terça-feira, 27 de abril de 2021

DOERJ de 27/04/2021

 



1) Indicação de novos conselheiros RJPREV

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Atos do Governador

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

D E C R E TO S DE 26 DE ABRIL DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040163/000098/2021,

R E S O LV E :

1) DESIGNAR, nos termos da Lei n° 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Decreto n° 43.658, de 03 de julho de 2012, NICOLA MOREIRA MICCIONE para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro Titular do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, para mandato de 04 (quatro) anos, iniciando em 17 de abril de 2021, em vaga anteriormente ocupada por Halan Harlens Pacheco De Morais.

2) DESIGNAR, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de.2012, AGUINALDO BALON para, na qualidade de representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro Suplente do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, para mandato de 04 (quatro) anos, iniciando em 17 de abril de 2021, em vaga anteriormente ocupada por Marcelo Fresteiro Dias Ferreira.

Id: 2312697

 


DOERJ extra de 26/04/2021

 



1) Novo decreto covid

2) Decreto permite novos concursos


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.584 DE 26 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/002934/2021,

DECRETA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID - 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:

a) Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;

b) Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

§ 2º - Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo a vedação extensiva a:

a) Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

b) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

c) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

d) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.”

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 4º - O regime de trabalho será remoto para os agentes públicos e colaboradores enquadrados nas condições ou fatores de risco descritos abaixo:

I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

III - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

IV - Imunodepressão e imunossupressão;

V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);

IX - Gestantes e lactantes;

§ 1º - O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá encaminhar auto declaração, conforme Anexo II a este Decreto, ao e-mail institucional da chefia imediata, que avaliará o pedido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º - O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá optar a trabalhar presencialmente desde que apresente à chefia imediata autodeclaração, conforme Anexo III a este Decreto, manifestando expressamente a sua vontade.

§ 3º - Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.

§ 4º - O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de trabalho remoto deverá:

a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a comunicação com a chefia imediata;

b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;

c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento das metas de desempenho pactuadas;

d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e

e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

§ 5º - Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem nas situações para realização do trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser temporariamente realocados para desempenhar outra atividade que possa ser executada remotamente, inclusive em auxílio

a outro setor, a critério da chefia imediata.

§ 6º - Para os agentes públicos e colaboradores não inseridos nos fatores de risco descritos neste artigo, os órgãos da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderão instituir o regime de trabalho remoto, mediante ato normativo do titular de cada Pasta, exceto às atividades cujos funcionamentos exigem o regime presencial para a fiel execução dos serviços prestados.

Art. 5º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

Parágrafo Único - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6° - Ficam mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC/SES nº 5.930, sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da Covid-19.

Parágrafo Único - Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao Sistema Estadual de Educação, desde que respeitado o atendimento presencial máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento escolar, de acordo com a avaliação epidemiológica de cada município.

Art. 7º - São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, assistência social, educação, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - nas unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento presencial, deverão ser respeitadas as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro)

pessoas por mesa.

V- feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

VI - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

VII - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

VIII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução SEEDUC n° 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubro 2020;

IX - Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

X - de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas;

§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades;

§ 3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários;

§ 4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos;

Art. 9º - FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativas e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:

I- garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II- disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III- permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV- adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;

V- limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa;

VI- limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;

VII- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 10 - FICA MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:

I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III - atividades por ambulantes legalizados;

IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

VI - o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Art. 11 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde (SES).

Art. 12 - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 13 - Ficam vedadas “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas”, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos.

Art. 14 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 15 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 16 - Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.

Art. 17 - Fica determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto.

Art. 19 - Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Art. 20 - Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Art. 21 - Este Decreto possui validade no período de 27/04/2021 a 03/05/2021.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I

Atividade essenciais:

Unidades de Saúde em Geral;

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas;

Clínicas veterinárias;

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos;

Atividades de comercialização de panificados e de produção gráfica;

Serviços de limpeza urbana;

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista;

Atividades industriais;

Atividades industriais automotivas;

Serviços Industriais de Utilidade Pública;

Indústria de alimentos e bebidas;

Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharia;

Serviços de lavanderia;

Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.

ANEXO II

Auto declaração de saúde

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais,

preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, ____ de ______________ de _______.

ANEXO III

Auto declaração de opção por trabalho presencial - servidor com 60 (sessenta) anos de idade ou mais

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro que, apesar de possuir 60 (sessenta) anos de idade ou mais, opto por desempenhar minhas atividades laborais na modalidade presencial.

