quarta-feira, 2 de agosto de 2017

DOERJ de 02/08/2017


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção servidores
3) Publicado Manual de Utilização do Portal de Benefícios Fiscais
4) Ata da Audiência Pública sobre a venda da CEDAE

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 01 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCOS LAZARO DE ALMEIDA PIMENTA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Roberto Wagner Magdaleno Liberatori, ID Funcional nº 5014994-6. Processo nº E-04/083/248/2017.
NOMEAR RODRIGO CAMPOS MARTINS para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leonardo de Souza Mendonça, ID Funcional nº 5004951-8. Processo nº E-04/083/244/2017.
NOMEAR PEDRO PAULO TAVARES DA SILVA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paulo Roberto de Figueiredo, ID Funcional nº 5076153-6. Processo nº E-04/083/249/2017.
NOMEAR MARCELO DE OLIVEIRA SOARES para exercer, com validade a contar de 05 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marlene Fernandes Marques, ID Funcional nº 2031456-6, matrícula nº 08159469. Processo nº E-04/083/250/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de junho de 2017, JOSE MOREIRA TEIXEIRA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 4427394-0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Itaboraí, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/257/2017.
EXONERAR, a pedido, SERGIO MENDES CORDEIRO, ID FUNCIONAL Nº 5074316-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/347/2017.
NOMEAR JORGE LUIZ COSTA SOUZA para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Sergio Mendes Cordeiro, ID Funcional nº 5074316-3. Processo nº E-04/168/352/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 17 de julho de 2016, LUCIANO MAURICIO ZANGANELLI, ID FUNCIONAL Nº 3215052-0, do cargo em comissão de Chefe de Departamento, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/344/2017.
NOMEAR FLAVIO ANDRADE PINTO, ID FUNCIONAL Nº 5030269-8, para exercer, com validade a contar de 17 de julho de 2017, o cargo em comissão de Chefe de Departamento, símbolo DAS-7, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luciano Mauricio Zanganelli, ID Funcional nº 3215052-0. Processo nº E-04/168/344/2017.
NOMEAR MARCOS FERREIRA, ID FUNCIONAL Nº 3215568-9, para exercer, com validade a contar de 17 de julho de 2017, o cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Apoio Logístico, do Departamento de Material e Serviços, da Coordenadoria Administrativa Operacional, da Diretoria Administrativa e Financeira, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Flavio Andrade Pinto, ID Funcional nº 5030269-8. Processo nº E-04/168/345/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 17 de julho de 2017, FLAVIO ANDRADE PINTO, ID FUNCIONAL Nº 5030269-8, do cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Apoio Logístico, do Departamento de Material e Serviços, da Coordenadoria Administrativa Operacional, da Diretoria Administrativa e Financeira, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/345/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 28 de julho de 2017, PAULA DE REZENDE LOPES, ID FUNCIONAL Nº 5086234, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/242/2017.
NOMEAR VICTOR MATHEUS MARQUES BORGES, ID FUNCIONAL Nº 05018108-4, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luis Gustavo da Costa Lima, ID Funcional nº 5037130-4. Processo nº E-04/168/343/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de junho de 2017, BRUNO NASCIMENTO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 5030505-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/342/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de julho de 2017, HAMILTON BASTOS ALVES, ID FUNCIONAL Nº 5088653-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/247/2017.
NOMEAR GABRIEL SANTOS FERREIRA para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Hamilton Bastos Alves, ID Funcional nº 5088653-3. Processo nº E-04/083/246/2017.
NOMEAR PEDRO PAULO PORTO MAIA para exercer, com validade a contar de 23 de maio de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcus Paulo Oliveira Vieira, ID Funcional nº 5086483-1. Processo nº E-04/083/245/2017.
NOMEAR LUCIANO MAURICIO ZANGANELLI, ID FUNCIONAL Nº 3215052-0, para exercer, com validade a contar de 17 de julho de 2017, o cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcos Ferreira, ID Funcional nº 3215568-9. Processo nº E-04/168/346/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 17 de julho de 2017, MARCOS FERREIRA, ID FUNCIONAL Nº 3215568-9, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/346/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE 31.07.2017
REMOVE, com validade de 24.07.2017, AMANDA CARDOSO COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5005993-9, da Auditoria Fiscal Regional - Méier, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Coordenadoria de Estudos Econômicos - Tributários, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/073/85/2017.
REMOVE, A PEDIDO, ISABELA MACHADO XAVIER GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006430-4, da Auditoria Fiscal Especializada Produtos Alimentícios, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Posto Fiscal de São Paulo, da Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Gerência de Coordenação das Auditorias Especializada da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/043/313/2017.
