terça-feira, 30 de abril de 2019

Informações PPE - Atualizado





Atualização


Chegou a informação, ainda a confirmar, de que a administração da SEFAZ optou por submeter o pagamento da PPE ao CODERJ (Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro), uma vez que a despesa total ultrapassa o limite de 3,4 milhões, prevista na lei que criou o órgão consultivo.


Vamos seguir acompanhando e traremos novidades assim que tivermos confirmação


Chegou à ANAFERJ a informação de que a folha da PPE de Ativos e aposentados relativo ao segundo semestre de 2017 já foi rodada. Faltava ainda naquele momento a folha dos pensionistas.



O valor relativo a 32% do saldo devedor deve cair na conta entre quinta dia 2 e Sexta dia 3.


Ainda não há informação oficial sobre as PPEs do exercício de 2018.


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Atualização


Chegou a informação, ainda a confirmar, de que a administração da SEFAZ optou por submeter o pagamento da PPE ao CODERJ (Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro), uma vez que a despesa total ultrapassa o limite de 3,4 milhões, prevista na lei que criou o órgão consultivo.


Vamos seguir acompanhando e traremos novidades assim que tivermos confirmação



DOERJ de 30/04/2019



1) Governador compõe Conselho Superior de Controle Interno da CGE
2) Adia implantação do Sistema de Bens Móveis
3) Resolução conjunta SEFAZ/Casa Civil cria plano anual de contratações no âmbito do executivo
4) Servidor de carreira pede exoneração
5) Licença sem vencimentos
6) Abono Permanência




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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-32/001/100017/2018,
RESOLVE:
COMPOR, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.989/2018, o Conselho Superior do Controle Interno da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ, para cumprir mandato de 3 (três) anos, conforme abaixo relacionado:
MEMBROS ELEITOS:
GUILHERME SILVA ANDRADA, ID 50325760
CRISTINA HELENA MARCELINO, ID 19439733
CARLOS HENRIQUE SODRE COUTINHO, ID 19436300
JOSE VINICIUS MELLO COUTINHO, ID 50154818
RODRIGO XAVIER DOS SANTOS PINTO, ID 50155075
MEMBROS SUPLENTES:
LUIZ RICARDO CALIXTO, ID 50065033
ELIANE MORAES MAGALHAES, ID 19584504
CARLOS ROBERTO PINTO ALVES, ID 50325701
SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA, ID 19438214
RAPHAEL ZUZA NIETO, ID 50257137
Id: 2178043

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ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SEFAZ Nº 10 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ALTERA OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI12/001/002589/2019,
CONSIDERANDO:
- o disposto no § 2º, do art. 2º, art. 5º e art. 6º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017;
- o disposto no art. 6º, art. 9º e art. 10, da Resolução nº 223, de 16 de fevereiro de 2018;
- o disposto na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de dezembro de 2017;
- o disposto na Portaria CGE Nº 179, de 27 de março de 2014;
- que compete à Subsecretaria de Logística, como órgão central, propor políticas e diretrizes, planejar, normatizar e orientar as atividades de Gestão de bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
- que compete à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT a uniformização dos métodos e critérios de contabilização dos bens móveis, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVEM:
Art. 1º - As fases de utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ, nos termos do art. 1º e do art. 6º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, serão estabelecidas em cronograma, divulgado por ato próprio da Subsecretaria de Logística - SUBLOG, para os seguintes órgãos e entidades integrantes da primeira onda de implantação:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
II - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
III - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
IV - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;
V - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º - O cronograma de que trata o artigo 1º será definido após atualização técnica do Sistema e conterá:
I - Datas para o cumprimento das etapas de preparação da carga inicial, previstas nos incisos I, II e IV, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 223, de 16 de fevereiro de 2018;
II - Data limite para conclusão do procedimento de lançamento da carga inicial e início da obrigatoriedade de utilização do Sistema; e
III - Data para que os documentos gerados pelo SBM RJ passem a constituir os processos administrativos da gestão dos bens móveis.
Parágrafo Único - A utilização do SBM RJ para os bens móveis adquiridos pelos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º, somente se tornará obrigatória após a conclusão total da incorporação da carga inicial.
Art. 3º - O cronograma de implantação e utilização do SBM RJ, para os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, também será estabelecido por ato próprio da SUBLOG.
Art. 4º - Até a definição, pela SUBLOG, dos cronogramas citados nos artigos 2º e 3º, os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar-se das ferramentas e modelos pré-existentes, na forma estabelecida na Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014, e na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 5º - A partir da data de obrigatoriedade de utilização do SBM RJ, os bens móveis recebidos e cadastrados no SBM deverão ser contabilizados no SIAFE-Rio inicialmente na conta 1.2.3.1.1.99.13 – Bens Móveis a Classificar.
Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecida nova data para utilização do sistema, fica suspensa a utilização da conta 1.2.3.1.1.99.13 - Bens Móveis a Classificar, cabendo às Unidades Gestoras a reclassificação dos saldos remanescentes.
Art. 6º - A partir da distribuição inicial realizada no SBM, momento em que o bem móvel começa a ser utilizado, no SIAFE-Rio deverá ser transferido para a conta contábil definitiva que identificará o bem e a sua depreciação terá início no mês subsequente ao da movimentação.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEFAZ nº 345, de 16 de novembro de 2018, a Portaria Conjunta CGE-SUBGEST nº 001, de 28 de maio de 2018, e a Portaria Conjunta CGE-SUBGEST nº 002, de 20 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2178065

