sábado, 30 de março de 2019

Em 2012, matéria dizia que RioPrevidência era superavitário e tinha gestão modelo. O que houve?

Em 2012, a revista Isto É Dinheiro publicou a matéria abaixo que dizia que o RioPrevidência era um fundo superavitário e que não precisava de aportes do tesouro estadual. Independente da hipótese desse tipo de matéria ter sido "plantada" e que há jornalistas e canais de comunicação que não prezam pela qualidade editorial e checagem de suas reportagens, ficam perguntas no ar:

1) Se o que é dito na matéria for real, como o fundo precisou no ano seguinte de fazer as operações de securitização que no total deram um prejuízo de 10 bi aos participantes do fundo?

2) Se o conteúdo da matéria é falso, como não responsabilizar esse tipo de gestor que mente descaradamente à sociedade?

3) Se o texto da matéria não foi bem escrito e não foi isso o que o gestor quis dizer ao jornalista na época, porque ele não desmentiu e exigiu a retratação?





A virada do Rio previdência


Fundo de previdência do funcionalismo fluminense se transformou no segundo maior do País em apenas cinco anos 

Barbosa: ”Os contribuintes são nossos patrões. Nada mais correto do que atendê-los bem”.

Foi uma verdadeira revolução. Entre deixar de ser um fundo previdenciário caótico e se tornar o segundo maior do País, o Rioprevidência precisou de apenas cinco anos. De entidade problemática, sorvedora de bilhões em dinheiro público, o fundo de aposentadoria do funcionalismo do governo do Estado do Rio de Janeiro tornou-se superavitário e conseguiu elevar a carteira de ativos para R$ 84 bilhões, ficando atrás em tamanho apenas do Previ, dos funcionários do Banco do Brasil. O fluxo mensal de caixa, entre entradas e saídas, chegou a R$ 1,5 bilhão, e a arrecadação somou R$ 2,8 bilhões em 2011. A folha de benefícios alcançou R$ 780 milhões por mês e o número de segurados alcançou quase meio milhão de pessoas, superior à população da grande maioria das cidades brasileiras.

Nesse processo, o quadro de funcionários do fundo foi reduzido a menos da metade, para 320. Para se reinventar, a autarquia fluminense promoveu mudanças radicais que vão desde a forma de se relacionar com os segurados à alocação de royalties e participações especiais na exploração de petróleo e gás natural — que hoje respondem por quase 90% dos ativos. E mudou a postura em relação aos contribuintes: “São nossos patrões, são eles que pagam”, diz o presidente do Rioprevidência, Gustavo Barbosa, um mineiro de Uberaba e ex-funcionário da Caixa. “Nada mais correto do que atendê-los bem.” A metamorfose começou em 2007, no primeiro mandato de Sérgio Cabral (PMDB). “O Rioprevidência estava quebrado, sem recursos, e por isso tivemos que fazer um grande processo de reestruturação”, disse o governador à DINHEIRO.

“Conseguimos capitalizar e alcançar a autossuficiência do fundo, que antes precisava de ajuda financeira do governo de cerca de R$ 2,5 bilhões por ano.” Barbosa, que se tornou presidente em 2008, lembra-se da primeira ordem que recebeu do governador. “Quando eu assumi, ele falou: trate bem dos meus velhinhos, cuide bem do dinheiro deles.” Uma das suas providências iniciais foi checar os pagamentos dos benefícios. Muitos segurados estavam recebendo menos do que deveriam. “O Estado não repassava ao pensionista o mesmo reajuste do servidor ativo e inativo, como diz a lei”, afirma Barbosa. Mais de 50% dos pensionistas recebiam apenas um salário mínimo. Refeitos os cálculos, a folha de pagamento mais que dobrou.

A pensão média era menor que R$ 1 mil, em 2007. Hoje, supera os R$ 2 mil. Atualizamos 50 mil pedidos de revisão de pensão que estavam parados havia muitos anos”, diz Cabral. Em compensação, diminuíram os gastos do fundo com processos na Justiça e com o pagamento de precatórios. Para localizar possíveis fantasmas entre os beneficiários, foi montado um projeto digital de identificação dos segurados. Somente essa auditoria de benefícios gerou uma economia para este ano de quase R$ 100 milhões e a expectativa é chegar a R$ 200 milhões. Atualmente, mais de 400 mil segurados já estão cadastrados no sistema digital. Nesse processo de reconhecimento de área, também entraram as 20 agências do fundo de previdência espalhadas pelo Estado.

