quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

DOERJ de 07/12/2016


1) Governo sanciona lei que proíbe incentivos fiscais por 2 anos
2) Mudança na estrutura do Estado
3) Exonerações e nomeações SEPLAG/SEFAZ



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7498 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
LIMITA OS GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO GOVERNO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PELOS PRÓXIMOS 04 ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os gastos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na área de publicidade e propaganda, ficam limitados a 0,01% (um centésimo por cento) do orçamento anual, pelos próximos 04 (quatro) anos, com publicidade e propaganda em 0,001% do orçamento aprovado para o ano, pelos próximos 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às propagandas e publicidades necessárias á comunicação com a população, por ocasião de situações de emergência, calamidade púbica, doenças endêmicas, catástrofes ou causas similares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1728/16
Autoria do Deputado: Wanderson Nogueira
Id: 2000200

LEI Nº 7.499 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA A LEI 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 2º da Lei 5530, de 02 de setembro de 2009, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.
§1º - Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
§2º - O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.
3º - Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado.
§4° - A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°.”
Art. 2º - Fica alterado o art. 4º da Lei, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1989/16
Autoria do Deputado: Dionísio Lins
Id: 2000201

Secretaria de Estado de Fazenda
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 335ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 06 do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis, às 12 horas, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, tendo como Presidente, o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos,
I) o arquivamento do Processo nº E-04/067/317/2015, nos termos das manifestações de fls. 226/230 e 233/235, respectivamente, do Corregedor-Auxiliar Diego Barros de Andrade e da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro, tendo em conta que não foi possível, por todos os meios de provas obtidos, constatar se houve alguma conduta da servidora que, no âmbito de suas atribuições, tenha deixado de observar os seus deveres funcionais ou transgredido alguma proibição legal, levando à constatação da ausência de justa causa para dar seguimento ao processo;
II) pela aplicação da pena disciplinar de suspensão de 15 (quinze) dias ao servidor a que se refere o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/022/2443/2015, com base no disposto no art. 296, inciso III, do Decreto nº 2.479/79, conforme Relatório Conclusivo da Comissão Processante presidida pelo Corregedor-Auxiliar Breno Barros de Andrade (fls. 75/88) e nos termos da Promoção 167/2016- RALM (fls. 90/91), da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins;
III) pelo arquivamento do Processo de Investigação Preliminar nº E-04/008/081/2012, nos termos da Promoção 162/2016 - RALM, (fls. 244/245), da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins, lastreada nos fundamentos da ausência de possibilidade de identificar a autoria de possível conduta punível, bem como a constatação da extinção de eventual punibilidade na hipótese examinada;
IV) a abertura de Sindicância, na forma dos fundamentos e conclusões da manifestação
de fls. 31 do Processo nº E-04/067/25/2016, da lavra do Corregedor-Auxiliar Ralph Costa Cavalcanti, de acordo com o disposto no artigo 311 do Decreto nº 2479/79;
V) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/067/254/2015, por falta de suporte probatório mínimo capaz de ensejar o indiciamento dos servidores, ressalvando a possibilidade de desarquivamento dos autos caso surja notícia de novas provas, prosseguindo com a apuração, se for o caso, nos termos da Promoção Conjunta elaborada pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza e a Comissão Processante (fls. 175/177).
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual

Id: 2000083

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