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 22 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º, inciso VIII, do art. 5º e inciso II, do art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, visando padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano Anual de Contratações, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- que as contratações de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Administração constituem uma de suas principais despesas;
- que um bom planejamento impacta positivamente a qualidade do gasto e a obtenção de melhores resultados dos processos gerenciais;
- que o planejamento deverá ser orientado para a obtenção de eficiência e economicidade nas aquisições;
- que constitui boa prática de gestão que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estabeleçam e divulguem anualmente o seu planejamento das contratações públicas a serem realizadas, com as estimativas de quantitativos e das datas das contratações; e
- que o Decreto Estadual nº 46.642, de 17 de abril de 2019, estabelece que o Plano Anual de Contratações deve anteceder a fase preparatória da contratação;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Objeto, Âmbito de Aplicação e Objetivos
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo deverão elaborar um Plano Anual de Contratações, que compreenderá as ações necessárias para o levantamento da demanda anual de materiais e serviços pelas unidades administrativas, bem como a programação das respectivas contratações e dispêndio financeiro correspondente.
Parágrafo Único - Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta Fundacional e Autárquica.
Art. 2º - O Plano Anual de Contratações tem por objetivos:
I - aperfeiçoar a comunicação entre as áreas requisitantes e as áreas responsáveis pela realização das contratações, pela gestão das contratações, pela gestão do almoxarifado e pela gestão do planejamento financeiro e orçamentário;
II - aprimorar a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público;
III - promover a economia de recursos por meio do direcionamento das contratações para aquelas estritamente necessárias para a execução das atividades do órgão ou da entidade; e
IV - possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração nos seus processos de aquisição.
Capítulo II
Da Elaboração e Acompanhamento dos Planos Anuais de Contratações
Art. 3º - O Plano Anual de Contratações será composto por:
I- estimativa de demanda por materiais e serviços, inclusive obras, necessários para as atividades regulares do órgão ou entidade, e o alcance das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - estimativa de disponibilidades de materiais em estoque;
III - programação de contratações, com respectivos cronogramas, demonstrativos de quantidades e valores estimados; e
IV - previsão do dispêndio financeiro e informações relativas às dotações orçamentárias às contas das quais ocorrerá a realização da despesa.
Parágrafo Único - A programação de contratações deverá ser compatível com a previsão orçamentária do órgão ou entidade e, dentro deste limite, deverá conter os materiais e serviços, inclusive obras, que se pretende adquirir, de modo a otimizar a aplicação dos recursos previstos e evitar eventuais descontinuidades operacionais.
Art. 4º - A elaboração do Plano Anual de Contratações compete ao Gestor Setorial, de que trata o inciso II, do art. 5º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de julho de 2017, cumprindo-lhe exercer as atividades de coordenação e integração entre os setores envolvidos no levantamento das informações necessárias para a elaboração e acompanhamento do plano.
Art. 5º - Para elaboração do Plano, deverão ser considerados: I- as diretrizes para a qualidade e produtividade do gasto;
II - as contratações vigentes;
III - o Calendário de Licitações Centralizadas de que trata o Art. 10 desta Resolução; e
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Compete ao ordenador de despesas ou autoridade competente do órgão ou entidade aprovar o Plano Anual de Contratações até o dia 31 de julho do ano anterior ao que se referir.
Art. 7º - Os órgãos e entidades deverão divulgar os seus cronogramas de contratações, previstos no inciso III, do artigo 3º desta Resolução, em página que será disponibilizada pelo Órgão Central do SISLOG em sítio na rede mundial de computadores.
Art. 8º - O Gestor Setorial responsável deverá acompanhar a execução do Plano Anual de Contratações, competindo-lhe tomar as providências necessárias para, a qualquer tempo, revisar as suas estimativas de demanda e respectiva programação de contratações, em função de eventuais afastamentos observados entre o previsto e o realizado.
Art. 9º - O Órgão Central do SISLOG deverá monitorar a execução dos Planos Anuais de Contratações dos órgãos e entidades, a fim de promover a melhoria do processo.
Parágrafo Único - Os órgãos e as entidades, quando demandados, deverão esclarecer os questionamentos do Órgão Central do SISLOG.
Art. 10 - Com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto, na forma dos artigos 13 e 14, do Decreto nº 42.092/2009, o Órgão Central do SISLOG poderá realizar licitações centralizadas, divulgando seu Calendário de Licitações Centralizadas até o dia 30 de junho do ano anterior a que se referir o Plano.
Art. 11 - O Órgão Central do SISLOG poderá propor a realização de licitações compartilhadas pelos órgãos e entidades.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 12 - Compete ao Órgão Central do SISLOG solucionar os casos omissos.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 196, de 09 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2178072

