sexta-feira, 31 de julho de 2020

DOERJ de 31/07/2020



1) Lei concede regime especial de tributação à setor metalmecânico

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LEI Nº 8960 DE 30 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR METALMECÂNICO, COM BASE NO § 7º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017, COMO TAMBÉM DA CLÁUSULA 12ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, com base no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, como, também, da Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - estabelecimento siderúrgico, o contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos de:

a) vazamento: processo de derrame do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e

b) laminação: processo de reduzir a espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de entrada.

II - estabelecimento industrializador do aço, o contribuinte que realizar a produção de produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:

a) o que, exercido sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova, transformação;

b) o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, beneficiamento;

c) o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, montagem; ou

d) o que, exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou recondicionamento.

§ 1º - Consideram-se industrialização, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos executados em bobinas de chapa de aço:

I - processamento de bobinas em chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte transversal da chapa e posterior rebobinamento;

II - processamento de bobinas em rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos executados somente para o aparamento lateral.

§ 2º - Para enquadramento no regime tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

Art. 3º - O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

II - diferimento do ICMS nas operações de:

a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição ou transferência interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1º - O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º - O imposto diferido na forma do inciso II, alíneas “d” e “e”, do presente artigo, será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/2000.

§ 3º - O diferimento na forma do inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.

§ 4º - No percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 5º - O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

§ 6º - O diferimento na forma do inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às operações internas realizadas entre estabelecimentos industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo industrial.

Art. 4º - Fica diferido o ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante.

§ 1º - O diferimento de que trata o caput aplica-se desde que a industrialização por encomenda se refira apenas a parte do processo industrial, não sendo superior a 30% (trinta por cento) do faturamento do estabelecimento encomendante.

§ 2º - Fica vedado ao estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização.

§ 3º - O diferimento previsto no caput só se aplica aos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no Rio de Janeiro.

Art. 5º - Nas saídas internas de aço industrializado, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos será calculado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

Art. 6º - Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1º - As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º - As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.

Art. 7º - As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime tributário diferenciado de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção, sobras, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar operações de revenda de mercadoria.

Art. 8º Ao regime tributário de que trata esta Lei, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

VIII - não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º - A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro que desenvolvam qualquer uma das atividades enquadradas nos termos do artigo 15.

§ 1º - No caso de estabelecimentos dos contribuintes localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam atividade não enquadrada nos termos do artigo 15, todas as saídas deverão ser tributadas à alíquota normal.

§ 2º - A regra prevista no caput será aplicada inclusive no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle

ou administração de outra.

Art. 10 - Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para verificação dos requisitos para fruição do regime tributário de que trata esta Lei.

Art. 11 - As decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei serão:

I - cientificadas ao requerente;

II - publicadas no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

Art. 12 - O direito à fruição do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:

I - apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

II - deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 8º, bem como apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

III - realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

IV - oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, ou outro registro que vier a substituir, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

V - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

VI - simular operações em seu estabelecimento.

§ 1º - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º - A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13 - Do indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.

Art. 14 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 15 - Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de gozo do regime tributário de que trata esta Lei, bem como estabelecer obrigações acessórias às empresas beneficiadas, de forma a facilitar a verificação da correta aplicação da norma.

Art. 16 - Fica assegurado às empresas beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Art. 17 - A fruição do regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.

Art. 18 - A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/16 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964 ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 19 - Fica revogado o Decreto nº 46.793/2019, que cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20 - O Poder executivo até o último dia do terceiro mês subsequente ao da edição da presente Lei cumprirá o que determina o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio CONFAZ - ICMS nº 190/2017.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do 1º mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ consoante o que prescreve o art. 20 da presente Lei.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 1524/20

Autoria dos Deputados: Gustavo Tutuca, Carlo Caiado, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella, Dr. Deodalto, Bebeto, Val Ceasa, Giovani Ratinho, Brazão, João Peixoto, Marcelo Dino, Capitão Paulo Teixeira, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Danniel Librelon, Renato Cozzolino, Jorge Felippe Neto, Alana Passos, Rosane Félix, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Welberth Rezende, Valdecy Da Saúde. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Id: 2262812

 

 


quinta-feira, 30 de julho de 2020

DOERJ de 30/07/2020



1) Licença prêmio de servidor

2) Pauta de reunião dos comitês do FAF

3) Portaria do Conselho de Contribuintes/Junta de revisão Fiscal e SUFIS de retorno presencial das atividades

4) Aposentadoria de servidor


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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE

DE 28/07/2020

PROCESSO Nº E-04/681.084/1984 - CREUSA NUNES PINTO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955435-4. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 22/03/2013 a 20/03/2018

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DELIBERATIVO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 05 de agosto de 2020, às 15:30h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA

Superintendente de Programação Financeira

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

BIANCA PEREZ BARCELLOS

Superintendente de Fiscalização

ALESSANDRO LIMA DA ROCHA

Analista de Fazenda Estadual

A S S U N TO S :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - realinhamento

2) Plano Anual de Aplicação - PAP Preliminar 2021

3) Relatório de Gestão do FAF do 1º semestre de 2020

Id: 2262563

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 04 de agosto de 2020, às 15h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

FREDERICO GONÇALVES XAVIER CAIADO

Subsecretário Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL

Subsecretário de Receita

DANIELA DE MELO FARIA COSTA

Subsecretária do Tesouro

LEONARDO LOBO PIRES

Subsecretário de Política Fiscal

FABIANA ALVES DA SILVA

Subsecretária de Administração

A S S U N TO S :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - realinhamento

2) Plano Anual de Aplicação - PAP Preliminar 2021

3) Relatório de Gestão do FAF do 1º semestre de 2020

Id: 2262564

 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ATO DOS PRESIDENTES

PORTARIA CONJUNTA CCERJ/JRF Np 01 DE 27 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PLANO DE RETOMADA DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, OS TIPOS DE REQUERIMENTOS COM TRÂMITE NO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL E O LOCAL DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS JURÍDICAS RELATIVAS AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE SUJEITO PASSIVO VINCULADO A AUDITORIAS FISCAIS ESPECIALIZADAS.

OS PRESIDENTES DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; e

- a Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020, que institui o Plano de retomada do trabalho presencial na SEFAZ;

R E S O LV E M :

Art. 1º - O plano de retomada do atendimento ao público no Conselho de Contribuintes e na Junta de Revisão Fiscal iniciar-se-á no dia 03 de agosto de 2020.

Art. 2º - O atendimento ao público realizado pelos órgãos julgadores ocorrerá por meio de requerimentos realizados no Sistema de Atendimento Digital, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, por meio do qual serão protocolizadas:

I - as impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;

II - a consulta sobre o andamento dos processos; e

III - a solicitação de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD - AFE-08, de IPVA - AFE09 e de Barreiras Fiscais - AFE-14.

Art. 3º - Poderão ser realizados os seguintes requerimentos no Sistema de Atendimento Digital:

I - atendimento Virtual da Junta de Revisão Fiscal, para os assuntos tratados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando relacionados à primeira instância administrativa;

II - atendimento Virtual do Conselho de Contribuintes, para os assuntos tratados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando relacionados à segunda instância administrativa;

III - agendamento Presencial para acesso aos processos contenciosos administrativo-tributários físicos localizados na Junta de Revisão Fiscal;

IV - agendamento Presencial para acesso aos processos contenciosos administrativo-tributários físicos localizados no Conselho de Contribuintes.

§ 1º - Os requerimentos deverão ser realizados após a criação de cadastro, nos termos do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 2º - Os requerimentos previstos nos incisos I e II têm como finalidade prestar informações acerca do andamento de peças processuais.

§ 3º - O protocolo de impugnações, dirigido à Junta de Revisão Fiscal, deverá observar o envio, por meio digital, no que for cabível, da documentação necessária prevista no Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de 2 de maio de 2013, devendo ainda ser observado o disposto no art. 15, da Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020.

§ 4º - Entre as peças processuais a serem encaminhadas por meio dos requerimentos previstos nos incisos I e II deste artigo incluem-se as impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências, bem como memoriais nos termos do art.55, da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003 e demais documentos nos termos do artigo 34, I, da Resolução SEFCON nº 5927, de 21 de março de 2001, devendo serem direcionadas ao órgão de julgamento competente para sua análise.

§ 5º - Os requerimentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser realizados por processo contencioso administrativo-tributário,

devendo o requerente enviar toda a documentação necessária comprobatória da sua representação legal ou mandato para tal.

§ 6º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo poderão incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo-tributários e os atendimentos ocorrerão, nos dias úteis, das 10h às 16h, no edifício sede da SEFAZ/ RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

§ 7º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV são pessoais e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento, toda a documentação necessária comprobatória da sua representação legal ou mandato.

§ 8º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV são exclusivos para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários e devem ser realizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento presencial.

