terça-feira, 31 de março de 2020

DOERJ de 31/03/2020


1) Republicação do Decreto da situação de emergência
2) Remoção e designação de servidores
3) Designa membros de acompanhamento de contrato



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ATOS DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO Nº 47.006 DE 27 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV); e
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do mesmo tema, vem provocando perplexidade e insegurança à população;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período de 15 dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star rodagigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas
marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas; e
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
§4º - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
§5º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º - Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º - os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3º - os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º - para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas
as restrições circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 7º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 8º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 10 - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 11 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
 Art. 12 - As medidas propostas neste Decreto serão reavaliadas no dia 4 de abril de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde sobre o impacto do Coronavírus no Rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.970, de 13 de março de 2020, nº 46.973, de 16 de março de 2020, nº 46.980, de 19 de março de 2020 e nº 46.987, de 23 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 30/03/2020.
Id: 2246147

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27.03.2020
REMOVE MARTIN BARIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1941005-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercado e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.04.2020. Processo SEI-04/223/000006/2020.
REMOVE, a pedido, ALEX MOREIRA MUSSER, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006130-5, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 30.03.2020. Processo SEI04/196/000067/2020.
REMOVE, a pedido, GUSTAVO BERNARDO FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4387297-2, da Auditoria Fiscal Regional de Niterói, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 30.03.2020. Processo SEI-04/196/000067/2020.
REMOVE, a pedido, DANIEL RAPOSO MALTINTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006262-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 30.03.2020. Processo SEI-04/196/000067/2020.
DESIGNA JOSE RICARDO MARTINO E SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4365265-4, para ter exercício na Auditoria de Fiscal Regional - Itaguaí, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 25.03.2020. Processo SEI16/0192/001784/2020.
Id: 2245869

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA DGAF Nº 1876 DE 27 DE MARÇO DE 2020
DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
R E S O LV E :
Art. 1° - Designar os servidores JORGE LUIZ TOMAZ DE BRITO ID Funcional 5101777-6, WITAN PEREIRA DA SILVA ID Funcional 5104952-0 e GLAUCIO DUMANS DE SOUZA ID Funcional 5091748-0, para compor a Comissão de Acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2020, celebrado com o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE, constante do Processo Administrativo nº SEI04/227/000005/2019, sob a presidência do primeiro, conforme disposto no Parágrafo Único, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 791, de 25 de setembro de 2014.
Art. 2° - Designar os servidores ANA MARIA TORRES D' ALMEIDA ID Funcional 5020113-1, THALES ELIOPOULOS JUNIOR ID Funcional 5105776-0 e OSÍRIS DE ABREU FERREIRA ID Funcional 5088888-5, como substitutos dos servidores mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Designar o servidor BRUNO DA SILVA VALVERDE ID Funcional 2849555-1 como Gestor do Acordo de Cooperação Técnico mencionado no artigo 1º, conforme disposto no § 1º, do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 791, de 25 de setembro de 2014.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS
Diretor-Geral de Administração e Finanças
Id: 2245837



segunda-feira, 30 de março de 2020

DOERJ de 30/03/2020



1) Prorrogação das medidas de enfrentamento do Corona Vírus por mais 15 dias
2) Nomeação de Assessora chefe do gabinete do Secretário de Fazenda

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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.006 DE 27 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV); e
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do mesmo tema, vem provocando perplexidade e insegurança à população;
D E C R E TA :
Art.1º - Este Decreto prorroga medidas, anteriormente, adotadas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art.2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art.3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período de 15 dias, das seguintes atividades:
I - realização de evento e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolve aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa
de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas
marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praia, lagoa, rio e piscina pública; e
XVI - funcionamento de bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
§4º - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
§5º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art.5º - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art.6º - Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º - os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º - cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3º - os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º - para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas
as restrições circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art.7º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art.8º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.9º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art.10 - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
A r t . 11 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art.12 - As medidas propostas neste Decreto serão reavaliadas no dia 4 de abril de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde sobre o impacto do Coronavírus no Rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.970, de 13 de março de 2020, nº 46.973, de 16 de março de 2020, nº 46.980, de 19 de março de 2020 e nº 46.987, de 23 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2245884

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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR NADIA NAKAMURA VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5099589-8, para exercer, com validade a contar de 23 de março de 2020, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.544, de 01/01/2019. Processo nº SEI-040206/000015/2020.


