quarta-feira, 13 de abril de 2016

DOERJ de 13/04/2016



1) Anistia e remissão fiscal
2) Decreto oficializa o atraso de mais de um mês do salário dos aposentados e pensionistas
3) Operações (e GEEs) saem da SECGOV e vão para SEASDH acompanhado o secretário
4) Tratamento tributário especial por decreto
5) Mudança de endereço do ITD
6) Contagem de tempo AFE


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LEI Nº 7259 DE 12 DE ABRIL DE 2016
CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, MORA E DEMAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e consequentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.
Parágrafo único - A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I - relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 547-A/2015
Autoria do Deputado: Edson Albertassi
Id: 1948653

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.628 DE 12 DE ABRIL DE 2016
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES
INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE AO MÊS DE COMPETÊNCIA MARÇO 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro e a necessidade do Tesouro Estadual, DECRETA:
Art. 1º - O pagamento referente à competência março 2016, dos servidores inativos da Administração Estadual Direta e Indireta e dos pensionistas previdenciários do Estado do Rio de Janeiro que recebam benefícios previdenciários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) líquidos, será creditado até 12 de maio de 2016.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotarão as medidas pertinentes ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1948635

DECRETO Nº 45.629 DE 12 DE ABRIL DE 2016
TRANSFERE AS OPERAÇÕES LEI SECA, LAPA PRESENTE E SEGURANÇA PRESENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, sem aumento de despesa, as operações Lei Seca, Lapa Presente e Segurança Presente, da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH:
I - os cargos em comissão atualmente utilizados nas operações de que trata o presente Decreto, com seus respectivos ocupantes;
II - os servidores públicos civis e os militares cedidos à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV para a realização das operações de que trata o presente Decreto;
III - os convênios relativos às operações de que trata o presente Decreto e os contratos celebrados para atender às respectivas necessidades operacionais, bem como os empenhos já realizados para custeio das despesas deles oriundas;
IV - os bens móveis adquiridos para atender às operações de que trata o presente Decreto;
V - as frotas de veículos e cotas de combustíveis referentes às mencionadas operações;
VI - os programas de trabalho, ações e créditos orçamentários referentes às operações de que trata o presente Decreto.
Parágrafo Único - O limite autorizativo para concessão de gratificações de encargos especiais da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será acrescido do valor referente às gratificações de encargos especiais atualmente pagas pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, cujo limite autorizativo para concessão de gratificações de encargos especiais será reduzido na mesma proporção.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH deverão regulamentar e adotar os atos necessários à total implementação da transferência realizada pelo presente Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1948636

