sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

DOERJ de 26/02/2021

 



1) Designação e remoção de servidores

2) Licença prêmio de servidores



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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE

DE 24/02/2021

DESIGNA, CARLOS EDUARDO PINHO GUIMARÃES, Analista de Finanças Públicas, identidade funcional nº 4428458-6, para ter exercício na Assessoria de Elaboração e Controle Orçamentário, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 17/02/202. Processo nº SEI-220010/000015/2021.

 

REMOVE a pedido, EDILEUZA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1948515-8, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01/02/2021. Processo n° SEI-04/206/000075/2020.

Id: 2299477

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 24.02.2021

Processo nº SEI-E-04/031649/1992- LEVI GOMES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1941694-6, no período de 03/02/2021 até 04/04/2021. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

 

Processo nº SEI-E-04/055477/1987- PEDRO PAULO VIEIRA CAVALCANTE, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 1948835-1, no período de 03/02/2021 até 28/01/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

 

Processo nº SEI-E-04/094076/1990- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 1947872-0, no período de 03/02/2021 até 25/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2299493

 

Processo nº SEI-E-04/039.755/A/1989 - JOSE RICARDO JACINTO DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1955895-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 03/10/2012 a 01/10/2017. Id: 2299489

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO

INSTRUMENTO: Termo de Compromisso de Estágio nº 002/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a estudante JULLY COSTA DA SILVA MENDES e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.

O B J E TO O presente termo de compromisso destina-se a regular todo o procedimento relativo ao estágio da ESTUDANTE, considerando-se sua formação acadêmica, no âmbito do ESTADO, em estrita observância da legislação em vigor.

PRAZO: 06 (seis) meses, contados a partir da publicação.

VA L O R : R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).

PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.36.08.

DATA DA ASSINATURA: 24/02/2021.

F U N D A M E N TO : Lei n° 11.788/08.

PROCESSO Nº SEI-040204/000799/2020. Id: 2299641


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

DOERJ de 25/02/2021

 



1) Nomeação e exonerações SEFAZ

2) Resolução interna regulamenta o REFIS 2021

3) Sindicância para apurar contrato Investplan


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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, ID FUNCIONAL Nº 4322931-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040073/000009/2021.

NOMEAR FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, ID FUNCIONAL Nº 4365055-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sergio Mauricio Diniz Festas, ID Funcional nº 4322931-0. Processo nº SEI-040073/000009/2021.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

 

EXONERAR, a pedido, ANA CAROLINE RABELO UMBELINO, ID FUNCIONAL Nº 5005994-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040077/000037/2021.

EXONERAR, a pedido, FILIPE MAGALHÃES SCHIMZEL ALVES, ID FUNCIONAL Nº 4427314-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040077/000035/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SEFAZ, OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO Nº 47.488/2021, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELACIONADOS AO ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Processo SEI-040058/000030/2021,

R E S O LV E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que “regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.”.

Art. 2º - Nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o contribuinte pode solicitar o ingresso ao PEPICMS para a parte não contestada, sem prejuízo do disposto no art. 5º do Decreto nº 47.488/2021.

Art. 3º - O pedido de ingresso ao PEP-ICMS deve ser realizado:

I - no Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de Portal, obrigatoriamente para o contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ;

II - na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para o contribuinte sem acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ, por encontrar-se impossibilitado de utilizar seu certificado digital em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal.

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 4º - O contribuinte que queira solicitar o ingresso ao PEP-ICMS para auto de infração ou nota de lançamento, objeto de impugnação ou recurso, deve, previamente:

I - tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação; e

II - desistir das impugnações e recursos apresentados.

§ 1º - O contribuinte com acesso ao Portal deve:

I - tomar ciência das notificações existentes, por meio de acesso a sua conta no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC; e

II - desistir integralmente das impugnações e recursos de auto de infração, por meio de acesso ao Portal.

§ 2º - O contribuinte sem acesso ao Portal deve protocolar qualquer desistência de impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 3º - O contribuinte, mesmo com acesso ao Portal, deve apresentar pedido de desistência da impugnação ou recurso, na repartição fiscal de sua circunscrição, nos casos de:

I - desistência parcial da impugnação ou recurso de auto de infração;

II - desistência parcial ou total da impugnação ou recurso de nota de lançamento.

§ 4º - No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o contribuinte deve requerer, no mesmo ato, o ingresso ao PEP-ICMS.