DOERJ EXTRA de 27/03/2020


1) Decreto sobre mão de obra terceirizada
2) Decreto com medidas de redução de despesas


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.004 DE 27 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RELATIVAS AOS C O N T R ATO S DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O ATUAL CENÁRIO ECONÔMICO, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR O EMPREGO E A RENDA DURANTE ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, por ocasião da pandemia da COVID-19;
- as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), definidas no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo que impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotada pela Presidência da República ante o reconhecimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;
- o disposto no Decreto nº 46.994, de 25 de março de 2020, que determina contingenciamento de recursos para enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus; e
- a possibilidade de demissões em massa em razão do afastamento de trabalhadores pelo necessário isolamento social; do cenário de incerteza nacional e internacional acerca da rápida erradicação do Coronavírus (CONVID-19); e com o objetivo de preservar o emprego e a renda;
D E C R E TA :
Art. 1º - As Unidades Orçamentárias no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a revisar os contratos de serviços de mão de obra terceirizada, com o objetivo de preservação do emprego e da renda, minimizando os efeitos da crise provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e pela redução da arrecadação de receita com royalties e participação especial decorrente das sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo.
Parágrafo Único - O disposto neste Decreto se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto no 46.984, de 20 de março de 2020.
Art.2º - A revisão contratual de que trata o art. 1º, motivada pela redução das atividades das empresas no estado de calamidade pública, ensejará a redução contratual, limitando os pagamentos mensais apenas aos salários e encargos obrigatórios contidos na folha de pagamento dos empregados da contratada, previstos na planilha de formação de preços do respectivo contrato, observado o disposto no art. 4o, além dos auxílios transporte e alimentação, nos termos do art. 3º.
Art.3º - Em caso de instituição de programas Federais de custeio de salários e/ou demais encargos trabalhistas, a empresa contratada fica obrigada a aderi-los.
Parágrafo Único - Caso haja a instituição dos referidos programas, o Estado passará a arcar com a parte complementar dos salários não coberta pelo programa de auxílio Federal.
Art.4º - O auxílio transporte e auxílio alimentação serão pagos proporcionalmente, desde que demonstrada a sua efetiva utilização pelo empregado, de acordo com a quantidade de dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Único - O trabalhador desobrigado de dirigir-se presencialmente ao seu posto de trabalho, em decorrência das medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), não fará jus ao recebimento de auxílio transporte e auxílio alimentação.
Art.5º - O valor referente ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados da contratada não restará incluso na fatura a ser paga pelo Estado.
Parágrafo Único - O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências de março, abril e maio de 2020, será feito nos termos da Medida Provisória nº 927, de 22 de
março de 2020, adotada pela Presidência da República.
Art. 6º - Para cumprimento do disposto no presente Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão notificar as empresas contratadas, conforme modelo previsto no ANEXO I, e celebrar termo aditivo, conforme minuta prevista no ANEXO II.
Art.7º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL

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DECRETO Nº 47.005 DE 27 MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE REDUÇÃO DE DESPESAS COM CONTRATOS NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República;
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;
- o disposto no Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020, que suspende a realização de novas despesas de caráter não essencial no âmbito do Poder Executivo por tempo indeterminado; e
- o disposto no Decreto nº 46.994, de 25 de março de 2020, que determina contingenciamento de recursos para enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus;
D E C R E TA :
Art. 1º As Unidades Orçamentárias no âmbito do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a reduzir, no mínimo, 25 % (vinte e cinco) por cento do valor dos contratos com as despesas não previstas no Anexo ao Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020, exceto os contratos que envolvam mão de obra.
§1º - As reduções acima de 2 % (vinte e cinco) por cento de cada contrato deverão ser renegociadas, de acordo com o art. 65, §2 º, II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º - Ficam excepcionalizadas da obrigação prevista no caput as Unidades Orçamentárias elencadas no §1º do art. 2º do Decreto nº 46.993, de 25 de março de 2020.
§3º - Recomenda-se às Unidades Orçamentárias excepcionalizadas por este Decreto que reduzam os valores dos contratos, no percentual previsto no caput, para despesas não relacionadas ao enfrentamento à Pandemia provocada pelo alastramento do COVID-19.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no presente Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão notificar as empresas contratadas, conforme modelo previsto no ANEXO I, e celebrar Termo Aditivo, conforme minuta prevista no ANEXO II.
Art. 3º - As Unidades Orçamentárias que não cumprirem a redução mínima estabelecida no art. 1º, deverão registrar nos autos do contrato, justificativa fundamentada da renegociação proposta
Art.4º - Determinar que a Controladoria-Geral do Estado acompanhe a implementação das medidas contidas neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2020
WILSON WITZEL

sexta-feira, 27 de março de 2020

DOERJ de 27/03/2020




1) Decretos regulamentam funcionamento de instituições financeiras, setor de material de construção e petróleo.
2) Alteração no cadastro de contribuintes
3) Desloca e remove servidores
4) Servidor de carreira pede exoneração
5) Regime especial para empresas

