terça-feira, 14 de outubro de 2014

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Clipping DOERJ - 14/10/2014


1) Secretário estabelece procedimentos para a quitação parcial de autos de infração.
2) Remoção de AFE



Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº - 798 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A QUITAÇÃO PARCIAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º - DO DECRETO Nº 44.974/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 44.974, de 29 de setembro de 2014, e considerando:

- que a quitação parcial de autos de infração a que se refere o citado artigo 2º - do Decreto nº 44.974/14 está vinculada à desistência de impugnação ou de recurso relativamente à parte do auto de infração que o contribuinte deseja liquidar;

- a importância da redução do valor em litígio no contencioso administrativo; e

- o que consta no processo n° E-04/058/84/2014,

RESOLVE:

Art. 1º - - É facultado ao contribuinte utilizar os benefícios previstos no Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS - PPD/2014 – a que se referem o Decreto nº - 44.780, de 7 de maio de 2014, e o Decreto nº - 44.974, de 29 de setembro de 2014, para quitação parcial de auto de infração, desde que em cota única.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a solicitação deverá ser efetuada no período de 15 de outubro de 2014 a 28 de novembro de 2014.

§ 2º - A apresentação do pedido de quitação parcial, regularmente solicitado, implica:

I - irrevogável e irretratável confissão de dívida do crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;

II - renúncia irretratável ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistência dos que, porventura, já foram apresentados, relativamente ao crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;

III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos ao crédito cujo pagamento foi regularmente solicitado;

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos Decretos nº - 44.780/2014 e nº - 44.974/2014 e em sua regulamentação.

Art. 2º - A quitação parcial de que trata o art. 1º - desta Resolução somente poderá abranger créditos tributários que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - não estejam definitivamente constituídos; e

II - se refiram a obrigações tributárias com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, assim entendida:

a) no caso de descumprimento de obrigação principal, a data originalmente fixada para o pagamento do tributo; e

b) no caso de descumprimento de obrigação acessória, a data de vencimento da multa.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração poderá conter obrigação tributária com data de vencimento original posterior a 31 de julho de 2014, desde que não seja selecionada para quitação.

Art. 3º - O contribuinte deverá requerer a quitação parcial, por auto de infração, utilizando-se do formulário do Anexo Único (Pedido de Adesão ao Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS - modalidade: Quitação Parcial de Auto de Infração), inteiramente preenchido e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e de suas alterações contratuais registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ), conforme o caso, ou da Declaração de Firma Individual;

II - cópia do documento de identidade do requerente;

III - procuração, com poderes especiais e específicos, nos casos de pedido feito por representante;

IV - planilha, em meio digital e em cópia impressa, a ser apresentada na forma e no prazo indicados nos arts. 5º - e 6º - desta Resolução.

§ 1º - O Anexo Único previsto no caput será disponibilizado para impressão na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.

§ 2º - Os efeitos do requerimento a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados à efetiva apresentação à SEFAZ da planilha descrita no inciso IV do caput deste artigo, na forma indicada nos arts. 5º - e 6º - desta Resolução.

Art. 4º - O contribuinte apresentará o pedido à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC - da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Av. Presidente Vargas, nº - 670, 2º - andar - Centro - Rio de Janeiro, das 10 às 16 horas, munido dos documentos relacionados no artigo 3º - desta Resolução.

Art. 5º - Caberá à GAC:

I - dar forma processual ao pedido, com toda a documentação apresentada;

II - requisitar à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF - planilha contendo as linhas do quadro demonstrativo do auto de infração;

III - entregar ao contribuinte a planilha referida no inciso II deste artigo, mediante recibo;

IV - requisitar o processo original do auto de infração para apensação;

V - informar sobre o pedido de quitação parcial à Junta de Revisão Fiscal e ao Conselho de Contribuintes;

VI - encaminhar ambos os processos apensados à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER, com vistas ao Grupo de Trabalho a ser criado por ato do Subsecretário de Estado de Receita.

§ 1º - A planilha a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser preenchida pelo contribuinte com a seleção das linhas do quadro demonstrativo do auto de infração que pretende quitar.

