terça-feira, 29 de dezembro de 2020

DOERJ de 29/12/2020

 


1) Lei estabelece novo REFIS

2) Lei prorroga prazo para fruição de benefícios fiscais

3) Lei discorre sobre a suspensão de prazos de processos administrativos

4) Autoriza Executivo a aderir a benefícios fiscais

5) Incorpora 64 convênios ICMS

6) Prorroga Estado de Calamidade Financeira até 31/12/21

7) Reinstitui benefício fiscal

8) Promoção de Delegados de Polícia

9) Cessar efeitos de substituto eventual SEFAZ

10) Nova UFIR 2021 - R$3,7053

11) Pregão eletrônico FAF

12) Parecer Normativo fixa entendimento sobre benefícios fiscais...



ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSTITUÍDOS OU NÃO, RELATIVOS AO ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020, COM REDUÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 87/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS -, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de 02 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.

§1º - No caso de crédito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do caput.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de

outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§4º - Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.

§1º - O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

§2º - O pedido de ingresso não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§3º - A decisão sobre o pedido de ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização.

§4º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá enviar, mensalmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, um relatório constando a relação das empresas, com seus respectivos CNPJ, que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, conforme trata o caput do artigo 1, deste Projeto de Lei Complementar.

Art. 3º - O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 87/20, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VIII - as parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento;

IX - as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§1º - Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§2º - Na hipótese de atraso no pagamento de parcela incidirão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 4º - O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV - ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único - A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II - na data do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em andamento na esfera administrativa.

Art. 5º - O parcelamento previsto nesta Lei Complementar será cancelado, na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

III - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;

IV - inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

V - não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do caput do 4º, nos prazos previstos no Parágrafo Único do mesmo artigo;

VI - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar;

VII - antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§1º - O cancelamento do parcelamento:

I - produzirá efeitos somente após a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido, ao contribuinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.427,

de 1º de abril de 2009, em todas hipóteses de cancelamento do parcelamento;

II - implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:

a) em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto, notadamente quanto a intimação do contribuinte nas hipóteses de cancelamento do parcelamento previstos nesta Lei, quando a intimação do contribuinte deverá se dar de forma inequívoca, preferencialmente por meio do DEC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Art. 7º - O disposto nesta Lei fica excepcionado da vedação prevista na Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro face ao Estado de Calamidade Pública homologado pela Lei nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019 que “Altera a Lei nº 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017 e pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, ou outra que vier a substituí-la, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.

Art. 8º - O disposto nesta Lei Complementar:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º - O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto desta Lei, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social resguardado o sigilo fiscal previsto em Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo função das adesões ao presente Programa elaborará estimativa da arrecadação oriunda dos parcelamentos e o respectivo volume dos valores devidos ao Estado por contribuinte.

Art. 11 - Estende-se o presente Programa Especial de Parcelamento aos créditos tributários relativos ao IPVA - Imposto sobre propriedades de veículos automotores - e ITD - Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos nos mesmos termos do que dispõe o art. 1º e seguintes desta Lei Complementar.

Art. 12 - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 76/20, de 30 de julho de 2020 que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei Complementar nº 28/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 45/2020.

Id: 2289796

 

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LEI Nº 9159 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELO DECRETO Nº 42.649, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, EM CONFORMIDADE COM O CONVÊNIO CONFAZ ICMS 190/17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 18 do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com a Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até:

I - até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial;

II - 31 de dezembro de 2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e

III - até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Parágrafo Único - Fica rerratificado o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, ratificado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.481, de 26 de julho de2019, com a alteração dos prazos dos incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput.”

Art. 2º - A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CONDIN RIO - em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ -, deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no art. 18 do Decreto nº 42.649/10, apresentando, necessariamente, número de empregos gerados e os indicadores econômicosociais do incentivo fiscal concedido.

Art. 3º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 8.792 de 13 de abril de 2020, para incluir os incisos VII e VIII com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

VII - nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ;

VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ.”

Art. 4º - O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (…)

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo, cigarro, produtos fármacos de uso humano e refrigerantes.”

Art. 5º - Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º - Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 6º - As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 7º - As empresas para fazerem jus à prorrogação dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 8º - As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Fica autorizado ao Poder Executivo a alterar o Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, quanto aos novos prazos de vigência dos benefícios fiscais, em conformidade com a Cláusula Décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 10 - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

Art. 11 - A concessão dos incentivos fiscais deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Estadual, cabendo-lhe, além do acompanhamento dos termos e obrigações previstas na legislação pertinente, monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como a manutenção e o fomento à geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3411/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 47/2020.

