segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DOERJ de 07/08/2017


1) Institui o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão de Regularidade Fiscal
2) Licença Prêmio de servidores, incluindo AFEs


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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 109 DE 04 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS CASOS DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º do Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN,
- a autorização legislativa constante na nota explicativa III, do Anexo I, do art. 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, que possibilita a dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados exclusivamente por meio eletrônico; e
- os termos do Processo nº E-04/073/65/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual.
§1º - O Sistema Eletrônico constante do caput atestará a regularidade fiscal apenas pela Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme Anexo Único.
§2º - A certidão de que trata o §1º somente será emitida, caso não conste dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução.
§3º - A Certidão Negativa de Débitos de que trata esta Resolução atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II - no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 2º - A emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) e de Certidão Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será feita na forma de Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006.
Art. 3º - Os débitos serão apurados em relação às obrigações principais e acessórias devidas pela pessoa física ou jurídica requerente, verificando-se sua regularidade fiscal pelos seguintes requisitos:
I - não ser devedora de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - encontrar-se em dia com a entrega de declarações econômicofiscais;
III - não possuir inscrição estadual impedida ou cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, pelo CPF ou CNPJ (raiz) do requerente.
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também a das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 4º - Nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33/04, de 24 de novembro de 2004, a certidão prevista nesta Resolução refere-se somente a débitos ainda não inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - A Certidão Negativa de Débitos deverá ser emitida exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual - TSE.
Art. 6º - A existência de débitos, ainda que com exigibilidade suspensa, ou a existência de algum descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal:
I - na repartição fiscal a que estiver vinculada, no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
II - em qualquer repartição fiscal que disponha de infraestrutura para utilização do sistema de emissão da certidão, exceto unidade de fiscalização especializada, no caso de pessoa física ou jurídica não-inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Caso haja discordância sobre débitos apresentados, a repartição fiscal deverá informar os procedimentos para regularização ou apresentação de recurso.
Art. 7º - A Certidão Negativa de Débitos será válida por 30 (trinta) dias da emissão, e terá eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º - A data limite de validade será consignada na certidão pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão.
§ 2º - A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 8º A certidão emitida nos termos desta Resolução:
I - não tem caráter homologatório de lançamentos de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
II - será emitida exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout, salvo no caso previsto no Parágrafo Único do art. 15.
Art. 9º - A autenticidade da certidão emitida nos termos desta Resolução deverá ser consultada na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 10 - A certidão emitida nos termos desta Resolução dispensa a assinatura da autoridade fiscal.
Art. 11 - A certidão negativa de débito poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta emitida mediante liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a data da emissão da certidão;
II - constatação de quaisquer irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas que couberem;
§ 1º - O titular da repartição fiscal proporá o cancelamento da certidão, mediante formação e encaminhamento de processo administrativo a Superintendência de Arrecadação, assim que tomar conhecimento de qualquer hipótese de cancelamento prevista nesse artigo.
§ 2º - A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa) e número da certidão cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do requerente consignado na certidão;
III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do cancelamento.
Art. 12 - A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.
Art. 13 - Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I - a numeração será atribuída sequencialmente pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão;
II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III - no campo "Observações" serão consignadas informações complementares ou consideradas relevantes;
IV - a informação de existência ou não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 3º do art. 1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente, mediante indicação de uma das seguintes expressões:
a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição estadual habilitada ou paralisada;
b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição estadual que não esteja habilitada ou paralisada;
c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente, inscrição estadual em qualquer situação cadastral.
Art. 14 - O disposto nesta Resolução aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas repartições fiscais.
Art. 15 - A partir da data fixada no art.19 desta Resolução, as repartições fiscais somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN) e de Certidão Positiva de Débitos (CPD).
Parágrafo Único - No caso de o Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão ficar inoperante, as repartições fiscais também poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006.
Art. 16 - A Superintendência de Arrecadação - SUAR poderá:
I - baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução;
II - cancelar Certidão de Regularidade Fiscal, nas hipóteses previstas no art. 11, observadas as demais normas previstas nesta Resolução.
Art. 17 - Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16 - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 90 (noventa) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 18 - A Certidão de Regularidade Fiscal, emitida até a data de início da vigência desta Resolução, poderá ser utilizada até o prazo da validade nela constante.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 639, de 10 de junho de 2013.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDÊNTE DE 03/08/2017
PROCESSO Nº E-04/944.242/1979 - BERNADETE DE LOURDES BEHEREGARAY SILVA LOPES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1950135-8, matrícula nº 0.165.467-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade a partir de 01/07/2017.
Id: 2049307

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNTE DE 03/08/2017
PROCESSO Nº E-04/035.187/1987 - VERA LUCIA ALMEIDA DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939075-0 e matrícula nº 0.184.074-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/220.215/1987 - WILSON DE CASTRO NAVARRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1954952-0 e matrícula nº 0.193.056-9, validade a contar de 03/07/2017, com validade a contar de 03/072017. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/282.570/1995 - SUELY GIORDANO DE FREITAS CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947538-1 e matrícula nº 0.294.698-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/141.702/1997 - KATIA VALERIA BRUNETTI, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940873-0 e matrícula nº 0.294.841-2, com validade a contar de 19/06/2017. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/067.527/1999 - DENISE GOMES VALERIO, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943672-6 e matrícula nº 0.816.269-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/050/138/1999 - ELIANE MORAES MAGALHÃES, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958450-4 e matrícula nº 0.819.447-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/004.437/2008 - CARLOS RODRIGUEZ LAGO, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943851-6 e matrícula nº 0.819.480-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/055/229/2013 - MARIA INES VALLADARES FELIPPE, Auditor Fiscal da Receita 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1938712-1 e matrícula nº 0.294.509-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/068/935/2013 - JOÃO CARLOS DE MARINS MUNIZ, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958505-5 e matrícula nº 0.294.832-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/105.191/1986 - NILZA RIBEIRO DUARTE DE ASSIS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1956785-5 e matrícula nº 0.191.563-6, com validade a contar de 01/07/2017. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-34/231.442/2004 - ALVARO JOSE MARTINS LAGE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1946514-9 e matrícula nº 0.191.621-2, com validade a contar de 03/05/2017. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2049210

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