E não faltaram surpresas, como uma agência no interior que ficava no quintal de uma casa e não atendia ninguém. Na contramão, o escritório central, no Rio, recebia, em média, 15 mil solicitações de atendimentos por mês. Obviamente, não atendia ninguém bem. Agora, o número não passa de 2,5 mil mensalmente e 90% dos atendimentos são feitos com data e hora marcadas. “Conseguimos implantar a concessão de aposentadoria em apenas 30 minutos, o que antes demorava 12 meses”, diz Cabral. “Já conseguimos conceder uma pensão em apenas 17 minutos”, orgulha-se Barbosa. Com o uso da internet e a gestão eletrônica de documentos, entrou em cena a “pensão online” e aumentou a oferta de serviços aos usuários.

A próspera indústria de advogados, que faturava alto na esteira das dificuldades criadas pelo processo anterior, lento e burocrático, saiu perdendo, lembra o executivo. De 15 documentos necessários para solicitar o benefício, serão pedidos, a partir do próximo mês ou em julho, apenas três. As finanças também foram reformuladas. O caixa do Rioprevidência contou com o reforço de R$ 350 milhões, oriundos da venda de imóveis. A instituição tinha uma carteira imobiliária tão deficitária quanto extensa: eram mil imóveis, muitos inadimplentes, alguns em estado precário, outros invadidos. Um deles era a sala de shows Scala, no Leblon. Os empresários que a exploravam comercialmente não pagavam aluguel e taxas públicas havia mais de dez anos. 


Após muita luta e a regularização fundiária, foi vendida por R$ 92 milhões. A gestão dos ativos financeiros também foi dinamizada. São seis instituições financeiras habilitadas a receber aplicações do Fundo, entre elas bancos como Santander, Bradesco e HSBC. A cada semestre, há uma avaliação que dispensa o banco com pior desempenho e inclui outro no lugar. Os próximos passos serão dados em direção à previdência complementar. A ideia é que os novos servidores públicos passem a receber aposentadorias do Rioprevidência até o teto do INSS e, a partir daí, contem com a previdência complementar, como já acontece na União e no Estado de São Paulo.


sexta-feira, 29 de março de 2019

RJ é o que menos gasta com pessoal no Brasil


Folha salarial dos servidores do Rio pesa menos que a de outros estados, diz Tesouro






Um relatório do Tesouro Nacional mostrou que o Estado do Rio de Janeiro encerrou 2018 com o menor percentual de gasto com pessoal do país em relação à sua receita líquida (já descontadas as transferências obrigatórias). Somados os três Poderes, o Rio utilizou 45% da sua receita com vencimentos. Em segundo lugar vem o Amapá, com 51%. Vale lembrar que o limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 60% da receita.
O dado mostra a evolução da situação fiscal do Estado do Rio na comparação com os últimos anos. Entre 2016 e 2017, o Rio avançou além do limite de 60%, o que resultou na adesão ao Regime de Recuperação Fiscal. Desde 2016, os aumentos salariais e a reestruturação de carreiras estão vetados, assim como a elevação no número de servidores ativos.
Uma informação interessante apresentada pelo levantamento diz respeito ao percentual de gastos com pessoal não computados como Receita Corrente Líquida (RCL). O Rio encerrou 2018 com 27% das despesas com pessoal tendo receitas vinculadas. Neste caso, são as receitas dos royalties e participações especiais do petróleo, que são repassadas ao Rioprevidência.

DOERJ de 29/03/2019



1) Governador sanciona lei que concede a policiais recompensas do disque-denúncia(!)
2) Regulamenta valores de diárias e translados de viagens de servidores
3) Aposentadoria de servidor
4) Licença prêmio de servidor





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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8320 DE 28 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A RECOMPENSA DO DISQUE-DENÚNCIA NA FORMA EM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido, na forma desta Lei, a Policiais Militares e a Policiais Civis, o direito ao recebimento da recompensa estipulada pelo Disque-Denúncia, na hipótese destes efetuarem a prisão e/ou captura de procurados pela justiça com recompensa estipulada.
Parágrafo Único - A recompensa somente será devida na hipótese da prisão e/ou captura for realizada exclusivamente por meios próprios e inerentes à atividade policial, não se aplicando esta Lei nas hipóteses em que a prisão e/ou captura houver sido realizada com fulcro em informação feita por terceiros através do Disque-Denúncia.
Art. 2º - Na hipótese desta prisão e/ou captura for realizada por 2 ou mais Policiais Militares ou Policiais Civis a recompensa será dividida entre os mesmos em partes iguais.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 3444/17
Autoria do Deputado: Fabio Silva
Id: 2171885