§ 5º - A desistência de impugnação ou recurso, integral ou parcial, é irrevogável, mesmo nos casos em que o pedido de ingresso ao PEPICMS seja indeferido, ou nos casos em que o pedido seja deferido, mas haja o cancelamento do parcelamento por qualquer motivo previsto na legislação.

§ 6º - Não serão deferidos pedidos de ingresso ao PEP-ICMS relativos a débitos de ICMS oriundos de desmembramento, em virtude de desistência parcial de impugnação ou recurso, quando:

I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após 31 de agosto de 2020;

II - o auto de infração exigir exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após 31 de agosto de 2020;

III - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS relativos à substituição tributária.

Art. 5º - No caso de desistência integral de impugnação ou recurso de auto de infração, protocolada na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, a repartição fiscal deve registrar, imediatamente, a desistência do contencioso no Sistema de Controle de Autos de Infração, Parcelamentos e Notas de Débito (Sistema AIC).

Art. 6º - Nos casos de desistência parcial de impugnação ou recurso de auto de infração, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve anexar o pedido de desistência ao processo administrativo relativo ao auto de infração, e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da Superintendência de Arrecadação - CODEC-SUAR.

§ 1º - Se o processo administrativo não estiver na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, o pedido de desistência deve ser enviado à CODEC-SUAR, que deve localizar o processo administrativo relativo ao auto de infração, requisitá-lo, e anexar o pedido de desistência ao processo administrativo.

§ 2º - Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o auto de infração e registrar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS no Sistema AIC.

Art. 7º - No caso de desistência de impugnação ou recurso de nota de lançamento, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve:

I - solicitar, imediatamente, a retirada da impugnação ou recurso da nota de lançamento da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;

II - realizar o desmembramento da nota de lançamento;

III - registrar o pedido de ingresso no PEP-ICMS no Sistema AIC;

IV - no caso de desistência parcial, devolver o processo relativo à nota de lançamento ao órgão julgador.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INGRESSO POR MEIO DO PORTAL FISCO FÁCIL

Art. 8º - O contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ deve realizar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS, por meio do Portal, para os seguintes débitos:

I - débitos relativos a autos de infração;

II - débitos declarados de ICMS operações próprias;

III - débitos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), desde que mediante pagamento em parcela única.

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

§ 2º - O contribuinte deve selecionar, dentre os débitos exibidos no Portal, aqueles que queiram parcelar e para os quais se aplica o PEPICMS.

§ 3º - Não podem ser incluídos no pedido de ingresso, nem mesmo para pagamento em parcela única, os débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária, ainda que estes sejam exibidos no Portal.

§ 4º - Caso o contribuinte queira incluir, no pedido de ingresso, débito ou auto de infração previsto neste capítulo que, por qualquer motivo, não esteja entre as opções de parcelamento relativas à Lei Complementar nº 189/2020, exibidas no Portal, o contribuinte deve entrar em contato com a SEFAZ, por meio do endereço de correio eletrônico rel a c i o n a m e n t o r e c e i t @ f a z e n d a . r j . g o v. b r.

§ 5º - Uma vez selecionados os débitos na forma do § 3º, o contribuinte deve registrar o pedido de ingresso, no Portal.

Art. 9º O preenchimento do pedido de ingresso, por meio do Portal, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º - O pedido de ingresso pode ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha sido outorgada eProcuração.

§ 2º - Em caso de pedido de ingresso relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só pode ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha sido outorgada

e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso.

Art. 10 - Deferido o pedido de ingresso, podem ser gerados até 2 (dois) números de requerimento do parcelamento (RQP), conforme a origem dos débitos incluídos no pedido, a saber:

I - débitos declarados na GIA-ICMS ou na EFD;

II - autos de infração.

Art. 11 - O contribuinte com acesso ao Portal que queira solicitar o parcelamento de débitos não previstos neste capítulo deve apresentar o pedido à repartição fiscal de sua circunscrição.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE INGRESSO APRESENTADO À REPARTIÇÃO FISCAL

Art. 12 - O pedido de ingresso ao PEP-ICMS apresentado à repartição fiscal:

I - deve seguir os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEFA Z ;

II - deve conter a relação de todos os débitos para os quais se deseja solicitar o parcelamento, qualquer que seja a origem do débito, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para ingresso ao PEPICMS.

