quarta-feira, 30 de setembro de 2020

DOERJ de 30/09/2020

 


1)      Relatório do 2º quadrimestre de 2020 – LRF

Receita Corrente Líquida: 57.780 (Queda de 1,82% ou 1.073)

Despesa com pessoal: 25.635 (44,37% - limite 49%)

Dívida consolidada: 183.379 (317,38% da RCL - Limite 200%) +1,99% ou 3,5 bi a mais de dívida

 

2)      Secretário instaura sindicância

3)      Substitui membro do almoxarifado


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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁIO

DE 28.09.2020

I N S TA U R A a sindicância, que tem como atribuição elaborar relatório, contendo parecer conclusivo, conforme estabelecido no inciso II, do Parágrafo Único, do artigo 2º do Decreto nº 47.240/2020, sobre os elementos apresentados no Processo Administrativo Eletrônico nº SEI040182/000539/2020, e DESIGNA, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Sindicância, consoante os seguintes servidores:

REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

TITULARES:

ANA PAULA MACHADO BORGES, SANTOS ID. FUNCIONAL Nº 1962354-2

ANDREZA DOS REIS SANTOS, ID. FUNCIONAL Nº 5018948-4

ERICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID. FUNCIONAL Nº 5033372-0

SUPLENTES:

VIVIANI DE MORAIS JOVINO, ID. FUNCIONAL Nº 5111505-0

BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS, ID. FUNCIONAL Nº 5111493-3

Id: 2272777

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DO DIRETOR GERAL

PORTARIA DGAF Nº 1917 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

SUBSTITUIR AUXILIAR TITULAR E ENCARREGADO POR BENS PATRIMONIAIS DA ÁREA DE MATERIAL (ALMOXARIFADO) SUBORDINADO À COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS E CONTRATOS DO DEPARTAMENTO DE AD MINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais. Processo nº SEI-040182/000647/2020.

R E S O LV E :

Art. 1° - Substituir a servidora SCARLET BARBOSA DA SILVA Id Funcional 5036867-2, pela servidora BRUNA CAMILA BARRETO FLORES Id Funcional 1489468-8, como Auxiliar Titular da Área de Material (Almoxarifado) da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos da Superintendência de Administração e Finanças, instituída pela Portaria SUPAFI Nº 090/2018. Manter como substituto eventual da Auxiliar Titular da Área de Material (Almoxarifado), o servidor THIAGO MOREIRA DA SILVA Id Funcional 5028576-9, conforme instituída pela Portaria SUPAFI nº 037.

Art. 2º - Designar o servidor TIAGO CUSTÓDIO DE CASTRO Id Funcional 5112307-0, para responder como Encarregado pelos Bens Patrimoniais da Subunidade Almoxarifado, em substituição ao servidor THIAGO MOREIRA DE SILVA Id Funcional 5083144-5.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 06 de agosto de 2020.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2020.

VITOR NIOBEY MEIRELLES

Diretor Geral de Administração e Finanças

Id: 2272815

 

 

 

 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

DOERJ de 29/09/2020

 


1) Secretário instaura sindicância
2) Designação de servidor
3) Licença prêmio de servidores


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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 25.09.2020

INSTAURA a Sindicância para os fins que se destina, no âmbito desta Secretaria, com atribuição de elaborar relatório contendo parecer conclusivo, conforme estabelecido no artigo 20º do Decreto nº 7.526/1984, sobre os elementos apresentados no Processo Administrativo Eletrônico nº SEI-040172/000069/2020. e DESIGNA, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Sindicância, consoante os seguintes servidores:

REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

TITULARES:

ANA PAULA MACHADO BORGES SANTOS, ID 1962354-2

ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO, ID 5033372-0

ANDREZA DOS REIS SANTOS, ID 5018948-4

SUPLENTES:

SCARLET BARBOSA DA SILVA, ID 5036867-2

VIVIANI DE MORAIS JOVINO, ID 5111505-0

Id: 2272492

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 25.09.2020

DESIGNA FELIPE CARUSO BRAUNSTEIN, Analista da Fazenda Estadual de 3ª Categoria, Identidade Funcional n° 4417362-8, para exercer a função de Agente de pessoal da Unidade Administrativa: - 201.511 - da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos do ato que designou a ROGER VIEIRA RODRIGUES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019687-1, para a mesma função, tudo com validade a contar de 03.02.2020. Processo n° SEI04/0037/000089/2020.

