quinta-feira, 8 de setembro de 2016

DOERJ de 08/09/2016


1) Secretário delega competências
2) Aposentadoria de servidor
3) AGE divulga plano anual de trabalhos
4) Designação de AFEs
5) Aditivos e licitações

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1026 DE 06 DE SETEMBRO DE 2016
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21 de julho de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica delegada a DEBORA PEÇANHA GONÇALVES Identidade Funcional nº 4362478-2, Diretora Geral de Administração de Finanças desta Pasta, competência para praticar os seguintes atos;
I - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;
II - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - concessão de abono permanência;
IV - assinatura de contratos decorrentes da contratação de estagiários;
V - concessão de isenção de imposto de renda.
Art. 2º- Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe parágrafo único do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1981438

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 05.09.2016
APOSENTA ELIANE DE CASTRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 3155236-6 e matrícula nº 0.183.955-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/645/2016.
Id: 1981105

AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE Nº 36
DE 05 DE SETEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA, OS TRABALHOS DE AUDITORIA REALIZADOS PELAS UNIDADES SETORIAIS DE AUDITORIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, O RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, alterada pela Resolução SEFAZ nº 806, de 27 de outubro de 2014, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle das unidades setoriais de auditoria; e
- os incisos I, IV, VI e Parágrafo Único do art. 14 do Decreto nº 43.463, de 14 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que a elaboração, a apresentação e o acompanhamento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PLANAT), do Relatório Anual de Atividades de Auditoria interna (RANAT), do Relatório Anual de Auditoria (RAA), além dos aspectos operacionais relativos aos trabalhos das unidades setoriais de auditoria da administração indireta sujeitas às orientações técnicas do órgão central do subsistema de auditoria do Poder Executivo Estadual, para o exercício de 2017, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa - IN.
Parágrafo Único - Estão sujeitas a esta IN, as unidades setoriais de auditoria da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro por não se encontrarem enquadradas no artigo 6º do Decreto nº 46.463/2012.
Art. 2º - O termo unidade setorial de auditoria é usado nesta norma com o significado de unidade administrativa responsável pela atividade de auditoria interna, geralmente reconhecida como Auditoria Interna, Auditoria Financeira, Assessoria de Controle Interno, Coordenadoria Setorial de Auditoria, entre outras.
TÍTULO I
DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
Art. 3º - O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PLANAT será elaborado por todas as unidades setoriais de auditoria da Administração Pública Indireta, com a finalidade de definir temas e macroprocessos a serem examinados no exercício seguinte.
§ 1º - Ficam dispensadas da elaboração do PLANAT, as empresas que se encontrarem em processo de liquidação e para as quais não exista um departamento de Auditoria Interna em sua estrutura e os Fundos Especiais, consignados no Quadro de Detalhamento das Receitas e das Despesas como Programas de Trabalho de uma entidade.
§ 2º - São princípios norteadores do PLANAT a conduta ética, o cuidado profissional, a independência e a abordagem baseada em evidência.
§ 3º - Quando da elaboração do PLANAT, a unidade setorial de auditoria deverá considerar, o planejamento estratégico, a estrutura de governança, o gerenciamento de riscos, os controles existentes, os planos, as metas, os programas e as políticas do respectivo órgão ou entidade.
Art. 4º - O PLANAT, em termos de descrição das atividades, deverá abordar os seguintes itens:
I - objeto;
II - avaliação sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser auditado, e sua relevância em relação ao órgão/entidade;
III - origem da demanda;
IV - objetivo da auditoria, contendo os resultados esperados;
V - escopo do trabalho;
VI - cronograma contendo a data estimada de início e término dos trabalhos; e
VII - local de realização dos trabalhos de auditoria.
§ 1º - Deverá ser considerado no PLANAT como temas significantes, sem prejuízos de outros:
I - levantamento de controles internos, com base nas melhores práticas;
II - fortalecimento dos controles internos relacionados à gestão de bens móveis;
III - avaliação dos principais programas de governo, em termos dos resultados alcançados;
IV - avaliação dos controles acerca das pendências no Relatório de Situação Fiscal e Complementar.
§ 2º O PLANAT conterá, ainda:
I - matriz de risco evidenciando o resultado da análise dos riscos associados a um macroprocesso ou tema, em termos de probabilidade e impacto, que possam vir a afetar a gestão e os objetivos do órgão ou entidade;
II - estimativa de horas destinadas à execução dos trabalhos;
III - relação de capacitação e participação em eventos que promovam o desenvolvimento profissional e o fortalecimento das atividades de auditoria interna;
IV - custos da atividade de auditoria, quando for possível a sua mensuração;
V - cronograma das atividades.
Art. 5º - O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá aprovar o PLANAT, fazendo consignar em ato administrativo que o PLANAT incorpora as necessidades da alta administração em termos de 1ª Linha de Defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles.
Parágrafo Único - O Modelo das Três Linhas de Defesa foi elaborado pelo Instituto dos Auditores Internos e poderá ser obtido por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.iiabrasil.org.br/new/2013/downs/As_tres_linhas_de_defesa_Declaracao_de_Posicionamento2_opt.pdf