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E TRASLADOS A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar a emissão de passagem e pagamento de diária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de realizar o correto planejamento com o objetivo de atender o princípio da eficiência.
DECRETA:
Art. 1º - A emissão de passagem, a concessão de diárias e traslados conferidos a servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários, nos casos de viagens de relevante interesse público, passam a vigorar com a redação alterada e consolidada por este Decreto.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Os servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que se afastem, no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao custeio de traslados, bem como a diária de alimentação e pousada, na forma deste Decreto.
§ 1º - As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.
§ 2º - Os afastamentos serão autorizados pelos titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades a que o servidor estiver vinculado.
§ 3º - Os afastamentos para o exterior deverão ser submetidos à aprovação do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, devendo tal ato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário a que se referirem.
Capítulo II
DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO
Art. 4º - A Administração Pública estadual fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e terrestres, transporte aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários que efetuem viagem a serviço.
Parágrafo Único - A aquisição de passagens aéreas e terrestres pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverá, preferencialmente, ser efetuada por meio de registro de preços, realizado pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 5º - As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia realizada pelo órgão ou entidade, devendo ser efetuadas preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com relação à data da viagem.
Art. 6º - A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica disponível, cabendo ao dirigente do órgão e entidade submeter à justificativa para contratação quando for adquirida passagem em classe diversa, ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança para a autorização.
Capítulo III
DAS DIÁRIAS
Art. 7º - Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação e pousada do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário em viagem por motivo de serviço.
Parágrafo Único - Não se concederá diária:
I - quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função;
II - quando o Município para o qual se deslocar o servidor seja contíguo ao da sede da repartição e em relação a este constitua unidade urbana;
III - quando o deslocamento se der entre os Municípios da Região Metropolitana;
IV - quando o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro) horas;
V - quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;
VI - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha exercício, e
VII - quando na localidade de destino existir estrutura organizacional do Estado com refeitório e alojamento gratuitos destinados à categoria funcional a que pertencente o agente público ou outra que lhe seja equiparada.
Art. 8º - Ficam fixados os valores das diárias de alimentação nacional e internacional concedidas aos servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários do Estado do Rio de Janeiro em viagem a serviço, conforme tabela constante do Anexo do presente Decreto.
§ 1º - A diária de pousada só será devida quando o agente público em viagem a serviço necessitar pernoitar no local de destino.
§ 2º - Os valores das diárias no exterior e nacional são os constantes da Tabela que constitui o Anexo a este Decreto, que serão calculados em real para diárias nacionais e em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros, para diárias no exterior.
§ 3º - As autoridades integrantes do Grupo I, exceto os integrantes da comitiva do Governador do Estado, poderão viajar de classe executiva, sendo certo que a aquisição deverá ocorrer com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as situações excepcionais e justificadas, desde que devidamente autorizadas pelo Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 9º - As diárias de alimentação serão pagas em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor base quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas, ou de 100% (cem por cento) do valor base quando o afastamento da sede for superior a 8 (oito) horas.
Art. 10 - As diárias serão pagas, preferencialmente, com antecedência em relação à data prevista para a viagem.
Art. 11 - As despesas com viagens a serviço do Governador do Estado, do Vice-Governador e de suas respectivas comitivas, incluindo gastos com pousada, motoristas, serviços de apoio, despesas com representação e outros correlatos, serão objeto de adiantamento no valor estimado a ser gasto, devendo ser promovido, na ocasião do retorno, acerto de contas mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1º - O titular do órgão ou dirigente da entidade concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
§ 2º - Será vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública estadual, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Governador do Estado.
Capítulo IV
DO TRASLADO
Art. 13 - Aos servidores públicos civis, empregados públicos e contratados em caráter temporário, quando em viagem a serviço, serão concedidas cotas de traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.
Parágrafo Único - Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão das cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo deste Decreto.
I - no deslocamento de ida - 02 (duas) cotas de traslado;
II - no deslocamento de volta - 02 (duas) cotas de traslado.
III - no deslocamento diário - 02 (duas) cotas de traslado por dia.
Art. 14 - Não haverá pagamento de traslado:
I - nos casos previstos pelos incisos I a IV, do artigo 7º deste Decreto;
II - quando o transporte ou as despesas a isto relacionadas estiverem assegurados pelo Estado ou correrem por conta de terceiros;
III - durante o período de trânsito, no caso de remoção do trabalhador para outra unidade administrativa situada em Município diverso daquele em que tinha exercício.
Parágrafo Único - Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for assegurado o transporte pelo organizador, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário fará jus apenas às despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão.
Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor público civil, empregado público ou contratado temporário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de seu desembarque na sede.
Art. 16 - No retorno à sede, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o relatório de viagem e os cartões de embarque das passagens recebidas.
Art. 17 - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança deverá disponibilizar sistema de apoio informatizado que permita aos Órgãos e Entidades registrar todo o processo de viagem a serviço, onde se reúnam as informações sobre passagens, diárias e traslados, desde a solicitação até a concessão ou pagamento.
Art. 18 - Caso o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário retorne da viagem a serviço em prazo inferior ao previsto inicialmente deverá restituir o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno.
Art. 19 - Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor público civil, empregado público ou contratado temporário deverá devolver os valores recebidos a título de diárias e traslados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - No caso de não realização da viagem a serviço, deverá ser efetuado o imediato cancelamento de passagens aéreas e terrestres já contratadas, cabendo à autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade apurar responsabilidades quando daí decorrerem despesas para o Estado.
Art. 20 - Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade a fiscalização da aplicação correta das normas deste Decreto na concessão de passagens, diárias e traslados.
Art. 21 - Em caso de viagem ao exterior, o Estado arcará com as despesas para contratação de seguro de saúde para o servidor civil.
Art. 22 - Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.644, de 15 de janeiro de 2009 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2019
WILSON WITZEL