Parágrafo único - O contribuinte deve apresentar 1 (um) pedido de ingresso para cada Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.

Art. 13 - Para efeito deste capítulo, consideram-se débitos de mesma origem:

I - todos os autos de infração;

II - cada um dos parcelamentos em curso;

III - todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;

IV - todas as notas de lançamento.

Art. 14 - O pedido apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC é imediatamente encaminhado à repartição de circunscrição do contribuinte.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL

Art. 15 - Para cada pedido de ingresso ao PEP-ICMS, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve, no mínimo, verificar:

I - a habilitação legal do signatário do pedido;

II - a data de ocorrência do fato gerador que deu origem ao débito incluído;

III - a inclusão de débitos referentes a autos de infração ou notas de lançamento que possuam algum débito relativo à substituição tributária;

IV - a existência de débitos relativos à substituição tributária, no auto de infração ou na nota de lançamento originalmente parcelado, nos casos de pedido de reparcelamento de parcelamentos de auto de infração ou de nota de lançamento.

Parágrafo único - Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020 ou que contenham débito relativo à substituição tributária.

Art. 16 - Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no pedido e o declarado em GIA-ICMS OU EFD, vale o registrado no pedido, não constituindo óbice para o deferimento do pedido, sem prejuízo de posterior regularização da GIA-ICMS OU EFD.

Art. 17 - Encerrada a verificação, nos termos do art. 15, a repartição fiscal deve anexar, ao processo administrativo relativo ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, um relato das verificações efetuadas, recomendando o deferimento ou o indeferimento do pedido de ingresso, e, em seguida, deve encaminhar o processo administrativo ao titular da repartição.

Art. 18 - De posse do processo administrativo relativo ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, o titular da repartição fiscal:

I - pode efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;

II - deferir ou indeferir a concessão dos benefícios.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Seção I

Do Pagamento em Parcela Única

Art. 19 - No caso de opção pelo pagamento em parcela única, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I - o contribuinte solicita o ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e IV;

II - nos casos em que a solicitação for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos relacionados no pedido, gerando, após o deferimento do registro, o número de registro de parcelamento (RQP), a ser pago em parcela única;

III - o contribuinte deve obter o RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento do pedido de ingresso e obtenção do RQP, no prazo de 3 (três) dias úteis;

IV - o contribuinte deve imprimir a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos, no sítio eletrônico da SEFAZ;

V - o contribuinte deve efetuar o pagamento exclusivamente no Banco Bradesco.

§ 1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro no Sistema AIC, sendo gerado um novo RQP para cada parcelamento para o qual se solicite benefício para pagamento em parcela única.

§ 2º - Para efeito de registro no Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar, no campo “Tipo de Parcelamento”, a modalidade “parcela única” prevista na Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 20. A parcela única vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do pedido de ingresso.

Parágrafo único. O não pagamento da parcela única até a data do vencimento implica no indeferimento do pedido de ingresso ao PEPICMS, de forma automática, com a posterior inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.

Seção II

Do Pagamento em Parcelas Mensais e Sucessivas

Art. 21. No caso de opção pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I - o contribuinte solicita o ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e IV;

II - nos casos em que a solicitação for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos relacionados no pedido, conforme a origem dos débitos, gerando, após o deferimento do registro, o(s) RQP(s), a ser(em) pago(s) em parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se a opção de pagamento informada no pedido, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, e o valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 22;

III - o contribuinte deve obter o RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento do pedido de ingresso e obtenção do(s) RQP(s), no prazo de 3 (três) dias úteis;

IV - o contribuinte deve imprimir, mensalmente, a guia de pagamento (DARJ), no Portal de Pagamentos, no sítio eletrônico da SEFAZ;

V - o contribuinte deve efetuar os pagamentos no Banco Bradesco.

§ 1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro no Sistema AIC, sendo gerado um RQP para cada parcelamento para o qual se solicite benefício para pagamento em duas ou mais parcelas.

§ 2º - Para efeito de registro do parcelamento no Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar, no campo “Tipo de Parcelamento”, uma das modalidades de pagamento, entre 2 (duas) e 60 (sessenta) parcelas, como previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 22 - O valor mínimo da parcela, para cada RQP, é o equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ.

Art. 23 - A primeira parcela vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS e as demais parcelas vencem no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.

§ 1º - O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implica em acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 2º - O não pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica no indeferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, de forma automática, com a posterior inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.