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 26/04/2019
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, DIOGO WEBERSZPIL DO AMARAL, Identidade Funcional nº 4385054-5, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 1ª CATEGORIA, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 22.12.2017. Processo nº E04/204/66/2019.
Id: 2177656

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26.04.2019
PROCESSO N° E-04/010/846/2017 - SANDRO MUNIZ CORREA - AUTORIZO o gozo da licença sem vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e considerando o que consta dos artigos 19,20, 33 e 35 - A da Lei nº 3189/99, alterados pelas Leis nºs 7.606/2017 e 7.628/2017, bem como do Decreto Estadual nº
41.865/2009.
Id: 2177655

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26/04/2019
PROCESSO Nº E-04/204/245/2019 - JOÃO CESAR DE QUEIROZ VERÇOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941615-6 e matrícula nº 0.294.584-8. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com
efeitos a contar de 29/08/2013.
PROCESSO Nº E-04/022/1928/2017- AUGUSTO SERGIO DE AZEVEDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1946574-2 e matrícula nº 0.198.277-6. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40,§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 06/03/2019.
Id: 2177725


DOERJ de 29/04/2019



1)  Exoneração SEFAZ
2) Licença prêmio
3) Auditores designados para a função de auditores tributários






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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 26 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de abril de 2019, JOSÉ ALBUQUERQUE GUERREIRO, ID FUNCIONAL Nº 877248-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/084/9/2019.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 25/04/2018
PROCESSO Nº SEI-04/224/000042/2019 - VITOR PORTO RIBEIRO MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019094-6. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 21/01/2019. Id: 2177488

