sexta-feira, 28 de maio de 2021

DOERJ de 28/05/2021

 


 

1) Designação da Subsecretaria Geral para responder interinamente como Chefe de Gabinete

2) Publicação dos relatórios da LRF do 1º quadrimestre de 2021 (resumo)

3) Exoneração e Nomeação SEFAZ

4) Subsecretário de Administração designado como Ordenador de Despesas

5) Remoção e Licença de servidores

6) Pautas das reuniões dos comitês do FAF

7) Designação de velho Gestor do FAF de volta.....

 

 

Pág. 2

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 27 DE MAIO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, com validade a contar de 19 de maio de 2021, e nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Subsecretária Geral de Fazenda LILIAN LIMA ALVES, Auditor do Estado, ID Funcional nº 3216034-8, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Chefia de Gabinete, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000582/2021.

 

Pág. 2

Publicação do relatório do 1º quadrimestre de 2021

Resumo:

Receita Corrente Líquida: R$ 61,18 Bi

Despesa total com pessoal: 57,11% (limite 49%)

Dívida Total: R$ 171,8 Bi ou 280.7% da Receita corrente líquida (limite 200%)

Restos a pagar de exercícios anteriores – 13,7 bi

 

Pág. 8

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº

40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de maio de 2021, ERIKA LUISA DE ASSIS BARBOSA, ID FUNCIONAL N°5112442-4 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI0 4 0 11 0 / 0 0 0 0 0 8 / 2 0 2 1 .

 

NOMEAR TÂNIA MARIA SILVA BRITO COSTA CARVALHO para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Antonio Carlos Lameira Dias, ID Funcional nº 5086235-9. Processo nº SEI040227/000037/2021.

 

 

Pág. 10

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 229 DE 26 DE MAIO DE 2021

DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º, do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único, do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040172/000038/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica delegada a Thiago Farias Dias, Subsecretário, da Subsecretaria de Administração, Id Funcional 5119246-2, com validade a contar da data de publicação, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura básica desta Secretaria de Estado.

Art. 2º - A presente delegação outorga à autoridade indicada no caput do art. 1º desta Resolução, competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:

I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;

II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;

III - dispensar licitações, reconhecer os casos de inexigibilidade e ratificar nos termos do artigo 26 da Lei 8.666/1993;

IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;

V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;

VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;

VII - reconhecer dívidas;

VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;

IX - autorizar a concessão de diárias;

Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único, do artigo 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2319491

 

ECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 25/05/2021

REMOVE, a pedido, PAULO CESAR LOPES TAV O R A , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 1941095-6, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria

de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional Noroeste Fluminense - 22.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretária de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040073/000077/2021.

 

REMOVE ANDERSON BARCELOS DE MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4384056-6, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000188/2021.

 

PROCESSO Nº SEI-040075/000020/2021 - ANDRE LUIZ CAMACHO TELO - A U TO R I Z O o gozo da licença sem vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e considerando o que conta dos artigos 19 e 20 da Lei nº 3189, alterada pela Lei nº 5260/08, bem como do Decreto Estadual nº 41.865/09.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 07 de junho de 2021, às 09h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, nº 670 - 19º andar. Processo nº SEI-040049/000018/2021.

PA R T I C I PA N T E S :

LILIAN LIMA ALVES

Subsecretária Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

CELINO CESÁRIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita

BRUNO SOBRAL

Subsecretário Adjunto de Política Fiscal

ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO

Subsecretário do Tesouro

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

PA U TA :

1)Plano Estratégico Bienal - PEB - 2022 e 2023

Id: 2319493

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DEL I B E R AT I V O

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 07 de junho de 2021, às 15h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, nº 670 - 19º andar. Processo nº SEI-040049/000018/2021.

PA R T I C I PA N T E S :

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Analista de Finanças Públicas

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

MELINA MOREIRA AMATO KNEIP

Analista de Fazenda Estadual

PA U TA :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - 2022 e 2023

Id: 2319494

 

Pág. 11

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA GERAL

ATO DA SUBSECRETÁRIA GERAL

DE 27/05/2021

DESIGNO REUBEN DA CUNHA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 5006180-14 para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo Fundo de Administração Fazendária, da Subsecretaria Geral de Fazenda, no período de 01/07/2021 a 15/07/2021. Processo nº SEI-040049/000015/2021.

