quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

DOERJ de 23/01/2020



1) Averbação e licença prêmio de servidores







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S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 22/01/2020

PROCESSO Nº E-04/204/1249/2019 - ANDRE GUSTAVO P.C. DA S I LVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 2011713-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo, de acordo com o art. 75 da LC n° 69/90, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à Marinha do Brasil, no período de 09/03/1979 a 31/12/1992, totalizando 4661 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um) dias, desprezando-se o período de 01/01/1993 a 30/04/1993, por ser concomitante. Id: 2233231

PROCESSO Nº E-04/204/1694/2019 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 2128849-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 01/01/2010 a 30/12/2014.
Id: 2233265

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

DOERJ de 22/01/2020




1) Altera o Decreto do monitoramento do RRF
2) Aposentadoria de 13 servidores
3) Averbação de tempo de aposentadoria
4) Lotação dos servidores da Superintendência de Arrecadação











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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.906 DE 21 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA O DECRETO Nº 46.820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DERECUPERAÇÃO FISCAL E A COMUNICAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os controles criados pelo Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019,
D E C R E TA :
Art. 1º - O Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A - Será instituída Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF), por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECCG, com o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º - A CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de caráter indenizatório;
§ 2º - O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no § 1º deverá encaminhar sua minuta à CARRF.
§ 3º - Junto à minuta prevista no § 2º, caso o ato implique em aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira, conforme disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109, de 27 de julho de 2017.
§ 4º - Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no § 1º deste artigo.
Art. 1º -C A CARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I - um presidente da Secretaria de Estado de Fazenda e seu suplente;
II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança; ”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2233158

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Secretaria de Estado de Fazenda
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 17/01/2020
APOSENTA ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1939217-6 e Matrícula nº 0.181.942-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/070/122/2017.
APOSENTA MAURICIO JOSE MONTAGNA DE FREITAS COUTINHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941012-3 e Matrícula nº 0.294.803-2, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/010/192/2015.
APOSENTA ANDRE GUSTAVO P.C. DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 2011713-2 e Matrícula nº 0.834.644-7, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/394/2016.
APOSENTA FLORIANO ADALBERTO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941535-4 e Matrícula nº 0.294.604-4, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E0 4 / 2 1 3 / 1 2 5 / 2 0 11 .
APOSENTA JORGE MAMARE ABDALA, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1958966-2 e Matrícula nº 0.190.262-6, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/431/2017.
APOSENTA JARBAS ROCHA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1942683-6 e Matrícula nº 0.183.805-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/145/2017.
APOSENTA MARCO VINICIO BASTOS GHETTI, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1957751-6 e Matrícula nº 0.198.310-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/983/2016.
APOSENTA CELSO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1954685-8 e Matrícula nº 0.183.651-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/079/302/2017.
APOSENTA ELIANA SEVERINO SIQUEIRA, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1938364-9 e Matrícula nº 1.150.503-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/079/303/2017.
APOSENTA HELENA DE SOUZA MORSCH, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1953986-0 e Matrícula nº 0.183.531-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/003.1605/2016.
APOSENTA JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1942855-3 e Matrícula nº 0.181.968-9, do Quadro Permanente da Secretaria de  Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/231/2017.
APOSENTA JALDELIR MARTINS COUTINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1948004-0 e Matrícula nº 0.192.834-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/010/736/2017.
APOSENTA SOLANGE DE SA FELISBERTO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID Funcional nº 1954582-7 e Matrícula nº 0.195.929-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E- 0 4 / 0 0 2 / 11 6 6 / 2 0 1 7 .
Id: 2232897

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 17/01/2020
PROCESSO Nº E-04/315.177/1988 - HERCULES FERNANDES PAES JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1951852-8 e matrícula nº 0.195.800-8. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 06(seis) meses de Licença Prêmio não usufruídas pelo servidor, correspondente aos períodos de 24/05/1987 a 21/05/1992 e de 22/05/1992 a 20/05/1997.
PROCESSO Nº E-04/055.229/2017 - JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942855-3 e matrícula nº 0.181.968-9. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 09(nove) meses de licença prêmio não usufruídas pelo servidor, correspondente aos períodos de 26/05/1982 a 09/07/1987; 10/07/1987 a 07/07/1992 e de 08/07/1992 a 06/07/1997.
Id: 2232903

