segunda-feira, 31 de agosto de 2020

DOERJ de 31/08/2020

 



1) Licença prêmio de servidores

Pág. 21

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 28/08/2020

PROCESSO Nº E-04/055/70/2015 - FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria Id. Funcional nº 4365331-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a 02/10/2019

PROCESSO Nº SEI-040201/000036/2020 - GABRIELA BERRO MARINS FRANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria Id. Funcional nº 4365036-8. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/102009 a 03/10/2014 e 04/10/2014 a 02/10/2019.

PROCESSO Nº SEI-040225/000062/2020 - ALFREDO MARINHO PALACIO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria Id. Funcional nº 1950073-4. CONCEDO 15 (quinze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 25/10/1990 a 23/10/1995, 24/10/1995 a 21/10/2000, 22/10/2000 a 20/10/2005, 21/10/2005 a 19/10/2010 e 20/10/2010 a 18/10/2015. Id: 2267751

 


sexta-feira, 28 de agosto de 2020

DOERJ de 28/08/2020

 


1) Divulga composição do Comitê de recuperação de ativos

2) Aposentadoria de servidor


Pág. 4

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 26.08.2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em consonância com o Decreto Estadual nº 45.550, de 25 de janeiro de 2016, que criou o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA-RJ, na qualidade de Secretário Geral e Presidente do CIRA-RJ, VEM DIVULGAR a composição do Comitê, nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, de acordo com o previsto no § 1º do art. 2º da Deliberação CIRA nº 01/2019.

Secretaria de Estado de Fazenda

Na qualidade de Presidente - Guilherme Macedo Reis Mercês – ID 5108731-6;

Ti t u l a r - Antonio Carlos Rabelo Cabral - ID 2092952-8;

Suplente - Sergio Mauricio Diniz Festas - ID 4322931-0;

Ti t u l a r - Evanilton Brandão da Silva - ID 4387314-6

Suplente - Douglas Cesar Sgarbi Jr - ID 5006579-3

Ti t u l a r : Rodrigo Soares Agueiras - ID 5006070-8;

Suplente: Fernando Salavracos Komatsu - ID 5006193-3.

Procuradoria Geral do Estado

Ti t u l a r - Cláudia Freze da Silva - ID 1921106-6;

Suplente - Julia Silva Araújo Carneiro- ID 5014380-8;

Ti t u l a r - Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho- ID 1923093-1;

Suplente - Felipe Bezerra de Menezes Picanço - ID 5015666-7

Ti t u l a r - Nilson Furtado de Oliveira - ID 1923075-3;

Suplente - Rafael Santana Bastos - ID 4359264-3.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Ti t u l a r - Vinicius Leal Cavalleiro - Coordenador do GAESF;

Suplente - Marco Antônio Santos Reis - Assistente do GAESF;

Ti t u l a r - Eduardo Rodrigues Campos - Subcoordenador do GAESF;

Suplente - Marco Antônio Santos Reis - Assistente do GAESF;

Ti t u l a r - Karine Susan Oliveira Gomes de Cuesta – Subcoordenadora do GAESF;

Suplente - Marco Antônio Santos Reis - Assistente do GAESF.

Id: 2267455

 

Pág. 6

A P O S E N TA , a pedido, MARIA CRISTINA VENTURA BARCIA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19528450/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 03/08/2020. Proc. nº PD-04/138.118/2020.

 



quinta-feira, 27 de agosto de 2020

DOERJ de 27/08/2020

 



1) Governador sanciona lei que garante a opção pelo ensino remoto mesmo quando as aulas presenciais forem permitidas


Pág. 1

LEI Nº 8991 DE 27 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO, QUANDO DA RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS, ATÉ QUE SEJA OFICIALMENTE DISPONIBILIZADA VACINA OU MEDICAMENTO EFICAZ CONTRA A COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da retomada de suas atividades letivas presenciais, ainda que adotem regime de rodízio ou outro equivalente, ficam obrigadas a garantir a opção por atividades de ensino e de aprendizagem remotas, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

§ 1º - Os estudantes que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado à direção da instituição de ensino, a qualquer tempo, após a retomada das atividades letivas presenciais.

§ 2º - No caso de estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de estudantes das redes públicas que optarem por atividades de ensino-aprendizagem remotas, o Poder Executivo poderá viabilizar as condições necessárias à efetividade dessa opção para aqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos tecnológicos para acompanhá-las, bem como lhes assegurará a entrega de todo o material didático-pedagógico impresso.