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DA VICE-PRESIDENTE
PORTARIA JRF Nº 116 DE 25 DE ABRIL DE 2019
DIVULGA RELAÇÃO ATUALIZADA DE AUDITORES TRIBUTÁRIOS.
A VICE - PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no § 2º, do art. 1º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, inserido pelo Decreto nº 45.249, de 13 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores designados para a função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal, efetivo ou suplente, são os relacionados nos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019
VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS
Vice-Presidente da Junta de Revisão Fiscal
ANEXO I
AUDITORES FISCAIS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO (EFETIVO)
Nome ID Decreto de designação Nº ou Data DOE
ADMARDO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA 1952364-5 25/09/2013 26/09/2013
ALEX CONCEICAO CORREA DE SÁ 1939438-1 25/09/2013 26/09/2013
ALEX GABRIEL SIVERIS DA ROSA 4384135-0 21/07/2015 22/07/2015
ALEXANDRE MARCOS PARAVIZO 4384069-8 25/09/2013 26/09/2013
ALINE COUTINHO DA CUNHA 4365066-0 01/11/2013 05/11/2013
ANDRE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA 1939457-8 25/09/2013 26/09/2013
ANTONIO HENRIQUE FIORINI COUTINHO 1950117-0 25/09/2013 26/09/2013
BRUNO VELLOSO DURÃO 4323002-4 01/11/2013 05/11/2013
DAVID MEYER PAZUELLO 1939494-2 25/09/2013 26/09/2013
EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6 06/10/2015 07/10/2015
EDUARDO RODRIGO DE SOUZA FERREIRA 4365038-4 25/09/2013 26/09/2013
ELIANE PISSINATTI BARBOSA DA SILVA 4365329-4 25/09/2013 26/09/2013
FLÁVIA TORQUETTI MAGALHAES 4365045-7 25/09/2013 26/09/2013
FRANCIS PACHECO RODRIGUES 4344314-1 25/09/2013 26/09/2013
GABRIELA BERRO MARINS 4365036-8 25/09/2013 26/09/2013
JADER HONÓRIO CORREA DE OLIVEIRA 4344819-4 01/11/2013 05/11/2013
JOSE ROBERTO RAPOSO MATHIAS 1950264-8 25/09/2013 26/09/2013
KATYA FARIAS FRATTE 1939643-0 25/09/2013 26/09/2013
LELYANE VILLAR MEDEIROS DAMASCENO 1939655-4 25/09/2013 26/09/2013
LEONARDO FRANCESCO DE OLIVEIRA COSENZA
4344353-2 25/09/2013 26/09/2013
LEONARDO POGGIALI DE SOUSA 4323045-8 25/09/2013 26/09/2013
LUIS PEDRO MARTELO TEIXEIRA 4322947-6 25/09/2013 26/09/2013
MARCELO HABIB CARVALHO 4323204-3 21/07/2015 22/07/2015
MARCELO MAIA NORO 1939685-6 25/09/2013 26/09/2013
MARGARETE GONÇALVES BARSANI 1952834-5 25/09/2013 26/09/2013
MARIA RITA DE BARROS FERREIRA 1941832-9 25/09/2013 26/09/2013
MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS 4385227-0 01/11/2013 05/11/2013
MICHEL SCAPINI DE CARVALHO 4365207-7 25/09/2013 26/09/2013
MICHELE DE SOUZA RIBEIRO 4384242-9 25/09/2013 26/09/2013
OTAVIO JAQUES SALLES COSTA 1939765-8 25/09/2013 26/09/2013
RACHEL CARVALHO DA SILVA CARL 4385208-4 25/09/2013 26/09/2013
RAFAEL SOARES PACHECO 1945852-5 25/09/2013 26/09/2013
SERGIO HENRIQUE ASSAD DOS SANTOS 1939834-4 25/09/2013 26/09/2013
SERGIO LOPES MACEDO 1939841-7 25/09/2013 26/09/2013
SILVIA REGINA DE SOUZA LEMOS 1942257-1 25/09/2013 26/09/2013
VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS 1938316-9 25/09/2013 26/09/2013
ANEXO II
AUDITORES FISCAIS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO (SUPLENTE)
Nome ID Decreto de designação Nº ou Data DOE
ALEXANDRE AUGUSTO CHAVES VELOSO 4427387-8 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
ANA CRISTINA NEVES DE ARAÚJO 5006384-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
GUILHERME ALCÂNTARA B. DE HOLANDA 5000383-6 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
GUSTAVO DE OLIVEIRA RISSARDI 4427320-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
JAILTON MIRANDA DE LIMA 1938673-7 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
PAULO ROBERTO CAMPOS MACHADO 1938956-6 44.790/14 (art. 1º) 14/05/2014
Id: 2177333

sexta-feira, 26 de abril de 2019

"Jamais assinaria esse contrato" - Diz presidente do RioPrevidencia sobre Delaware



Rioprevidência faz auditoria interna que terminará em junho
Por PALOMA SAVEDRA
Publicado às 05h00 de 26/04/2019
Rio - Em audiência da CPI do Rioprevidência, na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), Elaine Costa da Assunção de Mello, diretora administrativa e financeira da autarquia, informou que há uma auditoria interna no órgão. Segundo Mello, os trabalhos terminarão em junho. 




Esteve presente na CPI o presidente do fundo, Sérgio Aureliano, bem como o diretor de investimentos Aloísio Villeth Lemos. Eles responderam às perguntas feitas pelo presidente da comissão, deputado Flávio Serafini (Psol), e outros parlamentares. 
Eles falaram das operações de securitização de royalties do petróleo feitas entre 2013 e 2018 pelo governo fluminense. Aureliano pontuou que o governo da época decidiu pela transação para conseguir recursos financeiros e quitar os salários atrasados de servidores.
Ele explicou que, após a queda do valor do petróleo, a taxa de juros (incidida em dólares) sobre uma das operações a ser paga pelo Estado do Rio passou de 6,75% para 9,75% ao ano.
Por conta de um impedimento contratual, esse índice não diminuiu mesmo após o aumento no valor do barril. "Quando eu vi a taxa de juros, achei absurda. Se eu estivesse na gestão da época, a securitização até seria uma das opções, mas eu jamais assinaria esse contrato", criticou o atual gestor.