REMOVE, com validade de 17.07.2017, ARMANDO TAFNER NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940569-3, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Regional - Resende, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/073/81/2017.
Id: 2048415

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS Nº 06 DE 01 DE AGOSTO DE 2017
TORNA PÚBLICO O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de organização interna,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade ao MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017
RODRIGO BAPTISTA DA SILVA
Superintendente em exercício
ANEXO
MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
1. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA:
1.1 DEFINIÇÃO:
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizar, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS.
Consideram-se sujeitos à referida verificação, nos termos da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, os estabelecimentos que estejam contemplados pelos benefícios fiscais de natureza tributária, com as seguintes características:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
Estão também abrangidos por esta verificação os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
Para os fins da verificação exigida pela Lei n° 7.495/2016, considerase:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
Entende-se como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, acima definidos.
Classificam-se como:
I - REQUISITOS: os elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e no inciso VII do parágrafo único, ambos do art. 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17; e
II - CONDICIONANTES: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17, não classificados como requisitos, nos termos do inciso anterior.
1.2 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDICIONANTES:
A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deverá ser realizada por todos os estabelecimentos da sociedade, no que tange a todos os atos normativos nos quais estejam enquadrados ou de que sejam beneficiários, a seguir relacionados, dentre outros:
ATENÇÃO: O contribuinte que deixar de comprovar os requisitos e condicionantes nos termos do disposto na Resolução SEFAZ n° 108/17 e neste Manual, estará sujeito à suspensão do benefício ou incentivo fiscal, ou, ainda, a sua perda definitiva, além de eventuais sanções à infração à legislação tributária.
1.3. DOCUMENTOS:
Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes necessários à fruição de benefícios e incentivos fiscais, os estabelecimentos, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17, deverão fazer o upload dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade com obrigações trabalhistas e com o sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
5. Declaração de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar;
6. Declaração de conformidade com o disposto no art. 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados, quando aplicável:
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.
ATENÇÃO: Além das informações e documentos referidos nos itens I e II, deverão ser apresentados ainda:
I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - contrato social do estabelecimento;
V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:
a) termo de acordo, com os aditivos;
b) contrato, com os aditivos;
c) carta consulta CODIN;
d) deliberação de enquadramento; ou
e) ato normativo de enquadramento;
VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 02/2017
Aos vinte e cinco dias do mês de julho de 2017, terça-feira, no auditório da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, localizada à Avenida Presidente Vargas, 670, 20º andar, Rio de Janeiro/RJ, às 15 horas e 5 minutos, teve início a presente Audiência Pública nº 02/2017, convocada por intermédio do Aviso, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 7 de julho de 2017, Parte I, página 19, e do dia 10 de julho de 2017, Parte I, página 30. A presente ata destaca os principais pontos da citada audiência. A audiência foi aberta e presidida pelo Subsecretário Geral da SEFAZ/RJ, Luiz Claudio Gomes, com a participação dos demais componentes da mesa, sendo eles: Roberto Beier Lobarinhas, Gerente da Mesa da Dívida Externa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Lígia Ourives, Subsecretária de Finanças, e Nilson Furtado, Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Adicionalmente, mencionou-se a presença dos Deputados Estaduais Luiz Paulo e Paulo Ramos. Após as devidas apresentações, o Presidente assinalou alguns detalhes da operação de crédito, objeto do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, notoriamente divulgado pela imprensa, e ressaltou a necessidade de debates técnicos. Enquanto o Presidente usava a palavra, foi solicitado, por um cidadão presente, que os Deputados estivessem à mesa como representantes do povo. Em continuidade, o Presidente facultou aos parlamentares a decisão, tendo aceitado de imediato. Ato contínuo, o Presidente ressaltou que, após a apresentação técnica, seria aberto espaço para