terça-feira, 31 de agosto de 2021

DOERJ de 31/08/2021

 



1) Ponto Facultativo dia 6/7

2) Mudanças no 1º escalão – CGE

3) Nomeações e Exonerações

4) Remoção de servidor

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.742 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando o contido no processo administrativo nº SEI-150001/010263/2021,

D E C R E TA :

Art. 1º - Considera facultativo o ponto nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 06 de setembro de 2021.

Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador Id: 2337593

 

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR FRANCISCO RICARDO SOARES do cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE. Processo nº SEI150001/010262/2021.

 

NOMEAR JURANDIR LEMOS FILHO para exercer o cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, anteriormente ocupado por Francisco Ricardo Soares. Processo nº SEI-150001/010262/2021.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,

R E S O LV E :

NOMEAR FRANCISCO RICARDO SOARES , para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado da Casa Civil, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.743, de 30/08/2021. Processo nº SEI150001/010262/2021.

 

EXONERAR EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4365051-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Niterói, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000383/2021.

 

NOMEAR CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº 4365041-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Petrópolis, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ricardo George Alves de Sant'Anna Junior, ID Funcional nº 4427426-2. Processo nº SEI040196/000384/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 25.08.2021

REMOVE DIEGO CANDIDO SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 4322998-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000382/2021.

Id: 2337353

 

 


segunda-feira, 30 de agosto de 2021

DOERJ de 30/08/2021

 


1) Criada Secretaria de Estado de Gabinete do Governador

2) Nomeação de secretário

3) Licença prêmio de servidores

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.741 DE 27 DE AGOSTO DE 2021

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR (SEGG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado do Gabinete do Governador (SEGG).

Parágrafo Único - Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado do Gabinete do Governador, símbolo SE, a partir da transformação dos cargos mencionados no Anexo I.

Art. 2º - A Secretaria de Estado do Gabinete do Governador (SEGG) será composta pela Superintendência de Cerimonial e Eventos, transferida da Secretaria de Estado da Casa Civil, e pela Assessoria Especial do Gabinete, na forma da estrutura básica contida no Anexo II.

Art. 3º - Fica transferido, sem aumento de despesa, da estrutura organizacional da Governadoria do Estado para a estrutura da SEGG, 01(um) cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, anteriormente ocupado por Servidor de ID Funcional nº 5098011-4.

Art.4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMERAR RODRIGO RATKUS ABEL, ID FUNCIONAL Nº 4275217-5, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado do Gabinete do Governador, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.741 de 27/08/2021.

 

EXONERAR RODRIGO RATKUS ABEL, ID FUNCIONAL Nº 4275217-5, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Governadoria do Estado.

Id: 2337345

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.08.2021 PROCESSO N° SEI E-04/204/18/2020 - INDEFIRO o requerimento de pagamento de Prestação Pecuniária Eventual (PPE) formulado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual José Edmundo de Azevedo Carvalho, nos termos da Promoção nº 90/2021 - RAN/ASSJUR/SEFAZRJ, da Assessoria Jurídica de Fazenda (14929789). Id: 2337088

 

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE

DE 26/08/2021

PROCESSO Nº SEI E-04/013/001261/2016 - JORGE LUIZ TEIXEIRA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4040485-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio de acordo com o disposto no artigo 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o artigo 129, do Decreto n.º 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 17/06/2015 a 14/06/2020.

PROCESSO Nº SEI E-04/032912/1989 - SELBE LUIZ GOMES DA SILVA, Auxiliar de Fazenda, Id. Funcional nº 1944882-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio de acordo com o disposto no artigo 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o artigo 129, do Decreto n.º 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de: 05/08/2012 a 03/08/2017.

Id: 2337083

 

 


sexta-feira, 27 de agosto de 2021

DOERJ de 27/08/2021

 


1) Alteração Limite isenção ITD

2) Alteração da composição do Conselho de Contribuintes

3) Demissão de servidor efetivo do Estado

4) Nomeações SEFAZ

5) Remoção de servidores

6) Reconsideração de nota de avaliação de servidor

7) Edição extra: Prorrogação de prazos pela pane de informática

 

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LEI Nº 9386 DE 26 DE A G O S TO DE 2021

ALTERA A LEI 8.804, DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifica-se o Art. 1º da Lei 8.804/20 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - VETADO.”