ANEXO AO DECRETO Nº 46.611 DE 28 DE MARÇO DE 2019
GRUPO CARGO OU FUNÇÃO
I Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Servidor Civil equiparado a Secretário de Estado e Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e comitiva que acompanha o Governador.
II Subsecretário de Estado, Subsecretário-Adjunto, Chefe de Gabinete, Vice-Presidente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista e ocupantes de cargo de provimento em comissão simbologia DG ou equivalentes
III Demais servidores Públicos Civis, Empregados Públicos, Contratados Temporários, ocupantes de cargo de provimento em comissão.
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA NACIONAL
Diárias (valores em R$)


Brasília/Manaus/Rio de Janeiro
Belém, Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo
Demais Capitais e cidades com mais de 200.000 habitantes
Outras Cidades
GRUPO I
581,00
551,95
520,00
458,99

GRUPO II
406,70
386,37
364,00
321,29

GRUPO III
321,10
304,20
287,30
253,50




TRASLADO DE DESLOCAMENTO NACIONAL
VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA INTERNACIONAL
GRUPOS/PAÍSES GRUPO I GRUPO II GRUPO III
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador,
Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220 200 190

B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
300 280 270

C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia,
Uganda, Zâmbia.
350 330 320

D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.

460 420 390
TRASLADO DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL
VALOR DA COTA R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)
Id: 2171913

Pág. 22
Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/03/2019
APOSENTA MIGUEL DE ASSIS PEDRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1957802-4 e Matrícula nº 0.294.721-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/286/2019.
Id: 2171331

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27.03.2019
PROCESSO Nº E-04/535.028/1991 - RENATO GOMES DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1958745-7, com validade a contar de 04.02.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/657.094/1992 - ROSEMARY LEITE DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 3923874-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/354.255/1987 - JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1958054-1, com validade de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/315490/1988 - MAURICIO SEIXAS BASTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1952033-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2171327

quinta-feira, 28 de março de 2019

Instalada a CPI do RioPrevidência


Eliomar Coelho discursa sob olhar do presidente Flávio Serafini

Sob a presidência do Dep. Flávio Serafini (PSOL) se iniciou hoje, dia 28/3/2019 os trabalhos da esperada CPI que vai avaliar a gestão do RioPrevidência, os motivos do déficit atuarial e apurar eventuais responsabilidades.

Foi eleito como Vice-Presidente da Comissão o deputado em primeiro mandato Alexandre Freitas (NOVO) e relator Waldeck Carneiro (PT). Integram a comissão ainda o Deputado Eliomar Coelho e Renata Souza (PSOL) e Anderson Moraes (PSL).





A pluralidade de partidos e o fato de não haver deputados do MDB ou ligados à gestão Cabral/Pezão garantem legitimidade e independência à Comissão.

Além disso, a partir das prerrogativas que uma Comissão Parlamentar de Inquérito possui, que vão desde convocar toda e qualquer pessoa, incluindo autoridades a prestar depoimentos e responder perguntas nunca antes feitas, os deputados têm o poder de solicitar dados dos órgãos, mesmo aqueles classificados como sigilosos.

A comissão tem 90 dias, prorrogáveis por mais 90 para realizar sessões, diligências e emitir o relatório final que pode apontar dolo e indiciar agentes públicos e privados que tenham agido de má-fé.