§ 9º - Somente serão disponibilizados para acesso no endereço indicado no § 6º deste artigo os processos contenciosos administrativotributários que estejam localizados nas unidades correspondentes aos órgãos julgadores no sistema de consulta de processos - UPO.

Art. 4º - O Sistema de Atendimento Digital estará disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ou no portal oficial da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - Em caso de indisponibilidade do Sistema de Atendimento Digital deverá ser observado o disposto no art. 20, da Resolução SEFAZ 149, de 15 de maio de 2020.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020

MARCOS DOS SANTOS FERREIRA

Presidente do Conselho de Contribuintes

MARLYUS JEFERTON DA SILVA DOMINGOS

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

Id: 2262496

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUFIS Np 1.325 DE 27 DE JULHO DE 2020

REGULAMENTA O PLANO DE RETOMADA DO TRABALHO PRESENCIAL NA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- o Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde; e

- a Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020, que institui o Plano de retomada do trabalho presencial na SEFAZ;

R E S O LV E:

Art. 1º - O Plano de Retomada do Trabalho Presencial na Superintendência de Fiscalização iniciar-se-á no dia 03 de agosto de 2020, de forma gradual e regional, enquanto houver necessidade de medidas de proteção contra a Covid-19.

Art. 2º - As atividades laborais ficam classificadas em:

I - categoria 1: atividades com execução plena em teletrabalho;

II - categoria 2: atividades com execução semipresencial; e

III - categoria 3: atividades com execução essencialmente presencial.

Art. 3º - As atividades na categoria 1 serão desempenhadas pelas repartições fiscais subordinadas e circunscritas às regiões que possuam sinalização laranja, vermelho ou roxo e, portanto, com risco de contágio moderado, alto e muito alto de Covid-19, respectivamente, conforme nota técnica SEC-COVID e painel de indicadores sobre a pandemia disponibilizado oficialmente pelo link https://coronavir u s . r j . g o v. b r / .

§ 1º - O atendimento no “regime home-office” será realizado diariamente por e-mail corporativo disponível no sítio eletrônico da SEFAZ, o qual será atendido pelo auditor fiscal plantonista ou a quem a chefia da auditoria fiscal distribuir.

§ 2º - Todo o servidor deverá manter-se plenamente disponível durante o período de expediente por meio de trabalho remoto, acessando sua caixa de e-mail corporativa diariamente e, eventualmente, se comunicando por telefone com a chefia.

Art. 4º - As atividades na categoria 2 serão desempenhadas pelas repartições fiscais subordinadas e circunscritas às regiões que possuam sinalização amarelo ou verde e, portanto, com risco de contágio baixo e muito baixo de Covid-19, respectivamente, conforme nota técnica SEC-COVID e painel de indicadores sobre a pandemia disponibilizado oficialmente pelo link https://coronavirus.rj.gov.br/.

§ 1º - O atendimento presencial em todas as auditorias fiscais e postos de atendimento será realizado com agendamento prévio por meio de e-mail corporativo disponibilizado pelo link https://fazenda.rj.gov.br/, sob responsabilidade do auditor chefe ou a quem ele delegar, à exceção da auditoria fiscal especializada de ITD (AFE-08), o qual se dará com agendamento por sistema disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ pelo link http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos/navigationContribuinte/folder21/menu_servico_itd/ITD-MaisOpcoes?_afrLoop=15015662581864319&datasource=UCMServer%23dDocName%3A102849&_adf.ctrl-state=1033hnzpvt_396

§ 2º - O servidor ou funcionário requisitado a realizar o atendimento, quando enquadrado no grupo de risco, atenderá o contribuinte em “regime de home office”.

§ 3º - O funcionamento interno da repartição fiscal se dará por meio de escala de trabalho de revezamento, com efetivo diário de pelo menos 30% entre servidores e funcionários não enquadrados no grupo de risco.

§ 4º - A escala de trabalho semanal deverá ser encaminhada às sextas-feiras que antecederem os períodos laborais para o e-mail corporativo das coordenadorias especializadas e regionais, conforme a circunscrição.

§ 5º - Os servidores e funcionários que se enquadrem no grupo de risco deverão atender o disposto no art. 8º da Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020.

§ 6º - Caberá ao chefe da repartição subordinada organizar os horários de almoço dos servidores do setor a serem divididos em 3 turnos (11 às 12; 12 às 13 e 13 às 14 horas), a fim de evitar a aglomeração de pessoas e o fluxo intenso nos elevadores do prédio sede e Edifício Estácio de Sá, devendo as respectivas listas de servidores ser encaminhadas previamente à equipe de zeladoria.