Art. 24 - O parcelamento previsto nesta Resolução está sujeito ao cancelamento nas seguintes situações:

I - falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;

III - inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento que incluam débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha havido o registro de deferimento do pedido, nos sistemas automatizados da SEFAZ, ou em que já tenham sido realizados pagamentos pelo contribuinte.

§ 2º - O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constitui débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 3º - O débito autônomo constitui-se do somatório do ICMS não quitado e das multas, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente devidos, excluindo-se as reduções previstas no artigo 3º da Lei Complementar 189/2020.

§ 4º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º são encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos for igual ou superior a 900 (novecentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do ICMS atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cada RQP gerado para um mesmo pedido de ingresso.

§ 2º - Quando o valor consolidado dos débitos for inferior ao valor mencionado no caput, é admitido somente o pagamento em parcela única.

Art. 26 - Não incide cobrança de taxa de serviços estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, no caso de parcelamento solicitado por meio do Portal e no caso de parcelamento cuja opção de pagamento seja parcela única.

Art. 27 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.

Parágrafo único - Não se aplica o previsto no inciso II do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 28 - Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não são computados para efeito da contagem prevista no inciso II do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 29 - A SEFAZ publicará resolução específica para regulamentação dos procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 24.

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2299435

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 23.02.2021

I N S TA U R A sindicância para a apuração dos fatos que deram causa ao fim dos contratos e permanência da prestação de serviços de locação dos equipamentos de informática com a empresa Investplan Computadores e Sistemas de Refrigeração EIRELI, sem a devida substituição por novas contratações conforme pressupostos legais, provocando a necessidade de autorização excepcional do serviço sem a devida cobertura contratual, a serem pagos através de Termo de Ajuste de Contas, e ficam DESIGNADOS para a representação da Secretaria de Estado de Fazenda na apuração dos fatos os servidores:

Ti t u l a r e s

Karina Ferrarez Pessanha de Souza

Id. Funcional nº 5107257-2

Sergio Murilo Ramos da Fonseca

Id. Funcional nº 1944414-1

Pedro Henrique Daniel Dornellas

Id. Funcional nº 5105354-3

Suplentes

Tamara Ferreira Porto

Id. Funcional nº 5114631-2

Rafaela Miotto de Almeida

Id. Funcional nº 5114201-5

Os servidores designados deverão autuar a documentação da sindicância referente aos processos de reconhecimento de dívida relacionados neste ato em processo eletrônico específico para a apuração a ser realizada.

Os servidores acima delineados deverão proceder a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13º do decreto nº 7.526 de 06 de setembro de 1984. Processo nº SEI-040172/000015/2021. Id: 2299230

 

 

 

 



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

BNP PARIBAS: O elo entre a crise do Rioprevidência e a privatização da Cedae

 

BNP PARIBAS

O elo entre a crise do Rioprevidência e a privatização da Cedae

por Vários autores
23 de fevereiro de 2021


Além de ser alvo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), o RioPrevidência já foi objeto de investigação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público Estadual




O banco francês BNP Paribas, um dos cinco maiores do mundo, é o elo entre a crise do Rioprevidência – fundo previdenciário dos servidores do estado do Rio de Janeiro -, e a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

Sérgio Cabral (MDB) e Luiz Fernando Pezão (MDB) hipotecaram o fluxo de receita dos royalties e participações especiais, que constituem a receita do Rioprevidência, a uma instituição financeira internacional, situada no paraíso fiscal do estado americano do Delaware. A Rio Oil Finance Trust (Roft), criada pelo governo para esse fim, emitiu títulos financeiros ancorados no fluxo de receita, a fim de captar dinheiro de especuladores internacionais. Esta operação, cujo saldo negativo se aproxima de R$ 20 bilhões, foi não apenas estruturada, como também usufruída pelo banco BNP Paribas. As relações que se estabeleceram entre o estado do Rio de Janeiro e os agentes financeiros internacionais foram investigadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Rioprevidência, presidida pelo deputado estadual Flávio Serafini (PSol), cujo relatório já está pronto para votação.

