quinta-feira, 24 de setembro de 2020

DOERJ extra de 23/09/2020

 


1) Altera decreto da covid

2) Inclui medidas para volta de público aos estádios


DOERJ extra de 23/09

Pág. 1

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº47.289 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 5º, DO DECRETO Nº 47.287, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 5º, do Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, comício, passeata e afins, com a exceção de retorno dos torcedores aos estádios de futebol que seguirá legislação específica. ”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2272039

 

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.290 DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS REFERENTES AO PLANO DE RETORNO DOS TORCEDORES AOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- ofício SE/GAB/SE/MS nº 1546/2020 de 21 de setembro de 2020 que versa sobre Retorno do público aos jogos de futebol no território nacional;

- as experiências internacionais de retorno de torcedores às competições de futebol em países como Rússia, Suiça e Dinamarca, entre outros;

D E C R E TA :

Art. 1º - FICAM AUTORIZADAS, somente para os municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela ou verde, jogos com presença de público em estádios de futebol.

§ 1º - Deverá ser apresentado protocolo adequado para cada estádio onde ocorrer partida de futebol, validado pelas entidades desportivas e sanitárias locais, envolvendo ainda os setores de segurança pública, e outros necessários para sua implementação e fiscalização.

§ 2º - O protocolo deverá ser apresentado em até 72 h antes da data de realização da partida e seguir as diretrizes descritas no Plano de Retorno dos Torcedores aos Estádios de Futebol, elaborado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com a garantia de todas as recomendações de controle e prevenção sanitária que decorrem da pandemia da COVID-19.

Art. 2º - Nos casos previstos no artigo mencionado, os protocolos elaborados deverão conter minimamente as seguintes recomendações:

I - respeite a lotação máxima de 30% da capacidade total do estádio;

II - realize durante a partida Campanha de Conscientização com divulgação de informativos do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, acerca da prevenção, diagnóstico e tratamento precoce da COVID-19;

III - os torcedores respeitem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto em cadeiras quanto nas arquibancadas, com exceção dos grupos familiares;

IV - uso de máscara facial obrigatório, antes, durante todo o transcurso e após o jogo;

V - garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os torcedores, conforme recomendações das autoridades sanitárias;

VI - realize aferição de temperatura e triagem de sintomáticos respiratórios, no momento do acesso ao estádio, impedindo a entrada de torcedores com sinais e sintomas sugestivo de contaminação por Sars-Cov-2;

VII - lojas, restaurantes, lanchonetes e bares abertos com o restrito cumprimento das orientações sanitárias locais;

VIII - contratação de equipe para higienização dos corrimãos, assentos e locais de circulação do estádio.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os clubes de futebol responsáveis pela organização das partidas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;

III - proibição de realização de novas partidas de futebol no local, por 15 (quinze) dias corridos, na segunda reincidência;

Parágrafo Único - Os valores das multas serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2272040

 

 



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