Id: 2272482

 

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 04.09.2020

PROCESSO Nº E-04/024543/1995 - LUIS HEMRIQUE DA CONCEIÇÃO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947427-0, com validade a contar de 03.10.2020 até 31/12/2020. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº E-04/395905-1987 - MARIA CARLA ESCALZO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957348-0, com validade a contar de 29.09.2020 até 27/12/2020. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2272483


segunda-feira, 28 de setembro de 2020

DOERJ de 28/09/2020

 



1) Altera Regime tributário especial para joalherias

2) Regime tributário especial para atacadistas

3) Internaliza resolução confaz como lei


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

ATO DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9024 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 8.484, DE 26 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 8.484, de 26 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações internas com artefatos de joalheria e ourivesaria, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Parágrafo Único - No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

*Art. 2º - Fica estabelecida em 12% (doze por cento) alíquota de ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais com artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias.*

§ 1º - Na hipótese do caput, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).

§ 2º - No percentual mencionado no caput, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

(...)

Art. 6º - O incentivo fiscal previsto no art. 1º decorre de adesão ao disposto no art. 75, inciso XXVIII, da Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018, e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.”

Art. 2º - Relatório técnico finalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda será elaborado anualmente, nos termos do disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3007/20

Autoria dos Deputados: Bruno Dauaire Id: 2272501

 

ATO DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9025 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

Parágrafo Único - O disposto no caput configura adesão ao incentivo fiscal previsto no art. 16 da Lei nº 10.568/2016 e no art. 5-A, inc. VII, da Lei nº 7.000/2001, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;

II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - Para gozar do tratamento tributário de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 3º - Poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei os estabelecimentos atacadistas que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes do ICMS, mesmo quando realizarem ajustes técnicos nas mercadorias para fins de atendimento de exigências constantes de leis e/ou atos administrativos ou simples substituição de embalagem.

Art. 4º - O regime de tributação de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no art. 11º desta Lei.

Art. 5º - As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II - 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, nos demais casos.

§ 1º - O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:

I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II - 12% (doze) por cento, nos demais casos.

§ 2º - As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6º - O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata está Lei será responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, no caso de comercialização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas no anexo único desta Lei, não se aplicando o disposto no art. 23, inciso IV, item 2, da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º e será recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída.

Art. 7º - Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;

II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;

III - Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;

VI - Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O valor complementar recolhido para fins de observância do disposto no inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado como crédito nos períodos subsequentes em que houver ICMS a recolher em montante superior ao valor mínimo, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 12 meses, a contar do período subsequente em que houver o recolhimento complementar, observado o recolhimento mínimo previsto no I do caput deste artigo.

§ 2º - Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo período de apuração.

§ 3º - Empresas que tenham sido criadas a partir de reorganização societária deverão obedecer ao limite de recolhimento mínimo que seria aplicável à empresa sucedida, nos termos previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º - As regras de recolhimento mínimo previstas neste artigo poderão ser flexibilizadas, excepcionalmente, em caso de recessão econômica ou de ocorrência de motivo de força maior que impossibilite o seu cumprimento, mediante decisão fundamentada em critérios técnicos, proferida por órgão competente definido em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;

II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;

III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;

IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;

V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e

VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.

§ 1º - Nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, a exigência prevista no

inciso II será reduzida para, no mínimo, 100 (cem) outros estabelecimentos não interdependentes, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo.

§ 2º - Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:

I - Vendedor externo;

II - Encarregado de logística;

III - Conferente;

IV - Separador;

V - Motorista;

VI - Ajudante de caminhão.

§ 4º - Os profissionais mencionados no § 3º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - Ficam dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os centros de distribuição vinculados à indústria localizada em solo fluminense.

Art. 9º - Perderá o direito a fruição do regime tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o estabelecimento beneficiário que deixar de cumprir os requisitos ou condições previstas nos artigos 7º e 8º.

Parágrafo Único - O desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei retroagirá à data em que for identificado o descumprimento dos requisitos ou condições previstas nos artigos 7º e 8º desta Lei.

Art. 10 - Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:

I - Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano;

II - Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;

III - Com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;

IV - De venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

V - Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

VI - Nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18.