Art. 2º - Modifica-se o Art. 4º da Lei 8.804/20 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 26 DE AGOSTO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº SEI-040087/000017/2021,

R E S O LV E :

1) CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de substituições, os mandatos conferidos a membros do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como se segue:

REPRESENTANTES DO ESTADO:

Titular: ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021, com validade a contar de 18 de agosto de 2021.

Suplente: MARCELO HABIB CARVALHO, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021, com validade a contar de 01 de setembro de 2021.

Titular: SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021, com validade a contar de 18 de agosto de 2021.

Suplente: ALEX GABRIEL SIVERIS DA ROSA, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021, com validade a contar de 01 de setembro de 2021.

2) ALTERAR A COMPOSIÇÃO, nos termos do Decreto-lei nº 05, de 15.03.75 e suas alterações, do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com validade a contar de 01 de setembro de 2021, como se segue:

REPRESENTANTES DO ESTADO:

Titular: MARCELO HABIB CARVALHO, em substituição e completando o mandato conferido a Antônio Carlos Rabelo Cabral, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021.

Suplente: CARLOS EDUARDO FORTUNATO, em substituição e completando o mandato conferido a Marcelo Habib Carvalho, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021.

Titular: ALEX GABRIEL SIVERIS DA ROSA, em substituição e completando o mandato conferido a Sergio Mauricio Diniz Festas, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021.

Suplente: FRANCIS PACHECO RODRIGUES, em substituição e completando o mandato conferido a Alex Gabriel Siveris da Rosa, designado pelo Decreto de 16 de março de 2021, publicado no D.O. de 17.03.2021.

Id: 2337125

 

DESPACHO DO GOVERNADOR

EXPEDIENTE DE 26 DE AGOSTO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo disciplinar nº SEI-E-03/006/1344/2014,

DECRETA a DEMISSÃO de JACOB ISAACC BIRER JUNIOR, Identidade Funcional nº 42128366, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, matrícula 953.621-0, vínculo 3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°. 220/1975, alterado pela Lei Complementar n°. 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos. Id: 2337122

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR LUIZ ROBERTO COSTA, ID FUNCIONAL Nº 4372051-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Cobrança, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Walter Roza Junior, ID Funcional nº 5006415-0. Processo nº SEI-040070/000379/2021.

 

NOMEAR WALTER ROZA JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5006415-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 24 de agosto de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégicos dos Sistemas de Tecnologia da Informação, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberson Fernandes Loriato, ID Funcional nº 5006150-0. Processo nº SEI-040212/000046/2021.

 

NOMEAR PORFIRIO CORREA BRAGA, ID FUNCIONAL Nº 1955964- 0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jorge Gustavo Nunes da Silveira, ID Funcional nº 1941641-5. Processo nº SEI-040196/000376/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO DE 25/08/2021

REMOVE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4365331-6, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040196/000370/2021.

REMOVE MAURO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4365032-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI040196/000365/2021.

REMOVE ANDRE ARAR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4384142-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040196/000366/2021.

REMOVE, a pedido, RICARDO SONCIM MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, identidade funcional nº 5028418-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040440/000052/2021.

REMOVE MARCELO GARRITANO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006124-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI040196/000367/2021.

REMOVE, a pedido, EBENÉZER GONÇALVES NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 4344433-4, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 39.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040030/000068/2021.

REMOVE, a pedido, GABRIEL CAMINHA MARCHESINI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006393-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI040037/000165/2021.

REMOVE HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006449-5, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040196/000374/2021.

REMOVE, a pedido, RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006062-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Governança de Dados, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040044/000016/2021. Id: 2336845

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

PORTARIA SEFAZ/SRH N° 008 DE 25 DE AGOSTO DE 2021

DIVULGA O RESULTADO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;

- a Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015;

- a Portaria SEFAZ/SRH Nº 08, de 19 de maio de 2021, que divulga o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, publicada no DOERJ, de 24 de maio de 2021; e

- o que consta no Processo nº SEI-040204/000467/2021.

R E S O LV E :

Art. 1º - Tornar público o resultado do pedido de reconsideração da Avaliação Periódica de Desempenho, referente ao ciclo 2020, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - O servidor que não concordar com o resultado de seu pedido de reconsideração poderá solicitar recurso contra o resultado da reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEPES, a qual juntará o pedido de recurso ao processo do servidor e encaminhará à Comissão de Avaliação de Desempenho, que deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 1º - O pedido de recurso deverá ser realizado por meio do formulário contido no Anexo II desta Portaria.

