terça-feira, 28 de março de 2017

DOERJ de 28/03/2017

1)      Desvinculação do lucro da LOTERJ
2) Nomeação no âmbito da SEFAZ
3) Altera legislação referente às comissões de orçamento e planejamento
3) Adequação de metas e relatórios PPA
4    4) Contagem de tempo AFEs
5    5) Publicação de Cadastro de Instrutores Interno SEFAZ

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7539 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EMPRESAS LICITAR, CONTRATAR OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedadas a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.
Parágrafo Único - As empresas referidas no caput ficam vedadas, também, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - As vedações previstas no caput e no parágrafo único do Art. 1° implicam à pessoa dos sócios majoritários e dos sócios administradores da empresa penalizada, seja ela pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem, no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ramo de atividade, mesmo que em empresa distinta daquela;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no Estado do Rio de Janeiro, no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - As vedações previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.
Art. 4º - Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereço de funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 505-A/15 Autoria dos Deputados: Jorge Picciani, Rafael Picciani e Paulo Ramos
Id: 2020465

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.959 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ EXIGIDA PELO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 138, DE 23 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a grave situação financeira do Estado do Rio de Janeiro, que atingiu projetos e programas sociais da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social e da Fundação da Infância e Adolescência - FIA;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ a incluir na aplicação do seu lucro líquido exigida pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, inclusive do exercício vigente, projetos de cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Estadual, realizados através de descentralização da execução de créditos orçamentários, na forma estabelecida no Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, notadamente com a Fundação da Infância e Adolescência - FIA e com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2020452

Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JE-NAI GOMES DE LIMA PÔSSAS, ID FUNCIONAL Nº 5516930-4, para exercer o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Planejamento Estratégico, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabiana do Nascimento Netto, ID Funcional nº 5085407-0. Processo nº E-04/168/079/2017

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29 DE 27 DE MARÇO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1312, DE 30 DE ABRIL DE 2015, QUE DETERMINA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DAS COMISSÕES SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.956/2017; e
- o Decreto Estadual nº 45.202/2015, que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.958/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEPLAG nº 1312, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, em sua composição mista, possuem atribuições específicas para os membros designados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO/SEFAZ e para os membros designados pela Secretaria em que as comissões estiverem legalmente instituídas.
§ 1º - São atribuições específicas dos membros designados pela SUBPLO/SEFAZ:
...
§ 2º - São atribuições específicas dos membros designados pela Secretaria em que as Comissões Setoriais estiverem legalmente instituídas:
....
IV - Prestar informações sempre que solicitadas pelos membros SUBPLO/SEFAZ da Comissão Setorial e pela Comissão Central;”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2020374