Art. 5º - Fica obrigado o uso de máscara de proteção respiratória a todas as pessoas no ambiente interno da repartição fiscal, à exceção daquelas desobrigadas em função de patologia respiratória ou por apresentarem deficiência severa nos membros superiores, conforme Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020.

Art. 6º - Deverá ser garantida a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive entre os assentos de espera, de atendimento e de trabalho.

Art. 7º - Sempre que possível, a repartição fiscal deverá estar arejada com portas e janelas abertas, resguardadas as limitações de segurança das pessoas e salvaguarda do material.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS

Superintendente de Fiscalização

Id: 2262505

 

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATO S DO DIRETOR

DE 27/07/2020

A P O S E N TA , a pedido, ROBERTO LEMOS DIAS, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19571160/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 17/07/2020. Proc. nº PD-04/139.141/2020.

 

 

 

 


quarta-feira, 29 de julho de 2020

DOERJ de 29/07/2020



1) Transferência de GEE Sefaz para Seplag

2) Alteração da composição do comitê de gestão do FAF



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Despachos do Governador

DESPACHO DO GOVERNADOR

EXPEDIENTE DE 28 DE JULHO DE 2020

PROCESSO Nº SEI-120001/007676/2020 - AUTORIZO, conforme proposta encaminhada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a transferência de GEE do atributo GEE SEFAZ para o atributo GEE SEPLAG, a contar de julho de 2020.

Id: 2262414

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 159 DE 28 DE JULHO DE 2020

ALTERA O ARTIGO 6º DO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF PARA SUBSTITUIR O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PELA SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se a nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, disposta no Decreto nº 47.137, de 24 de junho de 2020 e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040083/000523/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica alterado o disposto no artigo 6.º da Resolução SEFAZ nº 825 de 2014, na forma abaixo:

Art. 6º - O Comitê de Gestão será integrado pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:

I - Subsecretário Geral de Fazenda;

II - Subsecretário de Estado de Receita;

III - Subsecretário de Finanças;

IV - Subsecretário de Política Fiscal;

V - Subsecretário de Administração.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2262415

 

 


terça-feira, 28 de julho de 2020

DOERJ de 28/07/2020



1) Subsecretaria de Patrimônio Imóvel sai da SEFAZ e vai para Desenvolvimento Econômico

2) Dispensa de atribuição de servidor

3) Novo Ordenador de despesas SEFAZ



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DECRETO Nº 47.185 DE 27 DE JULHO DE 2020

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da CRFB/88;

- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência no que se refere o aprimoramento dos gastos públicos bem como a melhoria do planejamento e da gestão do patrimônio imóvel no âmbito do Poder Executivo;

- que a alteração estrutural não acarretará em aumento de despesa;

e

- que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica transferida a Subsecretaria de Patrimônio Imóvel da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI).

Art. 2º - Ficam transferidos, sem aumento de despesa, da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI), os cargos efetivos e em comissão, vagos e ocupados, se houver, bem como seus respectivos ocupantes.

Art. 3º - A transferência envolverá todas as atribuições e competências que integram a atual estrutura organizacional da Subsecretaria mencionada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciarão, em conjunto, outras medidas complementares que eventualmente se mostrarem necessárias, em decorrência das alterações introduzidas por este decreto, inclusive com relação à transferência de bens, direitos e deveres vinculados a Subsecretaria, sem prejuízo da continuidade dos serviços prestados.

Art. 5º - Os titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) providenciarão as alterações necessárias concernentes à estrutura básica e ao regimento interno da respectiva Secretaria, a ser regulamentadas por ato próprio.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Id: 2262169

 

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ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040057/000010/2020,

DISPENSAR, com validade a contar de 04 de maio de 2020, SERGIO LOPES MACEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 1939841-7, da função de Auditor Tributário da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Id: 2262088

 

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 158 DE 24 DE JULHO DE 2020

DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21 de julho de 1975, e no Parágrafo Único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica delegada ao Superintendente de Finanças, da Subsecretaria de Finanças, desta Secretaria de Estado de Fazenda, LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, Id Funcional 5006932-2, com validade a contar de 01 de julho de 2020, competência para, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas de Trabalho da Unidade Orçamentária 3702 (Encargos Gerais do Estado) que integra a estrutura básica desta Secretaria de Estado, e:

I - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;

II - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras; e

III - reconhecer dívidas.

Art. 2º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe Parágrafo Único, do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo o disposto na Resolução SEFAZ nº110/2020.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2261953