terça-feira, 15 de setembro de 2020

DOERJ de 15/09/2020

 


1) De forma pouco comum, um Decreto regulamenta uma Resolução SEFAZ

2) Exonerações e nomeações no 1º escalão do Estado

3) Nomeações e Exonerações SEFAZ

4) Resolução REPETRO

5) Pauta reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária


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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.268 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 49/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/005140/2020,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos do processo de transição de que trata a Resolução SEFAZ nº 49, de 26 de junho de 2019, fica estabelecido que, quanto ao Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1, de 11 de janeiro de 2017, permanecem aplicáveis apenas as cláusulas 1.1, 1.5, 4, 7, 10 e 14, vedada a aplicação das demais.

§ 1º - O prazo de aplicação das cláusulas referidas no caput e sua eventual substituição por normas tributárias de caráter geral deverão observar o disposto na Resolução SEFAZ nº 49/2019.

§ 2º - Fica alterado o § 1º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 49/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - O processo de transição inicia-se em 1º de maio de 2019, e tem prazo de conclusão, impreterivelmente, em 30 de junho de 2021.

(...)”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2270282

 

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR MARCELO CORDEIRO B E R TO L U C C I para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro, anteriormente ocupado por José Luiz Corrêa da Silva.

EXONERAR JOSÉ LUIZ CORRÊA DA SILVA do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

EXONERAR HORMINDO BICUDO NETO, ID FUNCIONAL Nº 5104593-1, do cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE.

NOMEAR FRANCISCO RICARDO SOARES para exercer o cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo SE, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, anteriormente ocupado por Hormindo Bicudo Neto, ID Funcional nº 5104593-1.

EXONERAR FLÁVIO MARCOS AMARAL DE BRITO, Delegado de Polícia, ID Funcional nº 564864-5, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

NOMEAR ALLAN TURNOWSKI, ID FUNCIONAL Nº 2947291-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Polícia Civil, anteriormente ocupado por Flávio Marcos Amaral de Brito.

NOMEAR BRUNO TEIXEIRA DUBEUX, Procurador do Estado, ID Funcional nº 4195504-8, para exercer o cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado, símbolo SE, da Procuradoria Geral do Estado, anteriormente ocupado por Reinaldo Frederico Afonso Silveira, ID Funcional n° 1922074-0.

EXONERAR REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA, Procurador do Estado, ID FUNCIONAL N° 1922074-0, do cargo em comissão de Procurador-Geral do Estado, símbolo SE, da Procuradoria Geral do Estado.

EXONERAR ALLAN TURNOWSKI, ID FUNCIONAL Nº 2947291-1, do cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DG, do Departamento Geral de Polícia da Capital, da Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional, da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Id: 2270283

 

Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

EXONERAR, com validade a contar de 15 de setembro de 2020, WILSON SANTIAGO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4418460-3, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000697/2020.

NOMEAR LAUREANA TELLES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5033977-0, para exercer, com validade a contar de 15 de setembro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Wilson Santiago da Silva, ID Funcional nº 4418460-3. Processo nº SEI-040083/000697/2020.

NOMEAR BRUNO LIMA DUARTE para exercer, com validade a contar de 15 de setembro de 2020, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Eleanderson Teixeira da Vitoria, ID Funcional nº 5025482-0. Processo nº SEI-040083/000695/2020.

NOMEAR RICARDO MEDEIROS GUIMARÃES JOAQUIM para exercer, com validade a contar de 15 de setembro de 2020, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz Fernando Pereira, ID Funcional nº 4400261-0. Processo nº SEI040083/000699/2020.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 169 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS DE MIGRAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS DO REPETRO PARA O REPETROSPED NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040035/000043/2020, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, que internalizou no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 03/2018, de 16 de janeiro de 2018, que trata do regime especial denominado REPETRO-SPED;

- a necessidade de operacionalização e simplificação das regras aplicáveis nos processos de migração de bens do regime do REPETRO para o REPETRO-SPED;

R E S O L V E:

Art. 1º/Esta Resolução instaura, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, procedimento simplificado voltado exclusivamente a regulamentar a migração de bens para o REPETROSPED, prevista no parágrafo único do art. 2º do Decreto federal 9.128, de 17 de agosto de 2017, em conformidade com as cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, e o art. 6º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020.

