quarta-feira, 16 de agosto de 2017

DOERJ de 16/08/2017



1) Ponto facultativo dia 8 de setembro
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Mudança na resolução que regra critérios de concessão e controle de Benefícios Fiscais
4) FAF assumindo despesas ordinárias de custeio da SEFAZ, contrariando o objetivo do Fundo

Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.064 DE 15 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 08 de setembro de 2017 (sexta-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2051686

Pág. 2
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 15 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de agosto de 2017, ANA CAROLINA DE ALMEIDA E MELO DA SILVA VIEGAS, ID FUNCIONAL Nº 4436437-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/068/578/2017.
NOMEAR ALINE RODRIGUES DE CASTRO para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ana Carolina de Almeida e Melo da Silva Viegas. Processo nº E- 04/068/578/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 26 de junho de 2017, PEDRO PAULO PORTO MAIA, ID FUNCIONAL Nº 5089845-0 ,do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/275/2017.
NOMEAR ALCIONE DE FATIMA MARTINS LOMBA para exercer, com validade a contar de 13 de julho de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Pedro Paulo Porto Maia, ID Funcional nº 5089845-0. Processo nº E-04/083/274/2017.

Pág. 4-5
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 114 DE 14 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, PARA PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA LEI Nº 7.657/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 4º e 6º, da Lei nº 7.657, de 2 de agosto de 2017, e
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos ou alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
I - alterado o § 1º do art. 2º:
“Art. 2º (...)
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, nos períodos de 1º de junho até o último dia útil do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
(...)” (NR)
II - incluídas as alíneas “a”, “b” e “c” no inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” no inciso II, ambos do art. 3º:
“Art. 3º (...)
I - (…)
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - (...)
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.
III - alterados o caput e inciso II, do § 1º e incluídos os § 4º e 5º, todos do art. 4º:
“Art. 4º - (...)
§ 1º A SUFIS deverá, anualmente:
I - (...)
II - elaborar, até o último dia do mês de janeiro, relatório anual acerca do procedimento de verificação realizado no semestre anterior, o qual será remetido:
(...)
§ 4º -A SEFAZ encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até o último dia do mês de janeiro, relatório acerca dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, elaborado com base nas informações fornecidas pela CODIN.
§ 5º- A SEFAZ dará ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II do § 1º e no § 4º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.” (NR)
IV - alterado o caput e os § 3º, 7º e 10, todos do art. 5º:
“Art. 5º- O procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas ao processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
(...)
§ 3º- O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
(...)
§ 7º- O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
(...)
§ 10- Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, instaura-se o Processo Administrativo, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição.” (NR)
V - alterado o § 1º do art. 6º:
“Art. 6º (...)
§ 1º- A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no ano subsequente ao da determinação da suspensão.
(...)” (NR)
VI - alterado o art. 10:
“Art. 10 - A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2017.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho de 2017, e a Resolução SEFAZ nº 94, de 6 de julho de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2051407

Pág. 5
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 14/08/2017
PROCESSO Nº E-04/056.109/2015 - PE 017/2016 - Acolho PARCIALMENTE a impugnação apresentada às fls. 537/546 da sociedade empresária INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ao Pregão Eletrônico - PE 017/2016, no que tange à saída de papel de 500 para 350 folhas, em homenagem ao princípio da competitividade, com base nos fundamentos apresentados à fl. 734 - item III da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação e nos pareceres da Assessoria Jurídica mencionados pela Assessoria de Licitação às fls. 748/7850.
Id: 2051509

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 10/08/2017
*PROCESSO Nº E-04/056/58/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 002/2017, iniciada na Sessão Pública de 23/05/2017, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE-002/17, onde, em 10/08/2017, o Lote I foi adjudicado ao licitante PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, no valor de R$ 1.668.476,94 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Em relação ao Lote II, o mesmo restou FRACASSADO.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 14/08/2017.
Id: 2051314

Pág. 20
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Termo Contratual nº 017/2017 - Contrato nº 014/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA-EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de apoio administrativo na área de recepção e atendimento ao público.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial.
VALOR: R$ 273.599,76 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
DATA DA ASSINATURA: 01/08/2017.
PROGRAMA DE TRABALHO: 04123000224530000.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/289/2015. Id: 2051490

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
*INSTRUMENTO: 4° Termo Aditivo ao Contrato nº 25/2014 – Termo Contratual 027/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa VISUAL SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 25/2014, relativo à prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva do SIGA WEB na SEFAZ.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 16/06/2017.
VALOR: R$ 23.277,96 (vinte e três mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
DATA DA ASSINATURA: 13/06/2017.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1322/2013.
*Omitido no D.O. de 09/08/2017.



Nenhum comentário:

Postar um comentário