Recentemente a CPI dos transportes da ALERJ prestou um grande trabalho para a sociedade na elucidação do caminho da propina do cartel da Fetranpor.

Acreditamos que nos próximos 6 meses muitas caixas pretas serão abertas e que os servidores finalmente conhecerão a real saúde financeira do fundo e como ele foi gerido nos últimos anos.

Que venham finalmente à luz todos os detalhes da operação Delaware que causou um prejuízo de 10 bilhões ao RioPrevidência. Prejuízo que está sendo pago por cada um de nós servidores com a alíquota extra de 3% dos nossos salários.


Sabemos quem perdeu, mas quem ganhou com isso? Quanto ganhou? Houve dolo ou culpa ou apenas irresponsabilidade? Porque essa operação foi realizada em Delaware? Quais foram as consultorias que receberam gordas comissões? Quem assinou um contrato tão leonino e de tão alto risco? Quem são os sócios da RIo Oil&Trust? Há caminho para reverter alguma parte da perda bilionária?


DOERJ de 28/03/2019



1) Secretário altera marco regulatório dos documentos de arrecadação
2) Altera regulamento da escrituração digital
3) Aposentadoria de servidor
4) Licença prêmio de servidores
5) Ata da reunião da Corregedoria








Pág. 6
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23 DE 27 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/070/100029/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites determinados em contrato, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e os Agentes Arrecadadores, mediante observância das regras estabelecidas na presente Resolução, seus anexos, demais normas e manuais expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e legislação aplicável.
Parágrafo Único - A Receita Estadual abrange os tributos e as outras receitas do Estado do Rio de Janeiro, inscritos ou não na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado, recebidos por meio dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Superintendência de Arrecadação - SUAR é o órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas através de documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.
Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Arrecadadora, constituída pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por contrato estabelecido com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução, classificadas como:
I - Instituição Centralizadora: instituição financeira contratada pela SEFAZ para a prestação de serviços bancários de centralização dos recursos financeiros oriundos da arrecadação de receitas estaduais seja ela realizada pela própria instituição ou pelos demais agentes arrecadadores.
II - Agentes Arrecadadores: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e contratadas pela SEFAZ para a prestação do serviço de arrecadação de tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Desde que firmado mediante contrato, é permitido à Instituição Centralizadora acumular a função de Agente Arrecadador.
§ 2º Pela prestação do serviço de Centralização da Arrecadação não será devida qualquer remuneração.
§ 3º A SEFAZ poderá publicar Editais de Chamamento para credenciamento de Agentes Arrecadadores sempre que oportuno.
Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as definidas no Manual de Arrecadação, a ser publicado e atualizado pela SUAR e vinculantes aos agentes arrecadadores e centralizador.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
Art. 5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro para fins desta Resolução:
I - o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;
II - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento do ICMS e do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002, devidos ao Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses a seguir:
a) quando retidos por contribuinte ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;
b) quando incidentes na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço aduaneiro ocorra fora do Estado do Rio de Janeiro;
c) quando incidente na venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Rio de Janeiro; e
d) em outras hipóteses previstas na legislação do ICMS. III - a GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento ordinário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo Único - O Superintendente de Arrecadação poderá editar portaria, divulgando a relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação.
Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN no:
I - Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), para débitos não inscritos na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
II - Portal da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro na Internet (http://www.dividaativa.rj.gov.br/), para débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II - 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco.
§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único DARJ, um ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 8º.
§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão do DARJ.
§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.
Art. 7o A GNRE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.
§ 1º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
I - 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II - 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco;
III - 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria, quando obrigatório.
§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única GNRE, um ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP, desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 8º.
§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as instruções para emissão do GNRE.
§ 4º Aplicam-se à GNRE as regras constantes nesta Resolução, no Manual de Arrecadação e no contrato de arrecadação firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Agente Arrecadador.
Art. 8º O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ e da GNRE, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI.
§ 1º No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º e no § 2º do artigo 7º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ ou na GNRE.
§ 2º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ ou à GNRE a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.
§ 3º Os campos do DIP poderão variar de acordo com o tipo de pagamento, a natureza e a qualificação selecionados no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento).
§ 4º Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador,
no ato do pagamento do DARJ ou da GNRE.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de precatórios pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Compete à Instituição Centralizadora gerar a GRD, na forma de boleto bancário, através de seu Portal Eletrônico na Internet.
§ 1º Para pagamento da GRD, o Agente Arrecadador poderá disponibilizar, a seu critério, serviços de autoatendimento, home e office banking e outros.
§ 2º A GRD será gerada na forma de boleto de cobrança, que poderá ser pago em qualquer agência bancária localizada em território nacional, inclusive de banco não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.
§ 3º É de inteira responsabilidade da Instituição Centralizadora o repasse dos valores arrecadados por GRD, mesmo quando o recolhimento do tributo se dê em agência bancaria de outra instituição.
§ 4º É vedada a cobrança de taxa ao contribuinte, a título de indenização ou ressarcimento, pela emissão e arrecadação da GRD.
Art. 10 - Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos exclusivamente nos Agentes Arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora da SEFAZ.
§ 1º- É vedado ao Agente Arrecadador recusar ou dificultar, ao contribuinte, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 2º- O disposto no § 1º não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas do Agente Arrecadador nem à prestação de serviços de arrecadação ou de cobrança decorrentes de contrato ou convênio específicos que prevejam canais de atendimento exclusivamente eletrônicos.
Art. 11 - O Agente Arrecadador, no ato do recebimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução, deverá obedecer às normas técnicas constantes do Manual de Arrecadação previsto no artigo 4.º desta Resolução.
