma série de dispositivos no ITD
3) Altera resolução de Substituição Tributária em bebidas
4) AGE edita e altera normas relativas a Bens Móveis para o Estado




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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 180 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA O AVISO AMIGÁVEL PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS DEVIDOS E NÃO DECLARADOS E DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO CUMPRIDAS E PREVÊ A TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL ANTES DO INÍCIO DE AÇÃO FISCAL DE MESMO OBJETO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial pela delegação legislativa que consta do art. 69-A, § 2º, da Lei nº 2.657/96, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E04/073/54/2017,
CONSIDERANDO:
- o Princípio da Proporcionalidade, que impõe que os meios utilizados pela Administração Tributária Fluminense sejam adequados ao atingimento de seus fins institucionais e que importem, para isto, somente as restrições e os ônus estritamente necessários;
- o Princípio da Eficiência, que demanda da Administração Tributária uma permanente busca pelo melhor arranjo institucional e procedimental, tornando injurídica a adoção ou manutenção de modelo de atuação que não otimize a alocação de recursos públicos a ele dirigida;
- que a legitimidade continuada da atuação estatal está na previsão legal da competência, na adoção de instrumentos proporcionais no exercício de suas funções e no atingimento dos fins determinados pelo ordenamento jurídico;
- que o fim institucional da Administração Tributária Fluminense é assegurar o recolhimento dos tributos devidos;
- a inadequação e a excessiva onerosidade do modelo vigente da atividade fiscalizadora, baseado na solução litigiosa como meio primário para a cobrança dos tributos devidos e não declarados - pela via do Auto de Infração;
- o Princípio da Subsidiariedade, que impõe ao Estado a adoção da solução consensual como instrumento principal para a busca dos fins previstos, realocando a força da autoridade e dos meios coercitivos como instrumento subsidiário; e
- a autorização legislativa constante no caput do art. 69-A, da Lei 2.657/96, que prevê o envio de Aviso Amigável para comunicar a identificação pelo Fisco de infração à legislação tributária, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à obrigação acessória, e que tal comunicação não implica perda da espontaneidade pelo sujeito passivo infrator;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a comunicação de identificação de infração à legislação tributária e a convocação para comparecimento na repartição fiscal - Aviso Amigável - ao sujeito passivo por parte da Receita Estadual, e o Termo de Regularização Fiscal, que oportuniza a regularização de débitos tributários ainda em espontaneidade.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se em espontaneidade o sujeito passivo notificado por Aviso Amigável até o término do prazo indicado para comparecimento, bem como aquele que, tendo firmado Termo de Regularização Fiscal, recolher o tributo apontado como devido no prazo previsto no art. 6º, desde que acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º - Ressalvado o disposto no § 3º, não será iniciada ação fiscal sem que reste frustrada prévia tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
§ 1º - Para os fins do caput, entende-se frustrada a tentativa de solução consensual quando do não atendimento por parte do sujeito passivo à convocação no prazo indicado no Aviso Amigável, bem como quando, firmado o Termo de Regularização Fiscal, não se verificar seu integral cumprimento até o término do prazo previsto no art. 6º.
§ 2º - Frustrada a tentativa de solução consensual, a ação fiscal decorrente não se subordina ao escopo do Aviso Amigável ou do Termo de Regularização Fiscal, podendo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.
§ 3º - A critério do Superintendente de Fiscalização, poderá ser iniciada ação fiscal não precedida de tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
CAPÍTULO II
DO AVISO AMIGÁVEL
Art. 4º - O Aviso Amigável de que trata o art. 1º veiculará a comunicação dos débitos apurados e a convocação do sujeito passivo para prestar os devidos esclarecimentos, e ocorrerá por meio eletrônico, pessoal ou por carta, na forma do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único - Serão objetos do Aviso Amigável de que trata esta Resolução os débitos tributários não declarados.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 5º - Atendendo à convocação veiculada por Aviso Amigável, o sujeito passivo firmará Termo de Regularização Fiscal abrangendo os débitos tributários por ele confessados.