DOERJ de 26/04/2019



1) Remoção de servidores
2) Interrupção de licença prêmio
3) Designação




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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 25/04/2019
REMOVE ORLANDO MARTINS COELHO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 4428563-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional de Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26 de março de 2019. Processo n° SEI-04/196/000546/2019.
Id: 2177211

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 25/04/2019
REMOVE, a pedido, IVO NOÉ DA SILVA JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019019-9, da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para oPosto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° SEI04/224/000041/2019. Id: 2177168

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 24.04.2019
PROCESSO Nº E-04/455.064/1990 - MARCO ANTONIO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938864-0. Fica interrompido, por imperiosa necessidade serviço, o gozo da licença prêmio a partir de 15/04/2019. Id: 2176991

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SUBSECRETARIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
DE 18/04/2019
DESIGNA a servidora IZABEL CRISTINA BESSA, ID Funcional n° 5007693-0, para responder como encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade Equipe de Zeladoria da Erasmo Braga, em substituição a servidora Hellen Soares Vito Monteiro, ID Funcional n°5086757-1, com validade a contar de 04/01/2019.
Id: 2177005


quinta-feira, 25 de abril de 2019

RJPrev - Mudança de gestão

Desde sua criação, o RJPrev vinha sendo gerido pelo Servidor do RioPrevidência Halan Morais. 

Ter um servidor de carreira na gestão do fundo já é uma garantia para todos os participantes, mas Halan é um quadro técnico brilhante e se mostrou um gestor com visão empreendedora, sem nunca abrir mão de sólidos princípios de gestão. 
O RJPrev nesse aspecto é um exemplo de boa governança.





Mas além de ter a "casa arrumada" e as despesas sob controle, o mais importante para os participantes são os excelentes resultados construídos ao longo dos quase 6 anos à frente do fundo.

A carreira de Analista da Fazenda Estadual foi eleita pelos servidores do Estado para participar do Conselho Deliberativo e  do Conselho Fiscal há dois anos e acompanha os números de perto.

Desde 3 de maio de 2013 até o final de 2018, esse foi o resultado do fundo: 85.11% de rendimento acumulado. Além de superar a desafiadora meta atuarial de IPCA+4,5%, a performance do fundo  foi superior a rentabilidade de diversos outros índices e das principais alternativas de investimento no período:


Nesse momento em que a questão previdenciária está em foco na imprensa pela proposta de mudança no regime geral e grande parte da opinião pública e do meio político acreditam que gestão eficiente é exclusividade do setor privado, o RJPrev é um exemplo de gestão pública bem feita e com resultados superiores aos principais fundos de previdência privados.

A ANAFERJ agradece à excelente gestão de Halan e deseja sucesso ao novo gestor do fundo, o também servidor de carreira Rodrigo Luz.

DOERJ de 25/04/2019



1) Exoneração SEFAZ
2) Licença prêmio de servidores
3) Ata da Reunião do CSFT e pauta da próxima reunião






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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 24 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de abril de 2019, LUCAS GOUVEA DE SOUZA, ID Funcional nº 5079906-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/11/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 16/04/2019
PROCESSO Nº E-04/000.689/2009 - ERALDO LUIZ OLIVEIRA TAVARES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1958924-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 23/03/2014 a 21/03/2019.
PROCESSO Nº SEI-04/096/000349/2019 - BERNARDO SIMAS DEZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019666-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/261.006/1988 - DANUSA MARILDA VASSALO GRIPP, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950741-0, com validade a contar de 03.04.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/230.551/1987 - FATIMA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1956325-6, com validade a contar de 31.03.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/395.905/1987 - MARIA CARLA ESCALZO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1957348-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.557/1991 - GETULIO DA SILVEIRA PESSANHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1952196-0, com validade a contar de 06.03.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.723/1995 - AIRMA RENNER DE VASCONCELLOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941275-4, com validade a contar de 24.04.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/031.156/1996 - CELIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940297-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/177.315/1998 - MARIA DO CARMO WAJNBERG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941802-7, com validade a contar de 15.04.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/405.205/2007 - MARCELO BOTTINO RUA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950821-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/009.551/2010 - MARIA INES ARAUJO CARVALHO CICCHELLI, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1954483-9, com validade a contar de 11.03.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/070.347/2016 - MARIA DE GUADALUPE ROCHEMBACK GUTTERRES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 3859304-1. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/022/156/2016 - LUIZA PAIS DA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 4385058-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/058/60/2017 - ANA CAROLINE RABELO UMBELINO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 5005994-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/204/7/2019 - CARLA MARIA MACEDO PERLINGEIRO DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual Categoria 1ª Categoria, ID. Funcional nº 2039334-2, com validade a contar de 02.01.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.236/2017 - FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID. Funcional nº 4417087-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.723/1995 - AIRMA RENNER DE VASCONCELLOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual Categoria 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941275-4, com validade a contar de 24.04.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2176917