Id: 2319563

 

 

 


quinta-feira, 27 de maio de 2021

DOERJ de 27/05/2021

 


1) Governador sanciona tratamento especial para termoeletricas

2) Ponto Facultativo 4/6

3) Nomeações e Exonerações SEFAZ

4) Altera artigo Declam

5) Remoção de servidores

6) Aposentadoria de servidores


Pág. 1

LEI Nº 9289 DE 26 DE MAIO DE 2021

ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO - R I C M S / S P.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/00 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elé-trica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores do leilão de energia realizados em 2021 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrial i z a d o r.

Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Art. 3º - Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput do art. 2º desta Lei quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado.

Art. 4º - V E TA D O .

Art. 5º - O Poder Executivo publicará, anualmente, a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial, o valor total que as empresas enquadradas neste regime especial deixaram de recolher

a título de ICMS, a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, pelas empresas beneficiárias, suas eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnológica e o incremento na arrecadação tributária decorrente dos benefícios concedidos e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Parágrafo único - As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.

Art. 6º - As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.

§ 2º - Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus e feitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

Pág. 2

DECRETO Nº 47.621 DE 26 DE MAIO DE 2021

INSTITUI PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 04 DE JUNHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta o Processo nº SEI-150001/006344/2021,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 04 de junho de 2021.

Parágrafo único - O expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população fluminense.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador Id: 2319373

 

Pág. 3

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5019038-5 para exercer, com validade a contar de 21 de maio de 2021, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Administração, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz Carlos Martins, ID Funcional nº 4404346-5. Processo nº SEI-040089/000012/2021.

 

NOMEAR ROBERTA DE SOUZA FURTADO, ID FUNCIONAL Nº 5119084-2, para exercer, com validade a contar de 21 de maio de 2021, o cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, da Divisão de Informação e Comunicação, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rogério Barcelos Alves, ID Funcional nº 5019081-4. Processo nº SEI040089/000012/2021.

 

NOMEAR ERON TEÓFILO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gilberto Soares Manhães, ID Funcional 5108173-3. Processo nº SEI-040063/000028/2021.

 

EXONERAR, a pedido, SCARLET BARBOSA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5036867-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040182/000214/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 21 de maio de 2021, ROBERTA DE SOUZA FURTADO, ID FUNCIONAL Nº 5119084-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040089/000012/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de maio de 2021, BERNARD GAMA BOTELHO, ID FUNCIONAL 5103193-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040077/000073/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 19 de maio de 2021, LEONARDO ESPOSTI GALL, ID FUNCIONAL Nº 5073228-5, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040063/000027/2021.

 

Pág. 3

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 228 DE 25 DE MAIO DE 2021

ALTERA O ANEXO X - DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM) - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000032/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20 - Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da referida Resolução.

§ 1º - Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela resolução mencionada no caput, diretamente no gabinete da SUCIEF. (...)”

Art. 2º - Ficam incluídos os §§ 1º-A e 4º-A ao art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com as seguintes redações:

“Art. 20 - (...) (...)

§ 1º-A - A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e II do § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput deste artigo. (...)

§ 4º-A - A Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. [NR]”

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2319190

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 25.05.2021

REMOVE THIAGO BORNEO MAZZEI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional 4323093-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000179/2021.

 

REMOVE ALEXANDRE EMILIO ZALUAR, Analista de Finanças Públicas, identidade funcional n° 4380871-9, da Coordenadoria de Planejamento Financeiro, da Superintendência de Gestão do Caixa Estadual, da Subsecretaria Adjunta de Finanças, da Subsecretaria de Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Acompanhamento da Receita Pública, da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria, com validade a contar de 14/05/2021. Processo n°SEI-040080/000018/2021.

Id: 2319231

 

Pág. 4

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATO S DO DIRETOR DE 25/05/2021

A P O S E N TA , a pedido, DORA AUGUSTO DA SILVA, Agente de Fazenda, ID 19485085/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 10/05/2021. Proc. nº PD04/146.291/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 10/05/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas (no caso de última remuneração): 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21

 

A P O S E N TA , a pedido, SANDRA MARIA DOS SANTOS, Agente De Fazenda, ID 19488955/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,

fixando os proventos com validade a partir de 14/05/2021. Proc. nº PD-04/154.264/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos da servidora acima qualificada a contar de 14/05/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do servidor e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas (no caso de última remuneração): 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21 1530 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - R$ 125,00

 



quarta-feira, 26 de maio de 2021

DOERJ de 26/05/2021

 


1) Governador sanciona lei sobre seleção de estagiários

2) Exoneração e Nomeação SEFAZ

3) Dispensa de licitação

 

Pág. 1

LEI Nº 9285 DE 25 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da exigência de experiência prévia na seleção de estagiários.

Art. 2º É vedada a exigência de experiência prévia aos candidatos a vagas de estágio, na admissão ou como critério de classificação nos processos de seleção de estagiário, nas esferas pública e privada.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3713/201

Autoria dos Deputados: Martha Rocha, André Ceciliano, Bebeto, Lucinha, Carlos Minc, Dionísio Lins, Zeidan, Samuel Malafaia, Enfermeira Rejane, Jair Bittencourt, Tia Ju e Márcio Canella

Id: 2319060

 

Pág. 18

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

EXONERAR, com validade a contar de 19 de maio de 2021, MARCO AURELIO PAZ DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL N° 564889-0, Oficial de Cartório Policial, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000554/2021.

 

NOMEAR PÂMELA VIEIRA MATOS para exercer, com validade a contar de 19 de abril de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Análise e Estudos Técnicos da Despesa, da Superintendência de Acompanhamento da Despesa Pública, da Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.560, de 08/04/2021. Processo nº SEI-040076/000021/2021.

 

Pág. 19

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO DO SUBSCRETÁRIO DE 07/04/2021

*PROCESSO Nº SEI-040177/000111/2021 - RATIFICO a contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no caput, do artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666/1993, em favor de GÁVEA FACILITIES SERVIÇOS GERAIS LTDA, no valor de R$ 343.069,03 (trezentos e quarenta e três mil sessenta e nove reais e três centavos), para a prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação no Edifício Sede ocupado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme as especificações técnicas contidas no Termo de Referência e seus Anexos.

*Omitido no D.O de 08/04/2021. Id: 2318876

 


terça-feira, 25 de maio de 2021

DOERJ de 25/05/2021

 


1) Nomeação de ex-subsecretário SEFAZ na Casa Civil

2) Ata da Reunião do Conselho de Ètica


Pág. 1

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :

 

NOMEAR LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, ID FUNCIONAL Nº 5006932-2, para exercer, com validade a contar de 24 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado da Casa Civil, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.567, de 14/04/2021. Processo nº SEI150001/006165/2021.

 

Pág. 5

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO DE ÉTICA

ATA DA 82ª REUNIÃO

Aos quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, reuniram-se nesta Capital, virtualmente, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pela Resolução SEFAZ nº 212, de 07 de abril de 2021:

Aloisio da Cunha Tavares, Identidade Funcional nº 1954651-3, Presidente da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro - Presidente do Conselho; Gustavo Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9, Membro da segunda Instância Administrativa de Julgamento; Claudia Viana Toval Conrado, Identidade Funcional nº 4365270-0, Ricardo Brand, Identidade Funcional nº 1939063-7 e Ari Wandersman, Identidade Funcional nº 1949564-1, representantes do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ. Sendo todos empossados, foi designado, conforme o disposto no Regimento Interno do Conselho de Ética, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ari Wandersman, Identidade Funcional nº 1949564-1, para ocupar a função de Vice-Presidente deste Conselho. Foi apontado o Conselheiro Ricardo Brand para acumular a função de Secretário Executivo, ficando desde logo estabelecido que este não perde a condição de Conselheiro com direto a voto. Dando continuidade aos trabalhos, foi comunicado aos conselheiros o inteiro teor das CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - SEFAZ/CSFT SEI n°s 07, 08/2021, SEFAZ/CONSSFT SEI nºs 09 e 10/2021, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 2ª Categoria para 1ª Categoria e 3ª para 2ª Categoria. Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ, por meio das CIs SEFAZ/CONSETIC SEI nºs 01 e 03/2021, e à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio das CIs SEFAZ/CONSETIC SEI nºs 02 e 04/2021, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais, sindicâncias e processos administrativo-disciplinares dos Auditores Fiscais listados. Com base nas informações prestadas tanto pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, foi determinada a expedição de CI ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária sobre o assunto. A Conselheira Claudia Viana pediu a palavra para comunicar da publicação da Resolução SEFAZ nº 221, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre a aprovação do Guia de Conduta dos Agentes Públicos da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, ressalvando a necessidade de solicitar acesso integral ao processo que o originou, para que este Conselho de Ética tome conhecimento e se pronuncie oportunamente. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Ricardo Brand, Identidade Funcional nº 1939063-7, na qualidade de Secretário Executivo deste Conselho, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes. Processo nº SEI040085/000006/2021.