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 17.01.2020
PROCESSO Nº E-04/070/124/2017 - ADILSON ZEGUR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1939174-9 e matrícula nº 0.294.756-2. CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 20/12/2019.
PROCESSO Nº E-04/033/684/2018 - HERCULES FERNANDES PAES JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1951852-8 e matrícula nº 0.195.800-8. CONCEDO o abono de permanência, nos termo do art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 1 5 / 11 / 2 0 1 9 . Id: 2232910
PROCESSO Nº E-04/204/1249/2019 - ANDRE GUSTAVO P.C. DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 2011713-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com o art.75 da LC n° 69/90, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob o Regime Geral da Previdência Social/RGPS, nos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 17/03/1997 a 05/04/1998, totalizando 1.844(um mil oitocentos e quarenta e quatro) dias, desprezando-se o período de 06/04/1998 a 31/01/1999, por ser concomitante com o Estado. Id: 2232899

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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 036 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019,
R E S O LV E :
Art. 1º A lotação dos servidores da Superintendência de Arrecadação, entre os órgãos componentes de sua estrutura, observará a seguinte distribuição:
I - na Superintendência: EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, I.D. nº 4387314-6;
II - na Coordenadoria Administrativa - CADARR:
a) DENISE ROSA DE MATTOS, I.D. nº 4317889-8;
b) HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, I.D. nº 1939003-3;
c) NADIR HELENA SANTOS MENEZES, I.D. nº 1172056-5;
d) RODRIGO VARGAS DOS SANTOS, I.D. nº 4317884-7;
e) WAYNA PAIVA DA SILVA, I.D. nº 5006056-2;
III - na Coordenadoria de Controle do Crédito - CODEC:
a) ANDREIA LEITE DOS SANTOS NAPOLITANO, I.D. nº 4344240-4;
b) ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES FERREIRA, I.D. nº 1939086-6;
c) ARTUR SOARES CARDOSO MATOS, I.D. nº 1939217-6;
d) CARLOS DE OLIVEIRA KIRCHPFENNIG, I.D. nº 1957226-3;
e) CARLOS GOMES LEITE, I.D. n.º 1939236-2;
f) CAROL CORRÊA COSTA, I.D. nº 4365053-8;
g) CLAUDIA NUNES SILVA DE BARROS BARRETO, I.D. nº 1 9 4 8 11 5 - 2 ;
h) DONATO PANZA, I.D. nº 1958234-0;
i) FABIO DE OLIVEIRA FREIRE, I.D. nº 4427303-7;
j) FLAVIA DOMINGAS GUERRA, I.D. nº 5006143-7;
k) FRANCISCO JOSÉ FERRARO GENU, I.D. nº 1938993-0;
l) HELIANA FERREIRA MENDES TAVARES, I.D. nº 1942418-3;
m) JOSÉ ESTEVAM FERNANDES DE OLIVEIRA, I.D. nº 5006015-5;
n) LÍDIA NAZARETH DE LIMA GOMES, I.D. nº 1939305-9;
o) MARIA CHRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES, I.D. nº 1957355-3;
p) MARILIA BRANTES DO AMARAL PIMENTA, I.D. nº 2039327-0;
q) MAURICIO VALENTE BRAGANÇA, I.D. nº 1942591-0;
r) MONICA LOBO ESTEVES, I.D. nº 4428442-0;
s) RICARDO RODRIGUES CACHAPUZ, I.D. nº 5006074-0;
t) ROSSANA DE SOUZA ALBUQUERQUE, I.D. nº 5019113-6;
u) SERGIO MELLO ORSOLON, I.D. nº 1958314-1;
v) VERA LINS DE ALBUQUERQUE, I.D. nº 4319065-0;
IV - na Coordenadoria de Inscrição à Dívida Ativa - CIADA:
a) CARLOS SILVERIO PEREIRA, I.D. nº 4384162-7;
b) FLAVIA REGINA DE SOUZA ESTEVES, I.D. nº 5006355-3;
c) HELIO FUKS, I.D. nº 1947324-9;
d) MARIA INÊS RIBEIRO, I.D. nº 1939144-7;
e) RAMON SOARES NOVAES DE SOUZA, I.D. nº 4407044-6;
f) VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO, I.D. nº 5006058-9;
g) YNALDO CARRAMANHOS FOLENA, I.D. nº 1942397-7;
V - na Coordenadoria de Planejamento e Análise da Arrecadação - C PA A :
a) CARLOS ANDRÉ FERREIRA DE ALMEIDA, I.D. nº 4365049-0;
b) EDUARDO DE SOUZA PACHECO, I.D. nº 5006149-6;
VI - na Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária - CCAT:
a) DENIS FEITOZA PACHECO, I.D. nº 1940306-2;
b) DIOGO RANGEL RIBEIRO, I.D. nº 4427302-9;
c) ELAINE YOKO HASHIMOTO DOS SANTOS, I.D. nº 5028511-4;
d) GUILHERME MITRANO SIMÕES, I.D. nº 4417358-0;
e) LAERTE DO VALLE AMARAL CAMARGO, I.D. nº 1939026-2;
f) MARCELO SERGIO PINTO WEBER, I.D. nº 5019018-0;
g) MARIA JOCILIANE REPULA, I.D. nº 1941813-2;
h) SAMUEL AUGUSTO DE SOUZA FILHO, I.D. nº 5075518-8;
VII - na Coordenadoria de Cobrança - CCOB:
a) ALBERTO DUARTE KOVARIK, I.D. nº 4389605-7;
b) ALFIO ALDO FOLENA, I.D. nº 1941298-3;
c) DIANA HORA DA SILVA, I.D. nº 5006355-3;
d) FERNANDA NUNES DA SILVA, I.D. nº 5034842-6;
e) LEONARDO OLIVEIRA DA LUZ, I.D. nº 1956198-9;
f) LUIZ ROBERTO COSTA, I.D. nº 4372051-0;
g) MARIA CRISTINA VENTURA BARCIA, I.D. nº 1952845-0;
h) MARIO SLIEPOI RUTMAN, I.D. nº 5009929-9;
i) MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA, I.D. nº 1941885-0;
j) NORBERTO ARGILEO RIBEIRO DA SILVA, I.D. nº 1951407-7;
k) PAULO CESAR LOPES TAVORA, I.D. nº 1941095-6;
l) RAPHAEL RUSSO DAMASCENO, I.D. nº 5006761-3;
m) TANIA MARA SILVA MELLO, I.D. nº 1954607-6.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 13 de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente de Arrecadação Id: 2232978