Art. 6º - O PLANAT aprovado será encaminhado a AGE, até 31 de outubro de 2016, por meio de processo administrativo.
§ 1º - Após o esgotamento do prazo previsto no caput deste artigo e na hipótese de a unidade setorial de auditoria da Administração Indireta não ter enviado o PLANAT, quer pela omissão, por vacância de cargo ou quaisquer outras motivações, a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta deverá dar ciência do fato ao Auditor-Geral, para comunicação ao titular do órgão/entidade.
§ 2º - A Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria consolidará os PLANATs até 11 de novembro de 2016.
§ 3º - Após a consolidação, o processo que encaminhou o PLANAT deverá ser devolvido à unidade de origem.
Art. 7º - A Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta deverá encaminhar manifestação sobre o PLANAT às unidades setoriais de auditoria, incluindo, quando o caso, recomendação de inclusão de macroprocessos ou temas que não tenham sido programados.
Art. 8º - A alta administração, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho de Curadores receberão cópia da manifestação da AGE para ciência, por mensagem eletrônica encaminhada pela Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta.
TÍTULO II
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS RELATIVOS AOS TRABALHOS
DAS UNIDADES SETORIAIS DE AUDITORIA
Art. 9º - O planejamento operacional dos trabalhos de auditoria executados pelas coordenadorias setoriais de auditoria deverão evidenciar os objetivos, o escopo, o prazo, as questões de auditoria e a alocação de recursos.
Art. 10 - Para fim de avaliação dos controles internos, as unidades setoriais de auditoria deverão adotar as melhores práticas, no mínimo, os seguintes componentes: ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, informação e comunicação, e atividades de monitoramento.
§ 1º - A análise de que trata o caput poderá abranger um órgão ou entidade, um departamento, uma unidade administrativa, um tema ou um macroprocesso.
§ 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ambiente de controle - um conjunto de normas, processos e estruturas que fornece a base para a condução do controle interno por toda a organização. A estrutura de governança e a alta administração estabelecem uma diretriz sobre a importância do controle interno, inclusive das normas de conduta esperadas;
II - avaliação de riscos - um processo dinâmico e iterativo para identificar e avaliar os riscos à realização dos objetivos. Esses riscos de não atingir os objetivos em toda a entidade são considerados em relação às tolerâncias aos riscos estabelecidos;
III - atividades de controle - são ações estabelecidas por meio de políticas e procedimentos que ajudam a garantir o cumprimento das diretrizes determinadas pela administração para mitigar os riscos à realização dos objetivos. As atividades de controle são desempenhadas em todos os níveis da entidade, em vários estágios dentro dos processos corporativos e no ambiente tecnológico. Podem ter natureza preventiva ou de detecção e abranger uma série de atividades manuais e automáticas, como autorizações e aprovações, verificações, reconciliações e revisões de desempenho do negócio;
IV - informação e comunicação - é o processo contínuo e iterativo de proporcionar, compartilhar e obter as informações necessárias. A comunicação interna é o meio pelo qual as informações são transmitidas para a organização, fluindo em todas as direções da entidade. A comunicação externa apresenta duas vertentes: permite o recebimento, pela organização, de informações externas significativas, e proporciona informações a partes externas em resposta a requisitos e expectativas;
V - atividades de monitoramento - conjunto de ações destinadas a acompanhar e avaliar a eficácia dos controles internos;
TÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DAS UNIDADES
Art. 11 - O Relatório Anual de Atividades das Unidades - RANAT deverá ser elaborado pelas unidades setoriais de auditoria, com base no PLANAT.
§ 1º - O RANAT, referente ao exercício de 2017, deverá ser encaminhado até o dia 12 de dezembro de 2017 a AGE, no processo administrativo que encaminhou o PLANAT do mesmo exercício.
§ 2º - Após o esgotamento do prazo previsto no § 1º deste artigo e na hipótese de a unidade setorial de auditoria da Administração Indireta não ter enviado o RANAT, quer pela omissão, por vacância de cargo ou quaisquer outras motivações, a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta deverá dar ciência do fato ao Auditor-Geral, para comunicação ao titular do órgão/entidade.
§ 3º - Caberá a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta o controle do recebimento e o monitoramento dos RANATs das unidades setoriais de auditoria interna.
§ 4º - A Coordenadoria de Tecnologia e Planejamento de Auditoria consolidará os RANATs até 30 de dezembro de 2017.
§ 5º - Após a consolidação, os processos administrativos dos órgãos contendo os PLANATs e os respectivos RANATs, referentes ao exercício de 2017, deverão ser devolvidos à unidade de origem.
TÍTULO IV
DO MEMORANDO DE PLANEJAMENTO DE AUDITORIA
Art. 12 - O Memorando de Planejamento de Auditoria deverá ser elaborado de modo a descrever o escopo do objeto “Prestação de Contas Anual”, item do Catálogo PLANAT.
§ 1º - O Memorando de Planejamento de Auditoria referente à Prestação de Contas, do exercício de 2017, será encaminhado até 30 de dezembro de 2017.
§ 2º - A Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta deverá recepcionar o Memorando de Planejamento de Auditoria, manter o controle da remessa pelas entidades e observar sua aplicação quando do ingresso das respectivas prestações de contas dos ordenadores de despesas;
§ 3º - O Memorando de Planejamento de Auditoria será composto dos seguintes itens:
I - dados da unidade a ser auditada;
II - descrição do cliente e do negócio;
III - procedimentos analíticos gerais: Balancete, Orçamento, outros;
IV - informações sobre itens obrigatórios demandados de atos normativos diversos;
V - aspectos importantes da auditoria no exercício anterior;
VI - realização do trabalho.
TÍTULO V
DO RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA
Art. 13 - A apresentação dos resultados dos trabalhos das unidades setoriais de auditoria será efetuado por meio do Relatório Anual de Auditoria - RAA, que conterá o relato das atividades executadas, cujo relatório será juntado no processo de prestação de contas dos ordenadores de despesas referente ao exercício de 2017.
§ 1º - O RAA deverá ser elaborado com base no Memorando de Planejamento de Auditoria e no PLANAT.
§ 2º - O RAA deverá conter em títulos específicos os pontos de auditoria, especialmente aqueles que descrevem falhas de controle, com recomendações saneadoras, além dos motivos pelos quais os pareceres forem emitidos com ressalvas e/ou irregularidades, se for o caso.
§ 3º - A narrativa do RAA deverá ser conclusiva quanto aos trabalhos realizados. O ponto de auditoria deverá contemplar a descrição das questões de auditoria, das fontes de informação utilizadas, das técnicas empregadas, da definição de escopo e do critério de amostragem, das causas e das consequências constatadas, da menção dos achados e do apontamento de recomendações feitas visando corrigir os fatos descritos.
Art. 14 - O RAA conterá, no mínimo:
I - descrição dos trabalhos de auditoria interna realizados;
II - descrição dos trabalhos de auditoria realizados sem previsão no PLANAT, indicando sua motivação e seus resultados;
III - relação dos trabalhos de auditoria previstos no PLANAT realizados, não realizados e não concluídos, com justificativas para a sua não conclusão e, quando o caso, com a previsão de sua conclusão;
IV - descrição das ações de capacitação realizadas, com indicação do quantitativo de servidores capacitados, carga horária, temas e a relação com os trabalhos programados;
V - quantidade de recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado, pela própria Auditoria Interna e pela Auditoria Independente, quando o caso, e implementadas no exercício, bem como as não implementadas na data da elaboração do RAA, com a inclusão, no caso, dos prazos de implementação e as justificativas do gestor, e
VI - descrição dos benefícios decorrentes da atuação da unidade setorial de auditoria ao longo do exercício.
§ 1º - As unidades setoriais de auditoria manterão controle das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, pela própria Auditoria Interna, pela Auditoria Independente, quando o caso.
§ 2º - O controle das recomendações será formalizado por meio da Matriz de Monitoramento das Recomendações, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) referência ao número de ponto de auditoria do Relatório da AGE, do TCE e outros;
b) descrição da recomendação elaborada no Relatório da AGE, do TCE e outros;
c) medida mitigadora - a evidência;
d) avaliação da implementação da recomendação.
e) justificativa dos gestores.
§ 3º - As unidades setoriais de auditoria apresentarão ao Conselho de Administração, em sua falta, ao dirigente máximo da organização, e ao Conselho Fiscal, pelo menos trimestralmente, relatório gerencial sobre a situação das recomendações referidas no § 1º deste artigo.
§ 4º - Deverão constar do relatório gerencial as justificativas dos gestores para cada recomendação não implementada ou implementada parcialmente, com indicação de prazo para sua efetivação.
§ 5º Os relatórios gerenciais referidos nos §§ 3º e 4º ficarão à disposição dos órgãos de controle.
Art. 15 - O Parecer de Auditoria, parte integrante do RAA, emitido pelo Auditor Interno das entidades da Administração Indireta, deverá contemplar a opinião pela regularidade ou irregularidade das contas dos ordenadores de despesas, tendo em vista as definições do artigo 31 do Decreto n.º 43.463/2012.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Cópia do PLANAT e do RANAT deverão compor o processo administrativo de prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesas do órgão/entidade referente ao exercício de 2017.
Art. 17 - Estabelecer que a Superintendência de Auditoria das Contas da Administração Indireta deverá manter um acompanhamento sistemático do monitoramento das recomendações, emitidas pela AGE no Relatório de Auditoria juntado, anualmente, nas prestações de contas dos ordenadores de despesas.
Art. 18 - Os Anexos referentes aos documentos relacionados nesta IN estarão disponíveis no Portal da AGE, sendo:
I - Anexo I: Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PLANAT;
II - Anexo II: Catálogo PLANAT;
III - Anexo III: Memorando de Planejamento de Auditoria;
IV - Anexo IV: Relatório Anual de Atividades das Unidades - RANAT;
V - Anexo V: Matriz de Monitoramento das Recomendações;
VI - Anexo VI: Levantamento de controles internos (Entidade).
Art. 19 - A Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria da AGE, com o apoio de suas coordenadorias vinculadas, deverá viabilizar capacitação, em matéria específica desta Instrução Normativa, até o dia 16 de setembro de 2016, para os servidores das áreas central e setorial, integrantes do subsistema de auditoria.
Art. 20 - Compete à unidade setorial de auditoria conhecer e intermediar, quando necessário, os trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 21 - Os PLANATs das unidades setoriais de auditoria da Administração Pública Direta comporão o Plano Anual de Auditoria da AGE, exceto PGE e DPGE que deverão enviar o PLANAT, o RANAT e demais documentos conforme diretrizes desta IN.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela AGE.
Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2016
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
Id: 1981082

