segunda-feira, 31 de julho de 2017

Rio oficializa hoje pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal



O Dia 
Página.13 

Servidor Paloma Savedra 
Estado faz hoje o pedido formal de adesão a plano 

Hoje, o governo do Rio vai protocolar o pedido formal de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) em Brasília. A partir desse passo, o estado contará os dias para ter o acordo homologado pelo presidente Michel Temer e, assim, poder receber empréstimo de R$ 3,5 bilhões (com as ações da Cedae como garantia). O crédito será usado para pagar em dia os salários dos servidores após o acerto das folhas (maio e junho) que estão atrasadas. Atualmente, o estado não pode fazer essa operação financeira, pois ultrapassou seu limite de endividamento previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). E a legislação que criou o RRF autoriza os entes nessa situação a receber crédito com o aval do governo federal. A contrapartida do Rio, no entanto, são as ações da companhia de águas e esgoto do estado. Antes de receber os R$3,5 bilhões, o Rio acredita que quitará os salários atrasados de maio e de junho de mais de 200 mil servidores ativos, inativos e pensionistas. E o décimo terceiro será pago, possivelmente, em setembro, com parte dos recursos do empréstimo. E pelas perspectivas apresentadas na última sexta-feira pelo secretário estadual de Fazenda, Gustavo Barbosa, esses débitos poderão ser regularizados ainda na segunda quinzena de agosto (a partir do dia 16) com a receita oriunda da venda da folha salarial dos servidores. Para o pagamento dessas folhas, é necessário o valor de pouco mais de R$ 1 bilhão. E o estado prevê uma receita de R$ 1,4 bilhão com o pregão, que será no próximo dia 9 do mês que vem. Já o décimo terceiro será pago quando o empréstimo de R$ 3,5 bilhões — com as ações da Cedae como garantia — chegar aos cofres fluminenses. A expectativa é de que isso ocorra em setembro. Os vencimentos de maio foram pagos apenas para 262.756 servidores ativos, inativos e pensionistas, o que representa um total de R$ 1,148 bilhão líquido, segundo a Fazenda. Faltam receber 204.579 funcionários da ativa, aposentados e pensionistas. São necessários e R$ 451,8 milhões líquidos para quitar essa folha. Já os vencimentos de junho ainda têm que ser pagos a 216.127 ativos, aposentados e pensionistas. O estado terá que depositar R$ 609,8 milhões líquidos. Até o momento, 250.524 vínculos do Executivo do Rio receberam os salários do mês passado. Fazem parte desse grupo os ativos da Educação (pagos com recursos do Fundeb); ativos, inativos e pensionistas da Segurança ativos da Fazenda; além da Procuradoria Geral do Estado (com recursos próprios, mediante autorização da Justiça). Duzentos e vinte e sete mil servidores da ativa, inativos e pensionistas aguardam o 13º de 2016. De acordo com a Fazenda, o valor líquido está em aberto é de R$ 1,2 bilhão.

DOERJ de 31/07/2017



1) Resolução disciplina benefícios fiscais
2)  Portaria SUT altera prazo de benefícios fiscais


Pág. 6-7
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 108 DE 28 DE JULHO DE 2017
DISCIPLINA AS COMPETÊNCIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº 7.495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016, e
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:
I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;
II - cuja norma concessiva contenha previsão de:
a) prévia aprovação de projeto de investimento;
b) realização de determinados investimentos;
c) apresentação de carta consulta;
d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e) regularidade ambiental;
f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;
g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
§ 2º - Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e
II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.
§ 4º - Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.
§ 5º - Ficam classificados como:
I - requisitos: os elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II, do caput e no inciso VII, do Parágrafo Único, ambos do art. 3º; e
II - condicionantes: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º, não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.
§ 1º - A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada semestralmente, nos períodos de 1º de dezembro até o último dia útil da primeira semana do mês de janeiro e de 1º de junho até o último dia útil da primeira semana do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
§ 2º - A prestação de informações de que trata o caput deste artigo não produz efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no art. 1º, da Lei nº 7.495/16.
§ 3º - Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:
I - abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art. 1º, da Lei nº 7.495/16, especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos nestes dispositivos;
II - optantes pelo Simples Nacional;
III - que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º, mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Art. 3º - Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento deve ser comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:
I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3º, do art. 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados quando aplicável.
Parágrafo Único - As informações referidas nos incisos do caput deste artigo, especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas juntamente com:
I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - contrato social do estabelecimento;
V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:
a) termo de acordo, com os aditivos;
b) contrato, com os aditivos;
c) carta consulta CODIN;
d) deliberação de enquadramento; ou
e) ato normativo de enquadramento.
VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.
Art. 4º - Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº 7.495/16.
§ 1º - A SUFIS deverá, semestralmente:
I - por meio dos órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;
II - elaborar relatório semestral acerca do procedimento de verificação, que será remetido:
a) à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
b) ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;
c) à Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.
§ 2º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.
§ 3º - Compete ao Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais.
Art. 5º - O procedimento de verificação semestral relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos
expressamente mencionados.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que o conjunto de informações e documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja pretensão é o interesse em manter o direito de utilização de Benefício Fiscal, mediante a comprovação do atendimento aos seus requisitos e condicionantes.
§ 2º - A verificação inicial avaliará o atendimento aos condicionantes de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referidos nas alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do caput do art. 3º, ou seja, a regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 3º - O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, sendo instaurado o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 4º - A SUFIS solicitará ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento que requeira, com fundamento na precedência prevista no inciso XVIII, do art. 37, da Constituição da República, a emissão de parecer conclusivo relativo ao atendimento aos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, com envio de mídia digital contendo os arquivos entregues pelos estabelecimentos no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, aos seguintes órgãos:
I - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, quanto ao cumprimento dos requisitos e condicionantes referidos nas alíneas “b” e “c”, do inciso I e nas alíneas “d” e “e”, do inciso II, ambos do caput do art. 3º, e no inciso VII, do Parágrafo Único do mesmo artigo;
II - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, quanto ao cumprimento dos condicionantes relativos à regularidade ou não existência de passivo ambiental, referidos na alínea “c”, do inciso II, do caput do art. 3º, inclusive quando o estabelecimento estiver sujeito à competência do IBAMA;
III - outros órgãos do Poder Executivo, quando couber.
§ 5º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do requerimento, os órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar à SEFAZ as informações requeridas, por meio de mídia digital, incluindo manifestação conclusiva quanto ao atendimento ou não dos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios Fiscais, por parte dos estabelecimentos, discriminando as pendências identificadas.
§ 6º - A verificação complementar avaliará o atendimento, pelos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações na forma do § 1º, do art. 2º, ao condicionante de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referido na alínea “b”, do inciso II, do caput do art. 3º, efetuando a consolidação com as informações recebidas dos órgãos mencionados no § 4º deste artigo.
§ 7º - O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, sendo instaurado, quando não criado nos termos do § 3º deste artigo, o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§ 8º - Os estabelecimentos poderão interpor recurso contra decisão que determinar a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, exarada nos termos do § 3º ou do § 7º, ambos deste artigo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.
§ 9º - Recebido o recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, caso sanadas as respectivas pendências.
§ 10 - Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, o Subsecretário de Estado de Receita deverá decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição.
Art. 6º - Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou
II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.
§ 1º - A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no semestre subsequente ao da determinação da suspensão.
§ 2º - Os estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o término do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e documentos previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do prazo final para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7º - Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no § 8º, do art. 5º; ou
II - ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.
Art. 8º - A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 9º - O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante a realização de ações fiscais.
Art. 10 - A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, no prazo previsto no art. 3º, da Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho de 2017.
Art. 11 - Ficam revogados os arts. 1º e 2º, da Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho de 2017.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2048083

Pág. 7-9
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUT Nº 65 DE 27 DE JULHO DE 2017
ALTERA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA APROVADO PELO DECRETO N° 27.815/2001 EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 49/2017.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, relacionados no Anexo I, para atualizar o prazo final de vigência dos respectivos convênios prorrogados pelo Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2017.
Art. 2° - Fica acrescentado ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no Anexo II.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2017
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
ANEXO I, a que se refere a Portaria SUT nº 65/2017
a
Redação atual:
Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
Convênio ICMS nº 8/2003.
Incorporado pela Resolução SER 48/2003.
Crédito Presumido.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
Convênio ICMS 8/2003.
Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.
Crédito Presumido.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Aeronave.
Convênio ICMS nº 75/1991.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/05/2017.
Redação que passa a viger:
Aeronave.
Convênio ICMS 75/1991.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Areia, lavada ou não.
Convênio ICMS nº 41/2005.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Areia, lavada ou não.
Convênio ICMS 41/2005.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
B
Redação atual:
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Convênio ICMS nº 9/2006.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Convênio ICMS 9/2006.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).
Convênio ICMS nº 113/2006.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100).
Convênio ICMS 113/2006.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Bolas de aço forjadas.
Convênio ICMS nº 33/2001.
Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Bolas de aço forjadas.
Convênio ICMS 33/2001.
Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
C
Redação atual:
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário -
WA.
Convênio ICMS nº 30/2006.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário -
WA.
Convênio ICMS 30/2006.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Coletor Eletrônico de Voto (CEV).
Convênio ICMS nº 75/1997.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Coletor Eletrônico de Voto (CEV).
Convênio ICMS 75/1997.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística-CENTRAL;
Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte
Ferroviário.
Convênio ICMS nº 65/2005.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística -
CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte
Ferroviário.
Convênio ICMS 65/2005.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09 /2019.
d
Redação atual:
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às
entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.
Convênio ICMS nº 57/1998.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às
entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca.
Convênio ICMS 57/1998.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Doação à Secretaria de Estado de Educação.
Convênio ICMS nº 78/1992.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Doação à Secretaria de Estado de Educação.
Convênio ICMS 78/1992.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas.
Convênio ICMS nº 82/1995.
Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas.
Convênio ICMS 82/1995.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Doença de Chagas.
Convênio ICMS nº 23/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Doença de Chagas.
Convênio ICMS 23/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
e
Redação atual:
EMBRAPA.
Convênio ICMS nº 47/1998.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
EMBRAPA.
Convênio ICMS 47/1998.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das IFES e HUS.
Convênio ICMS nº 123/1997.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem
ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das IFES e HUS.
Convênio ICMS 123/1997.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio ICMS 1/1999.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio ICMS 1/1999.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação.
Convênio ICMS nº 84/1997.
Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação.
Convênio ICMS 84/1997.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
F
Redação atual:
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pú-
blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações
Públicas.
Convênio ICMS nº 87/2002.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pú-
blica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações
Públicas.
Convênio ICMS 87/2002.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS nº 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.
Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio ICMS 1/2013.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.
Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013.
Isenção; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Ferro e aço não planos.
Convênio ICMS nº 33/1996.
Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Vide Decreto 28.494/2001.
Redação que passa a viger:
Ferro e aço não planos.
Convênio ICMS 33/1996.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Redução de Base de Cálculo.
Vide Decreto nº 28.494/2001.
Prazo até 30/09/2019.
I
Redação atual:
Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas.
Convênio ICMS nº 55/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas.
Convênio ICMS nº 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - APAE.
Convênio ICMS nº 41/1991.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - APAE.
Convênio ICMS 41/1991.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.
Convênio ICMS nº 104/1989.
Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais.
Convênio ICMS 104/1989.
Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual
de Saneamento Básico.
Convênio ICMS nº 42/1995.
Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual
de Saneamento Básico.
Convênio ICMS 42/1995.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção.
Convênio ICMS nº 14/2003.
Incorporado pela Resolução SER 48/2003.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção.
Convênio ICMS 14/2003.
Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela
Fundação Oswaldo Cruz.
Convênio ICMS nº 5/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela
Fundação Oswaldo Cruz.
Convênio ICMS 5/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de
ferro.
Convênio ICMS nº 32/2006.
Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de
ferro.
Convênio ICMS 32/2006.
Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação-mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia-
HEMORIO.
Convênio ICMS 74/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia
- HEMORIO.
Convênio ICMS 74/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento,
industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.
Convênio ICMS nº 24/1989.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento,
industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue.
Convênio ICMS 24/1989.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019
Redação atual:
Importação - obras de arte destinadas à exposição pública.
Convênio ICMS nº 125/2001.
Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - obras de arte destinadas à exposição pública.
Convênio ICMS 125/2001.
Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos
e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária
e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio ICMS 95/1998.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos
e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária
e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio ICMS 95/1998.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Importação - Radiodifusão sonora.
Convênio ICMS nº 10/2007.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação - Radiodifusão sonora.
Convênio ICMS 10/2007.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.
Isenção.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins
de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores
de camarão marinho.
Convênio ICMS nº 89/2010.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins
de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores
de camarão marinho.
Convênio ICMS 89/2010.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Instituto Nacional do Câncer - INCA.
Convênio ICMS nº 144/2006.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 08/2007.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Instituto Nacional do Câncer - INCA.
Convênio ICMS 144/2006.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Insumos Agropecuários.
Convênio ICMS nº 100/1997.
Incorporado e regulamentado pela Resolução 2.884/1997.
Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto 26.092/2000.
Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Insumos Agropecuários.
Convênio ICMS 100/1997.
Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997.
Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.
Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/10/2017.
l
Redação atual:
Laptops educacionais.
Convênio ICMS nº 147/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Laptops educacionais.
Convênio ICMS 147/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Leite de Cabra.
Convênio ICMS n.º63/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Leite de Cabra.
Convênio ICMS 63/2000.
Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
m
Redação atual:
Mandioca.
Convênio ICMS nº 153/2004.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Mandioca.
Convênio ICMS 153/2004.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.
Convênio ICMS 52/1991.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/06/2017.
Redação que passa a viger:
Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.
Convênio ICMS 52/1991.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A
(H1N1).
Convênio ICMS nº 73/2010.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A
(H1N1).
Convênio ICMS 73/2010.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Medicamentos.
Convênio ICMS nº 140/2001.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Medicamentos.
Convênio ICMS 140/2001.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.
Convênio ICMS n.º18/2003.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero.
Convênio ICMS 18/2003.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribui-
ções para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº 10485/02.
Convênio ICMS nº 133/2002.
Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribui-
ções para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº 10485/02.
Convênio ICMS 133/2002.
Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.
Convênio ICMS 5/2008.
Incorporado pela Resolução SEFAZ 985/2016.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Munições em saídas internas destinadas às forças armadas.
Convênio ICMS 5/2008.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
O
Redação atual:
Ônibus, micro-ônibus e embarcações.
Convênio ICMS nº 53/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Ônibus, micro-ônibus e embarcações.
Convênio ICMS 53/2007.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem
e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS n.º129/2012.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem
e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 129/2012.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
P
Redação atual:
Pedra britada e de mão.
Convênio ICMS n.º13/1994.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/1994.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Pós-larva de camarão.
Convênio ICMS nº 123/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Pós-larva de camarão.
Convênio ICMS 123/1992.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Preservativo.
Convênio ICMS 116/1998.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Preservativo.
Convênio ICMS 116/1998.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Prestação de serviço de transporte ferroviário.
Convênio ICMS nº 4/1998.
Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Prestação de serviço de transporte ferroviário.
Convênio ICMS 4/1998.
Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito Federal.
Convênio ICMS nº 79/2005.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito Federal.
Convênio ICMS 79/2005.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima.
Convênio ICMS nº 62/2003.
Incorporado pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima.
Convênio ICMS 62/2003.
Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
q
Redação atual:
Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo-Sociedade sem
fins lucrativos.
Convênio ICMS nº 132/1993.
Incorporado pela Resolução 2.389/1994.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade
sem fins lucrativos.
Convênio ICMS 132/1993.
Incorporado pela Resolução nº 2.389/1994.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
R
Redação atual:
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária.
Convênio ICMS nº 28/2005.
Incorporado pelo Decreto 38.501/2005.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária.
Convênio ICMS 28/2005.
Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005.
Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/09 /2019.
Redação atual:
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária.
Convênio ICMS nº 3/2006.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária.
Convênio ICMS 3/2006.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
T
Redação atual:
Táxi.
Convênio ICMS nº 38/2001.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 31/03/2017 para montadoras e até 30/04/2017 para concessionárias.
Redação que passa a viger:
Táxi.
Convênio ICMS 38/2001.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas
de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas,
não esmaltadas nem vitrificadas.
Convênio ICMS nº 50/1993.
Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas
de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas,
não esmaltadas nem vitrificadas.
Convênio ICMS 50/1993.
Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
U
Redação atual:
União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos
de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
Convênio ICMS nº 142/1992.
Incorporado pela Resolução 690/2013.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos
de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
Convênio ICMS 142/1992.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
V
Redação atual:
Vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS nº 49/2001.
Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001.
Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/2001.
Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Redação atual:
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.
Convênio ICMS nº 38/2012.
Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.
Convênio ICMS 38/2012.
Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo até 31/10/2017.
Redação atual:
Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Convênio ICMS nº 95/2012.
Incorporado pela Resolução SEFAZ n.º670/2013.
Redução de base de cálculo.
Prazo até 30/04/2017.
Redação que passa a viger:
Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Convênio ICMS 95/2012.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.
Redução de base de cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
ANEXO II, a que se refere à Portaria SUT nº 65/2017
C
Comercialização de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.
Convênio ICMS 106/2010.
Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.
Isenção.
Prazo até 30/09/2019.
Id: 2047695

Pág. 33
AVISO
Comunicação da mudança do nome da Carteira Funcional do Servidor RAPHAEL TAVARES REIS DA ROCHA REIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427423-8, lotado na COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS/CIEF/SUACIEF, Fica alterado o nome do servidor em referência para: RAPHAEL TAVARES REIS DA SILVA, por haver reconhecimento de paternidade. PROCESSO Nº E-04/055/967/2017.

Id: 2047770