________________, ____ de ______________ de _______.

Id: 2312725




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DECRETO N° 47.585 DE 26 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE BLOQUEIO DE CARGOS PARA FIM DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no Processo nº SEI-150001/004895/2021,

CONSIDERANDO:

- o ingresso do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal em 06 de setembro de 2017;

- o disposto na Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação dos Estados e do Distrito Federal, em especial quanto às vedações insculpidas em seu artigo 8°, incisos IV e V;

- o disposto na Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que, entre outras disposições, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), em especial quanto às vedações insculpidas em seu artigo 8°, incisos IV e V;

- o disposto na Resolução CSRRF nº 30, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre critérios para aprovação de medidas de compensação dos efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese prevista pelo art. 27 do Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017;

- o contido no Decreto Estadual n° 47.114, de 08 de junho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao controle de despesa com pessoal e definiu a possibilidade de bloqueio de cargos como medida de compensação financeira;

D E C R E TA :

Art. 1° - Ficam bloqueados os cargos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional listados no Anexo Único deste Decreto, em consonância com o artigo 3º do Decreto Estadual 47.114, de 08 de junho de 2020.

Art. 2° - Considerando o bloqueio disposto no artigo 1º deste Decreto, ficam autorizados os órgãos da Administração Pública Estadual discriminados a instruírem procedimentos administrativos com vistas ao provimento de cargos efetivos com os respectivos quantitativos máximos:

I - Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL):

a) 200 (duzentos) cargos de Investigador Policial;

b) 100 (cem) cargos de Inspetor de Polícia;

c) 50 (cinquenta) cargos de Delegado de Polícia;

d) 25 (vinte e cinco) cargos de Perito Legista;

e) 10 (dez) cargos de Auxiliar Policial de Necropsia;

f) 10 (dez) cargos de Técnico Policial de Necropsia;

g) 5 (cinco) cargos de Perito Criminal.

II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP): 300 (trezentos) cargos públicos efetivos de Policial Penal.

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM):

a) 600 (seiscentas) vagas para o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares.

b) 100 (cem) vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC): 300 (trezentas)

vagas para o Curso de Formação de Soldado- Bombeiro Militar.

V - Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC): 300 (trezentos)

cargos públicos efetivos de Professor Docente I - 16 horas.

VI - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):

a) 30 (trinta) cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

b) 10 (dez) cargos de Analista em Finanças Públicas;

c) 10 (dez) cargos de Agente de Fazenda.

VII - Procuradoria-Geral do Estado (PGE): 27 (vinte e sete) cargos públicos efetivos de Procurador do Estado.

VIII - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro:

a) 30 (trinta) cargos de Especialista em Regulação;

b) 10 (dez) cargos de Analista Técnico;

c) 10 (dez) cargos de Assistente de Regulação.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, seja para autorização de concurso público, publicação de edital ou convocação de candidatos já aprovados em certames homologados e válidos, o provimento dos cargos acima relacionados deverá ser precedido de comprovação do atendimento dos requisitos constantes no Decreto Estadual nº 40.719, de 13 de abril de 2007, e Decreto Estadual nº 47.114, de 08 de junho de 2020.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO

Id: 2312736

 



segunda-feira, 26 de abril de 2021

DOERJ de 26/04/2021

 





 

1) Exoneração de cargo DG e nomeação de cargo SS

2) Remoção de servidores

3) Contratos de extintores de incêndio.

4) Contratos de manutenção de elevadores do prédio sede, depósito em bonsucesso e prédio da Erasmo Braga

 

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Atos do Governador

ATO S DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

D E C R E TO S DE 22 DE ABRIL DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

*EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de abril de 2021, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 3216384-3, do cargo em comissão de Ouvidor Geral, símbolo DG, da Ouvidoria, da Subsecretaria de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040001/000061/2021.

NOMEAR EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 3216384-3, para exercer, com validade a contar de 23 de abril de 2021, o cargo em comissão de Ouvidor Geral, símbolo SS, da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, anteriormente ocupado por Rosangela Dias Marinho, ID Funcional nº 1943184-8. Processo nº SEI-320001/001319/2021.

* Republicados por terem saído com incorreções no D.O. de 23/04/2021.