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DECRETO Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE 2016
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA COMPLEXOS EMPRESARIAIS COMPOSTOS DE UNIDADE FABRIL E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO IMPLANTADOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELETROPORTÁTEIS E DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o constante do Processo nº E-11/003/239/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido às empresas que investirem na implantação ou expansão de um complexo empresarial composto de unidade fabril e centro de distribuição para produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único - Os produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas referidos no caput deverão estar classificados nas NCM's constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2° - Fica concedido às empresas enquadradas diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;
III - aquisição interestadual, por compra ou transferência, de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importações de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial;
V - aquisições internas de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;
VI - vendas internas entre a unidade fabril e o centro distribuidor, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados importados e industrializados;
VII - importações de produtos acabados, adquiridos pela unidade fabril no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º - O imposto diferido nos termos dos incisos IV a VII do caput deste artigo, será pago englobadamente com o devido nas operações de saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto pelo estabelecimento comercial e pelo estabelecimento distribuidor, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 3º - O imposto diferido nos termos dos incisos I, IV e VII, do caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º - Fica concedido aos centros de distribuição, crédito presumido nas seguintes operações:
I - saídas interestaduais de produtos acabados produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local superior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);
II - saídas interestaduais de produtos acabados importados ou produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local inferior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);
III - saídas internas de forma a tornar a carga tributária efetiva de 3 % (três por cento), com a emissão das respectivas Notas Fiscais com alíquota de 12 % (doze por cento);
IV - excepcionalmente, nas saídas interestaduais, a partir do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados produzidos em unidades filiais próprias localizadas em outras Unidades da Federação, de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento), por prazo determinado e na forma ajustada no Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto.
§ 1º - O percentual referido no inciso III do caput deste artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º - Na hipótese de extinção do FECP permanece a carga tributária equivalente a 3% (três por cento) referida no inciso III deste artigo.
§ 3º - No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente, limitado a 2% (dois por cento) do valor da nota nas operações interestaduais e 3% (três por cento) nas operações internas.
§ 4º - O benefício de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno integral dos demais créditos.
Art. 4º - Para efeito deste Decreto entende-se como produto acabado cada um dos itens listados no Anexo a este Decreto.
Art. 5º - Poderão ser enquadrados no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, projetos de investimento que atendam aos seguintes critérios:
I - para a unidade fabril, investimento mínimo equivalente a 70.000.000 (setenta milhões) de UFIR's-RJ ou geração de pelo menos 800 (oitocentos) empregos diretos, incluindo terceirizados;
II - para o centro de distribuição, atingir e manter faturamento bruto mínimo anual de R$ 1.000.000.000,00 ( um bilhão de reais), a partir do 5º (quinto) ano de operação, dos quais pelo menos 70% (setenta por cento) correspondam a venda de produtos produzidos na unidade fabril do complexo.
Art. 6º - O centro de distribuição enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 7º - Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, os contribuintes do complexo empresarial deverão apresentar conjuntamente o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto n.º 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º - Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o estabelecimento fabril e o estabelecimento distribuidor deverão conjuntamente firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.
Art. 8º - Não será concedido o tratamento tributário especial instituído por este Decreto se qualquer dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito vencido junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou impedida em consequência de irregularidade fiscal ou que possua débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 9º - Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição:
I - descumprirem as obrigações previstas no art. 5º ou os compromissos assumidos no Termo de Acordo referido no art. 7º;
II - vierem a se enquadrar nas situações descritas nos incisos I a V do art. 8º.
§ 1° - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a perda do benefício será a partir da ciência pelo contribuinte da deliberação de desenquadramento.
§ 3° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a CPPDE também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado e após ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 8º deste Decreto, considerarse-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 - As empresas beneficiadas pelo tratamento tributário especial estabelecido neste Decreto deverão fornecer, semestralmente, à CODIN, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 12 - O tratamento tributário especial previsto neste Decreto será concedido por um período de 180 (cento e oitenta) meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
ANEXO AO DECRETO Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE 2016
Aparelhos para Cabelo 8516.31.00 8516.32.00 8545.20.00
Aquecedor Elétrico 8516.10.00 8516.29.00
Aspirador de Pó 8508.11.00 8508.19.00
Balança Uso Doméstico 8423.10.00
Batedeiras 8509.40.20
Cafeteira Elétrica 8516.71.00
Chopeira 8418.69.99
Cafeteiras e Chaleiras 7013.42.10
Enceradeira 8509.80.10 8509.90.00
Espremedor de Frutas 8509.40.40
Facas e Tesouras 8211.92.10 8213.30.00
Ferro de Passar Roupa 8516.40.00
Forno Elétrico 8516.60.00
Fritadeira Elétrica 8516.79.20
Liquidificador 8509.40.10
Máquinas de cortar cabelo 8510.20.00 8510.30.00
Máquina de Lavar Roupa 8450.19.00 8450.90.90
Mixer 8509.40.50 8509.40.90
Outros Utensílios Cozinha 7323.93.00
Panelas e Formas 7615.10.00 8516.79.10
Sanduicheira 8516.79.90
Tampas 7010.20.00
Torradeira 8516.72.00
Ventiladores 8414.51.10 8414.51.90 8414.59.90
Id: 1948650

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2022 DE 12 DE ABRIL DE 2016
DIVULGA NOVO ENDEREÇO DE ATENDIMENTO DA IFE 08 - ITD E TAXAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 20 de abril de 2016, o atendimento da Inspetoria Especializada de ITD e Taxas - IFE 08 será prestado em novo endereço:
Rua da Constituição, nº 78 - Centro - Rio de Janeiro.
Art. 2º - Nos dias 18 e 19 de abril de 2016 a Inspetoria não abrirá para atendimento ao público, por motivo de ordenação interna.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1948337

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 12/04/2016
PROCESSO Nº E-04/055/318/2016 - THIAGO BARBOSA FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5014113-9. AVERBESE, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/97, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,o período de 04/06/2013 a 24/10/2013, totalizando 143 (cento e quarenta
e três) dias de efetivo exercício.
Id: 1948356


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