segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Clipping DOERJ 06/10/2014



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1) Avaliação de desempenho de ACIs
2) Pauta de reunião do Conselho Superior com o Concurso pra AFRE em pauta.

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA

 
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

 
ATA DE REUNIÃO

Ao 01 de outubro de 2014, às 16 horas, reuniram-se os Servidores Léo Cunha de Albuquerque Salgado, Id n° 4347664-3, em razão da impossibilidade da presença da Servidora Lavinia Schittine Bezerra, Id nº 4336693-7, Debora Peçanha Gonçalves, Id nº 4362478-2 e Katia Rebelo, Id nº 4284944-6, em razão da impossibilidade de presença do Servidor George André Palermo Santoro, Id n° 4274781-3, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho Especial, para analisar as avaliações dos Analistas de Controle Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, admitidos por Concurso Publico de que trata o processo nº E-04/008.785/2010, para efeito de definição da pontuação média percebida para efeito de Estagio Probatório daqueles que tenham completado os 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 620, de 06 de maio de 2013. Após uma minuciosa verificação e checagem dos itens avaliados, a Comissão validou e ratificou todos os resultados das avaliações e demais atos processuais, determinando ao fim, que os processos individuais de avaliação fossem instruídos com uma cópia da presente Ata e das Resoluções mencionadas. Outrossim, frise-se que os atos são retroativos à data em que os servidores completaram 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço público, qual seja, 15/07/2014, exceto no caso de Andre Pereira de Sousa, que completou o citado tempo em 01/08/2014, conforme tabela abaixo.

 

ID Nome Data de Exercício Avaliação Final Estágio Probatório

Aprovado

Processo nº

4412057-5 ANA CRISTINA ESTULA 15/07/2011 42 SIM E-04/053/67/2014

607957-1 ANDRE PEREIRA DE SOUSA 01/08/2011 42 SIM E-04/053/66/2014

4412067-2 ESTEFANO BEZERRA DA SILVA 15/07/2011 43 SIM E-04/068/564/2013

4359056-0 GRACIELE ALVES DA SILVA MENDES 15/07/2011 43 SIM E-04/068/559/2013

4412062-1 ILMA PERFEITO CARNEIRO 15/07/2011 42 SIM E-04/053/40/2013

4412060-5 MAGALY DE ALMEIDA ALVES DA SILVA 15/07/2011 42 SIM E-04/053/68/2014

4412058-3 MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA 15/07/2011 44 SIM E-04/053/29/2013

4412059-1 STEPHANIE GUIMARAES DA SILVA 15/07/2011 43 SIM E-04/053/65/2014

4412071-0 THIAGO PAULO RANGEL 15/07/2011 43 SIM E-04/053/34/2013

LÉO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO

DEBORA PEÇANHA GONÇALVES

KATIA REBELO

Id: 1741726

 

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA

 

COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

 

ATA DE REUNIÃO

Ao 01 de outubro de 2014, às 16 horas, reuniram-se os servidores Léo Cunha de Albuquerque Salgado, Id n° 4347664-3, em razão da impossibilidade da presença da servidora Lavinia Schittine Bezerra, Id nº 4336693-7, Debora Peçanha Gonçalves, Id nº 4362478-2 e Katia Rebelo, Id nº 4284944-6, em razão da impossibilidade de presença do Servidor George André Palermo Santoro, Id n° 4274781-3, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho Especial, para analisar as avaliações dos Analistas e Agentes de Controle Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para efeito de definição do percentual individual de pagamento da GDA. Todos os processos analisados já continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ e o despacho da Coordenação de Administração. Após uma minuciosa verificação e checagem dos itens avaliados, a Comissão validou e ratificou todos os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, determinando ao fim, que os processos individuais de avaliação fossem instruídos com uma cópia da presente Ata e da Resolução nº 721, de 07 de fevereiro de 2014.