ALOISIO DA CUNHA TAVARES

GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL

CLAUDIA VIANA TOVAL CONRADO

RICARDO BRAND

ARI WANDERSMAN

Id: 2318457

 



segunda-feira, 24 de maio de 2021

DOERJ de 24/05/2021

 


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Altera composição do Conselho Superior de Fiscalização
3) Republicação da avaliação dos servidores
4) Pauta de 4 reuniões represadas do Conselho dos Fiscais


Pág. 1

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 20 DE MAIO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR LILIAN LIMA ALVES, Auditor do Estado, ID Funcional nº 3216034-8, para exercer, com validade a contar de 19 de maio de 2021, o cargo em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Frederico Gonçalves Xavier Caiado Pereira, ID Funcional n°5111256-6. Processo nº SEI040206/000228/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 19 de maio de 2021, LILIAN LIMA ALVES, Auditor do Estado, ID Funcional nº 3216034-8, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000228/2021.

 

NOMEAR THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, para exercer, com validade a contar de 18 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Adriana Matriciano Xavier de Lima, ID Funcional nº 5116844-8. Processo nº SEI-040206/000232/2021.

 

NOMEAR ROSANGELA DIAS MARINHO, ID FUNCIONAL Nº 1943184-8, Auditor do Estado, para exercer, com validade a contar de 10 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Daniel Accioly de Souza Fragoso, ID Funcional nº 4385819-8. Processo nº SEI-040206/000231/2021.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 21 DE MAIO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR MARIO TINOCO DA SILVA FILHO, ID FUNCIONAL Nº 5007747-3, para exercer, com validade a contar de 13 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assesoria de Compras, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.560, de 08/04/2021. Processo nº SEI040206/000230/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 10 de maio de 2021, ROSANGELA DIAS MARINHO, ID FUNCIONAL Nº 1943184-8, Auditor do Estado, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000231/2021.

 

NOMEAR MARCILEIDE BATISTA FERREIRA para exercer, com validade a contar de 18 de maio de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thais Batista Fernandes do Nascimento, ID Funcional n° 5094746-0. Processo nº SEI040206/000233/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 18 de maio de 2021, THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040206/000232/2021.

 

NOMEAR MANUELLA GUERREIRA BARATA para exercer, com validade a contar de 19 de maio de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thiago Nascimento Vargas, ID Funcional nº 5098955-3. Processo nº SEI040206/000229/2021.

 

Pág. 2

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 227 DE 21 DE MAIO DE 2021

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar 69/90, e o que consta no Processo nº SEI040086/000012/2021,

R E S O LV E:

Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I - Evanilton Brandão Da Silva - Superintendente de Arrecadação, Matrícula 0.966.039-0, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

II - Mildo Carlos Ferreira Da Cunha - Superintendente de Fiscalização, Identidade Funcional 1956755-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

III - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha - Superintendente de Tributação, Identidade Funcional 5006128-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

IV - Alexandre Mello Telles De Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matricula 0.963.602-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

V- Vera Lúcia Marques De Freitas - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

VI - Décio Gil De Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Matricula 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar 69/90;

VII - Nilson Furtado De Oliveira Filho - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional 1923075-3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar 69/90.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2318456


SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

*PORTARIA SEFAZ/SRH N° 08 DE 19 DE MAIO DE 2021

DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO REFERENTE AO CICLO AVALIATIVO DE 2020, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- disposto no Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014 e suas alterações;

- disposto na Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015; e

- que consta no Processo nº SEI-040204/000295/2021;

R E S O LV E :

Art. 1º - Tornar público o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, referente ao ciclo avaliativo de 2020, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - A nota obtida na avaliação de desempenho poderá ser utilizada:

I - no desenvolvimento funcional do servidor, de acordo com a legislação existente; e

II - no pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, de acordo com a legislação específica para cada carreira.

Art. 3º - O servidor que não concordar com a nota obtida na avaliação poderá solicitar reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEPES, que juntará o pedido de reconsideração ao processo do servidor e encaminhará a sua chefia imediata, que deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser realizado por meio do formulário contido no Anexo II desta Portaria.

§ 2º - Após o término do prazo de resposta, que deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no DOERJ.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021

KATIA REBELO

Superintendente de Recursos Humanos

ANEXO I

RESULTADO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

REFERENTE AO CICLO AVALIATIVO DE 2020

CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL

ID FUNCIONAL NOME N O TA

50189050 ADAILTON MORENO CUNHA DA COSTA 33

44137435 ADRIANA VITOR CESAR AMABILE 32

50189069 ALBERTO BRAGA VIEIRA JUNIOR 33

50289934 ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO 33

50188950 ALOISIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR 30

44297505 ANA LUCIA NONATO DA SILVA 22

5 0 2 0 11 3 1 ANA MARIA TORRES D'ALMEIDA 32

50189581 ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP 33

50333771 ARTUR NUNES BRANCO 33

50196669 BERNARDO SIMAS DEZA 32

50055542 BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES 32

50333780 BRUNO BITENCOURT DE PAULA 33

50096800 BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS 33

50281054 BRUNO SANTOS ALVES 33

50281097 BRUNO VARELA DOS SANTOS 32

50201042 CARLA CRISTINA GALDINO QUITÉRIO 28

50189670 CARLOS ANDRE DE SOUZA CEZAR 25

50196642 CARLOS EDUARDO RODRIGUES LOUREIRO 32

50189743 CARLOS HENRIQUE LIMOEIRO MONTEIRO 33

41775139 CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA 33

50189778 CASSIO VERISSIMO DE LIMA 33

50337971 CLARISSE LIMA E SILVA 33

5647762 CLAUDIA DA SILVA TAVARES 33

50190059 CLEBER FERREIRA DE LIMA 25

44558317 CRISTIANE ALMEIDA FELIX 33

50333763 CRISTIANE SILVA ALVES BRANCO 33

50281038 DANIEL ARANTES VENTURA 32

50281518 DANIEL GOMES DE SÁ 31

50189425 DANIELA FLÓRIDO MUNIA 33

50333810 DANIELE ALEXANDRE LOURENÇO 33

50067672 DAVI SACRAMENTO ALMEIDA 33

50189506 DAVID PEÇANHA BACON 22

50335006 DEIVER FERREIRA JORGE 31

5 0 2 8 11 2 7 DENIS DA SILVA MELLO 33

50189654 DIEGO CARVALHO SANTANA 33

50189573 DIEGO HENRIQUE LIMA MARTINS 33

50189727 DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA 32

50189891 DIOGO THOMPSON SALGADO DE MATOS 22

50096389 EDUARDO DUTEL HILARIO 33

50189590 EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA 30

50069080 ELIANE SANTOS RODRIGUES TEIXEIRA 33

50189751 ERIKA FERNANDES BORGES MELO 33

50189794 ERNANI TEIXEIRA GUEDES FILHO 22

50289993 EVELYNE BELLO RAYMUNDO 27

50189824 FABIO ADRIANO ESTEVÃO 22

11 5 5 0 8 4 8 FABIO DE OLIVEIRA COUTINHO 33

5 0 0 9 3 11 8 FABIO LUIS DA SILVA ALBERNAZ 32

50210912 FELIPE CALIARI PERINI 33

50197274 FELIPE FERREIRA ALVES 22

50333836 FLAVIO HENRIQUE KRAUSS QUEIROZ 33

4 2 0 1 0 11 0 GEORGE LEANDRO FIGUEIRO SANTOS 29

50197100 GLAUBER MANOEL AZEVEDO LIMA 27

41919289 HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA 32

50142194 IGOR DE MENEZES PERDIGÃO 33

50190121 ISABELLE DE CASTRO MENDONÇA DOS SANTOS DE MELO 33

50190156 ISIS SANTOS PINTO 33

50190199 IVO NOÉ DA SILVA JUNIOR 33

50190229 IZAQUEU DE OLIVEIRA SILVA 33

50057260 JEFFERSON TEIXEIRA COMBA 33

50190288 JOANA ALVES DOS SANTOS 32

50190300 JOAO LUIS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE 33

50196952 JOAO VICTOR DINIZ GONÇALVES DE MELLO ALVES 33

50280848 JOEL SOARES DA ROCHA 33

50290665 JONATHAS SILVA RODRIGUES 31

2 7 11 5 2 4 0 JOSÉ DOS SANTOS MONTEIRO 32

50190679 JULIANA SANTOS DE CARVALHO 22

50190717 KARIN CRISTINE MORALES DUQUE 33

50190768 KARLA CRUZ 29

50281020 LEANDRO DOS SANTOS MIRANDA 33

10229140 LEHONNA MARQUES FERREIRA TELES 32

50189492 LEILANE ELEANOR AZEVEDO ARAGÃO CUNHA 30

50280961 LEO RYOSKE HACIDUME 33

50196618 LEON EGIDIO DE MATTOS 30

50194542 LEONARDO BRASIL SANTOS DE ALMEIDA 33

50233084 LIZ TRISTÃO RODRIGUEZ ROSEIRA 33

5 0 2 8 11 0 0 LUANA ALMEIDA DA SILVA FIDÉLIS 33

50189646 LUCELIA BATISTA DOS SANTOS AMANCIO 33

50189700 LUCIANO MARQUES DA SILVA JUNIOR 33

50189875 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA 33

42050138 LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES 33

50096729 LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA 32

50189565 LUZIA CUNDINES LANDEIRA 33

50140507 MARAYSA RIBEIRO ALEXANDRE 31

50190180 MARCELO SERGIO PINTO WEBER 33

50190245 MARCIA FRIAS QUEVEDO 33

50333798 MARCOS BUARQUE MONTENEGRO 33

50189956 MARIO ROBERTO RIBEIRO JUNIOR 32

50140698 MARJORIE CAMPOS CHAVES DE FARIAS 33

50281089 MELISSA PINHEIRO SANTANA DE MORAES 33

41944828 MELZAQUE SILVESTRE CAETANO 29

50289667 NAPOLEÃO RAMOS DE BRITO SEGUNDO 30

50189689 NEIDSI NASCIMENTO DO PARAIZO 33

50190385 NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR 32

50190105 OLAVO BARROCA NETO 33

50192922 PATRICIA AUGUSTA MOREIRA BENTO 32

42660467 PAULO VICTOR DE SOUZA SILVA 31

50190270 PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA 33

50289845 RAFAELLE DE ABREU ORLANDO 32

50190393 RAPHAEL DA MOTTA E SILVA 31

50197223 RAPHAEL MARTINS PASCOLI 33

50196570 RAQUEL RODRIGUES PEREIRA 33

50191055 REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA 22

50150294 RENAN RIBEIRO DOS SANTOS 32

5 0 1 9 111 0 RENATA GOMES DE SOUZA 32

44245599 RENATA KESSLER MILTERSTEINER 31

50196928 RENATO CALISTO DRUMOND 33

44192967 RODRIGO AMARAL FLORENCE 26

44062079 RODRIGO CARVALHO REIS 33

50190865 RODRIGO FERREIRA DE QUEIROZ 33

50196871 ROGER VIEIRA RODRIGUES 22

50190814 ROGERIO BARCELOS ALVES 33

5 0 1 9 11 0 1 RONALDO CÂMARA CAVALCANTE 33

50289039 ROSARIA PINHO SILVA 33

5 0 1 9 11 3 6 ROSSANA DE SOUZA ALBUQUERQUE 33

43574530 RUBENS CANELLA FERREIRA 31

50333860 SANDRO DOS SANTOS ROMUALDO 30

21288496 SIMONE LEITE LOURENÇO 33

50304232 SUZANE VASCONCELLOS MOREIRA 33

43038387 THAIS MARTINS MONTEIRO GOULART 33

5 0 1 4 11 3 9 THIAGO BARBOSA FERREIRA 22

50190830 THIAGO BAZETH CAVALHEIRO 33

50233068 VANESSA MONTEIRO DA COSTA 30

50191039 VICTOR HUGO SILVA DO AMARAL 33

50189026 VINICIUS MATOS BEZERRA 30

50188984 VITOR AMARO DA ROCHA 30

50190946 VITOR PORTO RIBEIRO MARTINS 33

 

