segunda-feira, 30 de setembro de 2019

DOERJ de 30/09/2019



1) Nomeação e Exoneração SEFAZ
2) Cria comissão de tomada de contas









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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de setembro de 2019, FABIO DE OLIVEIRA FREIRE, ID FUNCIONAL Nº 4427303-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/070/001550/2019.
NOMEAR EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 02 de setembro de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fabio de Oliveira Freire, ID Funcional nº 4427303-7. Processo nº SEI04/070/001550/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 67 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
CRIA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao titular de cada unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada Comissão Permanente de Tomada de Contas, formada por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo.
§ 1º - Compete à Comissão a formação, condução e instrução do procedimento com vistas a adotar providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano nos casos previstos na legislação em vigor.
§ 2º - Os membros desta comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o quadro de servidores dos órgãos de controle interno, devendo, para tanto, firmar declaração específica.
Art. 2º - Ficam designados para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
David Lopes de Souza - Id. Funcional 1931457-4
MEMBROS EFETIVOS
Neusa Lourenço Silva - Id. Funcional 4204055-8
Alexandre Emilio Zaluar - Id. Funcional 4380871-9
MEMBROS SUPLENTES
André Coutinho de Barros - Id. Funcional 4365076-7
André Moreira Nunes Neto - Id. Funcional 4427277-4
Art. 3º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será presidida por um dos membros efetivos.
Art. 4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017 e anexos.
Art. 5º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento aos órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 335, de 23 de outubro de 2018.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019
LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2210788

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

DOERJ de 27/09/2019 - Edição Extra



1) Exoneração e nomeação na Casa Civil








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Atos do Governador
DECRETOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019
WILSON WITZEL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: NOMEAR ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, anteriormente ocupado por José Luis Cardoso Zamith, bem como, designá-lo para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo expediente da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília, ficando, consequentemente, exonerado do cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019
WILSON WITZEL

Id: 2210998

Em coletiva Secretário de Fazenda fala sobre RRF


Governo reafirma compromisso em manter o Estado do RJ no Regime de Recuperação Fiscal
Novas medidas de revisão do plano foram anunciadas pelo secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho




O Governo do Estado do Rio de Janeiro reafirmou o compromisso de se manter no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), firmado em setembro de 2017 para garantir o equilíbrio fiscal do estado, e apresentou as novas medidas de revisão do plano, entregues em junho ao Ministério da Economia pela atual gestão. Esse anúncio foi feito nesta quinta-feira (26/9), durante coletiva do secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, na sede da Sefaz-RJ. O Plano de Recuperação Fiscal tem duração de três anos e pode ser prorrogado por mais três, até 2023.
O secretário anunciou a criação de uma comissão de acompanhamento do Regime de Recuperação Fiscal, que será publicada por meio de resolução no Diário Oficial nos próximos dias, para que a Secretaria de Fazenda possa fazer esta análise ainda na fase inicial da avaliação do Conselho de Supervisão Fiscal do RRF. A apresentação mostrou os impactos alcançados com essa revisão, os resultados obtidos, o estoque de Restos a Pagar com fornecedores, a nova revisão do Plano e as vedações impostas pelo Regime. “Estamos absolutamente empenhados em reequilibrar o Estado do Rio de Janeiro do ponto de vista econômico-financeiro e, para que este equilíbrio aconteça, o Regime de Recuperação Fiscal é imprescindível. O impacto com a saída do Plano não é suportável de acordo com as nossas condições financeiras”, afirmou o secretário.
As medidas apresentadas pela revisão desta gestão (2019-2023) têm impacto estimado em R$ 73,24 bilhões, sendo que R$ 26,07 bilhões são referentes às novas medidas. Entre elas, estão a locação de imóveis, a desvinculação de receitas do Tesouro Estadual, a revisão de vinculações estaduais e o fortalecimento das trilhas de auditoria pela Controladoria Geral do Estado. Algumas medidas propostas pelo governo anterior foram excluídas por não gerarem o impacto previsto. “Há aqui um tanto de coragem também do nosso governador Wilson Witzel de levar ao público essas medidas. Quantificamos da forma mais realista possível para dar mais transparência e para que a gente possa ter segurança de que as medidas são exequíveis”. De acordo com a revisão da gestão anterior, as medidas alcançariam R$ 85,83 bilhões, dos quais R$ 38,5 bilhões foram excluídos.
Empréstimos contratados
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho mostrou um histórico de como o Estado do Rio de Janeiro chegou até o momento atual, passando pela contratação de 42 operações de crédito – grande parte sem capacidade de pagamento -, realizadas principalmente de 2012 a 2014, até o ápice da crise em 2016 e 2017, com os atrasos de pagamento de servidores e de fornecedores e a paralisação dos serviços à população. Essas operações totalizam R$ 30 bilhões.
O secretário destacou, ainda, que o endividamento do estado foi causado pela substituição de investimentos financiados pelo Tesouro por operações de crédito e que o estado passou a aportar recursos do Tesouro para o pagamento de pessoal em vez de realizar investimentos.
Segundo o titular da pasta, o governo solicitou a postergação do pagamento da dívida de setembro de 2020 para setembro de 2023 por causa desse significativo aumento do endividamento, em que parte começa a vencer em 2020, e das medidas propostas no plano homologado, que não alcançaram o resultado esperado.
Pagamentos de servidores estão garantidos
O secretário garantiu que não há risco de haver atraso salarial para os servidores: "Há um horizonte de quatro anos, mas todas as estimativas de receita e fluxo de caixa com as medidas adotadas até lá trazem tranquilidade para o pagamento. É importante deixar isso claro”. 
Aumento da receita tributária em 2019
Com relação à receita, o secretário mostrou o esforço que o estado tem feito para aumentar a arrecadação tributária, com medidas de combate à sonegação: “Já realizamos 39 operações de fiscalização semanais, estamos fazendo uma cobrança massificada por meio de ligações aos contribuintes e uma cobrança qualificada, convocando as empresas. Houve um aumento real de 1% da receita tributária em 2019 em relação ao ano de 2018, mesmo sem realizar nenhuma receita extraordinária”.
Redução de despesa
No lado da despesa, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho afirmou que está sendo feito um maior controle dos gastos com a revisão de contratos e que as vedações do Regime de Recuperação Fiscal impedem o crescimento de pessoal. A despesa na previsão orçamentária de 2019 é de R$ 66,9 bi, quase o mesmo patamar de 2016 em termos reais, de R$ 68,9 bilhões. Em 2017, a despesa foi de R$ 71,4 bilhões: “Só conseguiremos reequilíbrio fiscal se aumentarmos as receitas e diminuirmos as despesas. Houve redução das despesas obrigatórias e de custeio. O país tem enfrentado uma rigidez orçamentária e a maior parte das nossas receitas já tem destinação pré-definida. Portanto, temos gastos discricionários de aproximadamente 3,5% do total do orçamento do estado”.
Dívida com a União
Caso o estado saísse do Plano de Recuperação Fiscal, teria que pagar R$ 31 bilhões, que é o total da dívida suspensa com a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal. Ainda segundo Luiz Claudio, a Secretaria de Fazenda quantificou o regime da forma mais realista possível, dando maior transparência para a sociedade.
Restos a pagar
O secretário afirmou que o ponto mais importante são os Restos a Pagar, cujo estoque até dezembro de 2018 foi de R$ 18 bilhões. Deste total, já foram pagos este ano R$ 3 bilhões e o valor atualmente está em R$ 15 bilhões. Ao todo, 96% das despesas de 2019 já foram pagas, ou seja, R$ 39,2 bilhões dos R$ 40,5 bilhões que foram liquidadas.
Durante a apresentação, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho destacou que já no primeiro ano do regime em vigor não houve a realização do que estava previsto no plano homologado. Um exemplo disso é que o esperado era terminar o exercício de 2017 com um estoque de Restos a Pagar de R$ 7,6 bilhões e o realizado ficou muito acima do esperado (R$ 20,3 bilhões).
Já em 2018, quando a projeção era zerar os Restos a Pagar, o realizado ficou em R$ 18,8 bilhões, ou seja, o governo Witzel herdou este valor. Diante desse cenário, mesmo com a revisão das medidas do plano, o impacto é menor em cerca de R$ 20 bilhões em função do não cumprimento das medidas logo nos dois primeiros anos do regime: “A redução de R$ 20 bilhões poderia dar a entender que as medidas que propomos são mais fracas do que as de 2017. Na verdade, não estamos propondo medidas menos abrangentes e sim mais realistas, pois as do plano homologado não tinham o alcance a que se propunham”, ressaltou.
Fotos Nelson Perez/GOVRJ