 

ID Funcional Nome Avaliação Final GDA Individual GDA Institucional GDA Final Numero Processo

2046467-3 AILSON FERREIRA DA SILVA 43 40% 60% 100% E-04/055/327/2014

1958393-1 ANGELA ALVES RAMIRES 42 40% 60% 100% E-04/055/294/2014

2013588-2 CARLOS EDUARDO DE LIMA 43 40% 60% 100% E-04/055/317/2014

1958722-8 CARLOS HENRIQUE SANTOS REZENDE 44 40% 60% 100% E-04/055/319/2014

1959623-5 CARMELIO CESAR DE ANDRADE SILVA 44 40% 60% 100% E-04/055/316/2014

3213033-3 CELIA REGINA DE QUEIROZ RIBEIRO 41 30% 60% 90% E-04/055/276/2014

 

ID Funcional Nome Avaliação Final GDA Individual GDA Institucional GDA Final Numero Processo

1943013-2 EDUARDO LURNEL GONÇALVES 42 40% 60% 100% E-04/055/295/2014

1959135-7 ELISABETH MAURO 44 40% 60% 100% E-04/055/350/2014

2035122-4 EVERALDO ANTONIO DA SILVA CRUZ 41 30% 60% 90% E-04/055/444/2014

1944002-2 ISMAR CABRAL DA CONCEIÇÃO 39 30% 60% 90% E-04/055/310/2014

2013256-5 JOAO ROBERTO PIZZO 42 40% 60% 100% E-04/055/322/2014

3923855-5 JORGE DA CUNHA LOPES 44 40% 60% 100% E-04/055/591/2014

1958517-9 JOSE HERALDO PEREIRA PASSOS 39 30% 60% 90% E-04/055/1452/2013

872274-9 JOSE INACIO FERREIRA 44 40% 60% 100% E-04/055/323/2014

1959055-5 JOSE WELLINGTON VERISSIMO LUSTOSA 44 40% 60% 100% E-04/055/324/2014

32160348 LILIAN LIMA ALVES 44 40% 60% 100% E-04/068/1226/2014

2013604-8 LUCIA ROSADO DE OLIVEIRA 43 40% 60% 100% E-04/055/351/2014

1944025-1 LUIZ ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA 43 40% 60% 100% E-04/055/1450/2013

1959635-9 LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS 44 40% 60% 100% E-04/055/521/2014

1943741-2 LUIZ CARLOS MEDEIROS DA SILVA 38 20% 60% 80% E-04/055/353/2014

1943902-4 NILSA LOPES DE OLIVEIRA 44 40% 60% 100% E-04/055/293/2014

1942290-1 OTILIA CUSTODIO FERNANDES 44 40% 60% 100% E-04/055/258/2014

1959025-3 SERGIO MANUEL DA FONSECA CLERIGO 43 40% 60% 100% E-04/055/824//2014

LÉO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO

DEBORA PEÇANHA GONÇALVES

KATIA REBELO

Id: 1741727

 

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA

 

COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

 

ATA DE REUNIÃO

Ao 01 de outubro de 2014, às 16 horas, reuniram-se os Servidores Léo Cunha de Albuquerque Salgado, Id n° 4347664-3, em razão da impossibilidade da presença da Servidora Lavinia Schittine Bezerra, Id nº 4336693-7, Debora Peçanha Gonçalves, Id nº 4362478-2 e Katia Rebelo, Id nº 4284944-6, em razão da impossibilidade de presença do Servidor George André Palermo Santoro, Id n° 4274781-3, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho Especial, para analisar as avaliações dos Analistas em Finanças Publicas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para as progressões de Carreira daqueles que tenham completado o interstício de 18 meses em 03 de julho de 2014.

Todos os processos analisados já continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ e o despacho da Coordenação de Administração.

Após uma minuciosa verificação e checagem dos itens avaliados, a Comissão validou e ratificou todos os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, determinando ao fim, que os processos individuais de avaliação fossem instruídos com uma cópia da presente Ata.