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATA DA 217ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos vinte e seis dias do mês de março de 2019, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, às dezoito horas, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Thompson Lemos da Silva Neto, Fábio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão. Iniciada a reunião foi aberta a ducentésima décima sétima sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Com a palavra o Presidente, deu as boas vindas ao Conselheiro Thompson Lemos na certeza de que irá colaborar para o êxito das atribuições deste Conselho, com o que todos os Conselheiros expressaram sua concordância. O Conselheiro Thompson Lemos agradeceu e espera corresponder, envidando todos os seus esforços para tal. Passando ao primeiro item da pauta - Com a palavra o Presidente disse que o Processo Administrativo nº E-04/086/01/A/2018 retornou da Casa Civil e que será reexaminado por este Conselho. Ainda neste item, a Secretária Executiva, no uso de suas atribuições, informou que estão sendo adotadas as devidas providências, em observância a legislação vigente, no que se refere à promoção examinada na 216ª. Reunião Extraordinária deste Conselho. Passando ao segundo item da pauta - O Processo Administrativo nº E04/086/2/2016 continua em exame junto ao SINFRERJ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - retornou da Coordenadoria de Consultas - SUBGEP/SEFAZ e será encaminhado ao Conselheiro Pedro Diniz para conhecimento. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/073/105/2017, o tema será apreciado com o Processo Administrativo nº E-04/086/01/2019. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/086/03/2017 e seu Apenso nº E-04/086/1/2016, continua em examejunto ao SINFRERJ. Processo Administrativo nº E04/087/100006/2018, está em exame junto ao Conselho de Contribuintes-SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/086/01/2018 - encontra-se em exame junto ao SINFRERJ. Processo Administrativo nº E04/073/100032/2018 está em exame com o Presidente. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/01/2019, com a palavra o Presidente informou que, com relação a este Processo Administrativo e ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, será enviado Ofício em resposta ao Ofício SEI Nº 23/2019/CSRRF-ME, visando esclarecer os questionamentos do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal. Tendo os Conselheiros ratificado a deliberação da 216ª. Reunião Extraordinária, de que deverá ser aguardado o pronunciamento do referido Órgão, para ulteriores deliberações. Passando ao terceiro item da pauta - Com a palavra a Secretária Executiva informou que a matéria encontra-se em fase de finalização pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ. Passando ao quarto item da pauta - Com a palavra, os Conselheiros Pedro Diniz e Vanice Padrão solicitaram ao Presidente para deixar um canal aberto de negociação em relação ás verbas remuneratórias que se encontram em atraso, no que foram seguidos pelos demais Conselheiros ocupantes da carreira dos Auditores Fiscais, tendo o Presidente manifestado o seu interesse em equacionar, dentro do possível, tais pendências. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
Id: 2176761

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 218ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 26 DE ABRIL DE 2019, ÀS 11:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO - Secretário de Estado de Fazenda.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO - Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Representante do Sistema Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual.
2. Apreciação de Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016, E04/083/72/2017, E-04/073/105/2017, E-04/086/3/2017 (Apenso nº E04/086/1/2016), E-04/087/100006/2018, E-04/086/01/2018, E04/073/100032/2018, E-04/086/01/2019, E-04/056/29/2016 e E04/084/55/2018.
3. Apreciação da CI SEFAZ/CSFT SEI nº 07.
4. Assuntos Gerais.
Id: 2176763

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Reforma da Previdência Pune o Servidor Público Civil

Portal para o mercado financeiro, o "InfoMoney" deixou de lado as meias palavras e disse a verdade que todo servidor precisa ouvir: A Reforma da Previdência pune o servidor civil.

https://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-e-indices/noticia/7952228/reforma-da-previdencia-pune-servidor-publico-e-por-isso-que-voce-deveria-apoia-la






Professores anunciam paralisação contra a reforma da previdência

Professores do estado e município do Rio anunciam paralisação de 24 horas

Camilla Pontes



O Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do RJ (SEPE/RJ) divulgou em seu boletim que professores das redes estadual e municipal vão fazer, nesta quarta-feira (24), uma paralisação de 24 horas. Os principais motivos são a proposta da Reforma da Previdência e as novas regras que devem atingir as aposentadorias dos servidores públicos.
Segundo o sindicato, o texto acaba com o atual regime especial do magistério. O projeto que tramita no Congresso aumenta o tempo mínimo para a aposentadoria da categoria, que hoje é de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres – que representam 80% dos professores – e 55 anos de idade para homens e 30 anos de contribuição. Uma assembleia da categoria está marcada para às 16 horas, na Praça XV, no Centro do Rio.
De acordo com o coordenador geral do SEPE/RJ, Gustavo Miranda, também vão aderir ao ato os profissionais dos municípios de Volta Redonda, Cabo Frio, Tanguá, Niterói, Mesquita, Cachoeira de Macacu, Itaboraí, Mendes, Nova Iguaçu, Nova Friburgo e Miguel Pereira. “Queremos que a proposta seja retirada da pauta do Congresso e seja discutida com a sociedade, porque ela vai afetar toda a classe trabalhadora, sobretudo os mais pobres”, disse.