DOERJ de 27/09/2019



1) Quadro resumo dos relatórios da LRF referentes ao 2º quadrimestre de 2019 do Poder Executivo
2) Cessão de ex-presidente do RioPrevidência para MG
3) Publica quadro SUCIEF










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DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
PROCESSO Nº E-04/161/1799/2019 - AUTORIZO a disposição do servidor REGES MOISES DOS SANTOS, ID Funcional nº 43849962, do Quadro de Pessoal do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, ao Governo do Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Fazenda, com ônus para o
órgão cessionário. Id: 2210680

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUCIEF Nº 68 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - A lotação dos servidores da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, entre os órgãos componentes de sua estrutura, observará a seguinte distribuição:
I - NA SUPERINTENDÊNCIA:
a) ALINOR DE ALMEIDA, I.D. nº 1.939.185-4;
II - NA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - CADCIF:
a) ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS, I.D. nº 5.006.397-9;
b) ALDETE DE CARVALHO BRANDÃO, I.D. nº 4.331.191-1;
c) GILLIATT ROSAS JUNIOR, I.D. nº 1.938.811-0;
d) LUCIANA DE SOUZA, I.D. nº 4.331.200-4;
e) OLGA ELIETE BELEM, I.D. nº 4.331.234-9;
f) PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO, I.D. nº 1.942.604-6;
III - NA COORDENADORIA DE DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - CIEF:
a) DANIELLE KATHARINA KRANZL CAPUTO DE SÁ, I.D. nº 4.427.300-2;
b) ELISABETE REIS LANA, I.D. n.º 1.939.537-0;
c) FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, I.D. nº 4.385.136-3;
d) LUÍZA ROSSI DE SOUZA, I.D. nº 4.365.044-9;
e) RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA, I.D. nº 4.344.288-9;
f) VERA LUCIA ARIAS DE SOUZA, I.D. nº 1.938.304-5;
IV - NA COORDENADORIA DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS - CDFE:
a) CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, I.D. nº 4.344.303-6;
b) CRISTIANE MOYSES BARBOZA, I.D. nº 4.412.074-5;
c) FLAVIA GOUVEIA DA COSTA TEIXEIRA, I.D. nº 4.385.051-0;
d) REGIANE NAVAS DELGADO, I.D. nº 4.385.026-0;
e) THIAGO RUIZ LOPES, I.D. nº 5.029.002-9;
V - NA COORDENADORIA DE CADASTRO FISCAL - COCAF:
a) BERNARDO LUIZ ORGLER, I.D. nº 4.428.445-4;
b) CARLOS ALBERTO SUZIN LOPES, I.D. nº 1.942.307-1;
c) CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, I.D. nº 1.942.176-1;
d) KARINA DE LIMA MIGUEZ BIGLER TEODORO, I.D. nº 4.344.351-6;
e) LEONARDO SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA, I.D. nº 4.417.334-2;
f) MARCELO BOTTINO RUA, I.D. nº 1.950.821-2;
g) RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ I.D. nº 5.019.086-5.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 05 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019
ALINOR DE ALMEIDA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
Id: 2210443


quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CPI do Rioprevidência quer ouvir Pezão


Depois de Cabral, deputados da CPI do Rioprevidência querem ouvir Pezão

Depoimento prestado por Sérgio Cabral na terça-feira levou integrantes da comissão a estudarem convocação do seu sucessor
Por PALOMA SAVEDRA
Publicado às 04h30 de 26/09/2019