terça-feira, 21 de janeiro de 2020

DOERJ de 21/01/2020




1) Altera Lei de benefício fiscal COMPERJ
2) Alteração 1º escalão SEFAZ e outras nomeações e exonerações SEFAZ
3) Remoção e licença prêmio de servidores









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ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8707 DE 17 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA A LEI Nº 5.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012, DE 25 DE MARÇO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o inciso II do artigo 5º da Lei nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
II - gerar, em território fluminense, nas fases de construção, implantação, pré-operação e operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo prioritariamente, aos moradores dos municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense - ConLeste;” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 974-A/19
Autoria do Deputado: Anderson Alexandre
Id: 2232790

DECRETOS DE 17 DE JANEIRO DE 2020 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, R E S O LV E
NOMEAR LEONARDO LOBO PIRES, ID FUNCIONAL Nº 5097684-2, para exercer, com validade a contar de 21 de janeiro de 2020, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ligia Helena da Cruz Ourives, ID Funcional nº 5036156-2. Processo nº SEI-040083/000020/2020.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de janeiro de 2020, LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES, ID FUNCIONAL Nº 5036156-2, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000020/2020.
NOMEAR DANIELA DE MELO FARIA COSTA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4318621-1, para exercer, com validade a contar de 21 de janeiro de 2020, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leonardo Lobo Pires, ID Funcional nº 5097684-2. Processo nº SEI-040083/000021/2020.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de janeiro de 2020, LEONARDO LOBO PIRES, ID FUNCIONAL Nº 5097684-2, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000020/2020.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de janeiro de 2020, DANIELA DE MELO FARIA COSTA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4318621-1, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Programação Financeira, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000021/2020.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO DE 15.01.2020
REMOVE, a pedido, VITOR FERREIRA BENATTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006064-3, do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 10.01.2020. Processo nº SEI-04/196/000803/2019.
Id: 2232812