§ 2º - A apensação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terá o processo de pedido de quitação parcial como principal.

§ 3º - O encaminhamento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo fica condicionado ao retorno do contribuinte para a entrega da planilha mencionada nos incisos II e III do caput deste artigo após a seleção feita pelo contribuinte ou após o término do prazo estabelecido no § 1º do artigo 6° desta Resolução.

Art. 6º - Para seleção das linhas a quitar do quadro demonstrativo do auto de infração, o contribuinte deverá assinalar em coluna própria da planilha em meio digital a que se referem os incisos II e III do artigo

5º - desta Resolução:

I - o código “Q”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado;

II - o código “N”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha não for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado.

§ 1º - A planilha, em cópia impressa e em meio digital (mídia não regravável), deverá ser entregue pelo contribuinte até o segundo dia útil posterior à data de protocolo do pedido, sob pena de indeferimento

do mesmo.

§ 2º - A planilha em cópia impressa deverá ter todas as suas páginas assinadas pelo requerente habilitado.

§ 3º - A planilha em meio digital deverá ser entregue no formato da planilha que foi fornecida pela SEFAZ.

§ 4° Qualquer divergência encontrada entre a planilha impressa entregue pelo requerente e as fornecidas pela SEFAZ, dará causa a indeferimento.

§ 5º - Na hipótese de haver divergência entre as planilhas entregues pelo requerente, valerá para todos os fins a planilha impressa.

Art. 7º - Recebidos os processos, o Grupo de Trabalho a que se refere o inciso VI do artigo 5º - desta Resolução:

I - verificará a ocorrência de descumprimento das normas constantes desta Resolução; e

II - remeterá os processos à SUACIEF.

Art. 8º - Adotadas as providências a que se refere o artigo 7º - desta Resolução, a SUACIEF:

I - confirmará a ocorrência dos possíveis descumprimentos apontados pelo Grupo de Trabalho;

II - efetuará os cálculos necessários ao preenchimento da guia de pagamento;

III - emitirá termo de deferimento ou de indeferimento, conforme o caso;

IV - remeterá os processos à Gerência de Controle de Crédito Tributário - GCCT:

a) com termo de deferimento, acompanhado da guia de pagamento emitida para a quitação parcial, observado o prazo de pagamento disposto no § 2º - do art. 2º - do Decreto nº - 44.974/14;

b) com termo de indeferimento, na hipótese de confirmação do descumprimento que lhe der causa.

Art. 9º - Recebidos os processos com as providências a que se refere o artigo 8º - desta Resolução, a GCCT:

I - solicitará o comparecimento do contribuinte para ciência da decisão e, quando for o caso, retirada da guia de pagamento;

II - entregará a guia de pagamento ao contribuinte, mediante recibo firmado pelo contribuinte ou por seu representante devidamente qualificado, mantendo no processo uma cópia do documento;

III - encaminhará os processos para a SUACIEF.

Art. 10. Recebidos os processos, e encerrado o prazo para adesão ao benefício, a SUACIEF:

I - registrará no AIC a informação quanto à solicitação de quitação parcial dos autos de infração a que se referem os processos;

II - enviará às repartições fiscais, à JRF e ao Conselho de Contribuintes uma relação dos autos de infração a que se refere o inciso anterior, com informação adicional quanto ao seu deferimento ou indeferimento, bem assim quanto à existência ou não de pagamento;

III - no caso de indeferimento do pedido em que ficar configurada confissão de dívida ou na ausência de pagamento no prazo fixado, emitirá Nota de Débito relativa à parte dos autos de infração cuja quitação foi solicitada nos termos desta Resolução, para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa;

IV - providenciará a digitalização de todas as peças do processo de solicitação de quitação parcial, para lançamento em base de dados institucional;

V - inverterá a apensação de modo a tornar principal o processo de auto de infração original;

VI - devolverá os processos aos órgãos nos quais se encontravam os processos de auto de infração antes dos pedidos.

Art. 11 - A repartição fiscal de acompanhamento efetuará o controle posterior dos eventos processuais relativos à parte remanescente dos autos de infração, assim entendida a que não foi objeto do pedido de quitação, sem o concurso do Sistema AIC.