O mesmo BNP Paribas foi  o único banco que se candidatou a emprestar R$ 2,9 bilhões ao governo do Rio de Janeiro, no leilão de novembro de 2017, para que o estado conseguisse honrar a folha de pagamentos dos servidores estaduais, em meio ao malfadado “Regime de Recuperação Fiscal” – instrumento criado pelo governo federal para fornecer ajuda aos estados da federação que passavam por grave crise financeira. Crise provocada, em boa medida, pela Operação Delaware, montada, entre outros agentes financeiros, pelo BNP com a cumplicidade das autoridades fazendárias estaduais. Após três anos do leilão, os interesses escusos desta operação ficaram visíveis.

Na contratação do empréstimo junto ao BNP, a União figura como avalizadora da operação que, por sua vez, teve como garantia a alienação das ações da Cedae. O contrato de empréstimo entre governo estadual, União e BNP venceu em dezembro de 2020. Com o vencimento, a União ameaçou retirar o estado do regime de recuperação fiscal, impondo que os recursos advindos da privatização da Cedae fossem repassados ao governo federal. Porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, o Rio de Janeiro permaneceu no regime e pode renegociar a dívida com o BNP.

A renegociação da dívida parece ser interesse do próprio BNP. De um lado, a dívida contratada já passou de R$ 2,9 bilhões para R$ 4,5 bilhões, só com juros e encargos.  Ademais, não estaria descartada, no contexto atual em que o governador em exercício, Cláudio Castro (PSC) abriu o processo de licitação das concessões dos serviços de saneamento da Cedae. O governo sinaliza a possibilidade de parcelas expressivas da Cedae sejam abocanhadas pelo BNP em troca da dívida.

Vale ressaltar ainda que o BNP esteve diretamente envolvido na operação de fusão dos grupos Suez e GDF, gigantes francesas no setor de energia e serviços urbanos. A GDF Suez é também controladora da Lyonnaise des Eaux, grupo multinacional francês que opera serviços de saneamento e  interessada na Cedae.

Além de ser alvo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – cujo relatório final será votado em março -, o RioPrevidência já foi objeto de investigação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro[1] e do Ministério Público Estadual, por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos Ilícitos contra a Ordem Financeira, Tributária e Orçamentária (Gaesf) [2].

A privatização da Cedae

Em 20 de fevereiro de 2017, a Alerj aprovou, por 41 votos favoráveis e 28 contrários, a alienação de 100% das ações da Cedae (lei n°. 7.529/2017). Naquele momento a privatização estava diretamente relacionada ao compromisso para recuperação fiscal do estado, estabelecido entre o governador Luiz Fernando Pezão (MDB) e o presidente Michael Temer (MDB), para garantir, entre outras coisas, o empréstimo de até R$ 2,9 bilhões ao estado para pagamento da folha de servidores que, à época, estava atrasada em quatro meses.

Ainda em 2017, os partidos PSol e Rede impetraram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei n°. 7.529/2017. No decorrer do processo, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contraria à lei, pedindo que fosse declarada inconstitucional. No entanto, o relator da ADI, ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, entendeu que seria inconstitucional apenas se bancos públicos participassem do processo, supondo que bancos privados também poderiam fazê-lo.

Concedeu, assim, liminar parcial, permitindo a participação de entidades privadas. Mesmo com essa manifestação, a insegurança jurídica não permitiu que, por exemplo, entidades privadas nacionais participassem do processo, o que explica em parte o leilão ter tido apenas um único candidato. Mas como a questão da privatização das águas é uma pauta do grande capital, encontraram uma entidade financeira, o BNP Paribas, disposta a “correr o risco”. A ADI segue conclusa ao relator desde setembro de 2017. Enquanto isso, a Lei n°. 7.529/2017, permanece produzindo efeitos e possibilitando o avanço do capital sobre nossas águas.

A questão de insegurança jurídica desse processo foi tão grande que o valor só entrou nos cofres públicos em setembro de 2017, quando o banco francês BNP Paribas aceitou fazer o empréstimo com prazo de pagamento até setembro de 2020, recebendo como fiança – ou melhor, em garantia – as ações da Cedae oriundas do acordo supracitado. O valor corrigido a ser pago é de R$ 4,5 bilhões, em parcela única. Ou seja, a Cedae passou a ser o lastro deste empréstimo! É importante destacar que este recurso foi destinado para a amortização de dívidas, o que significa que o patrimônio público da Cedae foi empenhado para alavancar o mercado financeiro e não para enfrentar a “Calamidade Financeira do Estado”.