§ 4º - A definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos.

Art. 2º - Os conteúdos ministrados por meio de atividades de ensino e de aprendizagem remotas deverão ser idênticos ou, no mínimo, equivalentes aos conteúdos ministrados em aulas presenciais, inclusive no que se refere ao material pedagógico recomendado ou disponibilizado aos estudantes.

§ 1º - A instituição de ensino particular ou sua entidade mantenedora assegurará aos profissionais da educação, notadamente aos professores, programas de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos, cabendo idêntica responsabilidade, no caso de unidades escolares públicas, ao Poder Executivo.

§ 2º - A instituição de ensino dará prioridade à integralização da carga horária e do programa curricular para estudantes que estejam cursando o terceiro ano do ensino médio no ano letivo de 2020.

Art. 3º - As atividades avaliativas também serão remotamente implementadas, para aqueles que optarem por meios remotos de ensino e de aprendizagem, preferencialmente através de plataformas digitais, com base em provas, testes ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.

Art. 4º - As Instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a garantir a renovação de matrícula a todos os estudantes, optantes ou não do ensino remoto, para o ano letivo de 2021 ou até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

Art. 5º - As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar aos estudantes ou a seus responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a retomada das atividades letivas presenciais, sobre a possibilidade de opção pelo ensino remoto.

Art. 6º - Fica vedada a cobrança de quaisquer ônus ou acréscimos financeiros em face da opção pelas atividades de ensino e de aprendizagem remotas.

Art. 7º - Para os fins desta Lei, serão observados os limites contratuais ou os planos de cargos, carreira e salários, conforme o caso, que regem as jornadas de trabalho dos profissionais da educação, assegurado, quando couber, o pagamento mensal de horas extras, bem como o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária docente para atividades de interação direta com os estudantes, nas situações alcançadas pela legislação federal em vigor.

§ 1º - As disposições contidas nesta Lei não poderão acarretar a redução da oferta de vagas em instituições de ensino da rede pública ou particular nem a redução da carga horária de aulas, presenciais ou remotas, prevista para a integralização do ano letivo de 2020, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - O disposto no caput não poderá ensejar a redução do número de turmas nem do número de profissionais da educação na instituição de ensino, durante a vigência desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

 



quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DOERJ de 26/08/2020

 



1) Remoção de servidores

2) Mais um analista deixando a SEFAZ e indo fazer estágio probatório em outro ente

3) Afastamento de servidores para se candidatar

4) Aposentadoria de servidor


Pág. 5

ATOS DO SECRETÁRIO DE 21.08.2020

REMOVE PATRICK MAYERHOFFER CORREIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 557046-8, da Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040196/000651/2020.

REMOVE ARTHUR MARIANO ROCHA DE AZEVEDO SCALERCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4365272-7, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Assessoria Técnica, da Subsecretaria de Tecnologia, da mesma Secretaria, com valida a contar de 07.08.2020. Processo nº SEI-040227/000036/2020.

DESLOCA, RAFAEL MORENO OLIVEIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006060-0, da Auditoria Fiscal Regional - Lagos 07.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 27.07.2020 a 31.12.2020. Processo nº SEI-040196/000644/2020. Id: 2266903

 

DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 21.08.2020

PROCESSO Nº SEI-040204/000549/2020 - SANDRO MUNIZ CORREA - AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio probatório, com validade de 17.08.2020, em conformidade com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como no item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo 37, inciso XVI da CRF.

PROCESSO N° SEI-040041/000739/2020 - A U TO R I Z O o afastamento, da servidora NEUZI ANTUNES DOS S A N TO S , Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1946963-2 e matrícula nº 0.185.291- 2, no período de 15.08.2020 até 15.11.2020, para concorrer a cargo eletivo, com base na legislação eleitoral, e nos termos do artigo 74, inciso IV e artigo 79, inciso XX, do Decreto nº 2479/79, tornando sem efeito a publicação no D.O. de 17.07.2020.

PROCESSO N° SEI-040028/000002/2020 - AUTORIZO o afastamento, do servidor LUIZ CARLOS DA COSTA FIGUEIREDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1951962-1 e matrícula nº 0.184.185-7, no período de 14.08.2020 até 15.11.2020, para concorrer a cargo eletivo, com base na legislação eleitoral, e nos termos do artigo 74, inciso IV e artigo 79, inciso XX, do Decreto nº 2479/79.