Parágrafo Único - O Termo de Regularização Fiscal obedecerá à forma do Anexo II desta Resolução, e conterá, também:
I - a precisa identificação do sujeito passivo destinatário, da infração à legislação tributária verificada, com todas as informações que possibilitem o imediato cumprimento pelo sujeito passivo e do prazo para o cumprimento;
II - outras informações previstas em ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 6º - O prazo para o cumprimento do Termo de Regularização Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 7º - O não cumprimento da convocação veiculada pelo Aviso Amigável, ou do ajustado em Termo de Regularização Fiscal no prazo previsto no art. 6º sujeitará o notificado à imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade no tocante às obrigações tributárias correspondentes.
Art. 8º - O sujeito passivo que frustrar tentativa de solução consensual, na forma do § 2º do art. 2º, relacionada ao ICMS, sem prejuízo do imediato início da ação fiscal previsto no caput do art. 7º, poderá ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto de que trata a Resolução SEF n° 2.603, de 18
de julho de 1995.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I - Modelo de Aviso Amigável
AVISO AMIGÁVEL [sigla da Repartição Fiscal notificadora] Nº [número]
À [qualificação da sociedade empresária].
CONSIDERANDO o disposto no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela lei n° 6.880/14.
A [Repartição Fiscal expedidora], comunica que foram apurados DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO DECLARADOS, decorrentes da atividade econômica desenvolvida por esta [sociedade empresária]. Assim, fica a sociedade empresária convocada para firmar TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL com esta [Repartição Fiscal notificadora], no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento deste Aviso Amigável, com o intuito de possibilitar a regularização dos débitos em espontaneidade.
O não comparecimento de representante da sociedade empresária no prazo acima assinalado ensejará o início de Ação Fiscal tendente à cobrança dos débitos apontados pelo lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível na forma da legislação tributária fluminense.
Rio de Janeiro, de de 2017.
[Autoridade Fiscal notificadora]
ANEXO II - Modelo de Termo de Regularização Fiscal
TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Referente ao Aviso Amigável [Repartição Fiscal notificadora e número de controle]
A [Repartição Fiscal notificadora], doravante denominada [sigla da Repartição Fiscal notificadora], neste ato representada pelo [Autoridade Fiscal notificadora], [nome], portador da Carteira de Identidade n° ____________, inscrito no CPF sob o n° ________________, residente e domiciliado na Rua __________, e a sociedade empresária __________, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, com sede na __________________, doravante denominada SUJEITO PASSIVO, neste ato representado pelo seu [procurador/administrador], Sr. __________________, portador da Carteira de Identidade n° ________________, inscrito no CPF sob o n° _____________, residente e domiciliado à Rua _________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme em atendimento ao Aviso Amigável nº ______, expedido pela SSER, com amparo no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 6.880/14, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o SUJEITO PASSIVO obrigado a recolher a integralidade dos débitos tributários indicados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, incluindo todos os acréscimos pecuniários devidos na forma da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo para o cumprimento da obrigação ajustada na forma da cláusula primeira é de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA. O SUJEITO PASSIVO fica ciente de que o não cumprimento integral da obrigação ajustada no prazo previsto na cláusula segunda ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos apontados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA QUARTA. O SUJEITO PASSIVO também fica ciente de que o não reconhecimento, ainda que parcial, dos débitos apontados no Anexo Único deste Termo ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos não reconhecidos, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.
CLÁUSULA QUINTA. O cumprimento integral e tempestivo da obrigação ajustada na forma deste Termo é considerado, para todos os efeitos da legislação tributária fluminense, como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA. Fica o SUJEITO PASSIVO, no mesmo prazo a que se refere a cláusula segunda, obrigado a promover o cumprimento de todos os deveres instrumentais em mora relacionados com a obrigação tributária objeto deste Termo, ao que também se considerará como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.
 Rio de Janeiro, de 2017.




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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI AS DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o contido no Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DO ITD
Art. 1º - O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 regerseão pelas normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º - A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS DO ITD
Art. 3º - Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII,
respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.
Parágrafo único - Para o preenchimento das Declarações de ITD de que trata o caput deste artigo deverá ser observado os prazos previstos nos arts. 27 e 45 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no art. 37 dessa mesma Lei.