§ 2º - Após a análise do pedido de recurso, a qual deve ser fundamentada, o resultado definitivo da Avaliação Periódica de Desempenho será publicado no DOERJ.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021

KATIA REBELO

Superintendente de Recursos Humanos

ANEXO I

CARREIRA: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL

ID FUNCIONAL NOME NOME DO AVALIADOR NOTA DA AVALIAÇÃO NOTA DE RECONSIDERAÇÃO

50189891 DIOGO THOMPSON SALGADO DE MATOS ANDERSON NASCIMENTO GIFFONI 22 31

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 26.08.2021

REMOVE ANDRE TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 1939206-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto Fiscal de Atendimento - 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais ,da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°SEI-040196/000350/2021.

Id: 2336931

 

Edição Extra – Pág. 1

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 254 DE 27 DE AGOSTO DE 2021

PRORROGA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040083/000914/202,

Considerando:

- a indisponibilidade dos serviços do sítio oficial da SEFAZ na internet; e

- a necessidade de preservar os direitos dos contribuintes, em atenção ao princípio da segurança jurídica;

R E S O LV E :

Art. 1º - Os tributos vencidos em 27 de agosto de 2021 poderão ser pagos, sem acréscimos, até 30 de agosto de 2021.

Parágrafo Único - A Superintendência de Arrecadação da Subsecretaria de Estado de Receita fica autorizada a adotar as providências necessárias para o correto pagamento dos tributos, na forma estabelecida no caput.

Art. 2º - Ficam prorrogados para 30 de agosto de 2021 os prazos para apresentação de impugnação ou recurso, no âmbito do processo administrativo-tributário, com término em 27 de agosto de 2021.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2337338


quinta-feira, 26 de agosto de 2021

DOERJ de 26/08/2021

 


1) Designação de substituto eventual

2) Remoção de servidor

 

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ATO S DO GOVERNADOR

D E C R E TO S DE 25 DE AGOSTO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Coordenador PAULO PAGANOTO TINOCO, ID Funcional n° 5025571-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Superintendência de Gestão das Obrigações, da Subsecretaria Adjunta de Finanças, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais, com validade a contar de 13 de agosto de 2021. Processo nº SEI040080/000047/2021.

CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 14 de maio de 2021, publicado no D.O. de 17/05/2021, nos termos do § 6º, do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Coordenadora JHENYFER SOUZA PIMENTA, ID Funcional nº 5113285-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Superintendência de Gestão de Obrigações da Subsecretaria Adjunta de Finanças, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda. nas faltas e impedimentos legais. Processo nº SEI040080/000047/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 25/08/2021

REMOVE HELOISA BERNARDES RODRIGUES PUCCI, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4428441-1, do Posto Fiscal de Atendimento - Capital 64.15, da Auditoria Fiscal Regional – Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12,da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais ,da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI040196/000350/2021.

Id: 2336727


quarta-feira, 25 de agosto de 2021

DOERJ de 25/08/2021

 


1) Lei sancionada aumenta lista de entidades isentas de ICMS em serviços públicos

2) Remoção de servidores

3) Licença prêmio de servidores

 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º - Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”

Art. 3º - Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”

“Art. 4º-B - A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.”

“Art. 4º-C - É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”

Art. 4º - Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1403/2019

Autoria dos Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel Malafaia, Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha, Rodrigo Amorim, Chico Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Delegado Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva, Rubens Bomtempo, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson Alexandre, Valdecy da Saúde, Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho e Danniel Librelon.

Id: 2329425

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 21/07/2021

REMOVE VANESSA MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5005574-7, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI040196/000312/2021

REMOVE GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Identidade Funcional n° 1956995-5, da Auditoria Fiscal Especializada - Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI-040196/000312/2021

REMOVE LEILANE ELEANOR AZEVEDO ARAGAO CUNHA, 5018949-2, da Auditoria Fiscal Regional Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n°

SEI-040196/000312/2021.

Id: 2329274

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 20/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/019/623/2015 - DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387481-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/09/2015 a 02/09/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/2025/2015 - ANA CAROLINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365201-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a 02/10/2019.

PROCESSO Nº SEI-E-04/020160/1997 - CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942176-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.

PROCESSO Nº SEI-040225/000049/2021 - IGOR MENEZES PERDIGÃO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5014219-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/05/2013 a 18/05/2018.