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DECRETO Nº 47.000 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- a edição da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, pelo Governo Federal, que altera a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e demais normas regulamentadoras;
- a edição da Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
- a necessidade de garantia de atendimento aos aposentados e beneficiários do INSS, que somam mais de 35 milhões de pagamentos ao mês em todo país, dos quais muitos são realizados exclusivamente por meio do saque nas instituições financeiras;
- a necessidade de atender a dignidade humana no que tange o acesso aos serviços bancários, principalmente, para àqueles que não possuem acesso aos canais digitais;
- a necessidade de garantir o acesso da população a benefícios sociais, como FGTS, seguro desemprego, abono salarial, Bolsa Família, dentre outros;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao acesso aos serviços bancários, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de instituição financeira, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho da atividade.
§ 1º - Para os fins deste Decreto considera-se instituição financeira:
banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito.
§ 2º - A determinação estabelecida no caput deste artigo se aplica também às Casas Lotéricas e correspondente de banco em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O atendimento bancário presencial em agência, Casa Lotérica e demais correspondentes bancários, será limitado à ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade física do local.
Parágrafo Único - O atendimento bancário presencial nas demais hipóteses será realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos.
Art. 3º - As instituições financeiras previstas no art.1º deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.
Art. 4º - Os estabelecimentos que permanecerem abertos, durante o horário de funcionamento deverão intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;
II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V - antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas
VI - liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.
Parágrafo Único - É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.001 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADO A VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGEM E DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº. 46.984, de 20 de março de 2020.
- a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de equipamentos de segurança impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público; e
-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana;
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.002 DE 26 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA INDÚSTRIA DA INDÚSTRIA DE ÓLEO E GÁS ONSHORE, E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, além do que consta no Processo SEI nº 120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana enquanto Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República;
- a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
- a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
- que os atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
- que, em virtude da supramencionada superposição legislativa, e para evitar insegurança jurídica capaz de gerar confusão e falta de abastecimento de alimentos, impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanados do Poder Público;
- que a suspensão da atividade da indústria de óleo e gás onshore pode afetar o abastecimento de combustível e insumos essências para a coletividade; e
- que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios, mas apenas para garantir o direito à alimentação e de abastecimento de produtos essenciais, que são afetos à dignidade humana.
D E C R E TA :
Art. 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito ao abastecimento de combustível e gás da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2245618

Pág. 19
Secretaria de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO
D.O. DE. 19.03.20
PÁGINA 06 - 3ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 131 DE 17 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ANEXO I, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Onde se lê:
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
Art. 5º (...) (...)
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás natural (GLP).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.
Leia-se:
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
Art. 5º (...) (...)
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização.
Id: 2245326

ATO DO SECRETÁRIO
DE 20.03.2020
*DESLOCA RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006062-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 31.03.2020 à 30.09.2020. Processo nº SEI-04/196/00050/2020,
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 25/03/2020.
Id: 2245441

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 28.02.2020
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, MARCELO BANDEIRA BOTELHO, Identidade Funcional nº 5028098-8, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 14.01.2020. Processo nº SEI-04/204/000071/2020.
Id: 2245297

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.03.2020
PROCESSO NºSEI-04/079/000036/2020 - DEFIRO o requerimento de Regime Especial-ST, com validade até 31 de março de 2025, em favor da DROGARIAS PACHECO S/A, nos termos das áreas técnicas e jurídica desta Pasta, conforme anexos (3378647) e (3877564).
Id: 2245294

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26.03.2020
PROCESSO E-04/037/110/2019 - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S.A. - AV O C O para conhecer do Recurso apresentado às fls. 2070 a 2110, reformando a decisão de fls. 2122 da Superintendência de Fiscalização, para conceder a inscrição estadual na forma requerida, considerando-se em especial a manifestação da Assessoria Especial do Secretário de fls. 2128/2134.
Id: 2245566

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 25/03/2020
REMOVE. a pedido, DIEGO HENRIQUE LIMA MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5018957-3, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 04/03/2020. Processo n° SEI-04/196/000011/2020.
Id: 2245277