DOERJ de 24/04/2019



1) Altera decreto e atribuições do CODERJ
2) Governador Decreta Demissão de Servidor SEFAZ por Improbidade
3) Nomeação SEFAZ
4) Reunião do Conselho de Ética sobre a promoção de Auditores Fiscais







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DECRETO Nº 46.644 DE 18 DE ABRIL DE 2019
ALTERA O DECRETO Nº 46.574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 46.574, de 13 de fevereiro de 2019 que criou a Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CODERJ, estabeleceu atribuição genérica para apreciar o pagamento de todas as despesas do exercício financeiro, o que inviabilizaria o funcionamento da comissão;
CONSIDERANDO que há necessidade de otimizar e dar eficiência à atuação da CODERJ;
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos de origem e seus respectivos gestores a atribuição de cumprir com os deveres de legalidade, finalidade e moralidade, no âmbito da administração pública, no que concerne ao pagamento das despesas;
CONSIDERANDO que a CODERJ tem natureza opinativa, informativa e o caráter consultivo e de apoio ao processo decisório de realização de pagamentos previstos no art. 3º do mencionado Decreto; e
CONSIDERANDO a necessidade de definir e sistematizar a responsabilidade pela decisão sobre pagamentos e contratações;
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos III a V do artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
III - celebração de novo contrato ou aditivo, salvo de valor inferior aos previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
IV - pagamento de despesa fora da ordem cronológica, ou, ainda que dentro da ordem, em atenção a continuidade do serviço público essencial.
V - termo de ajuste; (NR)
Art. 2º - Acrescentam-se os incisos VI a IX no artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
VI - reconhecimento de dívida, não incluída no inciso I. (NR)
VII - pagamento de despesas acima de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);
VIII - dispensa de licitação, salvo as dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;
IX - inexigibilidade de licitação.
Art. 3º - O Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 fica renumerado para parágrafo primeiro e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§1º - A análise do pagamento de despesas, referente às dispensas de licitação, será posterior ao empenho, ateste, liquidação e emissão da programação de desembolso e não exime o Ordenador das Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas posteriormente. (NR)
Art. 4º - O artigo 3º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar acrescido dos parágrafos segundo, terceiro e quarto:
Art. 3º (...)
§2° - As Despesas classificadas no Grupo de Gasto L3 - Despesas Obrigatórias não serão objeto de análise por esta Comissão.
§3º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes, regidas pela Lei nº 13.303/2016, não serão submetidas à apreciação da CODERJ.
§4º - Após manifestação favorável da CODERJ, a autoridade competente procederá com as medida pertinentes.
Art. 5º - O § 3º do artigo 4º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§3º - Os atos da Comissão deverão ser aprovados:
a) Pela autoridade competente após recomendação, quanto aos processos cujo objeto trate de valores iguais ou superiores a R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais);
b) Pela autoridade competente, quanto aos processos ainda que de valor inferior ao previsto na alínea acima, desde que o Presidente da CODERJ entenda que deva ser submetido à sua análise, em razão da relevância da matéria nele versada;
c) Pela autoridade competente, quanto aos demais processos.
§7º - No caso de reprovação pela CODERJ, deverá a autoridade competente sanar as irregularidades e submetê-las novamente à CODERJ.
Art. 6º - O § 1º do artigo 5º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§1º - Após a aprovação de que trata o §3º do artigo 4º, com base na manifestação da CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do reconhecimento da dívida.” (NR)
Art. 7º - O caput do artigo 6º e o inciso IV do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A CODERJ irá opinar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: (NR) (...)
IV - Ressalvado quanto aos índices constitucionais, a referida solicitação deverá conter, também, a concordância do Ordenador de Despesas que o mesmo valor autorizado para o pagamento de Restos a Pagar deverá ser contingenciado da disponibilidade orçamentária do órgão no presente exercício.
Art. 8º - O caput e o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A análise prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art. 3º, III, aplicar-se-á: (NR) (...)
III - a realização de aditivos contratuais que importem em modificação quantitativa e/ou qualitativa nos contratos.” (NR)
Art. 9º - O artigo 8º do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - A análise prévia de pagamento nos termos do art.
3º, IV, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, evidenciando relevantes razões de interesse público.”
(NR)
Art. 10 - O artigo 9º e seus incisos do Decreto nº 46.574/2019 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único:
Art. 9º - A CODERJ irá opinar sobre os termos de ajuste e reconhecimentos de dívida, nos termos do art. 3º, V e VI, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica;
II - informações sobre a eventual instauração de processo administrativo disciplinar e sua conclusão;
III - emissão de declaração do Ordenador de Despesas, informando que o pagamento é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício.
Art. 11 - O artigo 10 do Decreto nº 46.574/2019 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de Parágrafo Único:
“Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, autorizada, por meio de Resolução, a editar Regimento Interno, normas, critérios e requisitos complementares para as análises e para o funcionamento da CODERJ. (NR)
Parágrafo Único - A CODERJ subsidiará a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança - SECCG com os critérios de relevância e/ou a definição de valores, para análise dos atos definidos no artigo 3º deste Decreto, de modo a instruir a Resolução a ser expedida.” (NR)
Art. 12 - O Decreto nº 46.574/2019 fica acrescido do artigo 10-A:
Art. 10-A - Os atos identificados que porventura tenham ocorrido sem a análise da CODERJ nos termos definidos neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2019
WILSON JOSÉ WITZEL
Id: 2176797