Id: 2289802

 

LEI Nº 9160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCED I M E N TO S ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro ou norma que venha a substituí-lo.

§1º - Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

I - as certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis.

§2º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado no caput deste artigo, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes a obrigações acessórias sofrerão as penalidades previstas na legislação.

Art. 2º - Ficam suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.

§1º - Os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

§2º - O processo onde houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a provocação do contribuinte.

§3º - Quando a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias revisoras, o processo deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias mediante a provocação do contribuinte.

§4º - Findo o prazo de 90 (noventa) dias fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais exigências legais, sofrerão as penalidades previstas na legislação.

Art. 3º - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.

Art. 4º - Excluem-se da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).

Art. 5º - Será dada ampla publicidade do teor dessa Lei com destaque no portal Fisco Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da presente Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3413/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 50/2020.

Id: 2289803

 

LEI Nº 9161 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO AO AMPARO DA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE1997, PARA ESTABELECIMENTO DAS ALTERAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 004/99-STN/COAFI, firmado com a União com amparo na Lei nº 9.496, de 1997, nos termos da Lei Estadual nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997.

Art. 2º - O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 173, de 2020, para alteração do contrato aditado.

Art. 3º - Permanecem vinculadas, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal, nos termos do §4º do art. 167 da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3414/2020

Autoria: PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 51/2020.

Id: 2289804

 

LEI Nº 9162 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 133/20, QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º - Fica concedido, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 4º - As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 5º - As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 6º - As empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 8º - As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo Único.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3452/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 52/2020.

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS

1 24/89

2 104/89

3 03/90

4 23/90

5 41/91

6 52/91

7 75/91

8 20/92

9 55/92

10 78/92

11 123/92

12 142/92

13 50/93

14 132/93

15 42/95

16 82/95

17 33/96

18 84/97

19 100/97

20 04/98

21 47/98

22 57/98

23 95/98

24 11 6 / 9 8

25 01/99

26 5/00

27 63/00

28 74/00

29 33/01

30 38/01

31 49/01

32 125/01

33 140/01

34 87/02

35 133/02

36 08/03

37 14/03

38 18/03

39 62/03

40 153/04

41 28/05

42 41/05

43 65/05

44 79/05

45 03/06

46 09/06

47 27/06

48 30/06

49 32/06

50 11 3 / 0 6

51 144/06

52 10/07

53 23/07

54 130/07

55 05/08

56 26/09

57 73/10

58 89/10

59 106/10

60 38/12

61 61/12

62 95/12

63 129/12

64 01/13

Id: 2289805

Pág. 5

LEI Nº 9163 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, PELA LEI Nº 8.272, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, E PELA LEI Nº 8.647, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, com redação dada pela Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017, pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, e posteriormente alterada pela Lei nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º - V E TA D O

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3355/2020

Autoria dos Deputados: Luiz Paulo e Lucinha

 

LEI Nº 9165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 05 de junho de 1989.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, o item 235, conforme a redação do Anexo Único desta Lei, ratificando-se, desde já, a alteração.

Art. 2º V E TA D O

Art. 3º Os relatórios que tratam o art. 4º do Decreto nº 38.501 de 27 de setembro de 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.

Art. 4º - Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º - Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 6º- V E TA D O

Art. 7º - V E TA D O

Art. 8º - V E TA D O

Art. 9º - V E TA D O

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3412/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 48/2020.

ANEXO ÚNICO

Item Tipo do Ato Número do Ato Data do AtoEmenta ou assunto Data limite de fruição

234 (...) (...) (...) (...) (...)

235 Resolução SEF 1.606 05/06/1989 Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31/12/2022

 

Pág. 7

DECRETO Nº 47.425 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

CONCEDE PROMOÇÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA QUE MENCIONA, DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei nº 1.500, de 21/08/89 e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI36/083/001643/2019,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam promovidos, no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por Antiguidade e por Merecimento, os Delegados de Polícia, mencionados no Anexo Único que acompanha este

Decreto.

Art. 2º - Os Delegados de Polícia, aos quais se refere o presente decreto, ficam investidos, automaticamente, nas novas classes.