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 17.01.2020
PROCESSO Nº E-04/31649/1992 - LEVI GOMES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categorial, Id. Funcional nº 1941694-6. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

DOERJ de 17/01/2020



1) Ponto Facultativo dia 20/1
2) Altera composição da comissão de licitação, pregão eletrônico e presencial da SEFAZ
3) Remoção de servidor
4) Abono de permanência
5) Pregão Banco de dados (18 milhões do FAF)











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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.903 DE 16 DE JANEIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PONTO NAS REPARTIÇÕES ESTADUAIS SITUADAS NA CAPITAL, NO DIA 20 DE JANEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E TA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, situadas na capital, no dia 20 (segunda-feira) de janeiro de 2020.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2232675


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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO S DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 107 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040172/000001/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o artigo 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2020, os seguintes membros:
PRESIDENTE:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
MEMBROS:
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
MEMBRO SUPLENTE:
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, ID Funcional nº 4362478-2
Art. 2º - A Presidente da Comissão será substituída em seus impedimentos legais pela servidora SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2232379

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 108 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040172/000001/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Eletrônico de que tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2020, os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
MEMBROS:
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
MEMBRO SUPLENTE:
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, ID Funcional nº 4362478-2
Art. 2º - O Pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2232380

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 109 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040172/000001/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam designados para compor a Comissão de Pregão Presencial de que tratam os Decretos nºs 31.863, 31.864 e 40.497/2007 e a Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2013, com mandato de 01 (um) ano, a contar de 01/02/2020, os seguintes membros:
PREGOEIRO:
MÔNICA MACEDO FERNANDES, ID Funcional nº 4390354-1
MEMBROS:
SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, ID Funcional nº 4398767-2
MEMBRO SUPLENTE:
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES, ID Funcional nº 4362478-2
Art. 2º - O Pregoeiro será substituído em seus impedimentos legais pela servidora SARA MEIRELES VENANCIO DE SOUZA, ID Funcional nº 5028600-5.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos Órgãos de controle.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2232381

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S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 15/01/2020
REMOVE, a pedido, CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4177513-9, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, par Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da mesma Secretaria, com validade a contar de 27/01/2020. Processo n° SEI04/196/000002/2020.
Id: 2232376

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 15/01/2020
PROCESSO Nº SEI-04/087/000550/2019 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 2128849-6. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 07/06/2018.
Id: 2232345

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DO GESTOR DE 16/01/2020
PROC. Nº E-04/109/14/2017 - ADJUDICO, nos termos do item 14.1 do Edital, objeto da Licitação por Pregão Eletrônico PE-014/2017, iniciada na Sessão Pública de 22/10/2019, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE-014/2017, ao licitante TD SOLUÇÕES AVANÇADAS DE TECNOLOGIA BRASIL LTDA pelos valores totais negociados/equalizados de: lote 01 - R$ 12.445.000,00 (doze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais); lote 02 - R$ 1.529.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil reais); lote 03 - R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais); e lote 04 - R$ 250.500,00 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos reais), considerando a declaração de vencedor realizada pela Pregoeira em 07/11/2019 e o desprovimento do recurso interposto, e HOMOLOGO o resultado da licitação.
Id: 2232431




quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

DOERJ de 16/01/2020



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Gestor do FAF nega acolhimento a recurso de fornecedor