CARGO: ANALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS

ID FUNCIONAL NOME N O TA

43808719 ALEXANDRE EMILIO ZALUAR 31

44284586 CARLOS EDUARDO PINHO GUIMARÃES 33

50069349 DIANA CABRAL SIQUEIRA 33

50074857 EDUARDO BRANDAO DE ANDRADE 32

50101854 HAMILTON CORREA ZAMBITO HORACIO 32

5 0 0 6 9 4 11 IVONE DA GLÓRIA PINHEIRO 32

37396013 JOSE FERREIRA MARINHO JUNIOR 33

50069004 LEANDRO DAS NEVES CORREA 31

50069322 LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA 32

50069780 LEILA KLEIN 31

50101870 LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA 33

50101919 LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA 33

50101943 LUCIANA VICKY MAZLOUM 32

50069241 LUIZ ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO 33

42040558 NEUSA LOURENÇO SILVA 33

44175825 PAULO ROBERTO ARDUINI CARVALHO JUNIOR 32

50101897 PEDRO BASTOS CARNEIRO DA CUNHA 33

50069314 ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO 33

50068830 VIRGILIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 31

 

*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 21 de maio de 2021.

 

Pág. 6

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PAUTA DE REUNIÃO DA 224ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 24 DE MAIO DE 2021, às 18:00 HORAS, VIRTUALMENTE.

PA R T I C I PA N T E S :

Nelson Rocha - Secretário de Estado de Fazenda.

Evanilton Brandão da Silva - Superintendente de Arrecadação.

Mildo Carlos Ferreira da Cunha - Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Luiz Cezar Moretzohn Rocha - Superintendente de Tributação.

Alexandre Mello Telles de Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

Vera Lúcia Marques de Freitas - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Décio Gil de Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Nilson Furtado de Oliveira - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A S S U N TO S :

1. Alteração da Composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária;

2. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;

3. Assuntos Gerais.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PAUTA DE REUNIÃO DA 225ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE MAIO DE 2021, às 13:00 HORAS, VIRTUALMENTE.

PA R T I C I PA N T E S :

Nelson Rocha - Secretário de Estado de Fazenda.

Evanilton Brandão da Silva - Superintendente de Arrecadação.

Mildo Carlos Ferreira da Cunha - Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Luiz Cezar Moretzohn Rocha - Superintendente de Tributação.

Alexandre Mello Telles de Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

Vera Lúcia Marques de Freitas - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Décio Gil de Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Nilson Furtado de Oliveira - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A S S U N TO S :

1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;

2. Assuntos Gerais.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PAUTA DE REUNIÃO DA 226ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE MAIO DE 2021, às 14:00 HORAS, VIRTUALMENTE.

PA R T I C I PA N T E S :

Nelson Rocha - Secretário de Estado de Fazenda.

Evanilton Brandão da Silva - Superintendente de Arrecadação.

Mildo Carlos Ferreira da Cunha - Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Luiz Cezar Moretzohn Rocha - Superintendente de Tributação.

Alexandre Mello Telles de Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

Vera Lúcia Marques de Freitas - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Décio Gil de Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Nilson Furtado de Oliveira - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A S S U N TO S :

1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;

2. Assuntos Gerais.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PAUTA DE REUNIÃO DA 227ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE MAIO DE 2021, às 15:00 HORAS, VIRTUALMENTE.

PA R T I C I PA N T E S :

Nelson Rocha - Secretário de Estado de Fazenda.

Evanilton Brandão da Silva - superintendente de arrecadação.

Mildo Carlos Ferreira da Cunha - Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Luiz Cezar Moretzohn Rocha - superintendente de tributação.

Alexandre Mello Telles de Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

Vera Lúcia Marques de Freitas - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Décio Gil de Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Nilson Furtado de Oliveira - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A S S U N TO S :

1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;

2. Assuntos Gerais.

Id: 2318401