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 30 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2016- 2019; no art. 6º da Lei nº 7.515/2017, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; no art. 45 da Lei nº 7.412/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017; no Decreto nº 45.938/2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução  orçamentária de 2017; no art. 6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; e no art. 8º do Decreto nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais farão a adequação das metas físicas previstas para o exercício de 2017 na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, ou em leis específicas, com o objetivo de adequá-las aos valores definidos no Decreto nº 45.938/2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução orçamentária de 2017.
§ 1º - A adequação das metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG;
§ 2º - As Unidades de Planejamento - UPs correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e a cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
Art. 2º - As UPs informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2017 com vistas à elaboração dos Relatórios Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.
§ 1° - São objetivos dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações dos programas em cada município do estado.
§ 2° - As informações sobre a execução das Secretarias incorporadas por meio dos Decretos 45.896, de 27 de janeiro de 2017, e 45.906, de 08 de fevereiro de 2017, ficam sob a responsabilidade das Secretarias que as incorporaram.
§ 3° - As informações sobre a execução de Secretarias que venham a ser extintas ou incorporadas até 31 de dezembro de 2017 ficarão sob a responsabilidade das Secretarias que incorporem suas atribuições.
Art. 3º - As informações serão inseridas por cada UP no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - Os Relatórios terão por base a estrutura de programas e ações aprovada na Lei 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que instituiu a Revisão do PPA 2017, com as alterações efetuadas em legislação específica.
Art. 5º - Os Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA acumuladas no período.
§ 1° - As informações de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no SIPLAG.
§ 2° - Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.
§ 3° - Produtos não previstos na Revisão do PPA 2017 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, e art 6º da Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017.
§ 4° - Os Relatórios de Execução Quadrimestral consolidados serão divulgados em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 – LDO 2017.
Art. 6º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto por:
I - texto introdutório elaborado pelas Secretarias, com informações sobre a programação realizada no exercício, incluindo de forma consolidada a programação de todas as entidades vinculadas, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPLO/SEFAZ.
II - anexo emitido pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das ações dos Programas acumulada no exercício de 2017.
§ 1° - O Relatório de Execução Anual do PPA será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 - LDO 2017.
§ 2° - O Anexo, mencionado no inciso II, fará parte da prestação de contas do governo, em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 223/2002.
Art. 7º - O lançamento das informações de cada UP será realizado por servidor indicado pela Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento, devidamente cadastrado e habilitado no módulo de Execução do PPA do SIPLAG.
Parágrafo Único - A indicação de servidores não cadastrados deve ser feita através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando o nome, o CPF, lotação, e-mail e o telefone de contato do servidor e as Unidades de Planejamento que ficarão sob sua responsabilidade.
Art. 8° - As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser atualizadas, se necessário, com a indicação de membros pelas Secretarias de Estado, através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando o nome completo, unidade de lotação - Secretaria ou órgão vinculado - número da identidade funcional, e-mail e telefones de contato de cada servidor, indicando ainda quem presidirá a Comissão.
§ 1° - As novas composições das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão formalizadas por Resolução Conjunta da SEFAZ e da Secretaria de Estado em que a Comissão for legalmente instituída.
§ 2° - As composições atualizadas das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser enviadas à SUBPLO para publicação até 05 de maio de 2017.
Art. 9º - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 23/03/2017
PROCESSO Nº E-04/080/19/2017- JOSE BENTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942832-4. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de férias não gozadas relativas aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997.
PROCESSO Nº E-04/055/230/2017- JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942855-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de férias não gozadas relativas aos exercícios de 1987,1995, 1996 e 1998.
Id: 2020146

ATO DO COORDENADORE DA DIRETORA
PORTARIA CONJUNTA CRH/EFAZ Nº 12 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICA ALTERAÇÕES NO CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ - CADINT - CONFORME OS PROCEDIMENTOS E ROTINAS DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS e a DIRETORA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 15, da Resolução SEFAZ Nº 624 de 08 de maio de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º - O CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ – CADINT é composto pelos servidores selecionados, respeitada a numeração indicada, por ordem de registro, conforme Anexo Único.
Art. 2º - Ficam incluídos no CADINT os servidores HUGO FREIRE LOPES MOREIRA, ID 5006083-0, sob o Número 78; BRUNO CAMPOS PEREIRA, ID 5015469-9, sob o Número 79; JANAINA F. LARA CAMELO JAPOR COELHO, ID 5014983-0, sob o Número 80; LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, ID 4427469-6, sob o Número 81 e RENATO PEREIRA DOS SANTOS, ID 4384234-8, sob o Número 82.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias Conjuntas CRH/SEFAZ nos 4 e 5, de 2014, nos 8 e 9, de 2015 e nos 10 e 11, de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2017
KATIA REBELO
Coordenação Interina de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos
CECILIA HELENA GOIA
Diretora da Escola Fazendária