Art. 4º Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - no caso da Declaração de HEP:
a) existência somente de herdeiros capazes;
b) inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;
c) inexistência de testamento do inventariado; e
d) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989;
II - no caso da Declaração de HPJ:
a) existência de processo judicial de inventário:
1- no caso de processo judicial de rito ordinário, decisão homologatória do cálculo;
2- no caso de processo judicial de rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da partilha; e
b) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1.º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao inventário sujeitará o contribuinte à imposição de penalidade prevista no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher as Declarações de ITD é necessário que todos os envolvidos possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º - Das Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes após o preenchimento dos dados e a quitação dos impostos devem constar as seguintes informações:
I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da partilha, se houver; e
IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Art. 6º As Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:
I - AAAA - indica o exercício corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha;
IV - D - dígito verificador; e
V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art. 27, apresentando a documentação do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento reserva-se o direito de, através do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão submetidas a uma análise específica pelas autoridades fiscais.
§ 2º - Em tais casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante legal compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8º - Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II-A, II-B, V-A, V-B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo único - Os Anexos II-A e V-A referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os Anexos II-B e V-B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD.
Art. 9º - A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º - A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada.
§ 2º - O contribuinte deverá requerer o cancelamento da Guia de Lançamento de ITD, de que trata o caput deste artigo, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob pena de multa nos moldes do art. 37 desta mesma lei.
Art. 10 - É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou do direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos no art. 30 desta Resolução, sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX, onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;
II - P - indica a natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de bens móveis;
b) 2 - transmissão de bens imóveis;
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do Capítulo II da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015. Art. 15 - O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais naturezas do ITD.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.
§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices multiplicadores são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação - SUAR.
§ 2º - Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.
Art. 21 - A base de cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM MÓVEL
Art. 22 - A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação;
III - o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, nas transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor, na data da declaração, fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres, conforme art. 6º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
VII - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do óbito, se este ocorrer antes do recebimento do benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do óbito, se este ocorrer durante a fase de recebimento da renda, na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.
§ 2º - Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3º - Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 4º - Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 23 - A base de cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 24 - O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:
I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;
II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016, a alíquota de:
a) 4,5%, para valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ;
b) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que trata o inciso II deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 25 - Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados.
Art. 26 - Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD destes fatos geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B e Anexo V-B.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO
Art. 27 - A Repartição Fiscal competente para a análise das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD será:
I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do último domicílio do transmitente.
IV - tratando-se de excesso na dissolução conjugal, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do último domicílio do casal ou a do domicílio eleito pelos ex-cônjuges, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio.
Parágrafo Único - A competência para o cálculo do excesso, em virtude de partilha em inventário, será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a competência para todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 28 - Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de  HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Art. 29 - Quando a geração das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias geradas.
§ 1º - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do imposto.
§ 2º - Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3º - No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 30 - Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
§1º - Para os fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos especificados e cujos prazos para pagamento estão previstos no art. 18 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos após a vigência total da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto:
I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no art. 31.
§ 3º - Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na forma estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.
§ 4º - A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do art. 7º.
Art. 31 - O crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO X
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 32 - Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
Parágrafo Único - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.
CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 33 - O requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a base de cálculo do imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979. Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista no § 4º do art. 30.
CAPÍTULO XII
DA AUTENTICIDADE
Art. 34 - Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35 - A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a comprovação do pagamento do imposto se acompanhada das Declarações de ITD que serviram de base para a sua emissão.
Art. 36 - Compete ao órgão responsável certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro – DARJ pagos e consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIV
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37 - Ficam canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput, o contribuinte deverá realizar a Declaração de ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD solicitando a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.
Art. 39 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 949, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 40 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 183 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 789, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º ambos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, na Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, e no Processo nº E-04/044/161/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 789, de 15 de setembro de 2014, passa a vigorar a redação constante no anexo único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 185 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/96, de 13 de setembro de 96, nos §§ 7º e 10 do artigo 24 da Lei Estadual nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E- 04/044/310/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no §6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/14.