Parágrafo Único - O Agente Arrecadador só poderá aceitar o documento de arrecadação gerado na forma desta Resolução.
Art. 12 - A autenticação bancária nos documentos de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória, obedecidas às disposições
constantes do Manual de Arrecadação a que se refere o artigo 4º.
Art. 13 - O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque, desde que este
seja:
I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
§ 1º- O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:
I - receitas arrecadadas por meio da GRD;
II - tributo arrecadado por meio da GNRE.
§ 2º- O DARJ referente ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias ou ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Bens e Direitos - ITD:
I - será emitido com código de convênio de arrecadação específico;
e
II - deverá ser efetuado exclusivamente em dinheiro ou cheque administrativo, na forma do inciso II do caput.
§ 3º- O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque recebido, em pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 14 - O Agente Arrecadador autorizado a receber receita estadual deverá enviar à SUAR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de sua apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque não honrado pelo banco sacado, quando o cheque tenha sido:
I - devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento; ou
II - encaminhado à SUAR em prazo superior ao estabelecido no caput.
Art. 15 - O tributo ou a receita pagos por meio de cheque serão considerados quitados após liquidação do cheque pelo banco sacado.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, somente será fornecida certidão de pagamento ou de regularidade fiscal do contribuinte, após a quitação do tributo ou da receita.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES ARRECADADORES
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 16 - A admissão do Agente Arrecadador no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por meio de contrato ou convênio firmado entre a instituição e o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A arrecadação da GNRE e do DARJ deve ser objeto de contrato ou convênio específico.
Art. 17 - -São condições para a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos desta Resolução, ser admitida como Agente Arrecadador do Estado do Rio de Janeiro:
I - estar em situação regular de funcionamento;
II - dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
III - e demais condições exigidas nesta Resolução.
Art. 18 - O Agente Arrecadador deverá prestar, em todas as suas agências localizadas em território nacional, os serviços de arrecadação previstos nesta Resolução, consoante contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da SEFAZ para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato de arrecadação não excluem ou atenuam a responsabilidade do Agente Arrecadador, nem o eximem de manter fiscalização própria.
Art. 19-No caso de fusão ou incorporação, mudança de denominação ou de código de identificação, ficará o Agente Arrecadador obrigado a notificar o fato à SUAR, por ofício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Não serão admitidas subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto do contrato ou convênio de arrecadação; associação do Agente Arrecadador com outrem; bem como a fusão, a cisão ou a incorporação não aceitas pelo Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em substituição do Agente Arrecadador
por outra instituição, e comprometam a execução do contrato.
Art. 20 - É vedado ao Agente Arrecadador, além das vedações previstas no art. 24, selecionar contribuinte ou tipo de receita, de modo a restringir o acolhimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução.
Art. 21 - O Agente Arrecadador deverá prestar ao contribuinte, quando por este solicitado, esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos tributos e das receitas de que trata esta Resolução, para as quais esteja autorizado a arrecadar.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo preenchimento, declarações e cálculos constantes ou inseridos nos documentos de arrecadação, e pela observância dos prazos de vencimento de tributos é exclusiva do contribuinte.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR
Art. 22. Compete ao Agente Arrecadador:
I - receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:
a) DARJ;
b) GNRE;
c) GRD;
d) outro documento de arrecadação que venha a ser instituído pela SEFAZ.
II - autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a via ou vias pertinentes ao contribuinte, ou emitir ou disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios;
III - manter os originais dos documentos de arrecadação arquivados por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e , quando solicitados, enviá-los à SEFAZ em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de notificação da SUAR;
IV - transmitir eletronicamente, durante o próprio dia de recebimento, os dados parciais de valores arrecadados em até 15 (quinze) minutos;
V - prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada, enviando à SUAR o movimento definitivo de arrecadação, na forma a seguir especificada:
a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 7:00 (sete) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme procedimentos previstos no Manual de Arrecadação a que se refere o art. 4º;
b) contingencialmente por correio eletrônico, até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo.
VI - remeter as informações regularizadas até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada por motivo de erro no padrão do arquivo, exceto no caso de rejeição da remessa parcial, cujas informações regularizadas devem ser remetidas em até 4 (quatro) horas, contadas do retorno da remessa rejeitada;
VII - prestar as informações solicitadas pela SUAR, concernentes aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta nos documentos de arrecadação ou do recibo comprobatório de pagamento emitido ou disponibilizado ao contribuinte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SUAR ao Agente Arrecadador neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar o crédito do produto da arrecadação nas contas bancárias previstas no Anexo V, no prazo estabelecido no contrato ou convênio de prestação de serviço de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação;
XI - disponibilizar à SUAR, quando solicitado, documentos, registros e informações necessários para comprovação de recebimento do documento de arrecadação e respectivo repasse da arrecadação;
XII - manter os registros de recebimento e autenticação de documentos de arrecadação e os comprovantes de depósito ou transferência do produto da arrecadação para as contas bancárias designadas pela SEFAZ, em meio eletrônico ou em outros meios legais, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do evento, e colocálos à disposição da SUAR, caso necessário;
XIII - creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX, os valores da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais que eventualmente, venham a ser identificados como não realizados no prazo próprio;
XIV - responsabilizar-se por danos causados à SEFAZ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato ou convênio de arrecadação, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
XV - proceder, sem ônus para a SEFAZ, todas as adaptações de seus softwares, necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do Sistema de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º - O Agente Arrecadador deverá disponibilizar meios para dirimir a possibilidade de ocorrência de inconsistência no acolhimento do documento de arrecadação e no processamento das informações da arrecadação.
§ 3º- O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e das outras receitas públicas, em desacordo com o disposto nesta Resolução, são de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador.
