quarta-feira, 23 de agosto de 2017

DOERJ de 23/08/2017


1) Nomeação SEFAZ
2) Estabilidade de servidores (ACI e AFP)
3) Manual do Portal de Benefícios Fiscais


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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR ALINE MARTINS SILVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5015022-7, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Juliana D Escoffier Di Stasio, ID Funcional nº 507771-6. Processo nº E-04/055/803/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO DE 31.07.2017
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor CARLOS ROBERTO PINTO ALVES, identidade funcional nº 5032570-1, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/053/17/2015.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor IURI BRAUN, identidade funcional nº 5032586-8, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/053/18/2015.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE da servidora LUCIANA AVALLONE DA COSTA, identidade funcional nº 578948-6, vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1630/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE da servidora NARA DOS ANJOS BAINHA, identidade funcional nº 5032580-9, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1642/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor WELLINGTON TEIXEIRA BEZERRA, identidade funcional nº 5032666-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1632/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor ANDRE SIMOES AMORIM, identidade funcional nº 5032582-5, vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/053/16/2015.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor ALAN VENIZ VARGAS, identidade funcional nº 613686-9, vinculo 2, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1631/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor CARLOS ALBERTO DINUCCI DE MELLO, identidade funcional nº 5032581-7, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1651/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor NIRMO ANTONIO ARAUJO FILHO, identidade funcional nº 5032572-8, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/068/1652/2014.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE da servidora TATIANA TEIXEIRA GOMES, identidade funcional nº 5032587-6, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/053/19/2015.
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor GUILHERME SILVA ANDRADA, identidade funcional nº 5032576-0, vinculo 1, no cargo de Analista de Controle Interno, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 25 de julho de 2017, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011.Processo n° E-04/068/1634/2014.

DE 21.08.2017
RECONHEÇO A ESTABILIDADE do servidor PAULO ROBERTO ARDUINI CARVALHO JUNIOR, identidade funcional nº 4417582-5, vinculo 2, no cargo de Analista de Finanças Públicas, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em decorrência de aprovação no estágio probatório, conforme publicação no Diário Oficial de 17 de março de 2016, forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 43.249/2011. Processo n° E-04/080/298/2013.
Id: 2052863