Id: 2312374

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 22.04.2021

REMOVE THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1958337-0, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040083/000414/2021.

Id: 2312203

 

SECRETRIA DE FAZENDA

E X T R ATO S DE INSTRUMENTOS C O N T R AT U A IS

I N S T R U M E N TO : CONTRATO Nº 006/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a EMPRESA MARVIN COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA - ME.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento prestação de serviço de manutenção de 3º nível e recarga dos extintores de incêndio co2 4kg/co2 6kg/pqs 4kg/ pqs 6kg/ pqs 20kg e ap 10l, teste hidrostático e inspeção das mangueiras dos hidrantes: lote 01; lote 02; lote 03; lote 04 e lote 05, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.

PRAZO DE VIGÊNCIA: será de 12 (doze) meses, contados a partir de 16/04/2021.

VA L O R : R$ 36.844,00 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04122000220160000.

FONTE DE RECURSO: 100.

NATUREZA DE DESPESAS: 339039.

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00302, 2021NE00303, 2021NE00304, 2021NE00305 e 2021NE00306.

DATA DA ASSINATURA: 19/04/2021.

F U N D A M E N TO : PE nº 002/2021, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

PROCESSO Nº SEI-040177/000329/2020.

 

 

I N S T R U M E N TO : CONTRATO 004/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a EMPRESA MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e emergencial, com fornecimento de peças, para os 06 (seis) elevadores do prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, sito na Av. Presidente Vargas, 670 - Centro - Rio de Janeiro e 01 (um) elevador de carga situado no arquivo da SEFAZ, sito na Rua João Torquato, nº 284 - Bonsucesso.

PRAZO DE VIGÊNCIA: será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 16/04/2021.

VA L O R : R$ 73.684,08 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016.

FONTE DE RECURSO: 100.

NATUREZA DE DESPESAS: 3390039.

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00310.

DATA DA ASSINATURA: 16/04/2021.

F U N D A M E N TO : Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO Nº SEI-040177/000083/2021.

 

 

*I N S T R U M E N TO : CONTRATO 007/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA

DE FAZENDA e a EMPRESA DES SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento é a prestação de

serviço de manutenção preventiva, corretiva e emergencial com fornecimento de peças para 04 (quatro) elevadores, marca otis, localizados no edifício estácio de sá, incluindo ajustes, fornecimento e

substituição de quaisquer peças defeituosas ou sem condições de funcionamento e acessórios, equipamentos (ferramental técnico) e monitoramento necessários à execução dos serviços e cobertura de materiais.

PRAZO DE VIGÊNCIA: será de 12 (doze) meses, contados a partir

de 21/04/2021.

VA L O R : R$ 113.218,62 (cento e treze mil duzentos e dezoito reais e

sessenta e dois centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016.

FONTE DE RECURSO: 100.

NATUREZA DE DESPESAS: 339039.

NOTA DE EMPENHO 2 0 2 1 N E 0 0 3 11 .

DATA DA ASSINATURA: 21/04/2021.

F U N D A M E N TO : PE nº 001/2021, da Lei Federal n° 10.520,

17/07/2002.

PROCESSO Nº SEI-04/177/000603/2019.

* Omitido no D.O. de 22/04/2021.

Id: 2312250

 

 


sexta-feira, 23 de abril de 2021

DOERJ de 23/04/2021

 


1) Exonerações SEFAZ

2) Remoção de servidores

3) Portaria altera a divisão territorial das Auditorias regionais


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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETOS DE 22 DE ABRIL DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, R E S O LV E :

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de abril de 2021, EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 3216384-3, do cargo em comissão de Ouvidor Geral, símbolo DG, da Ouvidoria, da Subsecretaria de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040001/000061/2021.

 

Pág. 3

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :


EXONERAR THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO, ID FUNCIONAL Nº 1958337-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000413/2021.

 

Pág. 4

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 22/04/2021

REMOVE DAVID PECANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5018950-6, da Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/05/2021. Processo n° SEI040196/000124/2021.

REMOVE REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5019105-5, da Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Conselho de Contribuintes, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/05/2021. Processo n° SEI-040196/000124/2021.

REMOVE DIOGO DELANGE SANTOS DE ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5018972-7, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Norte Fluminense 24.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03.05.2021. Processo n° SEI-040196/000124/2021.

Id: 2311915

 

REMOVE BRUNO SANTOS ALVES, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5028105-4, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021.