§ 1° - Quando o contribuinte solicitar o pagamento à repartição fiscal, a SUACIEF deverá ser instada a efetuar os cálculos necessários.

§ 2° - Transcorrido o prazo legal para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser encaminhado à SUACIEF para as providências cabíveis.

Art. 12 - A adesão ao programa de quitação parcial disciplinado por esta Resolução não prejudica o direito de a Secretaria de Estado de Fazenda apurar a exatidão dos valores dos créditos tributários indicados para pagamento e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 13 - Para os efeitos desta Resolução, fica conferida ao titular da SUACIEF, em caráter excepcional, a competência para decidir quanto aos pedidos de quitação parcial.

Art. 14 - Fica atribuída ao Subsecretário de Receita a competência para dispor sobre os casos omissos.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DA DIRETORA-GERAL

DE 13/10/2014

REMOVE CLAUDIA JESSULA DELGADO, Analista de Fazenda Estadual, 3ª Categoria, Id. Funcional nº 4428449-7, da Inspetoria Especializada de Fiscalização - de ITD E TAXAS, da Inspetoria Especializada de Fiscalização, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E-04/067/335/2014.

 

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Clipping DOERJ - 13/10/2014

1) Lotação de novos colegas Analistas.
2) Secretário avoca processos de liquidação de dívidas de empresas acusadas de ser grandes sonegadoras no mercado de combustível.



Secretaria de Estado de Fazenda

 
DESIGNA TASSIA AKEMI DE FARIAS ARAKI, Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, Id. Funcional nº 5034553-2, para ter exercício na Superintendência de Planejamento Avaliação e Modernização, Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 23/09/2014. Processo nº E-04/055/1444/2014.

DESIGNA AURELIO LEITE BITTENCOURT JUNIOR, Analista de Fazenda Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5034564-8, para ter exercício na Inspetoria Regional de Fiscalização de Nova Iguaçu, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 25/09/2014. Processo nº E-04/055/1444/2014.
 
DESPACHOS DO SECRETÁRIO

DE 09.10.2014

PROCESSO Nº E-04/079/2359/2014 - REFINARIA DE PETROLEO DE MAQUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/2800/2014 - REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/2802/2014 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/2256/2014 - REFINARIA DE PETROLEO DE MANGUINHOS S/A - AVOCO.

PROCESSO Nº E-04/079/2361/2014 - RODOPETRO – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - AVOCO.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Clipping DOERJ - 10/10/2014


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CHEFIA DE GABINETE

ATOS DO CHEFE DE GABINETE

DE 08/10/2014

APOSENTA ONOFRE DE ARAUJO CAMARA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957077-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/611/2013.

APOSENTA IRACI MERCES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1958036-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003. Processo nº E- 04/055/1451/2014.

Id: 1744307

 

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Clipping DOERJ - 09/10/2014

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Secretaria de Estado de Fazenda
 
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 797 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
DESIGNA SERVIDORES PARA OS FINS QUE MENCIONA.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011, com redação alterada pelo Decreto nº 43.593, de 15 de maio de 2012, e a Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013,
 RESOLVE:
Art. 1º- Designar os servidores, abaixo relacionados, para compor a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, em substituição aos designados pela Resolução SEFAZ nº 620, de 06 de maio de 2013:
 Membros Titulares:
JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA- Id nº 4398767-2
IVONE DA GLÓRIA PINHEIRO - Id. nº 5006941-1
STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA - Id nº 4412059-1
MEMBROS SUBSTITUTOS:
SILVIA MARTUSCELLI CÂMARA - Id nº 1943821-4
HAMILTON CORREA ZAMBITO HORACIO - Id nº 5010185-4
 
Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014
 
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1743744


quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Clipping DOERJ - 08/10/2014

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1)      Secretário da Casa Civil Exonera servidores na Fazenda
2)      Governador altera Regulamento ICMS
3)      Seplag institui o Caderno de Recursos Humanos
 
 
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2014, ANA PAULA CORDEIRO MOREIRA, ID Funcional nº 5025470- 7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/13/2014.
 