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DA COORDENADORA DE 02/09/2016
DESIGNA MARCOS MARINS DA SILVA CORREA, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5019104-7, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.731 -IRF-60.01- Inspetoria Regional de Fiscalização - Três Rios, Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação CAMILA ROCHA REZENDA, Identidade Funcional nº 5005992-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2º Categoria. Processo nº E-04/055/733//2016.
Id: 1980623

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AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 1° Termo de Rerratificação ao 2° Termo Aditivo ao Contrato nº 030/2012 - Termo Contratual nº 046/2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o CONSÓRCIO - TELEFONIA FIXA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OBJETO: Rerratificar a Cláusula Segunda, referente ao valor total do 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 30/2012, que tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato relativo à prestação de serviços de telefonia fixa.
VALOR: R$ 2.032.505,37 (dois milhões, trinta e dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e sete centavos).
DATA DA ASSINATURA: 02/09/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/005.412/2012.
Id: 1981242

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
AVISO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna público, para conhecimento dos interessados, que se encontra disponível o Edital abaixo discriminado:
CONCORRÊNCIA SEFAZ N° 002/2016.
PROCESSO Nº E-04/056/84/2016.
MODALIDADE: Concorrência nº 002/2016, tipo MAIOR OFERTA
OBJETO: Permissão onerosa de uso de área física localizada na Sede da Secretaria de Estado de Fazenda e demais unidades, destinadas à instalação de maquinas do tipo self service para fornecimento de bebidas quentes.
CONTRAPRESTAÇÃO MÍNIMA: R$ 345,28 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
LOCAL DE REALIZAÇÃO: Avenida Presidente Vargas nº 670 - 18ª andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ.
DATA DA REALIZAÇÃO: 10/10/2016 às 14:00 horas.
O edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na Comissão Permanente de Licitações, sito à Avenida Presidente Vargas, 670 - 18º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, no horário de 10 às 17h, mediante a entrega de 01 (uma) resma de papel A4 ou no sítio www.fazenda.rj.gov.br. Outras informações através do telefone (21) 2334-4477/4578.

Id: 1981186

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