§ 1º - Não se aplica o previsto no caput deste artigo, sendo a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, nos seguintes casos:
I - nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, salvo as constantes do Anexo Único;
II - nas operações internas com as mercadorias, relacionadas no Anexo Único desta Resolução, em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
§ 2º - Incluem-se, no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
Art. 2º - Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3º - O disposto no artigo 2º desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do artigo 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no artigo 1º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º - Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º - Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais, estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
 GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



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AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 41 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DOS BENS MÓVEIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 106 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública;
- as disposições do Decreto nº 44.558, de 13 de janeiro de 2014; e - a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão dos bens móveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DAS SUBUNIDADES
Art. 2º - O Encarregado da Subunidade deverá providenciar anualmente os seguintes documentos relativos aos bens móveis, sob sua guarda:
I - “Cadastro do Responsável” de todos os Encarregados no exercício;
II - Termo de Transferência de Responsabilidade, devidamente autenticado pelos Encarregados substituto e substituído;
III - Termo de Baixa Definitiva dos bens móveis da Subunidade, no caso de desincorporação;
IV - Termo de Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção da Subunidade;
V - Cópia da publicação do ato de extinção da Subunidade, quando ocorrer no exercício;
VI - Termo de Inspeção realizada na Subunidade por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando ocorrer.
Parágrafo Único - A documentação relacionada neste artigo será encaminhada, preferencialmente, em meio eletrônico, ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, devendo ser mantida cópia na Subunidade, à disposição dos órgãos de controle.
Art. 3º - Na hipótese de no Termo de Transferência de Responsabilidade não se verificar impropriedade ou irregularidade que comprometa a transferência da responsabilidade dos bens, o Gestor de Bens Móveis emitirá Termo de Nada Consta para o Encarregado da Subunidade.
§ 1º - A transferência da responsabilidade poderá ocorrer ainda que esteja configurado o desaparecimento ou a não localização de bem, não recaindo para o substituto a responsabilidade por impropriedades ou irregularidades ocorridas na gestão do substituído, desde que estas estejam relatadas no Termo de Transferência de Responsabilidade.
§ 2º - Caberá à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente, se ficar configurado no Termo de Transferência de Responsabilidade o desaparecimento ou não localização de bem anteriormente arrolado na Subunidade.
Art. 4º - A data do período de responsabilidade pela guarda e conservação dos bens do servidor substituído se inicia no dia subsequente ao da data do Termo de Transferência de Responsabilidade.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DA UNIDADE APOIADA
Art. 5º - O Gestor da Unidade Apoiada deverá providenciar anualmente os seguintes documentos relativos aos bens móveis:
I - “Cadastro do Responsável” de todos os Titulares da Unidade Apoiada e Gestores da Unidade Apoiada no exercício;
II - Inventário das existências físicas da Unidade Apoiada, em 31 de dezembro;
III - Demonstrativo da Movimentação dos bens móveis da Unidade Apoiada no exercício;
IV - Termo de Baixa Definitiva dos bens móveis da Unidade Apoiada, no caso de desincorporação;
V - Termo de Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção da Unidade Apoiada;
VI - Cópia da publicação do ato de extinção da Unidade Apoiada, quando ocorrer no exercício;
VII - Termo de Inspeção realizada na Unidade Apoiada por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando ocorrer.
Parágrafo Único - A documentação relacionada neste artigo será encaminhada, preferencialmente, em meio eletrônico, ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, devendo ser mantida cópia na Unidade Apoiada, à disposição dos órgãos de controle.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DA UNIDADE
Art. 6º - O Gestor de Bens Móveis da Unidade deverá providenciar anualmente os seguintes documentos relativos aos bens móveis:
I - “Cadastro do Responsável” de todos os Titulares da Unidade e Gestores de Bens Móveis no exercício;
II - Inventário das existências físicas da Unidade, em 31 de dezembro, discriminado por Subunidades e Unidades Apoiadas, se houver;
III - Demonstrativo da Movimentação dos bens móveis da Unidade no exercício;
IV - Termo de Transferência de Responsabilidade Consolidado da Unidade;
V - Termo de Baixa Definitiva dos bens móveis da Unidade, no caso de desincorporação, quando não houver Subunidades e/ou Unidades Apoiadas em sua estrutura;
VI - Declaração do Titular da Unidade, quando ocorrer término de gestão durante o exercício;
VII - Termo de Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção da Unidade;
VIII - Cópia da publicação do ato de extinção da Unidade, quando ocorrer no exercício;
IX - Termo de Inspeção realizada na Unidade por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando ocorrer.
Art. 7º - O Gestor dos Bens Móveis consolidará, em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente ao exercício de competência, a documentação relativa aos bens móveis da Unidade, a fim de retratar a composição do patrimônio do órgão ou entidade, que está sob a responsabilidade de seu Titular.
§ 1º - A consolidação da documentação relativa à gestão de bens móveis da Unidade pressupõe o recebimento pelo Gestor de Bens Móveis de toda a documentação prevista nos arts. 2º e 5º, contemplando assim todas as Subunidades e Unidades Apoiadas do órgão ou entidade, e sua juntada aos documentos do art. 6º.
§ 2º - Todos os documentos relacionados nos arts. 2º, 5º e 6º deverão ser mantidos arquivados na Unidade, preferencialmente, em meio eletrônico, sob a guarda do Gestor de Bens Móveis, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções.
TÍTULO IV
DO CONTROLE MENSAL DOS SALDOS
Art. 8º - O Encarregado e o Gestor da Unidade Apoiada deverão informar mensalmente os saldos e a movimentação ao Gestor de Bens Móveis da Unidade, por meio do Demonstrativo da Movimentação, sendo mencionado, em moeda corrente, o saldo anterior, as entradas, as saídas, os ajustes e o saldo para o mês seguinte.
Art. 9º - O Gestor de Bens Móveis manterá um controle mensal, consolidando os saldos das Subunidades e Unidades Apoiadas, e o submeterá mensalmente à Coordenadoria Setorial de Contabilidade, ou equivalente, a fim de promover a consistência dos saldos entre os registros efetuados e a existência física dos bens móveis.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ocorrer paridade entre os saldos no período, o Gestor de Bens Móveis e a Coordenadoria Setorial de Contabilidade deverão, conjuntamente, analisar as contas e proceder aos ajustes necessários.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Na hipótese de impropriedade detectada na gestão dos bens móveis, deverão ser adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da responsabilidade.
Art. 11 - Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - No contexto das empresas estatais, os documentos relacionados aos Anexos desta IN poderão ser substituídos por outros, sobretudo na hipótese de a entidade utilizar controles informatizados, desde que contenham informações semelhantes ou equivalentes.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE nº 29, de 06 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
RUI CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral do Estado
Id: 2078086

AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 42
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DOS BENS EM ALMOXARIFADO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 106 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do artigo 1.º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização das normas para fortalecimento do controle governamental, visando ao aperfeiçoamento dos processos da gestão pública; e
- a necessidade de adequação aos preceitos estabelecidos na Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ nº 278, de 24 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas de organização da documentação relativa à gestão dos bens em almoxarifado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de demonstrar a sua boa administração, guarda e controle.
Parágrafo Único - O termo bens em almoxarifado é usado nesta norma para designar os estoques dos órgãos e entidades nos seguintes aspectos: (a) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção; (b) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou empregados na prestação de serviços;
(c) mantidos para venda ou distribuição no curso normal das operações; ou (d) no processo de produção para venda ou distribuição.
Art. 2º - Os órgãos e entidades deverão providenciar anualmente os seguintes documentos relativos aos bens em almoxarifado:
I - Cadastro de todos os responsáveis por bens em almoxarifado no exercício;
II - Arrolamento das existências físicas, em 31 de dezembro;
III - Demonstrativo da movimentação dos bens em almoxarifado no exercício, com controle mensal;
IV - Termo de Transferência de Responsabilidade por bens em almoxarifado, sempre que ocorrer a substituição do responsável;
V - Termo de Entrega de Bens e Valores, quando houver término de gestão decorrente da extinção de órgão, entidade ou unidade.
VI - Cópia da publicação do ato de extinção da de órgão, entidade ou unidade, quando ocorrido no exercício;
VII - Termo de Inspeção realizada por comissões de vistoria e pelos órgãos de controle, quando ocorrer.
Parágrafo Único - A documentação relacionada neste artigo deverá estar constituída em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente ao exercício de competência e ser mantida arquivada no órgão ou entidade de origem, preferencialmente, em meio eletrônico, sob a guarda do responsável pelo almoxarifado, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de auditorias e inspeções.
Art. 3º - Na hipótese de impropriedade detectada na gestão dos bens em almoxarifado, deverão ser adotados os procedimentos previstos na legislação vigente para apuração da responsabilidade.
Art. 4º - Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis no Portal da Auditoria Geral do Estado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa AGE n.º 16, de 30 de março de 2012.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
RUI CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral do Estado


Id: 2078093

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