perguntas e também haveria disponibilização de Ata de Audiência no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, e no Diário Oficial. O Presidente ponderou, ainda, quanto ao direito à manifestação oral, respeitando a ordem de solicitação, com duração de 5 minutos, e tolerância de 3 minutos, assim como a possibilidade de manifestação por escrito. Ressaltou que, caso necessário, algumas perguntas poderiam ser respondidas após a audiência no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. O Presidente lembrou, mais uma vez, que o objeto da Audiência Pública era tratar dos detalhes técnicos da operação de crédito, amparada pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com garantia da União e contragarantia das ações da CEDAE. Dada a palavra à Dra. Lígia, esta lembrou que o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 159/2017, visa a adotar medidas emergenciais e constituir reformas institucionais para o equilíbrio do ente federativos; e que a ação planejada está sendo realizada em conjunto com técnicos do Ministério da Fazenda e do Estado do Rio de Janeiro. Esclareceu, também, que o Estado do Rio de Janeiro seria o primeiro ente habilitado para o Programa de Regime de Recuperação Fiscal e, portanto, apresentava todos os itens que o qualificariam: receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício anterior; as despesas líquidas com pessoal representam 70% da receita corrente líquida e as obrigações são superiores do que a disponibilidade do caixa. Pontuou, quanto à legislação, que todas as leis estaduais necessárias para adesão do Regime de Recuperação Fiscal já foram aprovadas. Prosseguiu informando que, em março, foi publicada a lei autorizativa da presente operação de crédito; em maio, foi publicada lei que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, aprovado pelo Governo Federal e sancionado pelo Presidente da República; em maio e junho, foram aprovadas outras leis que atendem às condições para o Regime de Recuperação Fiscal. Em continuidade, ressaltou que ainda restava pendente a regulamentação da Lei Complementar Federal nº 159/2017, a ser efetuada pelo Ministério da Fazenda, no formato de Decreto Presidencial, para viabilizar a adesão formal do Estado do Rio de Janeiro. A Dra. Lígia informou que as etapas anteriores à licitação e a própria licitação da operação de crédito consideram a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Adicionalmente, após a audiência pública, será realizada a avaliação da CEDAE e, posteriormente, haverá a publicação do edital, termo de referência e contrato de financiamento. Ressaltou que todos estes itens são regidos pela lei das licitações e também pela lei do pregão, que ocorrerá após cumpridas todas as etapas. Destacou que as minutas dos contratos de garantia e contragarantia serão elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Assegurou que nada ocorrerá, como assinatura de contrato,
antes de superadas as etapas, lembrando que o pregão presencial ainda não tem data para ocorrer. Quanto às etapas do pregão, a Dra. Lígia informou que serão as seguintes fases: (i) credenciamento das instituições interessadas, já havendo um modelo disponível no sítio da operação; (ii) a entrega de envelopes com as propostas das instituições financeiras, incluindo tanto o preço quanto a documentação de habilitação; (iii) a análise das ofertas, a qual será considerada a melhor proposta, com o menor custo, e também as feitas com preços que estejam no intervalo de 10% da melhor proposta. Destacou que, caso não haja proposta na quantidade necessária, serão consideradas até 3 ofertas nas condições previamente definidas; (iv) a última parte inclui lances sucessivos e decrescentes, cobrindo a melhor proposta que for definida no item 4.1 da apresentação. Neste momento da audiência, a Dra. Lígia informou que, em caso de perguntas, a servidora Camila entregaria o documento para anotar os nomes no caso de manifestação oral e, em caso de manifestação por escrito, havia formulário padrão que também seria distribuído aos interessados. Quanto à operação de crédito, destacou que o pregão presencial irá definir a instituição ou consórcio vencedor, que apresente a melhor proposta nos termos do leilão descrito. Destacou que se trata de uma operação de crédito interna, no valor de R$ 3,5 bilhões, descrita na Lei Estadual nº 7.529, de 7 de março de 2017. A operação pode apresentar 2 tipos de financiamento, um financiamento em reais, denominado em reais, e um financiamento denominado em reais, indexado à moeda estrangeira. Destacou também que a operação de crédito externa não estava sendo considerada porque necessitaria de um prazo muito mais longo para ocorrer e o ERJ não disporia desse prazo. Destacou que a operação de crédito, objeto da audiência, não cria nenhuma vedação à captação de recursos no exterior, contanto que seus recursos sejam disponibilizados em reais. Destacou que, caso a operação seja contabilizada em balanço da matriz de instituição financeira no exterior, pode ser caracterizada como operação de crédito externa, segundo o Ministério da Fazenda, que, por meio de sua Procuradoria, está