Art. 11 - Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderá requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do art. 8º desta Lei.

Parágrafo Único - No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º desta Lei.

Art. 12 - O disposto no art. 11 aplica-se às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, ficando dispensadas do cumprimento do disposto no inciso II do art. 7º e no art. 8º desta Lei.

Parágrafo Único - A adesão ao regime previsto nessa Lei, para os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Art. 13 - A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo e devidamente publicizado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Os requerimentos de adesão ao regime tributário de que trata esta Lei deverão ser apreciados pelo órgão competente, obedecendo-se a ordem cronológica de solicitação.

Art. 14 - A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação.

Parágrafo Único - Os contribuintes beneficiários de qualquer outro regime diferenciado de tributação poderão aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.

Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, preservando-se os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 3º, § 2º, Inc. III, da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.

Art. 16 - Fica assegurado ao estabelecimento atacadista, enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, o enquadramento automático no regime de tributação de que trata esta Lei mediante comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17 - Fica impedida de aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei a empresa que tenha sofrido algum tipo de sanção administrativa ou penal em razão de sua participação em processos licitatórios ou que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Art. 18 - A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua adesão ao referido regime.

Art. 19 - A Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ deverá realizar, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, relatório circunstanciado abordando o período de um ano de vigência desta Lei, especialmente no que se refere ao cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição do regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

§ 1º - O relatório previsto no caput deverá ser enviado em até 30 (trinta dias), contados do final do período a que se refere o caput, à Assembleia Legislativa - ALERJ - para análise dos efeitos econômicos, sociais e de incremento na arrecadação decorrentes do regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei.

§ 2º - Caso as finalidades não tenham sido atingidas, a presente Lei poderá ser revogada.

Art. 20 - O contribuinte que requerer o enquadramento, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, deverá recolher o valor equivalente a 1000 UFIR's ao órgão ou entidade responsável pela condução do procedimento de análise do pedido, definido em ato expedido pelo poder Executivo, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais.

Art. 21 - O Poder Executivo deverá cumprir o que determina o parágrafo 1º da cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ-ICMS nº 190/2017até o último dia do terceiro mês subsequente ao da edição da presente Lei.

Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação de que trata esta Lei.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no art. 21 desta Lei.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 2772/20

Autoria dos Deputados: PODER EXECUTIVO - MENSAGEM Nº 25/2020

 

ATO DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9026 DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 81/20, QUE ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES DE DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRODUTOS E MATERIAIS DE COMBATE E PREVENÇÃO A COVID-19 DURANTE A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE - e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, e desta lei.

Parágrafo Único - Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas nos termos do caput.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3150/2020

Autoria: Poder Executivo - Mensagem 33/2020

Id: 2272503

 

 



DOERJ extra de 25/09/2020

 


1) Mudanças nas Secretarias de Educação e Saúde

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Atos do Governador

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO 25 DE SETEMBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO, para exercer, com validade a contar de 28 de setembro de 2020, o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Alex da Silva Bousquet, ID Funcional nº 266335-8.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

 

DECRETO 25 DE SETEMBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de setembro de 2020, ALEX DA SILVA BOUSQUET, ID FUNCIONAL Nº 266335-8, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Saúde.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

 

D E C R E TO 25 DE SETEMBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR PLÍNIO COMTE LEITE BITTENCOURT para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Educação, anteriormente ocupado por Pedro Henrique Fernandes da Silva.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

 

D E C R E TO 25 DE SETEMBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 15/09/2020, publicado no D.O. de 16/09/2020, que designou a Subsecretária Executiva CLAUDIA LASRY MARTINS para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Secretaria de Estado de Educação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020.

CLÁUDIO CASTRO Id: 2272372


sexta-feira, 25 de setembro de 2020

DOERJ de 25/09/2020

 


1) Designação e remoção de servidores SEFAZ

2) Progressão funcional de dezenas de servidores do RioPrevidência


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO DE 21.09.2020

DESIGNA SANDRO MUNIZ CORREA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, Identidade Funcional nº 5019073-3, para ter exercício na Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 17.08.2020. Processo nº SEI040206/000090/2020.

REMOVE a pedido, ALBERONE FREIRE DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940504-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Lagos 07.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 31.08.2020. Processo nº SEI040043/000020/2020.