PROCESSO Nº SEI-E-04/168018/1996 - HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939003-3, com validade a contar de 12/07/2021 até 20/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/438491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1946033-3, com validade a contar de 29/06/2021 até 26/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/1241/2016 - ADALBERTO DELFINO DA S I LVA , Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4417048-3, no período de 01/08/2021 a 29/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

 


terça-feira, 24 de agosto de 2021

DOERJ de 24/08/2021

 


1) Decreto substitui Programa Barreira Fiscal por Programa FOCO

2) Remoção de servidores

3) Concessão de benefício fiscal

4) Termo aditivo Contrato de Limpeza SEFAZ

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DECRETO Nº 47.733 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA FORÇA ESPECIAL DE CONTROLE DE DIVISAS - OPERAÇÃO FOCO, EM SUBSTITUIÇÃO À OPERAÇÃO BARREIRA FISCAL, ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O DECRETO ESTADUAL N° 47.232, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/006864/2021,

CONSIDERANDO:

- o disposto nos artigos 18 e 25, caput e §1º da Constituição Federal;

- o disposto no artigo 64, §1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a conveniência na instituição de um programa permanente destinado ao fortalecimento do controle das divisas estaduais, através da integração e cooperação entre os órgãos da administração pública, visando o incremento da repressão às infrações penais e administrativas, com caráter interestadual, nos termos da legislação vigente;

- a necessidade de alocar o programa na Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), em razão da necessidade de interlocução com as demais Secretarias de Estado, tendo como objetivo aprimorar a atuação conjunta dos órgãos e entidades da administração pública no combate aos ilícitos penais e administrativos, principalmente correlatos à evasão fiscal;

- que é dever do estado exercer o poder de polícia dentro dos limites de seu território;

- que o controle das divisas estaduais, para se tornar eficaz, deve ser realizado de forma integrada e cooperativa com órgãos e entidades de outros entes federativos;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído o Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO, para o fortalecimento da prevenção, da fiscalização e da repressão aos ilícitos penais e administrativas no território do Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Operação Barreira Fiscal.

Parágrafo Único - O Programa Operação FOCO tem como objetivo principal intensificar o controle do trânsito de pessoas e bens, em especial nas divisas do Estado, e a repressão aos ilícitos penais e administrativos, principalmente os correlatos à evasão fiscal, com caráter interestadual, por meio de integração e cooperação com outros órgãos e entidades, nos termos das leis vigentes.

Art. 2º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), através da Subsecretaria Especial de Controle de Divisas.

Parágrafo Único - Em relação às ações de combate à evasão fiscal, a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) celebrarão termo de cooperação técnica, no prazo de 03 (três) meses contados da publicação do presente Decreto.

Art. 3° - São princípios do Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO:

I - proteção à vida;

II - respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos;

III - atuação conforme a lei e o Direito;

IV - atuação segundo os padrões éticos de probidade, urbanidade, decoro e boa-fé;

V - eficiência na fiscalização, prevenção, repressão e no controle, de forma integrada com outros órgãos, dos ilícitos penais e administrativos;

VI - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros;

VII - transparência.

Art. 4º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio de ações conjuntas ou compartilhamento de informações, conforme o âmbito de atuação e respeitado o sigilo legal; e

II - a cooperação e a integração com os órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios;

Parágrafo Único - A cooperação entre órgãos e entidades dar-se-á mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação, cessão de servidores, doação e cessão de bens e materiais e a criação de grupos de trabalho específicos, sem prejuízo de outras medidas necessárias à execução da Operação.

Art. 5º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como objetivos específicos:

I - fomentar a repressão aos ilícitos de natureza penal e administrativa com caráter interestadual e que tenham repercussão no estado do Rio de Janeiro, através da atuação integrada ou cooperativa com outros órgãos, conforme a esfera de atribuição, nos termos da legislação vigente;

II - estimular o combate aos ilícitos que, mediante a prática de condutas de descumprimento de preceito de ordem pública, favoreçam a concorrência desleal;

III - formular ações estruturantes para o fortalecimento do controle das divisas estaduais;

IV - prestar auxílio logístico e operacional às ações executadas conjuntamente com outros órgãos e entidades, em especial à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) nas ações de combate à evasão fiscal;

V - promover a integração e a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual no âmbito das ações de inteligência, de investigação e de fiscalização, visando o fortalecimento do controle do trânsito de mercadorias, principalmente nas divisas do estado, respeitadas as competências legais;

VI - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão aos ilícitos penais e administrativos, em especial por meio da capacitação dos agentes que atuem no programa;

VII - buscar a cooperação com a União, Estados e Municípios para a execução de ações conjuntas de fiscalização destinadas à repressão de ilícitos;

VIII - desenvolver projetos de modernização tecnológica para implementar ou ampliar o controle nas divisas do estado e de integração de sistemas de dados e informações, visando a repressão de atos ilícitos, seja diretamente ou em cooperação com outros órgãos ou entidades que atuem conjuntamente;

IX - implementar ações educativas relacionadas com o escopo de atuação do programa.

