sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DOERJ de 29/11/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Alterações no regulamento de parcelamento de créditos tributários e Cadastro
3) 2 milhões do FAF para Proderj por acesso à internet
4) Contratos SEFAZ









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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 18 de novembro de 2019, RAFAEL THURLER CARVALHO ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427367-3 do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/196/000773/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, MARCIO FERNANDES CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4384693-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
NOMEAR ANTONIO CARLOS CHAGAS JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID funcional nº 4384676-9, para exercer, com validade a contar de 22 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da AuditoriaFiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcio Fernandes Caldas, ID Funcional nº 4384693-9. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de novembro de 2019, GABRIEL MIRÃO ESCALEIRA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5106486-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/130/004221/2019.
NOMEAR PAULO REGIS BERTOLDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427417-3, para exercer, com validade a contar de 11 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberta Pacheco da Luz Fonseca, ID Funcional nº 4365319-7. Processo nº SEI - 04/196/000761/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de novembro de 2019, ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/196/000761/2019.
NOMEAR CLAUDIO BORBA NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 1952408-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Ribeiro Mello, ID Funcional nº 1952562-1. Processo nº SEI-04/206/000056/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, HERON CARLOS DA SILVA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 4322966-2, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
NOMEAR MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427401-7, para exercer, com validade a contar de 22 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Heron Carlos da Silva Rosa, ID Funcional nº 4322966-2. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 13 de novembro de 2019, ANDRÉ COVELINHAS DA ROCHA do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/109/002110/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA, ID FUNCIONAL N° 5086820-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, MILENA RODRIGUES NEVES, ID FUNCIONAL N° 5082736-7 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR EDUARDO SIRALDO DA ROCHA, ID FUNCIONAL Nº 5091962-8, para exercer, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Milena Rodrigues Neves, ID Funcional n° 5082736-7. Processo nº SEI - 04/177/000612/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, CLEBER AMARAL PERPETUO, ID FUNCIONAL N° 5085397-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, FABIO ANDRADE DE SOUZA, ID FUNCIONAL N° 5081172-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 5085210-8, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR GABRIELLA RODRIGUES DE MELO para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alexander Oliveira da Silva, ID Funcional n° 5085210-8. Processo nº SEI-04/172/00084/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de novembro de 2019, JOSÉ MAZZA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 1942710-7, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000055/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 87 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 680, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do art. 5º, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art. 5º (...)
II - (...) (...)
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; (...)
g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet;
h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Parágrafo Único - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II - ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1º todos do art. 9º, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3º:
“Art. 9º - O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I - 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III- 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º - O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º - (...)
§ 3º - Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art. 12 - (...)
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
IV - fica alterada a redação do art. 16:
“Art. 16 - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V - fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art. 21 - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ; (...).”.
VI - fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art. 22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27 desta Resolução.”.
VII - fica alterada a redação do § 1º e § 2º do art. 23, conforme a seguir:
“Art. 23 - (...)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da Repartição Fiscal.
§ 2° - Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior. (...)”.
VIII - fica alterada a redação do art. 26:
“Art. 26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX - fica alterada a redação do § 2º do art. 27:
“Art. 27 - (...)
§ 2º - O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo Auto de Infração.”.
X - fica alterada a redação do art. 29:
“Art. 29 - No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI - fica alterada a redação do art. 30:
“Art. 30 - Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta Resolução.”.
XII - fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art. 31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII - fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art. 35 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.”.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680/2013:
I - o Parágrafo Único do art. 10;
II - os incisos I e II do art. 16;
III - o art. 17;
IV - os Anexos de I a V.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2223734

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 88 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/036/15/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogados o inciso IX do art. 7º e alínea “g” do inciso I do art. 11 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2224143

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DO GESTOR E DO PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/ PRODERJ Nº 09 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 8271 de 27 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019, o Decreto nº 46.566, de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/182.248/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação e comunicação, referente ao período de 24/06/2019 a 31/12/2019.
II - VIGÊNCIA: Até Dezembro de 2019.
III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA/Executante - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UO: 2135 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UG: 403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0054.8103 - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90
FR: 100
VALOR: R$ 1.979.229,37
Art. 2º - O empenho de despesas, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária, encontra-se excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º do Decreto nº 46.816, de 01/11/2019.
Art. 3º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019
REUBEN DA CUNHA DA ROCHA
Gestor do FAF
GUILHERME TELLES RIBEIRO
Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2223990

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: 3º Termo de Ajuste de Contas nº 060/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
OBJETO: O OUTORGANTE/ DEVEDOR firma o presente Termo de Ajuste de Contas em face da OUTORGADO/CREDOR visando à liquidação do débito no valor de R$ 20.852,45 (vinte mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) pelos serviços prestados de locação, com manutenção mensal, de filtros e tratamento químico, no período de janeiro a maio de 2019, sem cobertura contratual.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.14.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00506.
DATA DA ASSINATURA: 27/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/006.355/2011.
Id: 2223754

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 038/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTE II, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 09/12/2019.
VALOR: R$ 172.259,38 (cento e setenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.02
NOTAS DE EMPENHO: 2019NE00487
DATA DA ASSINATURA: 26/11/2019
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016
Id: 2223639

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2018 – Termo Contratual nº 048/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o BANCO DO BRASIL S.A.
OBJETO: Instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 032/2018, relativo à prestação dos serviços contínuos de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas pelo AGENTE ARRECADADOR, com fundamento no art. 57, inciso II, e na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro do contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 27/09/2019.
DATA DA ASSINATURA: 24/09/2019
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/176/1/2018.
*Omitido no D.O. de 25/09/2019.
Id: 2223991

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 040/2015 – Termo Contratual nº 061/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº
040/2015, relativo à prestação de serviços contínuos de assistência técnica de solução sala-cofre, com fornecimento de peças e de consumíveis, abrangendo manutenção preventiva programada, manutenção corretiva, monitoramento de alarmes e suporte técnico 24x7x365, situada nas dependências da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993,e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/12/2019.
VALOR: R$ 1.083.091,93 (um milhão, oitenta e três mil noventa e um reais e noventa e três centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.17.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00809.
DATA DA ASSINATURA: 28/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/056/1385/2014.
Id: 2223655


quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DOERJ de 28/11/2019



1) Exoneração SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Averbação e Licença prêmio de servidores









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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 26 de novembro de 2019, HELIO GEMINIANO, ID FUNCIONAL Nº 5096264-7, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/206/000058/2019.

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 26/11/2019
REMOVE, a pedido, FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos Econômico Tributários, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade de 03.04.2019. Processo nº SEI-04/197/000005/2019.
REMOVE, por readaptação, ALEXANDRE EBANI REINHART, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4322767-8, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 07.11.2019. Processo nº SEI-04/196/000737/2019
REMOVE, a pedido, MAURO TOMIO SAITO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006376-6, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Computação Forense, da Superintendência de Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 24.10.2019. Processo nº SEI-04/073/000270/2019
DESLOCA EBENEZER GONÇALVES NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4344433-4, da Auditoria Fiscal Regional de Teresópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 13.11.2019 à 11.03.2020. Processo nº SEI04/196/000774/2019
REMOVE, a pedido, ANA CRISTINA NEVES DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006384-7, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02.12.2019. Processo nº SEI-04/196/000772/2019 Id: 2223571

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 27.11.2019
PROCESSO Nº E-04/022/1431/2019 - LUIZ ANTONIO COSTA DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941707-1. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de Curso Ginásio Industrial, da Escola Técnica do Arsenal de Marinha/Arsenal Marinha do Rio de Janeiro/Marinha do Brasil, no período de 01/03/1967 a 28/12/1970, totalizando 1221(um mil duzentos e vinte e um) dias, excluindo-se os períodos de férias e estágio obrigatório, uma vez que o requerente não participou de projeto/encomenda solicitada por terceiros à Instituição, remuneradamente.
Id: 2223533

PROCESSO Nº E-04/375.135/90 - MARCO VINÍCIO BASTOS GHETTI, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1957751-6, validade a contar de 11/11/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/455.064/90 - MARCO ANTONIO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938864-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/266.077/1997 - MARIZA DUARTE SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940995-8, validade a contar de 23/10/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/140.736/2001 - JAIME BASTOS FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1957314-6, com validade a contar de 01/10/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/043.232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942641-0 AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/204/2088/2019 - MARCILIO DIAS PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948244- 2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com o art. 75 da LC nº 69/90, na forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social-RGPS, nos períodos de 26/12/1975 a 26/08/1976 e de 04/02/1985 a 13/03/1985, totalizando 287 (duzentos e oitenta e sete) dias, desprezando-se o período de 06/11/1985 a 28/02/1987, por ser concomitante.



quarta-feira, 27 de novembro de 2019

DOERJ de 27/11/2019



1) Nomeação SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Averbação de tempo
4) Pauta da reunião CTCE










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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR RODOLFO SÁ VIEIRA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 11 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por José Albuquerque Guerreiro, ID Funcional nº 877248-7. Processo nº SEI04/109/002021/2019.

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 25/11/2019
REMOVE MELZAQUE SILVESTRE CAETANO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4194482-8, do Posto de Controle Fiscal de Levy Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização , da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda , para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02/12/2019. Processo n° SEI04/196/000775/2019.
REMOVE ALOISIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5018895-0, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02/12/2019. Processo n° SEI04/196/000775/2019.
REMOVE JOÃO VICTOR DINIZ GONÇALVES DE MELLO ALVES , Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5019695-2, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02/12/2019. Processo n° SEI-04/196/000775/2019.
REMOVE VALNEI JOSE DO AMARAL, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1948016-4, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02/12/2019. Processo n° SEI04/196/000775/2019. Id: 2223084

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 26.11.2019
PROCESSO Nº E-04/016/1150/2019 - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018987-5. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, amparado pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual, § 9º, do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social-RGPS, nos períodos de 01/01/1999 a 04/10/2004 e de 05/10/2004 a 04/01/2010, totalizando 4019 (quatro mil e dezenove) dias. Id: 2223146

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 221ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A realizar-se no dia 27 de novembro de 2019, às 17:00 horas, na sala de reuniões do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, à av. Presidente Vargas, nº 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO - Secretário de Estado de Fazenda.
EDUARDO DOS SANTOS MELO - Superintendente de Tributação.
RODRIGO SOARES AGUIEIRAS - Superintendente de Fiscalização.
EVANILTON BRANDAO DA SILVA - Superintendente de Arrecadação.
VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
DECIO GIL DE OLIVEIRA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Alteração da Composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária;
2. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs E-04/073/105/2017, E04/087/100006/2018, E-04/073/100032/2018 e E-04/086/01/2019.
4. Apreciação da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 07;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2223439


terça-feira, 26 de novembro de 2019

DOERJ de 26/11/2019




1) Governador transforma 1 cargo de Subsecretário em 70 cargos
2) Averbação de tempo de servidor
3) Contratos de limpeza SEFAZ








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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.839 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
- a necessidade de se observar o artigo 6º do Decreto nº 46.544/2019 e o art. 1º do Decreto nº 46.564/2019;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;
- que a presente reforma não acarretará em aumento de despesa; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organizaçãoeofuncionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, 01 (um) cargo em comissão de simbologia SS, criado pela Lei nº 6.366, de 20/12/2012, e automaticamente transformado em 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, 20 (vinte) cargos em comissão de Assistente, símbolo DAS-6 e 10 (dez) cargos em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2222850

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 25.11.2019
PROCESSO Nº E-04/440/2/2019 - ORLANDO DE SOUZA PADEIRO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5006156-9. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com o art. 75 da LC nº 69/90, na forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social-RGPS, nos períodos de 01/12/2003 a 02/09/2004, 08/09/2004 a 01/12/2005, 02/12/2005 a 31/08/2006, 01/09/2006 a 06/02/2008, 01/09/2008 a 31/05/2009 e 01/06/2009 a 31/07/2009, totalizando 1.856 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis) dias. Id: 2222899

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
INSTRUMENTO: Contrato nº 035/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTES I, IV, V e VII, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 09/12/2019.
VALOR: R$ 1.979.696,34 (hum milhão, novecentos e setenta e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.02
NOTAS DE EMPENHOS: 2019NE00483; 2019NE00484; 2019NE00485; 2019NE486.
DATA DA ASSINATURA: 19/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016.