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Atos do Governador
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/084/186/2017,
DECRETA a DEMISSÃO de CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA, Auditora Fiscal da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 19040626-6, com fundamento no artigo 52, inciso I, do Decreto-Lei n° 220/75, por inobservância aos deveres e proibições funcionais instituídos nos artigos 39, incisos VI, VII e IX e 40, inciso III, todos do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.479/79, e com fundamento no artigo 94, inciso III da Lei Complementar nº 69/90, por inobservância aos deveres e proibições funcionais instituídos nos artigos 80, incisos II e V, 81, inciso I e IV e 82, inciso I, da LC nº 69/90.
Id: 2176789

ATOS DO GOVERNADOR
*DECRETOS DE 12 DE MARÇO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 1958337-0, para exercer, com validade a contar de 12 de março de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, ID Funcional nº 5006449-5. Processo nº E04/073/16/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de março de 2019, HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E04/073/16/2019.
*Republicados por terem saido com incorreções no D.O. de 13/03/2019.
Id: 2176795

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NOMEAR JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 4365280-8, para exercer, com validade a contar de 04 de fevereiro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Regiane Navas Delgado, ID Funcional nº 4385026-0. Processo nº E04/107/003/2019.

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE ÉTICA
ATA DA 79ª REUNIÃO
Aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e dezenove, reuniramse nesta Capital, nas dependências do Conselho de Ética, situado na Av. Presidente Vargas nº 670, 11º andar, os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pela Resolução SEFAZ nº 25, de 16 de março de 2017, sob a Presidência interina do Conselheiro Ari Wandersman, matricula nº 0.294.520-2, e com a presença dos Conselheiros, Gustavo Mendes Moura Pimentel, matrícula nº 0.943.982-9 e Ricardo Avelino Silva Almeida, matricula nº 0.294.661-4, com as ausências devidamente justificadas do Presidente Octacílio de Albuquerque Netto, matrícula 0.105.291-9, da Conselheira Mônica Albernaz de Miranda, matricula nº 0.294.533-5 e do Secretário Executivo Graciliano José Abreu dos Santos, matricula nº 0.294.782-8. Iniciada a reunião, o Presidente em exercício comunicou aos Conselheiros o inteiro teor das CIs do Conselho Superior de Fiscalização Tributária - CSFT/SEFAZ SEI n°s 02, e 03/2019, que solicitaram a este Conselho a apreciação dos nomes dos Auditores Fiscais neles relacionados, no sentido de serem referendados com vistas à promoção de 2ª Categoria para 1ª Categoria. Este Conselho de Ética solicitou à Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ, por meio da CI CETIC/SEFAZ SEI nº 03/2019, e à Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ, por meio da CI CETIC/SEFAZ SEI nº 04/2019, informações quanto à existência de anotações desabonadoras nos assentamentos funcionais, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e/ou processos judiciais dos Auditores Fiscais listados. Com base nas informações prestadas tanto pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ quanto pela Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE/SEFAZ de que nada constava em desabono aos Auditores Fiscais listados às mencionadas CIs, este Órgão colegiado deliberou por referendá-los, de modo a serem promovidos a Auditores Fiscais de 2ª para 1ª Categoria. Nesse sentido, este Conselho encaminhou a CI CETIC/SEFAZ SEI nº 06/2019 ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária informando sobre a aludida deliberação. Nada mais havendo a decidir para o momento eu, Ricardo Avelino Silva Almeida, matricula nº 0.294.661-4, na qualidade de Secretário Executivo interino, deste Conselho, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
RICARDO AVELINO SILVA ALMEIDA
ARI WANDERSMAN
GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
Id: 2176348