Vale destacar que esse valor inicial do empréstimo de R$ 2,9 bilhões feito pelo BNP Paribas é bem inferior ao lucro líquido obtido pela Cedae entre 2012 e 2016, que corresponde a R$ 4 bilhões, assim como irrisório se considerarmos o montante da dívida do estado que, de acordo com Relatório da Dívida Pública, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e da Secretaria Estadual de Fazendo (Sefaz-RJ), foi uma das que mais cresceu nos últimos anos. Se em 2010 a dívida consolidada do estado era de R$ 53 bilhões e correspondia à 156% da receita corrente líquida, no final de 2018 esse valor passou para R$ 153 bilhões, o que correspondia à 265,3%. Esse valor está acima dos 200% permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Entendemos que outras estratégias políticas, como a revisão dos cargos comissionados, a auditoria da dívida do estado e o fim das isenções de impostos, poderiam ter sido adotadas para garantir receitas maiores ao estado, ao invés da privatização da Cedae. Outro ponto é que parlamento fluminense aprovou recentemente a Lei Estadual Nº 8.814/2020, que, na prática, inviabiliza e impede em definitivo a privatização da Cedae, ao autorizar o governo do estado a trocar o montante do financiamento do BNP, que serviu como moeda de troca para a alienação das ações da Cedae, pelo valor oriundo da Imunidade Tributária do Imposto de Renda pago indevidamente pela companhia, que foi conquistada pela Ação Cível Originária nº. 2757, com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal.

Ainda em 2018, por pressão do legislativo, foi incluído o artigo 22 na Lei Complementar n°. 182/2018, que retirava a Cedae definitivamente do “Compromisso para Recuperação Fiscal do Estado do RJ”. O dispositivo foi vetado pelo governador Luiz Fernando Pezão e, em seguida, a Alerj derrubou o veto. Contudo, em dezembro de 2018, o governo do estado conseguiu uma liminar no Tribunal de Justiça para suspender os efeitos desse artigo sob o argumento de que “põe em risco a permanência do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal, e pode causar dano irreparável às finanças do estado com reflexo ao bem-estar da sociedade”.

Com o vencimento da dívida com o BNP no final do ano passado e a sua renegociação em bases ainda obscuras, o risco é, além do crescimento da dívida, de o BNP abocanhar parte do capital da Cedae.

Vale ressaltar que, para além da privatização dos serviços de distribuição e coleta e tratamento de esgoto, a Cedae permaneceria com a produção da água e que, em momento posterior, se prevê a abertura de capital da empresa, o que poderia também interessar ao BNP, convertendo dívida em participações. Entre os ativos da Cedae está a maior estação de tratamento de água de produção contínua do mundo – sem dúvida, muito atrativo no atual contexto de financeirização, de inclusão da água como commodity em Wall Street.

Em que pesem as alternativas fiscais e legais acima indicadas, importa também mirar a atuação bastante controversa, para dizer o mínimo, do BNP Paribas, bem como de agentes públicos que juntos montaram uma operação inédita de dilapidação dos cofres públicos. Este modelo de financeirização de fluxos futuros de receitas petrolíferas e minerais está sendo  . Ao mesmo tempo, a privatização da Cedae como moeda de troca desta escabrosa história perde qualquer sustentação e mesmo amparo legal. Há que chamar à responsabilidade, para além dos representantes da classe política, as pessoas físicas e jurídicas de grandes corporações predadoras do fundo público, como parece ser bem o caso do BNP Paribas.

 

Caroline Rodrigues da Silva, assistente social e educadora da Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), doutoranda de Serviço Social na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: cora_rs@hotmail.com

Danilo Georges Ribeiro, assessor parlamentar do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, doutorando de História na Universidade Federal Fluminense. E-mail: georgedanilo@gmail.com

Flávio Serafini, deputado estadual pelo PSol na ALERJ, sociólogo e professor da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). E-mail: Serafini.flavio@gmail.com

João Roberto Lopes Pinto, professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e coordenador do Instituto Mais Democracia. E-mail: joaoroberto1967@gmail.com

[1]             Processo do TCE sobre a operação Delaware. https://www.tce.rj.gov.br/consulta-processo/processo/list?numeroprocesso=109230-6%2F15&x=18&y=21.

[2]             MPRJ-GAESF – Inquérito civil Nº 2016.00530493

 




https://diplomatique.org.br/o-elo-entre-a-crise-do-rioprevidencia-e-a-privatizacao-da-cedae/