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2014, DILMO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR, ID Funcional nº 5025693-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/13/2014.
 
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 26 de setembro de 2014, STELLA FELICIANO ALVARO, ID Funcional nº 5032450-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/13/2014.
 
DECRETO Nº 44.989 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA OS LIVROS VI, VIII, IX E XIII DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO
DECRETO Nº 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04 /058/63//2014,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os livros abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com seguinte redação:
I - Livro VI:
a) caput do art. 13:
“Art. 13 - O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas:”
b) § 4º do art. 15:
“Art. 15 - [...]
[...]
§ 4º - Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nos demais dispositivos legais editados por ato da SEFAZ.”
c) § 2º do art. 25:
“Art. 25 - [...]
[...]
§ 2º - O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação.”.
d) incisos do art. 69:
“Art. 69 - [...]
I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
II - Código de Situação Tributária (CST);
III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);
IV - Código de Regime Tributário (CRT).”
II - Anexo I do Livro VI:
a) inciso IV do caput do art. 2º:
“Art. 2º - [...]
[...]
IV - operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário;”
b) § 4º do art. 49:
“Art. 49 - [...]
[...]
§ 4º - A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2º deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos."
c) alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50:
“Art. 50 - [...]
[...]
VI - [...]
a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:
1 - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.”
III - art. 14 do Anexo II do Livro VI:
“Art. 14 - O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea “a” da coluna VI, todos do § 4º do art. 1º e no art. 12 deste Anexo.”
IV - caput do art. 77 do Livro IX:
"Art. 77 - Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:”
V - Livro XIII:
a) incisos I, II, III e parágrafo único do caput do art. 20:
“Art. 20 - [...]
I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor;
II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta;
III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
[...]
Parágrafo Único - Os DANFE correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas notas fiscais ali se encontrarem.”
b) caput do art. 22:
“Art. 22 - O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos relacionados abaixo aos seguintes livros do RICMS/00:
I - ao Anexo I do Livro VI:
a) incisos V a VIII ao art. 2º:
“Art. 2º - [...]
[...]
V - operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
VI - operações de comércio exterior;
VII - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.”
b) inciso V e § 4º ao art. 5º:
“Art. 5º - [...]
[...]
V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observadas as disposições do § 4º deste artigo;
[...]
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada ao ativo imobilizado devem ser observadas também as disposições do art. 15 do Anexo II deste livro.”
II - ao Livro VIII:
a) Parágrafo Único ao art. 16 :
“Art. 16 - [...]
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de NFC-e.”
b) § 7º ao art. 49:
“Art. 49 - [...]
[...]
§ 7º - No caso de contribuinte sujeito às disposições legais atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
III - ao Livro IX:
a) Parágrafo Único ao art. 1º
“Art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo Único - As empresas prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001.”
b) §§ 2º e 3º ao art. 77, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 77 - [...]
[...]
§ 2º - Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:
I - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
II - razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.
§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação.”
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo dos seguintes livros do RICMS/00:
I - do Anexo I do Livro VI:
a) inciso II do caput do art. 62;
b) § 7º do art. 62.
II - do Livro XIII:
a) inciso IV do caput do art. 20;
b) art. 21;
c) Capítulo II do Título III;
d) § 2º do art. 26.
Art. 4º - Os contribuintes que adotavam os procedimentos previstos no art. 77 do Livro IX do RICMS/00 antes da entrada em vigor deste decreto, devem apresentar a comunicação prevista no § 2º do art. 77 do referido livro, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação deste decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1208 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
INSTITUI O CADERNO DE RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aumentar a transparência na gestão pública e o índice de disponibilidade de informações estratégicas para a area de Recursos Humanos do Poder Executivo estadual,
- a necessidade de aprofundar e detalhar o conhecimento de informações relacionadas à gestão de Recursos Humanos, especialmente daquelas revestidas de elevado grau de especificidade e cujo conteúdo revele elementos a respeito da diversidade de formações, habilidades técnico-profissionais e faixas etárias dos servidores em atividade, e
- a necessidade de definir estratégias e políticas de gestão de Recursos Humanos, bem como quanto à administração do cadastro de pessoal e da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo estadual, o que exige monitoramento permanente, conciliação e circularização de dados, automatismo e compreensão no que diz respeito
à dinâmica evolutiva, com vista à obtenção de melhores resultados,
RESOLVE:
Art. 1º- Criar, sem aumento de despesa, no âmbito da Subsecretaria de Administração de Pessoal - SUBAP da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, o Caderno de Recursos Humanos.
Art. 2º- São objetivos do Caderno de Recursos Humanos:
I - apoiar os processos decisórios da SEPLAG na area de gestão de Recursos Humanos;
II - conferir maior transparência aos dados relativos à area de gestão de Recursos Humanos, e ;
III- potencializar a utilização da gestão do conhecimento como ferramenta essencial para a maior eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas de Recursos Humanos desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º- O Caderno de Recursos Humanos será gerenciado pela Coordenadoria de Monitoramento e Informações Estratégicas - COINF, com a supervisão da SUBAP.
§ 1º- A COINF deverá submeter à aprovação da SUBAP as propostas de metodologias empregadas e das informações objeto de pesquisa e inclusão no Caderno de Recursos Humanos.
§ 2º- Caberá à COINF extrair, inserir e avaliar informações no Caderno de Recursos Humanos, seja por meio de planilhas, gráficos, indicadores ou fazendo uso de análises estatísticas, assim como preservar e gerenciar os respectivos bancos de dados.
Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Clipping DOERJ - 07/10/2014