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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO DE 15 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de janeiro de 2020, ALMIR MACHADO VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4417192-7, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/196/00799/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de janeiro de 2020, LEANDRO MOITA LABOISSIERE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4387064-3, do cargo em comissão de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAS-6, do Posto de Controle Fiscal do Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/196/00799/2019.
NOMEAR ALMIR MACHADO VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4417192-7, para exercer com validade a contar de 10 de janeiro de 2020, o cargo em comissão de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAS-6, do Posto de Controle Fiscal do Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leandro Moita Laboissiere, ID Funcional n° 4387064-3. Processo nº SEI-04/196/00799/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de janeiro de 2020, HELDER BARBONAGLIA MAGALHÃES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4383892-8, do cargo em comissão de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAS-6, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/196/00799/2019.
NOMEAR LEANDRO MOITA LABOISSIERE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 4387064-3, para exercer com validade a contar de 10 de janeiro de 2020, o cargo em comissão de Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAS-6, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Helder Barbonaglia Magalhães, ID Funcional n° 4383892-8. Processo nº SEI-04/196/00799/2019.
NOMEAR MATEUS DA SILVA MORAES para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rosa Maria de Oliveira Ribeiro, ID Funcional n° 1907716-5, matrícula nº 08124182. Processo nº SEI0 4 / 1 7 2 / 0 0 0 11 0 / 2 0 1 9 .
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de dezembro de 2019, ROSA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ID FUNCIONAL N° 1907716-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000748/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 07 de janeiro de 2020, ALINE DE RESENDE BOTELHO, ID FUNCIONAL Nº 5087572- 8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/0084/000002/2020.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 31 de dezembro de 2019, BENJAMIN DIZ Y ALVAREZ, ID FUNCIONAL N° 4429047- 0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/109/002361/2019.
NOMEAR GILBERTO SOARES MANHÃES para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Benjamin Diz y Alvarez, ID Funcional n° 4429047-0. Processo nº SEI04/109/002367/2019.
NOMEAR ALCIONE DE FATIMA MARTINS LOMBA, ID FUNCIONAL Nº 5090030-7, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gabriel Couto Leitão, ID Funcional n° 5087248-6. Processo nº SEI-04/109/002368/2019.

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DO GESTOR DE 15/01/2020
PROCESSO Nº E-04/109/14/2017 - PE 014/2017 - Considerando as razões aduzidas pela i. Pregoeira, às fls. 2945/2948; 2961 e da d. Assessoria Jurídica, às fls.2949/2959; 2962/2964, que refutou as alegações, de forma fundamentada, interpostas pela impugnante, que adoto como fundamento da presente decisão, NEGO ACOLHIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela sociedade empresaria INGRAM MICRO BRASIL LTDA. Id: 2232375



quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

DOERJ de 15/01/2020



1) Regulamenta a requisição, acesso e uso de informações financeiras pela Receita Estadual
2) Nomeação e Exoneração SEFAZ
3) Alteração na aferição da produtividade dos AFREs