REMOVE ARI WANDERSMAN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949564-1, d o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.09.2020. Processo nº SEI040196/000634/2020.

REMOVE a pedido, PETER LUCAS BLASCHKE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957084-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Comercio Exterior, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.09.2020. Processo nº SEI-040196/000634/2020.

Id: 2271580

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

D E S PA C H O S DA D I R E TO R A DE 19/07/2019

PROC. Nº E-01/060/29/2015 - DEFIRO, para que produza seus regulares efeitos, a progressão funcional dos servidores da carreira de Especialista em Previdência Social do Fundo Único de Previdência Social do Estado

do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, de acordo com o Parecer/ RIOPREV/CCN nº 174/2017 - JARS, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, e em consonância com a Lei Complementar nº

132/2009 e Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 204/2012, conforme relação abaixo:

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE:

50150553 ADRIANA CRISTINA DA SILVA SANTOS 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150537 CRISTIANE SELEM FERREIRA NEVES 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150464 GUILHERME SARAIVA DE SA 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

44060653 JORGE LEONARDO MOSQUERA TORRES DE OLIVEIRA 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150340 JULIA LIMONE BRANDAO ENOUT BERANGER BELLO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150391 JULIANA CHAVES MONTEIRO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

43808816 LEONARDO CEOTTO PALERMO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50125435 LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150502 LOUISE MAYER ANDRADE DE ALBUQUERQUE 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150480 MARCELLUS VON DOLLINGER MARTIN 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50155300 MARCIO ALEX DOS SANTOS FEIJO 15/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 15/07/2019

50150529 MARCIO ANTONIO DA SILVA 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150561 MARCOS DA CUNHA RODRIGUES MACHADO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

44345810 NICHOLAS RIBEIRO DA COSTA CARDOSO 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

50150430 OBERDAN PEREIRA MANOEL JUNIOR 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

44247923 THIAGO GOMES ANDRADE 02/07/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 02/07/2019

DE 12/08/2019

(...)

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE:

44246650 BRUNO COSTA ABREU 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44245637 CAROLINA DA SILVA LUCIANO SUDRÉ

19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44246250 JESSE MAXIMO DA SILVA AZEVEDO 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44247877 JOÃO PAULO GOMES SILVA 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44246536 JULIO GUERRA DUARTE 26/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 26/07/2019

4 4 11 5 2 5 3 LEONARDO MONTEIRO MAGALHÃES 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44245726 MARIA INES MORAIS CAMPOS 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44247842 MONICA DA SILVA ALVES 08/02/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 08/08/2019

44246790 RAFAEL MAGALHÃES DIAS 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44248270 RENATA PAIVA DA SILVA 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

4 4 11 9 8 3 6 TATIANA DOS SANTOS RODRIGUES 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

44246560 VANESSA DE OLIVEIRA MARTINS 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 19/07/2019

DE 02/09/2019

(...)

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE:

4 3 2 3 5 6 11 MARTHA CORREA DE OLIVEIRA LIMA 19/01/2012 Promoção da classe A padrão V para classe B padrão I 28/08/2019

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE:

42746876 TIAGO LYRA DE CARVALHO 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

44060718 HUGO CARVALHO MATTOS 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

44247850 ALESSANDRA BALDNER PONTES 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50139150 LUCIANE CALIXTO NEVES 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182498 UMBERTO DE ARAUJO JUNIOR 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182528 DANIEL CANDELI 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182560 SHEILA CONCEICAO DE MELLO LOPES 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

DE 30/10/2019

(...)

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE:

43203108 CHRISTIANE DA SILVA RABELO 15/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 15/10/2019

50182161 HELEN CRISTINE APARECIDA SOARES FRANÇA 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182170 MARIA LUIZA ALBUQUERQUE NEIVA 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182188 LEANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182196 FERNANDA FRANÇA GONÇALVES DECOTTIGNIES 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182218 ARTHUR JOSÉ DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182323 CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182358 ALEXANDRE MICHELONI LOPES DE SANTANNA 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50182366 MIRIAN PEREIRA DA SILVA 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50183443 FRANCISCO JOSE CAETANO WENCESLAO 09/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 09/10/2019

50192043 ELEN CRISTINA AMORIM SILVA BITENCOURT 29/10/2013 Progressão da classe A padrão IV para classe A padrão V 29/10/2019