§ 4º -O Agente Arrecadador deverá, quando solicitado, remeter à SUAR, por meio de mensagem eletrônica, imagem do documento de arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo eletrônico de prestação de contas da arrecadação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, até às 16:00 (dezesseis) horas do segundo dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUAR.
§ 5º- Na hipótese de divergência entre quantidades e/ou valores informados nos arquivos de prestação de contas pelo Agente Arrecadador e os apurados pela SEFAZ, prevalecerá a infor mação desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento.
§ 6º- A eventual desconformidade do repasse entre os Agentes Arrecadadores e a Instituição Centralizadora será analisada pela SEFAZ para apuração das respectivas responsabilidades.
Art. 23 - Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.
Art. 24 - É vedado ao Agente Arrecadador:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação de serviços de arrecadação de que trata esta Resolução;
II - estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização prévia e expressa da SUAR;
III - estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;
IV - selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou das outras receitas em função do valor;
V - receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou linha digitável correspondente, ou após a data de validade para pagamento expressa no código de barras e/ou no campo próprio do documento.
Art. 25 - O produto da arrecadação dos tributos e das outras receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no contrato, independentemente das sanções cabíveis ao Agente Arrecadador pela infração contratual, ficará sujeito ao pagamento de:
I - atualização monetária, calculada com base na variação da UFIRRJ;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e
III - multa de mora de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º- Os acréscimos previstos nos incisos II e III do caput serão calculados:
I - sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no confronto entre os documentos de arrecadação e a conta corrente, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;
II - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º-- Os valores da atualização monetária e dos acréscimos previstos neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º- Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais.
§ 4º--O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente Arrecadador, por meio do DARJ, em natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a determinar.
§ 5º- - Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática, sendo garantida, no entanto, a oportunidade de defesa.
Art. 26 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto nesta Resolução;
II - prestação de informações incorretas e/ou fora dos prazos previstos nesta Resolução;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação ou de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela SEFAZ.
Parágrafo Único - A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário de Estado de Fazenda, que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada, sendo assegurado o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA SUAR
Art. 27 -. Compete à Superintendência de Arrecadação - SUAR:
I - editar e atualizar, sempre que necessário, e em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia de Informação - SATI, o Manual de Arrecadação a que se refere o art. 4º;
II - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais abrangidos por esta Resolução;
III - especificar, em conjunto com a SATI, protocolo de comunicação a ser utilizado na transmissão eletrônica de dados entre os Agentes Arrecadadores e a SEFAZ;
IV - comunicar ao Agente Arrecadador qualquer alteração nas instruções referentes aos dispositivos da arrecadação;
V -- estabelecer, em conjunto com a SATI, especificações técnicas para o processamento, a captura e o envio de informações pelos Agentes Arrecadadores;
VI - apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre pedido de restituição formulado por Agente Arrecadador, referente a valor de documento de arrecadação repassado indevidamente ou a maior à SEFAZ;
VII - coordenar, em conjunto com a SATI, a participação dos Agentes Arrecadadores no Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
VIII - avaliar e aprovar tecnicamente, em conjunto com a SATI, o Agente Arrecadador, após validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;
IX - autorizar o Agente Arrecadador a promover débito, estorno ou cancelamento de valores arrecadados e creditados em conta de arrecadação, após análise pertinente em processo administrativo.
Art. 28 - Cabe ao Subsecretário de Receita ou ao ordenador de despesa, por proposição da Comissão de Fiscalização do Contrato, aplicar penalidade ao Agente Arrecadador por descumprimento, respectivamente, de norma estabelecida nesta Resolução ou em contrato ou convênio de arrecadação.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa a que se refere o caput, o valor deverá ser recolhido pelo Agente Arrecadador, exclusivamente por meio de DARJ, com natureza de receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a determinar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - A SEFAZ adotará os modelos II de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único - Os modelos I de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV irão vigorar até a implantação prevista no caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de seus representantes ou prepostos, nos processos de arrecadação; pelo recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores recebidos; pela entrega de documentos aos Órgãos Estaduais de Fiscalização; e pela observância das cláusulas previstas em contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços de arrecadação e das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 31 - O recebimento de tributos e de outras receitas estaduais, recolhidos através de DARJ ou GNRE, por instituição não contratada poderá ensejar responsabilização civil e penal cabível.
Parágrafo Único - A prestação de contas efetuada por agente incompetente não surtirá quaisquer efeitos.
Art. 32 - Fica o titular da SUAR, no âmbito de suas atribuições, autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 33 - O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE instituída pela Resolução SEFAZ n° 870/2015.
Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 468 de 27 de dezembro de 2011.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2019.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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SEFAZ Nº 24 DE 27 DE MARÇO DE 2019
ALTERA O ANEXO VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, tendo em vista o disposto no § 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2, de 2 de abril de 2009, e no Processo nº E04/106/13/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - os §§ 1º e 4º do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. (...)
§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema. (...)”
II - o art. 5º:
“Art. 5º No caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será exigido o pagamento de TSE.”
III - os incisos I, II e III do art. 6º:
“Art. 6º (…)
I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, salvo quando:
a) a retificação tenha decorrido de intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;
b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto da ação fiscal;
II - de período de apuração que tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido objeto de autuação e:
a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redução de saldo credor das operações próprias; ou
b) não implique em alteração dos valores dos campos mencionados na alínea “a”;
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida Ativa;”
Art. 2º - Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ Art. 6º (...)
(...)
IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso.
§ 2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS.”
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor três dias úteis após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2171111