Art. 3º - As promoções de que trata este decreto, efetuadas segundo o Edital definitivo de concorrentes, publicado no Diário Oficial nº 041, de 05 de março de 2020, terão validade a contar de 21 de abril de 2019 e as vagas utilizadas são as da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

Art. 4º - O Órgão Setorial de Pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Civil promoverá, oportunamente, apostila nos títulos dos servidores beneficiados por este decreto, independendo dessa providência o pagamento das vantagens financeiras devidas desde a data de validade das promoções, na forma do artigo anterior.

Art. 5º - As despesas com este decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em Exercício

(RELAÇÃO DE 17 DELEGADOS)

 

Pág. 8

DECRETOS DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 23/12/2019, publicado no D.O. de 24/12/2019, que designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Auditor Fiscal Chefe PAULO RIBEIRO MELLO, ID Funcional nº 1952562-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Auditoria Fiscal Regional - Noroeste Fluminense 10.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 17 de agosto de 2020, Processo nº SEI040196/000543/2020.

CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 23/12/2019, publicado no D.O. de 24/12/2019, que designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Auditor Fiscal SubChefe CLAUDIO BORBA NASCIMENTO, ID Funcional nº1952408-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Auditoria Fiscal Regional Noroeste Fluminense 10.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 17 de agosto de 2020, Processo nº SEI040196/000543/2020.

 

Pág. 9

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 190 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo nº SEI-040070/000450/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2021, será de R$3,7053 (três reais e sete mil e cinquenta e três décimos de milésimos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2289551

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

DESPACHO DO GESTOR DE 28/12/2020

PROCESSO Nº SEI-04/109/002254/2019 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 002/2020, iniciado na sessão pública de 01/12/2020, no site - www.compras.rj.gov.br e registrado sob o nº PE 002/2020, onde, em 23/12/2020, o item único foi adjudicado em favor da empresa ILHA SERVICE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no valor total de R$ 1.100.656,56 (um milhão, cem mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

Id: 2289572

Pág. 15

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

SUPERINTENDÊNCIA DE T R I B U TA Ç Ã O

ATO DO SUPERINTENDENTE

*PORTARIA SUT N° 359 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

APROVA O PARECER NORMATIVO SUT Nº 3/2020.

O SUPERINTENDENTE DE T R I B U TA Ç Ã O , no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 34, do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000139/2020, e CONSIDERANDO:

- o disposto no art.146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, que “Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário”;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica aprovado o PARECER SUT nº 3, de 16 de dezembro de 2020, que “FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE”, anexo a esta Portaria.

Parágrafo Único - O PARECER SUT nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019

LUIZ CEZAR ROCHA

Superintendente de tributação

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O de 17/12/2020.

PARECER NORMATIVO SUT Nº 3 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS

NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.

Trata-se de resposta dada a Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos termos a seguir:

A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.450/04 e Leis nºs 6.979/15 e 6.331/12, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense. Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, e no disposto na seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL” do Parecer Normativo nº 01/04, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altera-se o entendimento dado nos Processos nºs E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado. Isto porque, no caso de importação do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do País e segue com destino ao Estado do Rio de Janeiro, por modal de transporte

terrestre (rodoviário ou ferroviário), inclusive em caso de mudança para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário), não é utilizada a infraestrutura dos portos e dos aeroportos fluminenses, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos. Assim, para que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos, CUMULATIVOS:

1) o desembarque da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;

2) o desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense, ainda que em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro. Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, desde que ocorra o transbordo, sem alteração de modal, com destino a porto ou aeroporto deste Estado, podendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias ser realizado nos mesmos ou em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado em território fluminense.

O mesmo se dá em relação à mercadoria que chegue por porto ou aeroporto de outro estado e seja transportada, sem alteração de modal, com a emissão de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, com destino a porto ou aeroporto fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias em território fluminense, uma vez que o DTA é um regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.

Há violação ao benefício quando:

1) a mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, e lá seja desembaraçada, para só então ser transportada para território fluminense;

2) a entrada no território fluminense se dê por via terrestre (rodoviária/ferroviária), mesmo com o uso de DTA, ocorrendo o desembaraço em território fluminense.

A mudança de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos Auditores Fiscais no desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2473/79, em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, observada previsão do art. 159 do RPAT.

Por fim, o entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por porto ou aeroporto do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense, exceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso. Id: 2289501

 

 


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