INSTRUMENTO: Contrato nº 037/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTES VI, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 09/12/2019.
VALOR: R$ 115.295,84 (cento e quinze mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.02.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00480.
DATA DA ASSINATURA: 22/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016. Id: 2222872




segunda-feira, 25 de novembro de 2019

DOERJ de 25/11/2019




1) Recesso de final o ano
2) Remoção servidores










DECRETO Nº 46.838 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUIA E FUNDACIONAL, ACERCA DO RECESSO PARA COMEMORAÇÃO DAS FESTAS DE FINAL DE ANO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - que a presente medida não afetará o funcionamento dos órgãos integrantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro; - que historicamente no período compreendido no presente Decreto há uma redução na procura por atendimento nos órgãos integrantes da administração pública; - que a presente medida proporcionará a economia de recursos públicos e atenderá ao princípio da eficiência; e - que haverá compensação como o objetivo de assegurar o cumprimento integral da jornada do servidor público;
DECRETA:
Art. 1º - O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 27 de dezembro de 2019 e de 30 de dezembro de 2019 a 03 de janeiro de 2020.
§ 1º - Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essências, em especial o atendimento ao público.
§ 2º - O órgão setorial de Recursos Humanos deverá promover a adequada compensação em no máximo 3 (três) meses a data de fruição do ponto facultativo pelo servidor.
§ 3º - O servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá descontos na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador do Estado do Rio de Janeiro Id: 2222773

Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 13.11.2019
REMOVE ANDRE COUTINHO DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365076-7, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/057/000581/2019.
REMOVE, a pedido, IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos Econômicos- Tributários, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 21.10.2019. Processo nº SEI-04/196/000712/2019.
REMOVER, a pedido, da Auditoria Fiscal Especializada de Comercio Exterior, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, conforme consta do citado processo. Processo nº SEI04/216/000021/2019. Id: 222255


sexta-feira, 22 de novembro de 2019

DOERJ de 22/11/2019



1) Altera Regulamento ICMS
2) Designação de servidores








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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.835 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 DO LIVRO III DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00),
APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 19 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 - Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de:
I - autorização decorrente de decisão judicial;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2222500

Pág. 8
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 21.11.2019
DESIGNA DANIELE ALEXANDRE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5033381-0, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 12003304000 – da Auditoria Fiscal Regional de Niterói, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação DEBORA MARQUES DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4347583-3. Processo nº E-04/022/006682/2019.
DESIGNA ROBERTO GRECO JUNIOR, Identidade Funcional nº 4378268-0, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 120040000000, 12040401000, 12040402000, 12040403000 e 12040404000 - da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação anterior. Processo nº E-04/109/002073/2019.
Id: 2222260



quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DOERJ de 21/11/2019




1) Lei garante progressão automática aos servidores do Judiciário
2) Nomeação SEFAZ
3) Designação de servidores
4) Ata de sessão da CTCE
5) Renovação estágio












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LEI Nº 8627 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA A LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o art. 8º, caput e § 3º e acrescido o § 6º, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 02 (dois) anos, mediante promoção ou progressão funcional.
(...)
§ 3º - A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.
(...)
§ 6º - Não haverá promoção ou progressão funcional prevista no caput durante o período em que a despesa de pessoal ultrapassar aquela fixada no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme dispuser o Regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 8º-A - A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, ocorrerá em:
I - 03 (três) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja maior que 12.900 (doze mil e novecentos) servidores e menor que 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores;
II - 04 (quatro) anos, caso o total de servidores efetivos ativos seja igual ou maior a 13.150 (treze mil, cento e cinquenta) servidores.
Parágrafo Único - A transição entre os prazos dispostos no art. 8º, caput e incisos I e II do Art. 8º-A será tratada no Regulamento a que se refere o § 3º do art. 8º.”
Art. 2º - O primeiro desenvolvimento do serventuário na carreira após a vigência desta Lei ocorrerá na forma deste artigo, além dos demais critérios estabelecidos no Regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.620, de 11de outubro de 2005.
§ 1º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo, se dará na proporção de 1/24 (um vinte quatro avos) mensais e sucessivos, observado o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório ocupado pelo servidor na data do início da vigência desta Lei.
§ 2º - O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos, funcionais ou financeiros, a contar do mês em que ocorrer.
Art. 3º - Ficam extintos 309 (trezentos e nove) cargos vagos de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo referidos no caput vagaram após a adesão do estado ao regime a que se refere a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de 2017.
Art. 4º - A repercussão financeira resultante da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando o Anexo IV e subtraindo do Anexo V, ambos da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005, 309 (trezentos e nove) cargos de que trata o artigo 3º desta Lei.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1461/2019
Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 01/19
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO V
CARREIRA Nº DE CARGOS
ANALISTA JUDICIÁRIO 9371
TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA 6611
Id: 2222114

