quinta-feira, 30 de setembro de 2021

DOERJ de 30/09/2021

 



1) Lei autoriza executivo a pagar adicional noturno aos servidores

2) Altera legislação de Substituição Tributária

3) Prorrogação de Sindicâncias

4) Determina horário para ligamento e desligamento da energia do prédio sede

5) Pauta de Reunião do Comitê deliberativo FAF

6) Pregões SEFAZ


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9424 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos Servidores Públicos Civis.

Parágrafo Único - A remuneração do trabalho noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 2º - A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar

nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3554-A/2021

Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.

Id: 2344107

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.781 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00 (RICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 3º da Lei n° 9.198, de 8 de março de 2021, nos termos do Processo nº SEI-040058/000056/2021;

CONSIDERANDO:

- que a publicação da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG sobre o tema ocorreu em 24 de outubro de 2016;

- o caráter interpretativo do art. 2º da Lei 9.198/2021, objeto da regulamentação estipulada nesse Decreto;

- que a aplicação do art. 2º da referida Lei alcança os fatos geradores ocorridos, nos termos do art. 106 do CTN;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica alterado o Livro II - Da Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do Título IV, conforme redação a seguir:

"TÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIM E N TO "

II - alteração do art. 17, conforme redação a seguir:

"Art. 17 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária."

III - alteração do parágrafo único do art. 18, conforme redação a seguir:

"Art. 18 - (...)

Parágrafo Único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."

IV - alteração do art. 19, conforme redação a seguir:

"Art. 19 - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:

I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;

II - o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.

§ 1° - O valor do inciso II deve ser o resultado obtido a partir do valor da operação de saída a consumidor final constante do documento fiscal multiplicado pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.

§ 2º - Se o valor apurado no inciso III for positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.

§ 3° - Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.

§ 4° - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem observar os termos disciplinados em legislação específica.

§ 5° - O Secretário de Estado de Fazenda deve editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2° - Para fins do inciso I do art. 2° da Lei nº 9.198, de 8 de março de 2021, aplica-se o disposto no art. 19 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária ocorridas a partir de 24 de outubro de 2016.

§ 1º - No caso de restituição, o contribuinte deve protocolar pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deve fazer constar, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:

I - demonstração do valor a ser restituído por cada período de apuração;

II - relação das notas fiscais de entrada e saída que justifiquem a solicitação de restituição;

III - comprovação de que o ICMS-ST tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto em todas as operações arroladas no pedido.

§ 2º - O valor apurado nesse artigo está sujeito à correção monetária, nos termos previstos na legislação tributária vigente.

Art. 3 º - O disposto no inciso II do art. 2º da Lei n° 9.198, de 8 de março de 2021, será disciplinado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2344114

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 272 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

PRORROGA PRAZO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo nº SEI-040077/000085/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Prorrogar o prazo para conclusão da sindicância, por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343773

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 273 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo nº SEI-E-02/002/287/2019, R E S O LV E

Art. 1º - Prorrogar o prazo dessa Sindicância, por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343821

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SUBADM/SEFAZ Nº 01 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO EDIFÍCIO SEDE DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA - S E FA Z - R J .

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução SEFAZ n.º 229, de 26 de maio de 2021, que delega competências para a prática dos atos que menciona, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI040172/000090/2021,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Resolução SEFAZ n.º 608, de 14 de março de 2013;

- a necessidade de reajustar a utilização do Edifício Sede tendo em vista a grave crise energética em que se encontra o País e em busca de aperfeiçoar a eficientização energética.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica estabelecido que toda a energia elétrica do Edifício Sede desta Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ será ligada às 08:00 (oito) horas e desligada à partir das 19:00 (dezenove) horas.

Art. 2º - Caso haja necessidade de algum setor de permanecer em funcionamento após o horário fixado no Artigo anterior, deverá ocorrer agendamento prévio junto a Assessoria Técnica Patrimonial - ASSTP / SUBADM, através do Ramal 44579 e/ou através do correio eletrônico asstp@fazenda.rj.gov.br até às 15:00 (quinze) horas.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

Id: 2343717

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DEL I B E R AT I V O

Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, remarcada para o dia 04 de outubro de 2021, às 16h, na sala de reuniões 1, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA RT I C I PA N T E S :

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Analista de Finanças Públicas

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

MELINA MOREIRA AMATO KNEIP

Analista de Fazenda Estadual

PA U TA :

1) Revisão do Plano Anual de Aplicação Final - PAP de 2021.

2) Revisão do Plano Anual de Aplicação Preliminar - PAP de 2022.

3) Alteração do Regimento Interno.

Processo nº SEI-040049/000039/2021.

Id: 2343958

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada, inicialmente marcada para o dia 24/09/2021, considerando as alterações promovidas no Termo de Referência, minuta de edital e Minuta de contrato, todas divulgadas na errata publicadas no dia 30/09/2021:

PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 008/2021.