Parágrafo único. Fica condicionada a migração à observância do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020.

Art. 2º À pessoa jurídica interessada em migrar bens temporários ou permanentes, anteriormente admitidos pelo REPETRO, para o REPETRO-SPED, nos termos do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deverá ser concedida Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), mediante anexação dos seguintes documentos ao dossiê eletrônico no Portal Único de Comércio Exterior:

I - Declaração de Importação (DI) de admissão temporária – entrada inicial do bem no país;

II - Declaração de Importação (DI) de migração para o REPETROSPED;

III- Comprovante de recolhimento ou Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) da Declaração de Importação (DI) inicial;

IV - Termo de Comunicação da Adesão ao tratamento tributário previsto na Lei nº 8.890/2020, nos termos do Capítulo XXXVIII do Anexo XIII da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014;

V - Ato Declaratório Executivo emitido pela RFB, conforme disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de apresentação as certidões de regularidade fiscal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, bem como dispensada a análise pela fiscalização do relatório de conta corrente fiscal do interessado, para os fins do procedimento simplificado de migração de bens de que trata esta Resolução.

Art. 3º Para os fins da isenção de que trata o art. 6º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.890/2020, na migração para o REPETRO-SPED de bens e mercadorias admitidos até 21 de dezembro de 2007, a evidência de que o recolhimento do ICMS estava dispensado será atestada pela data do registro da Declaração de Importação (“DI”) de admissão originária dos bens, permitindo-se a emissão da guia de exoneração relativa ao processo de migração dos bens.

Art. 4º Quando/a admissão originária dos bens objeto da migração tiver ocorrido com a redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, caberá, exclusivamente, ao contribuinte interessado na migração para o REPETROSPED apresentar as guias de recolhimento do ICMS, representadas pelos seguintes documentos: Demonstrativo de Item de Pagamento -

DIP e Documento de Arrecadação - DARJ.

§ 1º Excepcionalmente, poderá o interessado requerer à Auditoria Fiscal Especializada Comércio Exterior - AFE 02 a recuperação, nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda, da confirmação do recolhimento do ICMS devido quando da admissão originária dos bens objeto da migração, ou a disponibilização dos documentos de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a AFE 02- disponibilizará ao contribuinte evidência do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à eventual impossibilidade de recuperação das informações e/ou documentos solicitados pelo contribuinte, sendo tal ato terminativo no âmbito administrativo.

§ 3º Caso não tenha sido comprovado o recolhimento do ICMS no momento da admissão temporária, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020.

Art. 5º Quando/a admissão originária dos bens objeto da migração tiver ocorrido com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 130/2007, caberá ao importador, na ausência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) da declaração de admissão temporária, apresentar comprovação do enquadramento nas hipóteses de isenção no referido convênio.

Parágrafo único./ Caso não tenha sido comprovada a isenção do ICMS no momento da admissão temporária, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.890/2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020, ou até o término da vigência do Convênio ICMS 130/2007, em caso de sua prorrogação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2270270

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PAUTA DE REUNIÃO DA 222ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 14 DE SETEMBRO 2020, às 11 : 0 0 HORAS, VIRTUALMENTE.

PA R T I C I PA N T E S :

GUILHERME MERCÊS - Secretário de Estado de Fazenda.

LUIZ CEZAR MORETSZSONH - Superintendente de Tributação.

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS - Superintendente de Fiscalização.

EVANILTON BRANDAO DA SILVA - Superintendente de Arrecadação.

VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema

Jurídico da Secretaria de Estado de Fazenda.

ALEXANDRE MELLO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

DECIO GIL DE OLIVEIRA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

VANESSA HUCKLEBERRY PORTELLA SIQUEIRA – Representante da Procuradoria Geral do Estado

A S S U N TO S :

1. Indicação e escolha do novo Secretário Executivo do Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

Id: 2270033

 

 



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