PROCESSO N° SEI-040006/000073/2020 - AUTORIZO o afastamento, do servidor MELZAQUE SILVESTRE CAETANO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 4194482-8, no período de 14.08.2020 até 15.11.2020, para concorrer a cargo eletivo, com base na legislação eleitoral, e nos termos do artigo 74, inciso IV e artigo 79, inciso XX, do Decreto nº 2479/79. Id: 2266904

 

Pág. 6

A P O S E N TA , a pedido, JORGE ROBERTO DOS REIS, ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, ID 19547439/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 13/08/2020. Proc. nº PD-04/146.431/2020.

 

 



terça-feira, 25 de agosto de 2020

DOERJ de 25/08/2020

 


1) Decreto limita transporte intermunicipal a 60% da capacidade

2) Designação de substituto eventual

3) Licença prêmio

4) Aposentadoria de servidor


Pág. 11

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.228 DE 24 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA OS INCISOS I, II e III, DO § 1°, § 3º e § 4º, DO ART. 3º, DO DECRETO Nº 47.128, DE 19 DE JUNHO DE 2020, A FIM DE ESTABELECER NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE PÚBLICO

COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;

D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1°, do art. 3º, além dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 3º - Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos, composições e embarcações:

§ 1º - Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

II - as linhas que realizam a circulação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com a ocupação de até 60% (sessenta por cento) dos assentos disponíveis, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

III - as linhas que realizam a circulação entre municípios do interior do estado deverão operar:

a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;

b) no caso de veículos tipo Rodoviário, com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;

....

§ 3º -O transporte ferroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.

§ 4º - O transporte metroviário de passageiros deverá respeitar a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da capacidade de cada composição.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir da 00:00h do dia 26 de agosto de 2020, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020

WILSON WITZEL Id: 2266959

 

Pág. 12

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 24 DE AGOSTO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, com validade a contar de 18 de agosto de 2020, e nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Superintendente de Finanças LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID FUNCIONAL Nº 5006932-2, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder interinamente, pelo expediente afeto à Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000597/2020.

 

Pág. 15

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 21.08.2020

PROCESSO Nº E-04/410458/1988 - GEORGETE PEREIRA CECILIANO, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957256-5, com validade a contar de 06/07/2020 até 09/08/2020. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2266707

 

Pág.17

A P O S E N TA , a pedido, ADENILDE PEREIRA SANTOS CARREIRO, AGENTE DE FAZENDA, ID 19531141/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 31/07/2020. Proc. nº PD-04/169.44/2020.


segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Coronavírus - Ainda é cedo para volta ao normal?

Somos uma Associação de Analistas Fazendários. Os concursos por quais passamos eram basicamente sobre Tributação, Contabilidade, Administração Pública, Legislação e outras matérias afins, mas em um momento de pandemia, onde os meios de comunicação, a classe política e as pessoas já tratam a Covid-19 como passado, muitos colegas estão em dúvida: É seguro voltar às atividades e à vida normal?

Não somos epidemiologistas, não somos da área de saúde e nem temos a autoestima daqueles analistas de TV que acham que sabem de tudo. 

O que sabemos fazer é buscar fontes confiáveis de informação e fazer análises numéricas a partir de parâmetros estabelecidos pelos especialistas da área.

As informações que temos na mídia são diversas: Número total de mortos, Número total de recuperados, Média móvel com cores que variam de vermelho ao azul. Algumas dessas iniciativas nos parecem um pouco enviesadas, outras parecem olhar para trás:  Se está subindo ou descendo comparado a um passado que não sabemos qual é.

Se um Estado está subindo e outro está descendo, mas o primeiro tem uma taxa de infecção baixíssima  (a base era pequena) e outro está caindo, mas ainda em patamares assustadores?

Para ficar claro, um exemplo simples. Imaginem 2 localidades com população semelhante. Se a média de morte do lugar A era de 1 por dia e agora é 2, aumentou 100%. Já se a média do Lugar B era de 1.000 e agora é 800, caiu 20%. Mas são 2 cenários totalmente opostos do que as cores do mapa mostrariam.

Ou seja comparam banana com laranja.

Nesse momento de pandemia já consolidada, a medida mais adequada a nosso ver,  seria comparar a taxa de infecção atual de cada localidade dimensionada ao tamanho de sua população.