 

ID Funcional Nome Data de Exercicio Avaliação Final Progressão aprovada PROCESSO Nº

5010185-4 HAMILTON CORREA ZAMBITO HORACIO 04/01/2013 40 SIM E-04/076/19//2013

3739601-3 JOSE FERREIRA MARINHO JUNIOR 04/01/2013 44 SIM E-04/080/294//2013

5010187-0 LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA 04/01/2013 44 SIM E-04/076/22//2013

5010191-9 LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA 04/01/2013 44 SIM E-04/047/647//2013

5010194-3 LUCIANA VICKY MAZLOUM 04/01/2013 42 SIM E-04/076/23//2013

4417582-5 PAULO ROBERTO ARDUINI CARVALHO JUNIOR 04/01/2013 41 SIM E-04/080/298//2013

5010189-7 PEDRO BASTOS CARNEIRO DA CUNHA 04/01/2013 42 SIM E-04/076/33//2013

LÉO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO

DEBORA PEÇANHA GONÇALVES

KATIA REBELO

Id: 1741728

 

Página 13

 

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PAUTA DA REUNIÃO

PAUTA DE REUNIÃO DA 134ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2014, ÀS 17:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.

 

PARTICIPANTES:

 

SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda - Presidente.

FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação.

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

RICARDO BRAND

Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.

MAURO FERREIRA ROSA

Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

ROBERTO LIPPI RODRIGUES

Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

 

ASSUNTOS:

1. Concurso Público para preenchimento de cargos na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

2. Apreciação de Processo Administrativo;

3. Apreciação do Ofício SINFRERJ nº 22/2014;

Assuntos Gerais.

Anaferj e a Retaf



Já ouvimos de algumas fontes que a Associação é contra a RETAF. Que a Associação vai “lutar pelo fim da RETAF”.

Contra a mentira precisamos ser diretos e transparentes:

A ANAFERJ É A FAVOR DA RETAF E NÃO VAI ABRIR MÃO DE NENHUM DIREITO CONQUISTADO.


Bom, dito isso, vamos fazer uma análise. A RETAF é a única garantia de alguma atualização sobre o nosso salário. Não incide sobre 100%, é verdade, e nem sempre cobre os índices de inflação, mas ainda assim é uma garantia de que a inflação não vai corroer de forma avassaladora o poder de compra dos vencimentos da nossa categoria. Desde que a Administração cumpra a lei, é claro.

A RETAF é constitucional? Não cabe a Anaferj analisar a constitucionalidade das leis. A Constituição no Artigo 37 Inciso X diz:

“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Ou seja: A lei assegura a revisão anual. Existem muitos pareceres, fáceis de encontrar na internet, inclusive um da AGU, além de dezenas de ações de inconstitucionalidade julgadas no STF sobre indexação automática de vencimentos de servidores públicos.

Não é matéria fechada e devemos lutar para manter o que é melhor pra nossa categoria.

Vale a pena lutar pra manter a RETAF a qualquer custo e em quaisquer condições? Vamos analisar:

O que a RETAF garante? Indexação.

O que pode ser mais vantajoso que isso? Talvez um aumento hoje que antecipe em muitos anos a expectativa da inflação.  Um exemplo: O vencimento inicial da nossa carreira hoje é de x, o final da carreira com triênios e promoções, 2x. Se o Estado nos oferecesse o dobro de inicial de carreira e a mesma progressão, a gente pode sentar e conversar.
Ou se a lei atrelasse o nosso vencimento ao de outras carreiras que historicamente tem o salário preservado, a gente também pode conversar.

De resto, ficamos com a RETAF

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Clipping DOERJ de 03/10/2014



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1) Governador edita lei regulamentando a contratação de mão de obra temporária sem concurso
2) Abre crédito suplementar no valor de 274 milhões.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 6901 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS

TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

§ 2º - Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.

§ 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:

I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II - combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

III - realização de grandes eventos;

IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;

VI - admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;

VII - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e

VIII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente:

a) as relacionadas à defesa agropecuária e ambiental, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de defesa do meio ambiente;

c) as decorrentes de aumento desproporcional da demanda por serviços auxiliares no sistema penitenciário;

d) as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei;

e) as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;

f) as que tenham por objeto serviços especializados de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado;

g) as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança.

h) as relacionadas às demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo; e

i) as relacionadas às demandas de formação profissional específica, decorrentes de necessidades regionais do Estado, por meio das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo.

§ 2º - A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 6º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

§ 3º - Para os fins do inciso V do § 1º deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim declarados por Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, defesa civil, educação, segurança pública, sistema penitenciário, assistência à infância e à adolescência, atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, assistência social e direitos humanos e meio ambiente.

