quarta-feira, 1 de abril de 2020

DOERJ de 01/04/2020



1) Governador decreta que as contratações de TI devem passar pelo PRODERJ
2) Exonerações SEFAZ
3) Ampliação Home Office SEFAZ
4) Remoção e Licença prêmio de servidores
5) Corregedoria sugere Demissão de Auditor Fiscal


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DECRETO Nº 47.0 11 DE 31 DE MARÇO DE 2020
ESTABELECE O PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS ÓRGÃOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo que impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária;
- a estrutura do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC estabelecida no Decreto nº 46.665/2019;
- a atribuição de o PRODERJ atuar como agente fornecedor de serviços e infraestrutura de TIC, enquanto nível Central do SETIC; E
- a necessidade de convergência e integração dos sistemas de informações estaduais em órgão central de gerenciamento;
D E C R E TA :
Art. 1º - Os procedimentos de contratação das soluções exemplificadas no Anexo Único deste Decreto, bem como de outros serviços e bens de natureza de tecnologia da informação e comunicação para atendimento das necessidades dos órgãos estaduais e suas vinculadas serão realizados por meio do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, preferencialmente por ata de registro de preços, após a oitiva da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SUBTIC em consonância com o inciso IV, § 1º, art. 2º do Decreto nº 46.665/2019 e § 2°, art. 4° do Decreto n° 46.751, de 27 de agosto de 2019.
Art. 2º - O PRODERJ emitirá no prazo de 60 (sessenta) dias ato conjunto com a SUBTIC regulamentando o procedimento a ser adotado pelos órgãos estaduais para envio das solicitações de contratação para sua análise, em consonância com inciso V, § 1º, art. 2º do Decreto nº 46.665/2019, que deverá ter como objetivo o ganho em escala e economicidade nas contratações, além de redução de compras diretas e contratos emergenciais.
Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Segurança:
Firewall de rede, Firewall de aplicação (WA F ), Firewall de banco de Dados, Cibersegurança, Antivirus, Antispam, Endpoint, IPS e IDS;
Infraestrutura de redes e telecomunicações:
Switch (core, distribuição e borda), roteadores, equipamentos wireless (sem fio), repetidores, SAN, Serviço de comunicação de dados, voz, telefonia, internet, redes LAN, MAN, WAN, Internet da Coisas (IOT) e tecnologias LTE, 3G, 4G e 5G;
Infraestrutura de Hardware e Data Center:
Servidores, blade, storage, biblioteca de backup, hiperconvergência, Suporte e manutenção de salas cofre e segura, nobreaks (UPS) e geradores;
Computadores e Periféricos:
Desktops, notebooks (computadores portáteis ou ultra portáteis), tablet, smartphones, monitores, impressoras e outsourcing de impressão;
Soluções em Nuvem:
Infraestrutura como serviço (IAAS), plataforma como serviço (PAAS), software como serviço (SAAS), nuvem pública, privada, hibrida e multiplataforma;
Serviços de Hospedagem:
Colocation, hosting, outsourcing, armazenamento e monitoramento de sites e sistemas;
Desenvolvimento de Softwares e licenciamentos:
Serviço de desenvolvimento de websites, WebService, API, barramentos, Soluções Sistêmicas, Plataformas de desenvolvimento mobile, automação de Processos, DevOps, Agile, fábrica de software, chatbot, BPM, intranet, Sistemas operacionais, virtualização, backup, gerenciadores de bancos de dados, Inteligência de Negócios (BI), Inteligência Artificial (AI), Soluções Sistêmicas, Gestão de Ativos e sistemas de Gestão - ERP;
Soluções de vídeo:
Vi d e o c o n f e r ê n c i a , salas inteligentes, videomonitorameto, telepresença e reconhecimento facial;
Suporte de infraestrutura e usuários de TIC:
Serviços de instalação, infraestrutura da rede, pontos de rede lógicos (metálico e fibra óptica) e elétricos, callcenter, chatbot, suporte de campo e outras plataformas de TIC.
Id: 2246353

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 31 DE MARÇO DE 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de março de 2020, MARCOS LAZARO DE ALMEIDA PIMENTA, ID FUNCIONAL N° 5089844-2, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040109/000083/2020.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 27 de fevereiro de 2020, FRANCISCA DE ASSIS PINTO DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 1941546-0, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040040/000002/2020.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETARIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 139 DE 31 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE – E DA ESCALA MÍNIMA DE TRABALHO, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; e
- o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que atualizou as medidas de proibição para o enfrentamento do COVID 19;
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica prorrogado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto - home office - instituído pela Resolução SEFAZ nº 135/2020, por 15 (quinze) dias corridos, a contar de 31 de março de 2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2246343

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 31/03/2020
REMOVE, a pedido, RENATA BEZERRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4417040-8, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI040196/000001/2020.
Id: 2246176

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 31.03.2020
PROCESSO Nº SEI-04/079/000085/2019 - JOSE DOS SANTOS MONTEIRO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 2 7 11 5 2 4 - 0 . A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2246174

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 365ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 27 do mês de março do ano de dois mil e vinte, às 14h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, §1º, do Decreto do Estado do RJ de nº 46.823/2019 c/c Decreto nº 46.970/2020 c/c a Resolução SEFAZ nº 135/2020 c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, por unanimidade, propor ao Governador do Estado a aplicação a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servidor de ID 1957622-6, matrícula 0294519-4, em razão do que consta no PAD nº E-04/084/15/2019, no correspondente relatório conclusivo da Comissão Processante às fls. 550-699, na promoção CTCE 3/2020-RBMN, e no voto do Corregedor-Chefe, conforme art. 94, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990, e arts. 52, I, e 54 do Decreto-Lei nº 220/75; pelas seguintes condutas: 1) ter exigido vantagem indevida de 3 (três) empresas, violando o disposto na Lei Complementar nº 69/90, em seu art. 81, IV, que veda “valer-se da qualidade” de Auditor Fiscal da Receita Estadual “para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções” e o disposto no art. 40, III, do Decreto-Lei nº 220/75, que veda ao servidor público, de forma geral, “valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública”; 2) por ter conduzido de forma irregular as fiscalizações executadas em face das 3 (três) empresas, violando o disposto na Lei Complementar nº 69/90, em seu art. 80, II, que dispõe ser dever do Auditor Fiscal da Receita Estadual “zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária”, até mesmo retardando e deixando de praticar atos de ofício, o que neste ponto ensejaria a caracterização de improbidade funcional em razão do disposto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”); 3) por ter contribuído para o ingresso e presença de pessoa estranha ao serviço público, no local de trabalho da Auditoria Fiscal Regional de Bonsucesso, de forma imotivada e sem autorização específica, para fins que não eram de interesse do serviço, garantindo a este acesso a informações sigilosas e privilegiadas a respeito de contribuintes, por meio de empréstimo da senha e certificado digital pessoal para acesso a sistemas da SEFAZ-RJ, bem como permitindo que terceiro coparticipasse da realização das ações fiscais, inclusive na confecção de despachos para autuação em processos administrativos, o que se enquadra na proibição do art. 40, X, do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975 (“cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados”); em violação ao que dispõe o art. 80, inc. III, da LC nº 69/90 (“São deveres do Fiscal de Rendas: [...] III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária”) e o art. 198, caput, do CTN (“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação  obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.”); bem como em ato de improbidade funcional na forma do disposto no art. 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo”). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos Corregedores membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Corregedor
ÁLVARO MARQUES NETO
Corregedor
Id: 2245923

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