Nesse sentido, para responder aos questionamentos dos associados, buscamos informações em fontes confiáveis (OMS, Imperial College of London, Universidades e centros de pesquisa). A melhor métrica que encontramos foi a do European Centre for Disease Prevention and Control, (ECDC) agência europeia que criou um indicador interessante.

A ECDC dividiu os países pela taxa de contaminados nos últimos 14 dias por 100 mil habitantes. 14 dias é o tempo estimado de incubação do vírus, ou seja é uma média apurada, pois abrange pessoas no início, meio e final da infecção.

Pela métrica da ECDC as localidades são divididos em 4 grupos onde, de um lado, locais onde se observam um número abaixo de 20 infectados por 100 mil habitantes em 14 dias está com a epidemia sob controle e, de outro lado, onde a infecções estão acima de 120 por 100 mil habitantes, infecção descontrolada.

Fig. 1 - Mapa ECDC com a infecção por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Infelizmente o Brasil está no grupo dos países onde a infecção está acima de 120 casos e fora de controle.

https://www.ecdc.europa.eu/en/geographical-distribution-2019-ncov-cases

Claro que isso é um retrato e pode alterar-se conforme a passagem dos dias. Mas nos pareceu um bom indicador.

E o Estado do Rio de Janeiro? Podemos trazer essa métrica para cá? Usando a métrica da ECDC como estaria a nossa realidade?

Bom, O IBGE projeta a população do nosso Estado no momento em cerca de 17.377.000 habitantes (https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/index.html?utm_source=portal&utm_medium=popclock&utm_campaign=novo_popclock)

Nos últimos 14 dias o Estado diagnosticou 30.932 novos casos (dia 10 a 23 de agosto de 2020 - (https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/boletim-coronavirus-1008)

Fazendo as contas, o nosso Estado está com 178 infecções por 100 mil, ou seja, estamos muito acima da margem considerada segura.

Por esse critério, só seria seguro afrouxar as medidas quando chegássemos a 3.475 infecções em 14 dias, ou seja, quase 9 vezes a menos do que temos hoje.

Evidente que o Sars-CoV2 é um vírus novo e que essa é uma métrica feita durante a pandemia, no "olho do furacão". 

Pode vir a ser revista um dia, mas é o que temos de melhor no momento como um "termômetro" do momento que vivemos nessa pandemia.

Fiquem em casa sempre que puderem e continuem com os cuidados!


DOERJ de 24/08/2020

 


1) Substituição de membro permanente da comissão de Bens Móveis

 

Pág. 3

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DO DIRETOR GERAL

PORTARIA DGAF Nº 1912 DE 06 DE AGOSTO DE 2020

SUBSTITUI MEMBRO NA COMISSÃO PERMANENTE DE VISTORIA E BAIXA DE BENS MÓVEIS.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

R E S O LV E :

Art. 1º - Substituir a servidora SCARLET BARBOSA DA SILVA, ID Funcional nº 5036867-2, pelo servidor FRANKLIN DA SILVA FRANCISCO, ID Funcional nº 543423-8, na Comissão Permanente de Vistoria e Baixa de Bens Móveis, instituída pela portaria DGAF Nº 1349, de 11 de março de 2015 publicada no D.O. de 16 de março de 2015.

Art. 2º - A atual Comissão Permanente de Vistoria e Baixa de Bens Móveis que menciona passa a ser MAURICIO TEIXEIRA NOYA, ID Funcional nº 4277759-3, FRANKLIN DA SILVA FRANCISCO, ID Funcional nº 543423-8 e IZABEL CRISTINA BESSA, ID nº Funcional 5007693-0.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2020

RODRIGO RABELO DE MATOS SILVA

Diretor Geral de Administração e Finanças

Id: 2266566

 

 


sexta-feira, 21 de agosto de 2020

DOERJ de 21/08/2020

 



1) Aposentadoria de servidor


Pág. 6

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATO S DO DIRETOR

DE 22/10/2019

*APOSENTA, a pedido, ANDERSON LIMA RESENDE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19503687/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 02/10/2019, no valor de R$ 47.584,11, sendo composto pelas seguintes parcelas: Proventos - R$ 6.228,37; Triênio - R$ 15.861,37 e Produtividade Fiscal DL232/75 - R$ 25.494,37. Proc. nº PD-04/136.112/2019. *Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 24/10/2019.