§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso V do §1º deste artigo para os casos de afastamento voluntário incentivado.

§5º No caso do inciso V do § 1º deste artigo, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a contratação se der para suprir carência decorrente de

pendência de processo admissional.

§ 6º O número total de professores e pesquisadores de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.

§ 7º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo, tem por objetivo:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

§ 8º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo,

deverão:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional;

ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição de ensino.

§ 9º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do §1º deste artigo:

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 10 - As contratações a que se referem as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do §1º deste artigo serão vinculadas exclusivamente a projeto determinado, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim.

Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

I - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;

II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado; III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 5º desta Lei;

IV - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

V - o número de vagas a serem preenchidas;

VI - o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;

VII - a função e a carga horária;

VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; e

IX - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.

§ 2º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.

§ 3º - Para as situações de urgência, perigo público iminente e nas hipóteses dos incisos IV e V do §1° do artigo 2°, assim reconhecidas por Decreto do Executivo, poderá ser autorizada a realização de processo seletivo simplificado com base em simples análise curricular.

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.

Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano.

§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 3º desta Lei.

§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo

específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.

§3º - Excetuam-se do prazo previsto no caput as contratações referidas nas alíneas “e” e “f” do inciso VIII do §1º do artigo 2º, que poderão vigorar pelo prazo de duração dos respectivos projetos e serviços.

Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Art. 7º - É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 8º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.

Parágrafo Único - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito

de suas respectivas competências.

Art. 9º - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.

Art. 10 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.

Art. 11 - Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcionais;

V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.

VII- Remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.

Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;

V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;

VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 2º desta Lei;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;

IX- afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Parágrafo Único - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.

Art. 13 - As contratações temporárias em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei, assegurando-se, quanto ao prazo total de vigência, o prazo de 5 (cinco) anos contados da respectiva celebração do contrato.

Art. 14 - A remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional.

Art. 15 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata esta lei.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.399, de 11 de maio de 1995, nº 2.701, de 17 de março de 1997, 2.873, de 19 de dezembro de 1997, nº 3.241, de 05 de agosto de 1999, nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, e nº 5.490, de 25 de junho de 2009.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3155/2014

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 65/2014)

aprovado Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Id: 1741525

 


 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 44.986 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR Á ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS NO VALOR GLOBAL DE R$ 274.730.339,24, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o art. 5º da Lei Estadual nº 6.668, de 13 de janeiro de 2014, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2014;

- o Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2014;

- e o que consta dos Processos nos E-01/004/112/2014, E-01/004/113/2014 e E-02/60026/2010,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 274.730.339,24 (duzentos e setenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil trezentos e trinta e nove reais e vinte quatro centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, itens 1 e 3 do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º- Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 44.567, de 16 de janeiro de 2014, na forma do Anexo II.

Art. 4º - Ficam excepcionalizadas, neste decreto, do § 2º do art. 6º do Decreto nº 44.567 de 16 de janeiro de 2014, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, a Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL e a Companhia Estadual de Engenharia e Logísticas - CENTRAL, constante do Anexo I.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Clipping DOERJ 02/10/2014

 
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1) Demissão de AFRE
2) Nomeações na ATI 



Atos do Governador

DECRETO DE 01 DE OUTUBRO DE 2014
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/067/197/2013, DECRETA a DEMISSÃO de SERGIO ROBERTO CARDOZO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 0247.256-1, com fundamento nos artigos 89, V e 94, I da Lei Complementar 69/90, arts. 292, VI e 298, V e §1º do Decreto nº 2479/79 c/c os arts. 46, VI, e 52, V, e §1º do Decreto-Lei nº 220/75.
 
Id: 1740613
 
Página 5
 
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 01 DE OUTUBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 15 de setembro de 2014, LUTZ KAUNE SAINT CLAIR , ID Funcional nº 5034007-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/11/2014.
NOMEAR LEANDRO TAVARES SICILIANO para exercer, com validade a contar de 22 de setembro de 2014, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Lutz Kaune Saint Clair , ID Funcional nº 5034007-7. Processo nº E-04/069/12/2014.