O B J E TO : contratação de serviço de suporte técnico da solução Sala

 

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA ZENDA, torna público, para conhecimento dos interessados, ERRATA abaixo discriminada referente PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 008/2021, quanto às alterações realizadas no instrumento convocatório, referentes aos itens do Edital, Minuta Contratual e do Termo de Referência.

O B J E TO : contratação de serviço de suporte técnico da solução Sala segura, abrangendo o fornecimento integral de peças originais e consumíveis, manutenção preventiva programada, manutenção corretiva e evolutiva, monitoramento dos alarmes e suporte técnico 24x7x365


quarta-feira, 29 de setembro de 2021

DOERJ de 29/09/2021

 



1) Secretário Instaura Sindicância

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 271 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA SINDICÂNCIA E DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI040182/000217/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar sindicância para a apuração dos fatos que ensejaram a prestação de serviços sem cobertura contratual válida pela sociedade empresária ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO EIRELI.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como titulares, sob a presidência do primeiro, os servidores Gianluca Matheus Burguez Chagas, Id. Funcional nº 5082168-7; Mariana Landeira Rodrigues, Id. Funcional nº 5084510-1; e Joana Alves dos Santos, Id. Funcional nº 5019028-8.

Art. 3º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como suplentes, os servidores Marília Sousa Cristo Chagas, Id. Funcional nº 5102372-5; e Renata Chagas Nunes Costa, Id. Funcional nº 5083726-5.

Art. 4º - A Comissão Sindicante deverá autuar a documentação da sindicância referente às supostas desconformidades em processo eletrônico específico para a apuração a ser realizada.

Art. 5º - A Comissão instaurada deverá realizar a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343432

 

 


terça-feira, 28 de setembro de 2021

DOERJ de 28/09/2021

 


1) Prorroga decreto COVID

2) Nomeação de servidores SEFAZ para Conselhos

3) Nomeações e Exonerações SEFAZ

4) Instaura Comissão de Sindicância

5) Retificação Tomada de Contas

6) Remoção de servidores



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DECRETO Nº 47.779 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

PRORROGA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 47.683 DE 14 DE JULHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI150001/002934/2021,

D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam prorrogados até 04 de outubro de 2021 os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683 de 14 de julho de 2021, e suas modificações, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19) em decorrência da emergência em saúde, e dá outras providências.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2343451

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-12/001/037650/2019,

R E S O LV E :

1) CONSIDERAR EXTINTO, por motivo de substituição, o mandato conferido a membro do Conselho Fiscal da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, como segue:

Secretaria de Estado de Fazenda - SE FA Z :

Ti t u l a r : BRUNO LEONARDO BARTH SOBRAL, designado pelo Decreto de 05 de julho de 2021, publicado no D.O. de 06.07.2021.

Suplente: LEANDRO GALHEIGO DAMACENO, designado pelo Decreto de 05 de julho de 2021, publicado no D.O. de 06.07.2021.

2) ALTERAR A COMPOSIÇÃO no Conselho Fiscal da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, como segue:

Secretaria de Estado de Fazenda - S E FA Z :

Ti t u l a r : LEANDRO GALHEIGO DAMACENO, em substituição e completando o mandato conferido a Bruno Leonardo Barth Sobral, designado pelo Decreto de 05 de julho de 2021, publicado no D.O. de 06.07.2021.

Suplente: EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE, em substituição e completando o mandato conferido a Leandro Galheigo Damaceno, designado pelo Decreto de 05 de julho de 2021, publicado no D.O. de 06.07.2021. Id: 2343445

 

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ATOS DO SECRETÁRIO

DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,

R E S O LV E :

NOMEAR ARNALDO JOSÉ CORREIA, ID FUNCIONAL N° 5006159-3, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Edgar de Santacruz Lima, ID Funcional nº 4365051-1. Processo nº SEI-040196/000425/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 20 de setembro de 2021, MAURICIO ERTHAL BARROSO PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 655484-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 34.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000427/2021.

 

NOMEAR MAURICIO ERTHAL BARROSO PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 655484-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 20 de setembro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 34.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Moacir Carvalho Correa, ID Funcional nº 1950478-0. Processo nº SEI-040196/000427/2021.

 

NOMEAR ROBERTA VIANNA DE CASTRO PINHEIRO BORGES, ID FUNCIONAL N° 5006225-5, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 20 de setembro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS6, da Auditoria Fiscal Regional - Serrana 34.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Mauricio Erthal Barroso Pereira, ID Funcional nº 655484-9. Processo nº SEI040196/000426/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO S DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 269 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA SINDICÂNCIA E DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no processo nº SEI040182/000322/2021;

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar sindicância para a apuração dos fatos que ensejaram a prestação de serviços sem cobertura contratual pela sociedade empresária RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA;

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como titulares, sob a presidência do primeiro, os servidores Isabelle de Castro Mendonça dos Santos de Melo, Id. Funcional nº 5019012-1; Vitória Barboza de Sousa, Id. Funcional nº 5118033-2; e Ricardo Valle da Silva, Id. Funcional nº 1944753-1.