ANEXO ÚNICO
Núm. Nome ID
1 KUO YU SHU 4385040-5
3 CLÍCIA JÚNIA BOECHAT PIRES 2040895-1
4 STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA 4412059-1
7 VIVIANE MIRANDA SILVA DO NASCIMENTO 5005906-8
9 VICTOR MARCELL ALMEIDA DE MELO 5005912-2
10 ALMIR MACHADO VIEIRA 4417192-7
11 ANDRÉA ANDRADE LENGRUBER 1943932-6
12 BARBARA CRISTINA FERNANDES 5015475-3
13 CARLOS HENRIQUE SODRÉ COUTINHO 1943630-0
14 DÉBORA TAVARES DA SILVA 5015490-7
15 DEVANI RODRIGUES PINTO JUNIOR 4344246-3
17 EDUARDO WAGA 5015479-6
18 ELIANE MORAES MAGALHÃES 1958450-4
19 FLÁVIO HENRIQUE MORAES OSES 4384892-3
20 GINA DE CÁSSIA AIRES GOMES 5005900-9
21 JOANA ALVES DOS SANTOS 5019028-8
22 JOSÉ VINICIUS MELLO COUTINHO 5015481-8
23 LEONARDO DA SILVA MORAIS 5006771-0
24 LEONARDO FERREIRA COELHO DE SOUZA 5018929-8
26 LUIZ RICARDO CALIXTO 5006503-3
27 MARCELLE MEDEIROS DE SOUZA 5015492-3
28 MAURO ZUMPICHIATTE MIRANDA 4344284-6
30 REUBEN DA CUNHA ROCHA 5006180-1
31 ROBSON RAMOS OLIVEIRA 2911435-7
32 RONALDO CAMARA CAVALCANTE 5019110-1
33 RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS 1943605-0
34 SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA 1943913-0
35 SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA 1943821-4
36 THIAGO COUTO LAGE 5005911-4
37 VALÉRIA ESTEVAM DA GRAÇA 1958595-0
39 WILSON SANTIAGO DA SILVA 4418460-3
42 EDGAR DE SANTACRUZ LIMA 4365051-1
43 JAIME ALMEIDA PAULA 5015480-0
44 EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6
45 LUISA REGINA MAZER 4317887-1
46 LEANDRO DAS NEVES CORREA 5006900-4
47 LUIZ CESAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3
48 JACQUES POSTIGO SILVA 4427613-3
49 VIRGILIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 5006883-0
50 NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR 5019038-5
51 LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO 4347664-3
52 IVAN FELIPE AMARAL HIDALGO 5028576-9
53 ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO 5033372-0
54 MELINA MOREIRA AMATO 4398760-5
55 JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA 4398767-2
56 DIONE HELENA LOPES DE CERQUEIRA LIMA 1943874-5
58 GUSTAVO BISPO DA SILVA 5015486-9
59 ISABELLE DE CASTRO MENDONÇA DOS SANTOS MELO 5019012-1
60 KATIA MARIA MONTEIRO TAVARES 2016334-7
61 LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA 5006932-2
62 DIOGO DE LIMA MOURA 4427892-6
63 CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS 5077467-0
64 FERNANDO GUSTAVO CAOVILA DE OLIVEIRA 4261140-7
65 NEUSA LOURENÇO SILVA 4204055-8
69 HAMILTON CORRÊA ZAMBITO HORACIO 5010185-4
70 ANDRÉA CABRAL DE ARAÚJO 4428595-7
71 GILMARA DE JESUS AZEVEDO MARTINS 5019029-6
72 DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS 5008168-3
73 CELSO DE BRITO BORBA 2071568-4
74 DIEGO DOS SANTOS VIEIRA 4427390-0
75 THAIS DE ANDRADE RIBEIRO 5019681-2
76 CARLOS CESAR DOS SANTOS SOARES 5015471-0
77 EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE 5007485-7
78 HUGO FREIRE LOPES MOREIRA 5006083-0
79 BRUNO CAMPOS PEREIRA 5015469-9
80 JANAINA F. LARA CAMELO JAPOR COELHO 5014983-0
81 LUCIANO DE ALMEIDA COSTA 4427469-6
82 RENATO PEREIRA DOS SANTOS 4384234-8
Id: 2019893


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