Depois de ouvirem na terça-feira o ex-governador Sérgio Cabral, os integrantes da CPI do Rioprevidência vão discutir hoje a convocação do também ex-chefe do Executivo do Rio, Luiz Fernando Pezão, para audiência da comissão. Cabral e Pezão estão presos pela Lava Jato.
O foco dos trabalhos do presidente da CPI, deputado Flávio Serafini (Psol), e dos demais parlamentares do grupo é a Operação Delaware, realizada em 2014 pela autarquia para a antecipação de receitas de royalties, no valor de R$ 9,3 bilhões.
E as declarações dadas por Cabral na última terça-feira levaram os parlamentares da comissão a estudarem a convocação de Pezão.
Segundo Serafini, Sérgio Cabral responsabilizou o seu sucessor e os técnicos do Estado do Rio pela transação financeira. 
Ação popular
A comissão vai analisar também a ideia de mover uma ação popular contra essa transação financeira, mais especificamente em relação aos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil (que participaram da operação).
"Há irregularidades no contrato com a Caixa e o Banco do Brasil (que participaram da operação). Vamos ver se conseguimos mover uma ação relativa somente aos contratos com esses bancos, pois há preocupação de se questionar o contrato inteiro e isso acabar gerando uma punição ao estado", disse Serafini.
O parlamentar acrescentou que "o contrato é muito desequilibrado" e, por isso, a possibilidade de apresentar uma ação tem que ser muito bem pensada.
"As cláusulas preveem uma série de punições ao estado, e a gente obviamente não quer acabar criando um problema. É uma questão complexa juridicamente, e vamos discutir isso melhor", afirmou Serafini.
O vice-presidente da comissão é o deputado Alexandre Freitas (Novo), e a relatoria é de Waldeck Carneiro (PT). Renata Souza (Psol), Eliomar Coelho (Psol) e Anderson Moraes (PSL) também compõem o grupo.


DOERJ de 26/09/2019



1) Designação de substituto eventual
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Abono Permanência
4) Prorrogação do contrato de impressão da investplan








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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Assessor LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO, ID Funcional nº 4347664-3, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Ouvidoria, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/111/87/2019.

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de julho de 2019, CAROLINE TUTTMAN OKASAKI, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4384164-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/90/2019.
NOMEAR FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 4365055-4, para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Mario José Fereu Canedo da Cruz, ID Funcional nº 1939045-9. Processo nº E-04/202/90/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de agosto de 2019, MARIO JOSÉ FEREU CANEDO DA CRUZ, ID Funcional nº 1939045-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/202/90/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de agosto de 2019, ROBERTO JOSÉ DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1950506-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E04/202/90/2019.
NOMEAR JOÃO ROBERTO KIST SOARES LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427346-0, para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberto José de Mello Oliveira Alves Filho. Processo nº E-04/202/90/2019.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 23/09/2019
PROCESSO Nº E-04/041/1478/2017 - ANTONIO CRISTINO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1957215-8 e matrícula nº 0.181.939-0. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III “a” da CR/88 com efeitos a contar de 21/06/2019.
Id: 2210209

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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 022/2018 – Termo Contratual 043/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI.
OBJETO: Constitui objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 022/2018, relativo à prestação de serviços de solução de gestão de impressão monocromática e em cores de documentos oriundos de sistemas de informação e software de automação de escritório de toda a Secretaria de Estado de Fazenda e a alteração quantitativa, relativo à supressão de 24 (vinte e quatro) impressoras modelo C505 e de 08 (oito) impressoras modelo B605.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 03/08/2019.
VALOR: R$ 1.424.433,59 (hum milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
DATA DA ASSINATURA: 01/08/2019.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.81
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00679
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/109/2015
*Omitido no D.O. de 02/08/2019.
Id: 2210290

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Cabral culpa Pezão e RioPrevidência pela Operação Delaware


24/09/19 19:49 Atualizado em 25/09/19 08:50
Sérgio Cabral nega envolvimento na venda de receitas do Rioprevidência e acusa Pezão e técnicos
Camilla Pontes










O ex-governador do Rio, Sérgio Cabral (condenado e preso em Bangu 8), negou o envolvimento na "Operação Delaware", montada em 2014 para a securitização das receitas dos royalties do petróleo no mercado internacional — antecipação ao governo do estado de direitos futuros, ou seja, de recursos que pertenceriam ao Rioprevidência. Cabral prestou esclarecimentos, nesta terça-feira (dia 24), para a CPI do Rioprevidência da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que investiga as operações financeiras feitas com dinheiro do fundo. O grupo aproveitou que o ex-governador já iria sair da prisão para prestar um depoimento na sede do Ministério Público Federal (MPF).

Presidente da CPI, o deputado Flavio Serafini (PSOL) já havia afirmado em entrevista concedida ao EXTRA nesta segunda-feira, dia 23, que Sérgio Cabral foi apontado pelos ex-gestores e técnicos do Rioprevidência como o principal executor político do plano de venda das receitas futuras da autarquia. No entanto, o ex-governador negou as acusações e responsabilizou o ex-governador Fernando Pezão e os antigos gestores do fundo.