Art. 3º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como suplentes, os servidores Francianne dos Santos Carneiro, Id. Funcional nº 4420055-2; e Marcus Vinicius Motta da Silva, Id. Funcional nº 5074061-0.

Art. 4º - A Comissão Sindicante deverá autuar a documentação da sindicância referente às supostas desconformidades em processo eletrônico específico para a apuração a ser realizada.

Art. 5º - A Comissão instaurada deverá realizar a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.526 de 1984.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343175

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

RETIFICAÇÕES

D.O DE 23/09/2021

PÁGINA 06 - 3ª COLUNA

RESOLUÇAO SEFAZ Nº 268 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE VALOR DE INSS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Onde se lê:

"Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência da primeira, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a

seguir relacionados:”

Leia-se:

“Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:”

Onde se lê:

“Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro David Peçanha Bacon, Id. Funcional 5018950-6.”

Leia-se:

“Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro David Peçanha Bacon, Id. Funcional 5018950-6.”

Id: 2343119

 

*TORNO SEM EFEITO, o Ato publicado no D.O. de 23 de setembro de 2021, que removeu, EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365051-1, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000408/2021.

*Omitido no D.O de 27/09/2021.

 

REMOVE RAFAEL QUINTANA RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006062-7, da Superintendência de Governança de Dados, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Sistemas, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da mesma Secretaria, com validade a contar de 30.08.2021. Processo nº SEI-040109/000147/2021.



segunda-feira, 27 de setembro de 2021

DOERJ de 27/09/2021

 



1) Deslocamento e remoção de servidores

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aria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 23/09/2021

DESLOCA EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 4365051-1, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão, com validade a contar de 04/10/2021 a 04/01/2022. Processo nº SEI-040073/000147/2021.

Id: 2342872

 

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S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE DE 24/09/2021

TORNAR SEM EFEITO, o Ato publicado no D.O. de 10 de setembro de 2021, que removeu, VANESSA MONTEIRO DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5023306-8, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000392/2021. Id: 2342981


sexta-feira, 24 de setembro de 2021

DOERJ de 24/09/2021

 


1) Ponto Facultativo dia 11/10

2) Remoção de servidores

3) Licença Prêmio de servidores

4) Publicações referentes à licitações, contratos e pregões

5) Fazenda convoca ex-servidores para apresentarem declaração de Bens e Valores


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.770 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta no processo n ° S E I - 1 5 0 0 0 1 / 0 11 2 2 1 / 2 0 2 1 ,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 11 de outubro de 2021.

Parágrafo Único - O expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população fluminense.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021

CLAUDIO CASTRO

Governador

Id: 2342819

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 23/09/2021

REMOVE SEBASTIÃO FELGUEIRAS CASTRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006138-0, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Planejamento Fiscal, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 14/09/2021. PROCESSO N° SEI040188/000049/2021.

Id: 2342655

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE

DE 22/09/2021

REMOVE PAULO ROBERTO FIUZA DE PAULA, Agente de Fazenda 1º Categoria, identidade funcional n° 1956813-4,do Posto Fiscal de Atendimento - 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas ,da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°SEI040196/000428/2021.

REMOVE SONIA REGINA MOREIRA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1956896-7, do Posto Fiscal de Atendimento - 64.15 da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas ,da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°SEI-040196/000429/2021.

REMOVE, a pedido, ELIANE SAFCHER Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4417035-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Comercio Exterior, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n°SEI-040196/000430/2021.

Id: 2342485

 

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 16.09.2021

 

PROCESSO Nº SEI-E-04/342327/1994 - EDUARDO BEIRUTH DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1952327-0, no período de 01. 11 .2021 a 29.01.2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

* I N S T R U M E N TO : 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 019/2020 – Termo Aditivo nº 19/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa PAULO MARQUES DOS S A N TO S .

O B J E TO : O presente a alteração para supressão quantitativa do objeto ao contrato nº 019/2020, relativo à aquisição de café e açúcar, na forma do Termo de Referência, com fundamento no inciso I, alínea “b” do art. 65, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

VALOR: R$ 1.646,40 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

DATA DA ASSINATURA: 02/07/2021.

F U N D A M E N TO : no inciso I, alínea “b” do art. 65, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO N° SEI-040177/000287/2021.

*Omitido no D.O 12/07/2021.

Id: 2342669

 

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COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA COMUNICA aos interessados a SUSPENSÃO SINE DIE da Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO especificado no site www.compras.rj.gov.br, sob o número abaixo indicado:

PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 008/2021

OBJETO: contratação de serviço de suporte técnico da solução Sala segura, abrangendo o fornecimento integral de peças originais e consumíveis, manutenção preventiva programada, manutenção corretiva e evolutiva, monitoramento dos alarmes e suporte técnico 24x7x365.

A nova data de realização será oportunamente divulgada. PROCESSO N° SEI-040109/000136/2020. Id: 2342649

 

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SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

E D I TA L

A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS CONVOCA os ex-servidores relacionados abaixo para comparecerem, mediante agendamento de atendimento através do e-mail: srh.sispatri@fazenda.rj.gov.br, nesta Superintendência, sito a Av. Presidente Vargas, 670 - 3° andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ, com o fim de apresentarem a Declaração de Bens e Valores referente ao ano-base de 2020, com a máxima urgência, conforme disposto no Decreto n° 46.364, de 17 de julho de 2018.

Processo nº SEI-040204/000583/2021

NOME DO EX-SERVIDOR

ALDETE DE CARVALHO BRANDAO

ALEXANDRE ALVES DA SILVA

ALEXANDRE SA DE FIGUEIREDO CAPELLA

ALYCIA MASCARENHAS CORREIA

ANDERSON FEITOSA DE VASCONCELLOS

ANDERSON LUIZ ALVES DE MORAES

ANTONIO CARLOS LAMEIRA DIAS

BRENO AGRA DA SILVEIRA

BRUNO DA SILVA VALVERDE

BRUNO LIMA DUARTE

BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS

CARLOS ANSELMO MENDES JUNIOR

CARLOS ANTONIO FLORENCIO TEIXEIRA

CERNI DOS REIS MELLO

CLAUDIA PACHECO LEAO

CLEBER FERREIRA DE LIMA

DAYENE AIACHE BELARMINO

DIOGO DA SILVA MACRUF

EDUARDO SIRALDO DA ROCHA

ERICK DA SILVA VEIGA

ERIKA LUISA DE ASSIS BARBOSA

FELIPE ARANHA LIMA

FLAVIA CALIL TAVARES

FREDERICO GONÇALVES XAVIER CAIADO PEREIRA

FREDY LOUIS TEIXEIRA BESHARA

GABRIEL DA MOTTA COSTA

GEOVANE BANDEIRA SANTOS

GILBERTO SOARES MANHÃES

GLAUCIO DUMANS DE SOUZA

GUILHERME LUCAS DE RESENDE PINTO

GUSTAVO MELLO DE MENEZES FELIX DE SOUZA

HENRIQUE REIS POMPEU DE MORAES

IAN BASTOS DE ALMEIDA

IGOR BERNARDO SOUZA DA SILVA

IVAN MOREIRA MIGUEL

IVAN RICCI

JHENYFER SOUZA PIMENTA

JOÃO CAIO FERREIRA SANTOS VEIGA

JORGE GONZALEZ BLANCO

LARA DANTAS CARVALHO

LEANDRO TORRES COUTINHO

LEONARDO ESPOSTI GALL

LEONARDO LOBO PIRES

LIVIA MAGALHAES

LUANA PALAVRA VIANNA MOUZINHO

MARCELO DO LAGO TORRES

MARCELO GRACIANO DUARTE

MARCIA ASSIS DA CONCEICAO

MARCOS PAULO DE JESUS LIMA

MARIANA MIRANDA MAIA LOPES

MOISES REIS JUNIOR

NILTON SAMUEL DE OLIVEIRA

OSIRIS DE ABREU FERREIRA

PAULA CHRISTINE MOURA SANTOS GARCIA

PAULINA BOECHAT

PHILLIP LEMOS COUTO DA COSTA

PRISCILA KARRER FIGUEIREDO DA SILVA

RAFAEL MULLER GARCEZ

RAQUEL ILDEFONSO DO AMPARO

RENAN TEIXEIRA DE MELLO DO NASCIMENTO

RICARDO MEDEIROS GUIMARAES JOAQUIM

RICARDO TEODORO SILVA

ROBERTO FARIA DE FREITAS

RODOLPHO CEZAR FERREIRA SOARES

RONALDO LEITE PACHECO AMARAL

RONALDO MOREIRA GONÇALVES

TARSILA MEDEIROS DE ANDRADE

TOMAZ LUCAS SANTOS LEAL

VALERIA MARIA DO NASCIMENTO RONFINO

VANESSA NASCIMENTO DE LIMA

VERA LUCIA GUIMARAES DOS SANTOS

VICTOR TAINAH FERNANDEZ

VIVIANI DE MORAIS JOVINO

WELLINGTON BASTOS DE ALBUQUERQUE

WILLIAM FONSECA PAMPLONA DE FIGUEIREDO

Id: 2342703