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/03/2019
APOSENTA MARIO STRATIEVSKY, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Funcional nº 1941873-6 e Matrícula nº 0.294.883-4, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/039.705/2017.
Id: 2171049

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/03/2018
PROCESSO Nº SEI-04/079/000178/2019 - RODRIGO PACHECO PEREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417336-9. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 30/09/2011 a 27/09/2016.
PROCESSO Nº SEI-04/042/000223/2019 - LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018970-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº SEI-04/079/000179/2019 - VITOR AMARO DA ROCHA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018898-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 25/10/2013 a 22/11/2018.
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 355ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 26 do mês de março do ano de dois mil e dezenove, às 15h, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade: I) instaurar processo administrativo de sindicância para apuração dos fatos constantes nos autos da investigação preliminar n. E-04/084/4/2019, e conexos, conforme relatório conclusivo de fls. 14 do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello; II) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o agente público investigado no processo administrativo n. E-04/042/102098/2018, conforme concordância do investigado a fls. 50 e relatório conclusivo de fls. 51/52 do Corregedor-Auxiliar Gilson de Sá Rebello. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
Paulo Enrique Mainier de Oliveira
Procurador do Estado Corregedor-Chefe
Eduardo Botelho Kiralyhegy
Representante da OAB/RJ
Gilson de Sá Rebello
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual Id: 2170946