— O ex-governador basicamente responsabilizou os técnicos pelas decisões e se eximiu de ter, inclusive, conhecimento de uma operação que foi autorizada no governo dele e chegava a R$ 9,3 bilhões. Acho que ele colaborou pouco com as investigações da CPI. Vamos continuar os trabalhos até conseguir entender a cadeia de comando dessas operações que foram tão lesivas para o governo do estado — disse o parlamentar.
Uma das perguntas feitas a Cabral foi sobre a falta de repasses obrigatórios devidos ao Rioprevidência. Segundo os dados apurados pela comissão, em 2007, o então governador começou a deixar de fazer os repasses para a autarquia. Segundo os cálculos apresentados para a CPI, até 2012, foram R$ 12 bilhões em repasses não efetuados.

Sérgio Cabral afirmou que a equipe montada para administrar o Riopreviddência tinha autonomia para tomar as decisões e acrescentou que o reajuste salarial concedido em 2014 para a maior parte dos servidores estaduais foi um dos motivos para dar prejuízo dos cofres do estado.

"O cálculo das receitas e despesas teve em 2014 algo grave: uma aprovação de uma lei que gerou um déficit absurdo por parte dos deputados estaduais e do governador Pezão. Foi uma lei que quase atingiu 100% dos servidores públicos. Foram 42 leis aprovadas em junho de 2014, algo que era absolutamente desnecessário, porque eu já vinha recuperando o poder aquisitivo dos servidores do estado. [...] Nós fomos recuperando a capacidade do poder aquisitivo deles e estendemos isso para os aposentados e pensionistas. Não havia necessidade de aprovar 42 leis de impacto absurdo de quase 100% dos servidores em junho de 2014. Isso levou a um impacto de R$ 5 bilhões de prejuízo aos cofres do estado", afirmou o ex-governador.

Os próximos a serem ouvidos pela CPI do Rioprevidência serão representantes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, além de Regis Fichtner, ex-secretário da Casa Civil durante o governo Cabral.

Operação Delaware
A Operação Delaware foi a venda de royalties do petróleo a investidores estrangeiros em troca da liberação de dinheiro imediato para o governo do estado. A transação foi realizada nos Estados Unidos, em 2014. Na prática, esse tipo de negociação consiste na contratação de empréstimos em que a receita futura com royalties é dada como garantia aos investidores. Os juros fixados, no entanto, foram considerados elevados. E o preço do barril do petróleo caiu nos últimos anos. Ou seja, o Rio vai pagar bem mais do que antecipou.

Títulos do Rioprevidência foram emitidos no mercado internacional, deixando a investidores o direito de receber futuramente as receitas dos royalties, que pertenceriam ao instituto.

A transação aconteceu no estado americano de Delaware (por isso, o nome da operação), conhecido por ser um paraíso fiscal com regras flexíveis para negociações financeiras.

A antecipação de recursos prejudicou os cofres públicos, segundo a CPI do Rioprevidência. O instituto — que paga aposentadorias e pensões a servidores estaduais e dependentes — tem um déficit atuarial. Já sem receber repasses do governo desde os anos 2000, o fundo não tem uma poupança que possa suportar as oscilações nas receitas e pagar as aposentadorias e as pensões.

Segundo a CPI do Rioprevidência, a Delaware, no entanto, foi umas das transações feitas pelo Estado do Rio. Desde 1999, seis operações financeiras de antecipação de receitas de royalties foram realizadas. A primeira teve o Tesouro Nacional como validador, duas delas tiveram validação da Caixa Econômica e do Banco do Brasil, e nas últimas três o estado recorreu ao mercado internacional.


DOERJ de 25/09/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Abono Permanência

4) Mudança na legislação de benefícios fiscais










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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de abril de 2019, VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006058-9, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E04/107/18/2019.
NOMEAR ALINOR DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 1939185-4, para exercer, com validade a contar de 18 de abril de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vanice da Conceição Padrão, ID Funcional nº 5006058-9. Processo nº E-04/107/18/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de junho de 2019, JANE ROBERTA MARTINS PERDIGÃO MARTIN, Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2ª Categoria, ID Funcional nº 4383905-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E- 04/202/54/2019.
NOMEAR, para fins de regularização da vida funcional da servidora LUANA CARNEIRO BRANDÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387498-3, para exercer, com validade a contar de 03 de junho de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jane Roberta Martins Perdigão Martin, ID Funcional nº 4383905-3. Processo nº E- 04/202/54/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de julho de 2019, LUANA CARNEIRO BRANDÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387498-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E- 04/202/54/2019.