acompanhando esses conceitos para melhor qualificá-los. A Lei de Regência da operação de crédito, necessariamente, é a lei brasileira. Ato contínuo, a Subsecretária passou a detalhar esses aspectos técnicos para os quais a definição final dependeria de debate e conhecimento da opinião dos presentes. A composição da operação de crédito pode ser feita em financiamento em reais ou em financiamento em moeda estrangeira, não estando ainda definida qual seria a composição ótima, podendo ser, como sugestão, 60% em reais e 40% em moeda estrangeira, ou pode ser 50% para cada tipo de financiamento, ou 70% em reais e 30% em moeda estrangeira, sendo preferível o financiamento em real. Em relação à garantia da operação de crédito, informou que será feita pela União, risco Tesouro. Chamou a atenção para o diagrama na apresentação que apresentava a execução da garantia. Destacou aos presentes que a apresentação desta Audiência Publica estaria disponibilizada no subportal da operação no sítio da SEFAZ-RJ. Quanto à execução da garantia, informou que, desde meados do ano passado, o Estado, devido a diversos arrestos sofridos em suas contas, viu-se obrigado a sofrer a execução de garantia e de contragarantia. Pela experiência do Estado, a execução ocorre em média em 20 dias, cerca de 15 dias úteis, e de forma muito simples, conforme descrito no contrato de garantia e contragarantia. Em relação às cláusula de cross default, destacou que alguns contratos do Rio possuem esta cláusula e que a presença desta cláusula no contrato da operação dependeria de aprovação do Ministério da Fazenda. No âmbito da operação de crédito, poderá ser realizada a securitização interna dos créditos, cuja estruturação será analisada pela STN, sem participação do ERJ, sendo vedada a securitização externa. A securitização deve estar prevista no contrato da operação. O vencimento da operação é de 36 meses, estando em análise a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial. Informou que ainda está sendo avaliado o custo decorrente da liquidação antecipada para o ERJ. Quanto ao custo, a Dra. Lígia informou que estão sendo consideradas todas as taxas ofertadas pelas instituições. Ressaltou que não está, ainda, definida a remuneração do financiamento, sendo sugestão vincular o financiamento em reais a NTN-B e vincular o financiamento em moeda estrangeira a um GLOBAL e, quanto à atualização monetária, poderia ser pelo IPCA. Prosseguiu esclarecendo que serão avaliadas as condições de garantia firme ou de melhores esforços. Em continuidade, assegurou que é uma operação bullet, amortização e juros remuneratórios pagos numa única parcela na data do vencimento, caso não haja a liquidação antecipada. Posteriormente, a destinação dos recursos ocorrerá como determinados na Lei Complementar Federal nº 159/2017 e na Lei Estadual nº 7.529/2017. Ato contínuo, logo após a licitação, a operação de crédito deverá ser cadastrada no SADIPEM, procedimento padrão junto ao Ministério da Fazenda. No que tange à assinatura do contrato, a Dra. Lígia informou que realizar-se-á após a análise dos técnicos da STN. Posteriormente, serão publicados os extratos dos contratos e, por fim, será realizado o desembolso. Lembrou que, considerando a necessidade de avaliação da CEDAE, a publicação do edital e a realização do pregão devem ocorrer em setembro. Retornada a palavra ao Presidente, este lembrou que se trata de operação de crédito com garantia da União e contragarantia com as ações da CEDAE e não a venda da Companhia. Momento de interrupção pelos funcionários da CEDAE presentes. Retornando a palavra ao Presidente, foi dito que a avaliação não seria para fins de venda da CEDAE, mas sim para operação. Aberta a oportunidade de perguntas, foi dada a palavra ao Deputado Luiz Paulo que, preliminarmente, informou o interesse na audiência pública tendo em vista a contrapartida nas ações da CEDAE. Prosseguiu informando que não haveria como avaliar a Companhia sem antes fazer um estudo profundo da sua modelagem. Prosseguiu informando que a União ainda não regulamentou a LC nº 159/17. Logo, não havendo a edição, o Estado não poderia aderir ao Plano de Recuperação Fiscal. Concluiu que, desta forma, a presente audiência pública estaria antecipando-se a uma adesão que ainda não ocorreu. O segundo ponto destacado pelo parlamentar foi a observância da Ação Cível Originária - ACO nº 2757, no qual foi decidido que a CEDAE detém imunidade tributária, assim como tem o direito de crédito líquido e certo, a recuperar de imposto de renda, em 5 anos, a partir da data do ajuizamento, 2015, e nos dois anos de andamento da ação, o montante estimado de R$ 2 bilhões. Isto é, o seu lucro líquido será maior que o dividendo, que é, no mínimo, distribuído em 25%, e que também será maior. Ressaltou que os referidos aumentos, entretanto, não foram considerados à época que o projeto de lei de alienação da CEDAE foi elaborado. Prosseguiu informando que, em uma conta singela, os recebíveis e dividendos poderiam servir de amortização do empréstimo em debate, necessitando engenharia financeira sobre os fatos expostos, assim como a União deveria honrar