quarta-feira, 15 de abril de 2020

DOERJ de 15/04/2020



1) Resolução com procedimentos para adequação de metas do PPA
2) Aposentadoria SEFAZ

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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 93 DE 14 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.730/2020, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2020-2023; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; nos órgãos e entidades definidos nos Arts. 7º e 8º do Decreto nº 46.787/2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto nº 46.931/2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020 e dá outras providências; no art. 6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
R E S O LV E :
Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais poderão fazer a adequação das metas físicas da programação prevista na Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que institui o do Plano Plurianual para o período de 2020-2023, para o exercício de 2020, com o objetivo de ajustá-las aos valores definidos no Decreto nº 46.931/2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020 e dá outras providências e no Decreto 46.994/2020.
Parágrafo Único - A adequação das metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 2º - As UPs informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2020 com vistas à elaboração dos Relatórios Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.
§ 1º - São objetivos dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações dos programas de forma regionalizada;
§ 2º - As informações serão inseridas por cada UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 3º - A atualização das informações dos indicadores de resultado da programação é de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais.
§ 1º - Os órgãos e entidades poderão incluir novos indicadores, sempre que necessário à adequada mensuração dos resultados da ação da administração estadual, bem como fazer as alterações necessárias e a adequação das metas propostas.
§ 2º - O registro das informações será solicitado em instrumento próprio a ser divulgado pela Superintendência de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, cujo link estará disponível no site da Rede de Planejamento.
§ 3º - Para os indicadores com periodicidade de mensuração quadrimestral ou menor, será cobrado quadrimestralmente o registro das informações, de acordo com a periodicidade do indicador e a disponibilidade dos dados, ficando sob responsabilidade dos órgãos e entidades a informação tempestiva.
§ 4º - Para os indicadores com periodicidade superior à quadrimestral, o registro das informações será solicitado quando oportuno.
Art. 4º - Os Relatórios terão por base a programação aprovada na Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2020 - 2023, e, conforme Art. 7º da referida Lei, considerará as mudanças na estrutura administrativa de governo que venham a ocorrer ao longo do
exercício.
Parágrafo Único - As informações sobre a execução de Unidades de Planejamento que forem alvo de alterações na estrutura administrativa estadual até 31 de dezembro de 2020 ficarão sob a responsabilidade
das Unidades que incorporarem suas atribuições.
Art. 5º - Os Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA acumuladas no período.
§ 1° - As informações de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no SIPLAG.
§ 2° - Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.
§ 3° - Ações não orçamentárias e produtos que não foram previstos no PPA 2020 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 8 da Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 6º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto por:
I- Relatório Analítico elaborado pelas UPs, com informações sobre a programação realizada no exercício e sobre o acompanhamento dos indicadores de resultado das ações, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPOG/SECCG;
II - Anexo emitido pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas acumulada no exercício de 2020;
III - Anexo com o acompanhamento dos resultados com a mensuração dos indicadores da programação.
Parágrafo Único - O Anexo mencionado no inciso II fará parte da prestação de contas do governo, em atendimento à Deliberação TCERJ nº 223/2002.
Art. 7º - Os Relatórios de Execução PPA, quadrimestrais e anual, serão disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 8º - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

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FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
ATO DO DIRETOR DE 13/04/2020
A P O S E N TA , a pedido, OTAVIO JAQUES SALLES COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID 19397658/1, da Administração Direta do Governo do Estado RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 06/04/2020. Proc. nº PD-04/135.154/2020.
Id: 2247846



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