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHOS DA COORDENADORA

DE 03/10/2014

 
 
PROCESSO Nº E-04/029/1042/2014 - HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4191928-9. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º da Lei nº1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço / contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, no período de 21/05/2002 a 24/07/2014, totalizando 4.448 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito) dias de efetivo exercício.

PROCESSO Nº E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço / contribuição prestado ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no período de 1/09/2000 a 27/04/2008, totalizando 2.782 (dois mil setecentos e oitenta e dois) dias de efetivo exercício.

PROCESSO Nº E-04/055/1391/2014 - CARLOS BRUNO RODRIGUES REIS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018973-5. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no período de 06/05/2011 a 01/02/2012, totalizando 272 (duzentos e setenta e dois) dias de efetivo exercício.

PROCESSO Nº E-04/055/1431/2014 - ANDRÉ COSTA CHAVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 5018954-9. Averbese, para fins de aposentadoria, de acordo com o art. 75 da LC nº 69/90 (Fiscais de Rendas), na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço / contribuição prestado a REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 03/10/2005 a 31/10/2009 e 01/11/2009 a 30/03/2012, totalizando 2.368(dois mil trezentos e sessenta e oito) dias de efetivo exercício.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014


Promoção dos Analistas
Na última folha de pagamento foram implantadas as promoções dos Analistas da Fazenda Estadual conforme previsto na lei estadual nº 6856 de 30 de junho de 2014. Houve um erro administrativo, e por isso colegas Analistas de 2010 que já cumpriram o interstício previsto em lei de 3 anos e que já possuem a avaliação de desempenho não receberam o valor da promoção.
Como eles já haviam sido promovidos nominalmente em publicação do DOERJ para a segunda categoria, o direito é liquido e certo. Não cabendo dúvidas ou contestações.
Há muita informação desencontrada sobre o que de fato aconteceu. Por isso a hora é de coletar o maior número possível de informações e aguardar a correção. Não nos cabe caçar os culpados. Isso cabe a Administração. O que exigimos é que seja corrigido no menor tempo possível e o pagamento venha retroativo a 1º de julho, conforme previsto em lei.
A Anaferj está acompanhando o caso com atenção. Já foram impetrados recursos administrativos e será feito o que for necessário para que os Analistas tenham o seu direito preservado.

Enquete primeiro turno Eleição Governador


88% dos Analistas da Fazenda Estadual que responderam a nossa enquete declararam apoio para o Governador Pezão no Primeiro turno.

De fato o atual governador foi o mais votado e disputará o segundo turno com o candidato Marcelo Crivella.

O segundo colocado nas Eleições, Marcelo Crivella teve apoio de 3% dos Associados.