aquilo que deve ao Estado, ou também ser realizada atividade similar ao da SABESP, pois assim o Estado continuaria a ter o controle acionário da empresa e pulverizaria 49% das ações, mantendo a mesma imunidade tributária. Dada a palavra ao Deputado Paulo Ramos, este informou que a sua intervenção não seria técnica, mas sim política, tendo em vista que, no material distribuído aos membros da Mesa, havia inúmeras perguntas e que, além do mais, constavam termos em outro idioma, mas que tratavam de questões contidas no Código Civil. Prosseguiu informando que o sistema financeiro estaria interessado no desmonte do Estado do Rio de Janeiro. Ato contínuo, sugeriu que o documento fosse formulado no idioma pátrio. Após a observação, indagou se a CEDAE poderia ser privatizada por um processo criminoso, sem que houvesse uma contundente e violenta reação dos funcionários da Companhia. Continuou informando que, aparentemente, o processo político segue sem reações justificáveis e violentos, mas que o crime de lesa-pátria seria enfrentado. Por fim, ao olhar o material disponibilizado aos membros da Mesa, questionou a pergunta feita sobre o processo que tramita no Supremo Tribunal Federal, quanto a possível inconstitucionalidade da legislação que permite a alienação
da CEDAE, concluindo que a audiência pública seria uma farsa e que existia apenas para cumprir requisito legal. Prosseguiu dizendo que, na época da audiência pública do Maracanã, os índios arremessaram fezes à bancada e, mesmo assim, foi prosseguido o compromisso. Trecho inaudível. Ato contínuo, o Presidente prosseguiu abrindo a vez para as perguntas aos presentes. Trecho inaudível. Dada a palavra ao senhor Humberto Lemos, este alegou ser de extrema irresponsabilidade a realização da audiência, tendo em vista existirem 3 pareceres (um do Procurador Geral da República, um do Ministério Público Estadual e um da Procuradoria do Rio de Janeiro) dizendo que a lei seria inconstitucional. Prosseguiu repetindo a irresponsabilidade e sugeriu o fim da audiência pública. Trecho inaudível. Prosseguiu dizendo que o valor real da CEDAE seria de R$ 38 bilhões. Dada a palavra ao senhor Vitor Duque, este opinou que a presente audiência pública deveria ser considerada ilegal. Ato contínuo, sugeriu aos parlamentares presentes medidas judiciais para anulá-la, pois, segundo ele, ocorreu carta convite aos bancos. Trecho inaudível. Dada a palavra ao senhor Flávio Guedes, que afirmou ser engenheiro da CEDAE há 44 anos e acionista da Companhia, este informou que, em momento algum, houve a audiência para colher a oitiva dos acionistas, e que, em valores conservadores, a Companhia valeria R$ 38 bilhões. Indagou o critério para alcançar o valor de R$ 3,5 bilhões e o prazo de 200 dias de avaliação. Questionou quando seriam convocados o Presidente da Assembleia Geral Extraordinária e os acionistas para questioná-los sobre a privatização. Por fim, pediu a suspensão da audiência pública por ser o dono da CEDAE. Trecho inaudível. Dada a palavra ao senhor João Marcos, este ressaltou que, pela primeira vez, o público quase teve que entrar à força, bem como era a primeira vez de audiência com bancos interessados em comprar a empresa. Prosseguiu dizendo que não ficou clara a explicação feita pela Dra. Lígia, no sentido de qual o interesse com a CEDAE, se como garantia de empréstimo ou venda da Companhia, se estariam sendo captados R$ 3,5 bilhões em empréstimo pelo Governo do Estado e se a CEDAE estaria sendo dada como parte de garantia. Dada a palavra ao Presidente, este disse que o Senhor João estaria certo, que se tratava de operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões, que representaria um pedaço das ações da CEDAE. Trecho inaudível. Dada a palavra ao Senhor Ary Girota, este informou que, segundo o Deputado Luiz Paulo, se houvesse inviabilidade da audiência, ela seria considerada legal por ata, tendo em vista que todos assinaram a lista de presença. Trecho inaudível. Prosseguiu indagando se a imunidade tributária permaneceria após a privatização. Foi questionado, também, quem assumiria o passivo trabalhista da CEDAE, que hoje gira em torno de R$ 4 bilhões. Questionou, também, o motivo de a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento não ter proposto ao Governo do Estado o encontro da Lei Kandir e, por fim, qual o interesse dos empresários de participar em um processo licitatório com 3 pareceres arguindo a inconstitucionalidade. Acrescentou que a estação do Guandu, em 5 anos, iria dobrar o faturamento da empresa. Trecho inaudível. Com a palavra, a Dra. Lígia respondeu que as perguntas não faziam parte do objeto da audiência. Trecho inaudível. Não houve manifestações orais adicionais ou quaisquer questionamentos por escrito. Nada mais a ser declarado, o Sr. Luiz Cláudio Gomes agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a audiência pública às 16 horas e 5 minutos.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento
LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças
NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos

Id: 2048539

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