terça-feira, 11 de agosto de 2020

DOERJ de 11/08/2020

 


1) Governador determina a retomada dos prazos processuais que estavam suspensos em função da pandemia
2) Remoção servidor
3) Portaria de atendimento SUBFIN

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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.205 DE 10 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA DO DECRETO N.º 47.199, DE 04 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo n° SEI4 1 0 0 0 1 / 0 0 0 0 11 / 2 0 2 0 ,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto Estadual nº. 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- a observância aos princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88, em especial, os da legalidade e da eficiência; e

- a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica revogado o Inciso IX, do Art. 5º, do Decreto Estadual nº. 47.199, de 04 de agosto de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado

 

Nota: Inciso suspendia os prazos processuais

 

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

 

IX - do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE DE 07/08/2020

REMOVE ROBSON RIBEIRO ESCOVEDO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1920771-9, da COAPES - da Coordenadoria de Administração de Pessoas, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 13/03/2020. Processo n° SEI-04/206/000075/2020. Id: 2264190

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUFIN SEI Nº 01 DE 07 DE AGOSTO DE 2020

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS.

O SUPERINTENDENTE DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020 e na Resolução SEFAZ n° 157, de 24 de julho de 2020, bem como o cenário instaurado no Estado do Rio de Janeiro em virtude da pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito da Superintendência de Finanças,

R E S O LV E :

Art. 1º - Os atendimentos presenciais relativos à Superintendência de Finanças serão realizados mediante agendamento, privilegiando-se o atendimento eletrônico.

Art. 2º - No âmbito da Coordenadoria de Gestão de Obrigações - CGO, o atendimento dar-se-á por meio do e-mail cgo_sufin@fazend a . r j . g o v. b r.

Parágrafo Único - O atendimento presencial, em caráter excepcional, realizar-se-á de terça a quinta-feira, das 12h às 16h, conforme agendamento realizado por e-mail, sendo estipulado como prazo máximo de duração 30 (trinta) minutos por agendamento.

Art. 3º - No âmbito da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico - COAJUR, o agendamento para os casos de restituição de fiança criminal ou restituição de valores apreendidos será realizado por meio do e-mail agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br.

§ 1º - O atendimento presencial, em caráter excepcional, realizar-se-á de terça a quinta-feira, das 12h às 16h, sendo imprescindível para a realização deste, o agendamento realizado por e-mail, sendo ainda estipulado como prazo máximo de duração 30 (trinta) minutos por agendamento.

§ 2º - Para realização do agendamento, o interessado deverá informar no corpo da mensagem eletrônica:

I. Nome completo do agendado;

II. Número do processo administrativo, caso já tenha sido aberto;

III. Número do processo judicial;

IV. Nome do réu no processo criminal ou investigado no inquérito policial;

V. Nome do beneficiário da restituição.

§ 3º - Não será autorizado o fornecimento de informações acerca dos andamentos processuais de restituição de fiança criminal, bem como retirada de dúvidas através de contato telefônico.

Art. 4º - O atendimento presencial, em caráter excepcional, terá como escopo a prestação de esclarecimentos acerca do andamento do processo administrativo em curso no âmbito da Superintendência de Finanças e elucidação de dúvidas sobre o referido procedimento que não puderem ser saneados por correio eletrônico.

§ 1º - Para consulta ao andamento do processo administrativo e para a elucidação de dúvidas deverá ser indicado no corpo do e-mail a ser enviado ao endereço eletrônico agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br

o contido nos incisos II a V do § 2º, do art. 3º desta Portaria.

§ 2º - A consulta ao andamento do processo administrativo, a elucidação de dúvidas e a entrega de documentos para abertura de processo administrativo deverão ser realizados através do endereço eletrônico.

§ 3º - O atendimento presencial nos moldes estabelecidos no caput e § 1º deste artigo, será medida excepcional, a depender da análise do caso concreto.

Art. 5º - A abertura de processo administrativo de restituição de fiança ou valores apreendidos, o interessado deverá enviar por correio eletrônico ao endereço agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br os seguintes documentos, em formato PDF:

I. Ofício proveniente de uma autoridade judiciária ou policial, quando nos autos de investigação criminal;

II. Documento de identidade legível com foto do beneficiário;

III. Caso o Beneficiário seja o patrono do afiançado, juntar a procuração com poderes específicos para o recebimento de restituição de fiança;

IV. Guia de recolhimento de fiança, GRE ou DARJ, devidamente pago e legível;

V. Preenchimento de formulário de restituição de fiança, com indicação de dados bancários do beneficiário, conforme modelo disponibilizado no anexo 1 e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Para a restituição de fiança ou valor apreendido é necessária a indicação, sob titularidade exclusiva do beneficiário da restituição, de conta corrente, aberta junto a qualquer instituição bancária ou de conta poupança aberta exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Não será permitida a restituição à conta salário ou à conta conjunta.

§ 3º - Caso o interessado esteja impossibilitado de realizar o envio

por correio eletrônico dos documentos necessários, poderá, excepcionalmente, solicitar agendamento para abertura de o processo administrativo, nos moldes do art. 3º, § 2º e art. 4º, § 3º desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020

LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA

Superintendente de Finanças

 

 

 

 


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