 

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

DOERJ extra de 19/08/2020

 


1) Novo decreto prorroga até 14/9 o retorno às aulas presenciais

Pág. 1

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.219 DE 19 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAM E N TO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do

Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica N° 05/2020 produzida pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio deJaneiro,cujosdadosestãodisponíveisem https://www.saud e . r j . g o v. b r / n o t i c i a s / 2 0 2 0 / 0 8 / s e c r e t a r i a - e x t r a o r d i n a r i a - d e - c o v i d -19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado; e

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Centro Sul e Médio Paraíba em nível de risco moderado e as regiões Baía da Ilha Grande, Baixada Litorânea, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana em nível de riscobaixoparaaCOVID-19, cujos dados estão disponíveis em

h t t p s : / / w w w. s a u d e . r j . g o v. b r / n o t i c i a s / 2 0 2 0 / 0 8 / s e c r e t a r i a - e x t r a o r d inaria-decovid-19-atualiza-painel-de-indicadores-no-estado.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º - Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber as regiões Centro Sul e Médio Paraíba), deverá exercer suas funções laborais,

preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Baía da Ilha Grande, Baixada Litorânea, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas).

§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 04 de setembro de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira,

evento científico, comício, passeata e afins.

II - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração e Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.

III - a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§2º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6° - FICAM SUSPENSAS, até o dia 13 de setembro de 2020, para todo o Estado, as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infra legal expedido pelo Secretário de Estado de Educação;

§1º - A previsão de retomada das aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, para as unidades da rede privada será no dia 14 de setembro de

2020 e na rede pública de ensino no dia 05 de outubro de 2020, inclusive nas unidades de ensino superior, nas regiões que permaneçam em baixo risco (bandeira amarela) por um período não inferior a 02 (duas) semanas da data prevista para a respectiva retomada das atividades.

§2º - As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução).

Art. 7º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação, no horário das 08 horas às 20 horas;

V- de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência.

VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII - das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

IX - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;

X - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

XI - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:

hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31/07/2020.

XIII - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas

as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 8º - FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

V - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres;

VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e assentos;

VII - limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

§1º - A suspensão regulada no art. 5º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros Comerciais.

§2º - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 9º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro entre as pessoas.

Art. 10 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV e V deste Decreto.

Art. 11 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 12 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Baía da Ilha Grande, Baixada Litorânea, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste, Norte e Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura

das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no Art. 7°:

I - atividades culturais de qualquer natureza ao ar livre, desde que não promovam aglomeração, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

II - atividades esportivas coletivas ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência;

III - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 50% de sua capacidade total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do Art. 8°;

IV - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

V - atividades por ambulantes legalizados;

VI - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do Art. 7°;

VII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa. Excetuando- se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação), kidsroom e spa;

VIII - a realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local, limitandose a capacidade máxima de 500 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários;

IX - a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;

X - a retomada parcial com quarenta por cento das ocupações ou 2 metros de distanciamento nas salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro.

XI - a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro, salas de concerto, museus e centros culturais no estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ).

§1º - O responsável pelo cinema deverá cumprir todos os protocolos sanitários formulados através do “Protocolo de Procedimentos na Operação de Cinemas” desenvolvido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS (FENEEC) e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Secretaria de Estado de Saúde;

§2° - Durante as exibições é obrigatória a utilização de EPIs - equipamento de proteção individual por consumidores, profissionais que trabalham no atendimento do cinema e demais integrantes do parque exibidor.

Art. 13 - FICA AUTORIZADO, a partir de 01 de setembro de 2020, o transporte de detentos, para a realização de audiências, de qualquer natureza, de acordo com a capacidade operacional, de forma gradativa e observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 14 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 15 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020.

Art. 16 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria

de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 17 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 18 - A Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 realizará junto à Secretaria de Estado de Saúde o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual n° 47.199, de 04 de agosto de 2020.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

ANEXO I

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento:

00h00 às 23h59

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas veterinárias

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras,

pinturas e afins

Comércio atacadista

Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo

Serviços Industriais de Utilidade Pública

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

ANEXO II

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00

Serviços em Geral

Indústrias extrativas Indústrias de transformação

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Lotéricas e correspondentes bancários

Bancas de jornais e revistas

Salão de beleza e congêneres

ANEXO III

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento:09h00 às 19h00

Comércio varejista em geral

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Serviços de Corte e Costura

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II

ANEXO IV

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00

Construção Civil

ANEXO V

Tu r i s m o - Horário de funcionamento: 08h00 às 20h00

Pontos e locais de interesse turístico limitados a 50% da sua capacidade de lotação

Id: 2266245