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
NOMEAR CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 4244303-6, para exercer, com validade a contar de 18 de abril de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alinor de Almeida, ID Funcional nº 1939185-4. Processo nº E-04/107/18/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de abril de 2019, ALINOR DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 1939185-4, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E04/107/18/2018.
NOMEAR RAFAELLA GHAZI, Auditor de Estado, ID Funcional nº 4199432-9, para exercer, com validade a contar de 04 de abril de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Cadastro e Manutenção, da Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do SIAFE-RIO, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ana Cristina Estula, ID Funcional n° 4412057-5. Processo nº E- 04/214/21/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 04 de abril de 2019, ANA CRISTINA ESTULA, ID FUNCIONAL Nº 4412057-5, Auditor do Estado, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Cadastro e Manutenção, da Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do SIAFE-Rio, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/214/21/2019.
NOMEAR ANA CRISTINA ESTULA, ID FUNCIONAL Nº 4412057-5, Auditor do Estado, para exercer, com validade a contar de 04 de abril de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado, da Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do SIAFE-Rio, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Danielle Rangel Pinheiro Carvalho, ID Funcional nº 5005914-9. Processo nº E-04/214/21/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de julho de 2019, RAFAELLA GHAZI, Auditor de Estado, ID Funcional nº 4199432-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E- 04/214/21/2019.
NOMEAR LUIZ FELIPE MARTINS CORREA, Auditor de Estado, ID Funcional nº 1942862-6, para exercer, com validade a contar de 01 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rafaella Ghazi ID Funcional n° 4199432-9. Processo nº E- 04/214/21/2019..

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO DE 23.09.2019
REMOVE LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4322951-4, da Auditoria Fiscal-Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar 02.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000648/2019.
REMOVE FERNANDA BERNARDO LEIG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387044-9, da Auditoria Fiscal-Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar 02.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000648/2019.
REMOVE OSVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387061-9, da Auditoria Fiscal-Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional de Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 30.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000594/2019.
REMOVE ANA CAROLINE RABELO UMBELINO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5005994-7, da Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributaria, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria, com validade a contar 19.08.2019. Processo nº SEI-04/083/000679/2019.
REMOVE, a pedido, ANDERSON DA SILVA ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365058-9, da Auditoria Fiscal-Especializada de Siderurgia Metalurgia e Material
de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02.09.2019. Processo nº SEI04/038/000757/2019.
REMOVE, a pedido, ARTUR GONÇALVES VIEIRA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006154-2, da Auditoria Fiscal Regional de Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 02.09.2019. Processo nº SEI-04/014/000954/2019.
Id: 2209880

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 24/09/2019
PROCESSO Nº E-04/008/100595/2018 - MARCIA VILLARES DA COSTA CALAZANS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939033-5 e matrícula nº 1.005.069-8. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art.40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 22/07/2019.
PROCESSO Nº E-04/204/161/2019 - HUGO MAGALHAES BORGES PIRES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1952765-9 e matrícula nº 0.191.067-8. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 18/05/2019. Id: 2209972

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DA RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUT Nº 257 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA A PORTARIA SUT Nº 204, DE 24 DE JANEIRO DE 2019, E RATIFICA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CELT/SUT NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E
DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815/2001.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1° - Fica alterado o § 1º, do art. 2º da Portaria SUT nº 204, de 24 de janeiro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º - As alterações e retificações referidas no caput serão ratificadas por meio de Portaria SUT.
(...)”
Art. 2° - Ficam ratificadas as alterações e retificações promovidas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, por meio da;
I - Atualização CELT-MB nº 01/2019, de 30 de abril de 2019;
II - Atualização CELT-MB nº 02/2019, de 16 de maio de 2019;
III - Atualização CELT-MB nº 03/2019, de 17 de maio de 2019;
IV - Atualização CELT-MB nº 04/2019, de 19 de julho de 2019;
V - Atualização CELT-MB nº 05/2019, de 16 de agosto de 2019;
VI - Atualização CELT-MB nº 06/2019, de 4 de setembro de 2019.
Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019
EDUARDO DOS SANTOS MELO
Superintendente de Tributação
Id: 2210006