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS Nº 24 DE 22 DE AGOSTO DE 2017
TORNA PÚBLICA A NOVA VERSÃO DO MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de organização interna,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade a nova versão do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2017
RODRIGO BAPTISTA DA SILVA
Superintendente em exercício
ANEXO
MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
1. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA:
1.1 DEFINIÇÃO:
De acordo com o disposto no art. 4º da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizar, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários. Consideram-se sujeitos à referida verificação, nos termos da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, alterada pela Resolução SEFAZ n° 114, de 14 de agosto de 2017, os estabelecimentos que estejam contemplados pelos benefícios fiscais de natureza tributária, com as seguintes características:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
Estão também abrangidos por esta verificação os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária. Para os fins da verificação exigida pela Lei n° 7.495/2016, considera-se:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
Entende-se como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, acima definidos.
Classificam-se como:
I - REQUISITOS: os elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e no inciso VII do parágrafo único, ambos do art. 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17; e
II - CONDICIONANTES: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ n° 108/17, não classificados como requisitos, nos termos do inciso anterior.
1.2. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDICIONANTES:
A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deverá ser realizada por todos os estabelecimentos da sociedade, no que tange a todos os atos normativos nos quais estejam enquadrados ou de que sejam beneficiários, a seguir relacionados, dentre outros:
Decreto nº 25.665/1999 Decreto nº 37.179/2005 Decreto nº 42.861/2011 Decreto nº 45.586/2016 Decreto nº 26.271/2000 Decreto nº 37.198/2005 Decreto nº 43.008/2011 Decreto nº 45.631/2016 Decreto nº 26.274/2000 Decreto nº 37.207/2005 Decreto nº 43.209/2011 Decreto nº 45.777/2016 Decreto nº 27.091/2000 Decreto nº 37.210/2005 Decreto nº 43.457/2012 Decreto n° 45.780/2016 Decreto nº 33.934/2003 Decreto nº 37.256/2005 Decreto nº 43.503/2012 Lei nº 1.954/1992 Decreto nº 34.169/2003 Decreto nº 37.257/2005 Decreto nº 43.603/2012 Lei nº 3.578/2001 Decreto nº 34.170/2003 Decreto nº 37.260/2005 Decreto nº 43.709/2012 Lei nº 3.916/2002 Decreto nº 34.171/2003 Decreto nº 37.263/2005 Decreto nº 43.735/2012 Lei nº 4.164/2003 Decreto nº 35.418/2004 Decreto nº 37.590/2005 Decreto nº 43.739/2012 Lei nº 4.166/2003 Decreto nº 35.419/2004 Decreto nº 37.598/2005 Decreto nº 43.751/2012 Lei nº 4.170/2003 Decreto nº 36.324/2004 Decreto nº 37.599/2005 Decreto nº 43.771/2012 Lei nº 4.173/2003 Decreto nº 36.376/2004 Decreto nº 37.600/2005 Decreto nº 43.879/2012 Lei nº 4.177/2003 Decreto nº 36.448/2004 Decreto nº 37.888/2005 Decreto nº 44.364/2013 Lei nº 4.178/2003 Decreto nº 36.449/2004 Decreto nº 38.231/2005 Decreto nº 44.418/2013 Lei nº 4.183/2003 Decreto nº 36.450/2004 Decreto nº 39.566/2006 Decreto nº 44.498/2013 Lei nº 4.184/2003 Decreto nº 36.451/2004 Decreto nº 39.784/2006 Decreto nº 44.607/2014 Lei nº 4.189/2003 Decreto nº 36.452/2004 Decreto nº 40.286/2006 Decreto nº 44.608/2014 Lei nº 4.344/2004 Decreto nº 36.453/2004 Decreto nº 40.456/2006 Decreto nº 44.615/2014 Lei nº 4.529/2005 Decreto nº 36.458/2004 Decreto nº 40.942/2007 Decreto nº 44.629/2014 Lei nº 4.531/2005 Decreto nº 36.459/2004 Decreto nº 41.244/2008 Decreto nº 44.636/2014 Lei nº 5.592/2009 Decreto nº 36.460/2004 Decreto nº 41.483/2008 Decreto nº 44.677/2014 Lei nº 6.078/2011 Decreto nº 36.461/2004 Decreto nº 41.557/2008 Decreto nº 44.865/2014 Lei nº 6.108/2011 Decreto nº 36.463/2004 Decreto nº 41.596/2008 Decreto nº 44.868/2014 Lei nº 6.331/2012 Decreto nº 36.468/2004 Decreto nº 41.681/2009 Decreto nº 44.900/2014 Lei nº 6.439/2013 Decreto nº 36.474/2004 Decreto nº 41.858/2009 Decreto nº 44.901/2014 Lei nº 6.662/2014 Decreto nº 36.478/2004 Decreto nº 41.860/2009 Decreto nº 44.945/2014 Lei nº 6.868/2014 Decreto nº 36.489/2004 Decreto nº 42.042/2009 Decreto nº 45.047/2014 Lei nº 6.953/2015 Decreto nº 37.149/2005 Decreto nº 42.139/2009 Decreto nº 45.072/2014 Lei nº 6.979/2015 Decreto nº 37.154/2005 Decreto nº 42.565/2010 Decreto nº 45.085/2014 Lei nº 7.036/2015 Decreto nº 37.159/2005 Decreto nº 42.569/2010 Decreto nº 45.307/2015 Res. SEFAZ nº 726/2014 Decreto nº 37.168/2005 Decreto nº 42.588/2010 Decreto nº 45.308/2015 RICMS/00 Livro V art. 34 Decreto nº 37.170/2005 Decreto nº 42.649/2010 Decreto nº 45.339/2015 RICMS/00 Livro V art. 35A a 35C Decreto nº 37.172/2005 Decreto nº 42.683/2010 Decreto nº 45.446/2015 RICMS/00 Livro XIII art.1º Decreto nº 37.177/2005 Decreto nº 42.771/2010 Decreto nº 45.450/2015

ATENÇÃO: O contribuinte que deixar de comprovar os requisitos e condicionantes nos termos do disposto na Resolução SEFAZ n° 108/2017 e neste Manual, estará sujeito à suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos benefícios fiscais, além de eventuais sanções à infração da legislação tributária.
1.3. DOCUMENTOS:
Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes necessários à fruição de benefícios e incentivos fiscais, os estabelecimentos, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução SEFAZ n° 108/2017, deverão fazer o upload dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade com obrigações trabalhistas e com o sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados, quando aplicável:
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.
ATENÇÃO: Além das informações e documentos referidos nos itens I e II, deverão ser apresentados ainda:
I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - contrato social do estabelecimento;
V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:
a) termo de acordo, com os aditivos;
b) contrato, com os aditivos;
c) carta consulta CODIN;
d) deliberação de enquadramento; ou
e) ato normativo de enquadramento;
VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.


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