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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.902 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105/2001, RELATIVAMENTE À REQUISIÇÃO, ACESSO E USO, PELA RECEITA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, DE DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ENTIDADES A ELA EQUIPARADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E04/067/29/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 116, Parágrafo Único, 144, § 1º, 195, 196, 197, II e 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 1º, § 3º, VI, e 6º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 164 e 189, II, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, nos arts. 2º, 3º e 80, III, todos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, no art. 72 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no art. 38 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015 e no art. 1º da Lei nº 7.988, de 14 de junho de 2018; e
- a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, declarando a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01 e, em consequência, autorizando os órgãos da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a acessar as informações sob guarda das instituições financeiras, quando considerado indispensável pela autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação de cada ente;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Receita Estadual do Rio de Janeiro, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste Decreto às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, referidas no art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º - A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida quando houver processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da legislação específica.
Art. 3º - A requisição de informações tramitará em processo autônomo e apartado que, após o recebimento das informações, será apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter estrito controle de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.
§ 2º - O processo autônomo será mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, observadas as normas relativas à tramitação dos processos administrativos.
§ 3º - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo autônomo será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º - Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.
§ 5º - Além do procedimento de que trata o art. 5º, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no âmbito do processo administrativo tributário ou, tratando-se de procedimento de fiscalização, no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste Decreto.
Art. 4º - Poderão ser requisitadas informações financeiras relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, desde que vinculados, ainda que indiretamente, aos fatos ou ao sujeito passivo, quando sejam consideradas indispensáveis à verificação da existência de infrações à legislação tributária pelo Auditor Fiscal competente.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput, as informações financeiras poderão ser consideradas indispensáveis apenas quando houver identificação ou fundada suspeita da existência de:
I - omissão, inexatidão, falsidade, dolo, fraude ou simulação a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 162 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
II - hipótese de presunção a que se referem os arts. 3º-A e 3º-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
III - atos ilícitos, omissão, ocultação, inadimplência fraudulenta, práticas sonegatórias, simulação ou falsidade a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 44-A e o art. 44-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
IV - adulteração, vício, fraude, falsificação, simulação, omissão, prática fraudulenta ou inidoneidade a que se referem o Parágrafo Único do art. 60, os incisos II e III do art. 61, o art. 61-A, o art. 61-C e o § 1º do art. 70-B, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
V - hipótese justificadora do arbitramento prevista no § 1º do art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VI - falsidade, erro, omissão, inexatidão, intenção fraudulenta, falsificação ou adulteração a que se referem o inciso I do § 4º do art. 28 e os incisos I, II, III e IV do art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015;
VII - hipótese justificadora da desconsideração de atos ou negócios jurídicos a que se referem o art. 38 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o art. 1º da Lei nº 7.988, de 14 de junho de 2018;
VIII - realização de movimentações financeiras, recebimentos ou pagamentos relativos a fatos geradores de tributos estaduais com utilização de contas cujos titulares não sejam os sujeitos passivos;
IX - utilização de documentos que não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, ou de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
X - obtenção ou concessão de empréstimos, inclusive por pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas naturais, quando o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;
XI - falta de documentação de qualquer situação ou ato que dê ensejo à incidência de tributo estadual;
XII - realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
XIII - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos sócios, controladores, administradores ou beneficiários, que figurem no quadro societário ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, inclusive se domiciliados no exterior;
XIV - prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XV - atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XVI - recursos não regularmente contabilizados ou transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XVII - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
XVIII - óbice à identificação de valores relativos a operações financeiras e saldos de contas e aplicações, inclusive as integrantes de espólio, quando indispensável ao lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD;
XIX - não recebimento de receita relativa a atividade cujo exercício seja condição para obtenção de benefício fiscal ou tributação mais favorável, inclusive no caso do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º - Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, no âmbito do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as informações indispensáveis referidas no art. 4º, intimando o sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro para apresentá-las espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, caso solicitado dentro do prazo inicial.
§ 1º - A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2º - As informações prestadas poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º - Não apresentadas as informações referidas no caput do art. 5º, ou recebida a autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, o Auditor Fiscal proporá a requisição, por meio de relatório circunstanciado que:
I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 4º;
III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares; e
IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas, inclusive quanto à pertinência temática entre as mesmas e o tributo objeto do processo ou procedimento instaurado.
Art. 7º Compete ao Superintendente de Fiscalização deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 6º.
Parágrafo Único - Indeferida a proposta de requisição de informações, será arquivado o respectivo processo autônomo.
Art. 8º - Deferida a proposta de requisição de informações, compete ao Subsecretário de Estado de Receita emitir a requisição de informações, dirigida, conforme o caso, às seguintes pessoas:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou
IV - Gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º - Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
I - numeração sequencial acompanhada do ano da emissão;
II - nome ou razão social da pessoa titular da conta e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - identificação e assinatura do Subsecretário de Estado de Receita;
V - identificação do Auditor Fiscal responsável pela proposição da requisição e da autoridade que a deferiu;
VI - forma e endereço para entrega;
VII - menção ao art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a este Decreto.
§ 2º - O prazo para atendimento da requisição de informações será de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério do Subsecretário de Estado de Receita.
§ 3º - A requisição poderá ser encaminhada e atendida em meio digital, nos termos de legislação específica, com assinatura eletrônica mediante utilização de certificação digital.
§ 4º - Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 5º - A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 4º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 6º - Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este Decreto sujeita-se às sanções de que trata o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeita-se às penalidades disciplinares previstas na legislação, em especial no art. 89 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e no art. 46 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, todo aquele que, no exercício de função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.
Art. 10 - O Secretário de Estado de Fazenda editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLAUDÍO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício
Id: 2231899
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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 14 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E
NOMEAR MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA, Auditor do Estado, ID Funcional nº 4412058-5, para exercer, com validade a contar de 16 de dezembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Joyce Borges do Couto Raposo, ID Funcional nº 5006763-0. Processo nº SEI-04/053/003056/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 16 de dezembro de 2019, JOYCE BORGES DO COUTO RAPOSO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5006763-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/003056/2019.
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 106 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ 29/2019 DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que consta no Processo nº E04/083/59/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º Fica alterado o artigo 9º da Resolução SEFAZ nº 29, de 09 de maio de 2019, publicada no D.O. de 10 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 9º A Subsecretaria de Receita, resguardada a competência do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, deverá propor até 31/03/2020, Resolução para regulamentação, aplicação e auferição do prêmio de produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos previstos na Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2231955