REMOVE CLARISSE LIMA E SILVA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5033797-1, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria- Fiscal Regional da Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI040196/000122/2021.

REMOVE ROSANGELA DE ALMEIDA PINAS, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 1956461-9, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria- Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021.

REMOVE CASSIO VERISSIMO DE LIMA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5018977-8, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordena doria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021.

REMOVE LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4398755-9, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021.

REMOVE VANESSA MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5005574-7, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021.

REMOVE LUCELIA BATISTA DOS SANTOS AMANCIO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5018964-6, do Posto Fiscal de Atendimento 64.15, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19/04/2021. Processo n° SEI-040196/000122/2021. Id: 2311916

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DO SUBSECRETÁRIO- A D J U N TO

PORTARIA SAF N° 013 DE 21 DE ABRIL DE 2021

ALTERA OS SUBANEXOS IV E V, DO ANEXO I, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no § 1º do art. 112, do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, Decreto nº 47.560/2021 e Resolução SEFAZ nº 48/2019, conforme Processo nº SEI 040196/000123/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - O Subanexo IV do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBANEXO IV

AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS – CAPITAL (Art. 93, § 4º, I)

Auditorias-Fiscais Bairros Código Nome

AFR 64.09 Regional - Capital 64.09 Abolição; Acari; Anchieta; Bancários; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universitária; Cocotá; Coelho Neto; Colégio; Complexo do Alemão Cordovil;Costa Barros; Del Castilho; Dendê; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do Governador); Galeão; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higienópolis; Honório Gurgel; Inhaúma; Irajá; Itacolomi; Jacarezinho Jardim América; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Maré; Maria da Graça; Méier; Moneró; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Colúmbia; Pavuna; Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino Bocaiúva; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; São Cristóvão; Saúde; Tauá; Todos os Santos; Tomás Coelho; Tubiacanga; Turiaçu; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vigário Geral; Vila da Penha;Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba; Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gardênia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoaíba; Itanhangá; Jacarepaguá; Magalhães Bastos; Jardim Sulacap; Joá; Paciência: Padre Miguel; Praça Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Santíssimo; Senador Camará; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena Vargem Grande; Vila Militar e Vila Valqueire;

 

AFR 64.12 Regional - Capital 64.12 Água Santa; Alto da Boa Vista; Andaraí; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo; Estácio; Flamengo; Gávea; Glória; Grajaú; Humaitá; Ipanema; Jacaré; Jardim Botânico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracanã; Marechal Hermes; Paquetá; Praça da Bandeira

Riachuelo;Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; São Conrado; São Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.;

 

Art. 2º O Subanexo V do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBANEXO V

AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS – INTERIOR (Art. 93, § 4.º, II)

Auditorias-Fiscais Bairros Código Nome

AFR 03.01 Regional - Centro Sul Fluminense 03.01 Barra do Piraí; Piraí; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valença; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do Alferes

AFR 07.01 Regional - Lagos 07.01 Cabo Frio; Armação de Búzios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; São Pedro Da Aldeia; Macaé; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Conceição De Macabu; Carapebus; Quissama.

AFR 10.01 Norte Fluminense 10.01 Campos Dos Goytacazes; São Fra; ncisco De Itabapoana; São Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; São Fidelis; Cambuci;

AFR 17.01 Metropolitana 17.01 Duque de Caxias; São Joao De Meriti; Nova Iguaçu; Belford Roxo; Mesquita; Nilópolis; Queimados.

AFR 20.01 Metropolitana 20.01 Itaguaí; Japeri; Seropédica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati.

AFR 22.01 Noroeste Fluminense 22.01 Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muriaé; Natividade; Porciúncula; Varre Sai; São Jose de Ubá; Santo Antônio de Pádua; Miracema; Aperibe; Itaocara.

AFR 33.01 Metropolitana 33.01 Niterói; Marica; São Gonçalo; Itaboraí; Tanguá; Rio Bonito; Silva Jardim.

AFR 34.01 Serrana 34.01 Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; São Sebastiao Do Alto; Santa Maria Madalena

AFR 39.01 Serrana 39.01 Petrópolis; Três Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Paraíba do Sul; Sapucaia; Teresópolis; Magé; Guapimirim; São Jose do Vale do Rio Preto.

AFR 63.01 Médio Vale do Paraíba 63.01 Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 08/04/2021.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021

ALMIR MACHADO VIEIRA

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização