sexta-feira, 13 de julho de 2018

DOERJ de 13/07/2018






1) Veto e razões do veto à lei de reposição de 5% dos vencimentos dos servidores do TJ, MP e Defensoria    

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 571 RIO DE JANEIRO, 12 DE JULHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de junho de 2018, do Ofício nº 253- M, de 28 de junho de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 1024 de 2015, oriundo da Mensagem nº 02 de 2015 de autoria do Poder Judiciário aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que, “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1024/15, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 02/15, DE AUTORIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito das elogiáveis intenções, o Projeto de Lei não merece ser acolhido.
De fato, são notórias as gravíssimas circunstâncias envolvendo as finanças públicas estaduais, que estão sendo paulatinamente enfrentadas pelo Governo do Estado, tendo sido essencial para buscar o equacionamento das contas públicas o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal previsto pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Por força da adesão ao Plano de Recuperação Fiscal e considerando que o Estado do Rio de Janeiro não pode sequer cogitar de sua exclusão do citado regime, que acarretaria o imediato inadimplemento perante a União Federal e a retomada de bloqueios das contas públicas, é inviável a concessão do aumento pretendido.
Com efeito, o reajuste proposto, a contar de 1° de setembro de 2018, viola o inciso I do artigo 8° do Regime de Recuperação Fiscal-LC 159/2017, in verbis:
“Art. 8°- São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;”
A norma é transparente ao dispor que a única possibilidade legal de concessão de reajuste para os servidores estaduais, na vigência do Plano de Recuperação Fiscal, seria a de revisão geral anual outorgada pela CRFB/88 no inciso X do caput de seu art. 37, o que o Tesouro Estadual não pode conceder na atual conjuntura. Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2118471
OFÍCIO GG/PL Nº 572 RIO DE JANEIRO, 12 DE JULHO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 29 de junho de 2018, do Ofício nº 254- M, de 28 de junho de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 1091 de 2015 de autoria da autoria do Ministério Público, oriunda da Mensagem 05/18 aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que, “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1091/15, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 05/15, DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito das elogiáveis intenções, o Projeto de Lei não merece ser acolhido.
De fato, são notórias as gravíssimas circunstâncias envolvendo as finanças públicas estaduais, que estão sendo paulatinamente enfrentadas pelo Governo do Estado, tendo sido essencial para buscar o equacionamento das contas públicas o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal previsto pela Lei  Complementar Federal nº 159/2017.
Por força da adesão ao Plano de Recuperação Fiscal e considerando que o Estado do Rio de Janeiro não pode sequer cogitar de sua exclusão do citado regime, que acarretaria o imediato inadimplemento perante a União Federal e a retomada de bloqueios das contas públicas, é inviável a concessão do aumento pretendido. Com efeito, o reajuste proposto, a contar de 1° de setembro de 2018, viola o inciso I do artigo 8° do Regime de Recuperação Fiscal-LC 159/2017, in verbis:
“Art. 8° - São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em  julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;”
A norma é transparente ao dispor que a única possibilidade legal de concessão de reajuste para os servidores estaduais, na vigência do Plano de Recuperação Fiscal, seria a de revisão geral anual outorgada pela CRFB/88 no inciso X do caput de seu art. 37, o que o Tesouro Estadual não pode conceder na atual conjuntura.
Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2118472





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