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DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
*O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
NOMEAR ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, para exercer, com validade a contar de 24 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alessandra Coutinho da Cunha, ID Funcional nº 5023322-0. Processo nº SEI-04/041/002883.
*Omitidos no D.O. de 19/11/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DA PRESIDENTE
PORTARIA JRF Nº 128 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
DESIGNA ASSESSOR DO SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
A PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos I e VI, do art. 20 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Portaria JRF nº 114, de 14 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Designar as Analistas da Fazenda Estadual ANA CAROLINA LOPES BERNARDO, ID 5019655-3, e KARINE NASCIMENTO S. VENÂNCIO, ID 4419154-5, para assessorar o Secretário-Geral da Junta de Revisão Fiscal no desempenho de suas atribuições. ”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019
MICHELE DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Junta de Revisão Fiscal Id: 2221702

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 361ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 18 do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às 11h:00min, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461; e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, foram dadas boas vindas ao novo membro do Colegiado com desejos de uma atuação justa. Foi feito um agradecimento à atuação do Auditor Fiscal GILSON DE SÁ REBELLO. Em seguida, foi dada ciência da edição do Decreto nº 46.823, de 8 de novembro de 2019, que dispõe sobre a estrutura e competências da Corregedoria Tributária de Controle Externo e da Corregedoria Setorial da SEFAZ-RJ, bem como da Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019, que institui o Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR), que tem a participação da Corregedoria Tributária, com o objetivo de prevenção, detecção e resposta de não conformidades com o ordenamento vigente e de violações à integridade em apoio à boa governança. Passo seguinte, o Colegiado aprovou: I) a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos de nº E04/084/47/2019, e conexos; II) o desmembramento do processo administrativo disciplinar n. E-04/084/29/2019, para o exercício da ampla defesa pelo servidor, e para a correta e independente apuração de cada um dos fatos, conforme manifestação da Comissão do PAD (a fls. 147-148/191-205); III) quanto ao pedido de fls. 159-160 nos autos do processo administrativo nº E-04/084/29/2019, este Colegiado indefere o pleito, por ausência de amparo legal e por envolver questões que fogem à competência deste órgão correcional, nos termos da Lei Complementar Estadual do RJ n. 69/1990 c/c Resolução SEFAZ n. 48/2019; IV) a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado no bojo dos autos de nº E-04/084/167/2017, considerando o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado, conforme constatado pelo Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello a fls. 82, nos termos da Portaria CTCE nº 771/2018; V) a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos de nº E-04/084/58/2019, e conexos; VI) a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público investigado no processo de investigação preliminar n. E-04/084/57/2019, conforme concordância do agente público a fls. 83, e relatório conclusivo de fls. 84-85, do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor- Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
ÁLVARO MARQUES NETO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 2221705

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio nº 001/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a estudante INGRID FERREIRA COUTINHO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.
OBJETO: O presente termo tem por objeto a prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio n° 001/2019, por mais 06 (seis) meses, contados a partir de 13/11/2019.
VALOR: R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA DA DESPESA: 3390.36.08.
DATA DA ASSINATURA: 11/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 11.788/08.
PROCESSO Nº E-04/182/5/2019
*Omitido no D.O. de 12/11/2019.
Id: 2221966