Art. 6º - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO atuará em postos fixos, em conjunto com outras Secretarias de Estado ou isoladamente, situados nas regiões próximas às divisas do Estado, bem como desenvolverá ações itinerantes em todo território estadual.

Parágrafo Único - Os postos fixos de atuação são os seguintes:

I - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi (PCF-01) - Rodovia Presidente Dutra, 432, Vila Florida, Itatiaia-RJ;

II - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian (PCF-02) - BR 040, Km 06, Comendador Levy Gasparian-RJ;

III - Posto de Controle Fiscal de Mato Verde (PCF -03) - BR-101 Norte, Km 45, Campos dos Goytacazes-RJ;

IV - Posto de Controle Fiscal de Angra dos Reis - BR-101 Sul, Pontal, Angra dos Reis-RJ;

V - Posto de Controle Fiscal de Timbó - RJ-186, Trevo de Itaperuna, Itaperuna-RJ.

Art. 7° - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO terá como custeio principal as fontes orçamentárias estaduais já existentes.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) fica autorizada a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados ao programa, observadas as disposições legais pertinentes, em especial o disposto no art. 7°, V, da Lei estadual n° 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 8° - O Programa Força Especial de Controle de Divisas - Operação FOCO será auxiliado por agentes civis ou militares, ocupantes de cargos em comissão, cedidos ou contratados na forma da legislação vigente, de acordo com o aumento ou a redução das demandas relacionadas à operação.

Art. 9º - Ficam alteradas, sem aumento de despesa, as denominações das seguintes unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC):

I - a Subsecretaria de Fiscalização de Ativos passa a ser denominada Subsecretaria Especial de Controle de Divisas;

II - a Superintendência da Barreira Fiscal passa a ser denominada Superintendência da Operação FOCO;

III - a Coordenação Operacional da Barreira Fiscal passa a ser denominada Coordenação Operacional da Operação FOCO;

IV - a Coordenação Administrativa da Barreira Fiscal passa a ser denominada Coordenação Administrativa da Operação FOCO.

§ 1° - Fica criada, sem aumento de despesa, a Coordenação de Inteligência da Operação FOCO.

§ 2° - Em decorrência, fica alterada, sem aumento de despesas, a estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), prevista no Decreto Estadual n° 47.232, de 24 de agosto de 2020.

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Casa Civil expedirá os atos necessários ao cumprimento das normas e diretrizes deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2336276

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 20/08/2021

REMOVE CRISTIANE JORDAO HUHN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4387483-5, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo

nº SEI-040196/000369/2021.

REMOVE, a pedido, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 5006415-0, da Coordenadoria de Cobrança, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da Informação, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040070/000348/2021.

Id: 2336255

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO

PORTARIA SAF N° 099 DE 23 DE AGOSTO DE 2021

DIVULGA A CONCESSÃO DE REGIME DE DIFERIMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, considerando o disposto nos autos do processo administrativo nº SEI-04/0079/1624/2020, R E S O LV E :

Art. 1º - Fica concedido o Regime de Diferimento previsto no Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, ao contribuinte abaixo identificado:

Razão Social: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A

Inscrição Estadual: 85.089.773

CNPJ nº: 29.506.474/0011- 63

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos

termos do Parágrafo Único do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 112, de

30 de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

Id: 2336171

 

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SECRETRIA DE ESTADO DE FA Z E N D A

EXTRATO DE TERMO ADITIVO I N S T R U M E N TO : 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2019. PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a empresa ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI. O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 020/2019, relativo à prestação de serviços contínuos de “limpeza predial em edificações a serviço do Estado do Rio de Janeiro, visando à obtenção de adequadas condições de higiene. No escopo dos serviços estão inclusos a disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nos locais determinados na relação de endereços deste Termo de Referência” com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do contrato, assim como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafos Oitavo e Décimo Terceiro do contrato. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir de 20/08/2021. VA L O R : R$ 183.028,40 (cento e oitenta e três mil, vinte e oito reais e quarenta centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016. FONTE DE RECURSO: 100. NATUREZA DE DESPESA: 3390. NOTA DE EMPENHO: 2021NE00555. DATA DA ASSINATURA: 19/08/2021. F U N D A M E N TO : art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993. PROCESSO Nº SEI-040182/000143/2021. Id: 2335965