terça-feira, 29 de setembro de 2015

DOERJ - 29/09/2015



1) Decreto permite o Estado a não sancionar empresas com que está inadimplente
2) Parcelamento de débito de grande devedor
3) Aposentadoria de servidor
4) Prata da Casa inicia dinâmicas de grupo


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DISPENSA TEMPORÁRIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a efetiva perda de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
- o momento que atravessa a Administração Pública Estadual, evidenciado por dificuldades para o pagamento regular e tempestivo de seus contratados;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas sobre a dispensa temporária de aplicação de sanções administrativas e contratuais e de rescisão dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em razão da crise financeira do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses que especifica.
Parágrafo Único - Este Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º - A Autoridade Administrativa poderá deixar de aplicar sanções administrativas e contratuais previstas na legislação de licitações ou nos instrumentos contratuais, bem como poderá deixar de rescindir contratos, nas hipóteses de ausência de manutenção das condições de habilitação ou descumprimento de outras obrigações acessórias, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - comprovação pelo contratado da relação de causalidade direta entre a sua situação econômico-financeira ensejadora do descumprimento das obrigações descritas no caput e a ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da Administração Pública Estadual;
II - demonstração pelo contratado de que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, cujos pagamentos estejam em atraso, representem, ao menos, 30% (trinta por cento) do faturamento total da empresa;
III - a prestação contratual tenha sido devidamente executada e atestada;
IV - apresentação pelo contratado de cronograma para o cumprimento das obrigações acessórias, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início da regularização dos pagamentos, prorrogável, justificadamente, por uma vez;
V - seja apresentada declaração pelo contratado, firmada pelos seus representantes legais, na forma do anexo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de ausência de pagamento das verbas salariais devidas à mão de obra exclusivamente alocada ao contrato.
§ 2º - A comprovação das hipóteses de que trata este artigo será feita por meio da declaração, na forma do anexo, bem como pela juntada de documentação suplementar por iniciativa do contratado ou a requerimento da Administração Pública Estadual, a exceção do cumprimento do inciso II, que deverá ser avaliada pelo órgão contratante.
§ 3º - Caberá ao Ordenador de Despesa de cada órgão ou entidade, ou a quem este delegar a competência, a avaliação do cabimento da dispensa a que se refere este Decreto, mediante prévia análise circunstanciada pelo órgão técnico das razões e da documentação apresentadas, sendo facultada a possibilidade de requisição de complementação de informações.
Art. 3º - Caso o contratado descumpra o cronograma de que trata o inciso IV do art. 2º, deverão ser tomadas as providências imediatas para a notificação do contratado visando a apresentação de defesa, a fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de penalidade administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
Parágrafo Único - A rescisão poderá não ser aplicada quando, cumulativamente:
I - o contratado tiver cumprido a maior parte das obrigações acessórias;
II - a prestação contratual permaneça sendo devidamente executada e atestada; e
III - ficar devidamente comprovado que a ausência de cumprimento da obrigação se dá por culpa preponderante da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - Os contratos de que trata o presente Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos previstos na legislação, desde que o cronograma de que trata o inciso IV do art. 2º tenha sido apresentado e aceito pela Administração Pública Estadual e esteja sendo devidamente cumprido.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS FIRMADAS EM CONTRATO
(EM PAPEL TIMBRADO, dispensado em caso de carimbo com CNPJ)
Local e data
À/Ao
(definir o órgão ou a entidade) a/c.: Ordenador de Despesas Ref. Contrato nº xx/20xx (Empresa) ___ , inscrita no CNPJ sob o nº ___________, sediada na (endereço completo) , neste ato representada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr.(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______, portador(a) da cédula de identidade nº ____, expedida por _____________, fazendo menção ao contrato acima mencionado, firmado com ________________, cujo objeto é ________________________ DECLARA, sob as penas da lei, em razão do disposto no Decreto nº ______, de __ de _______ de ____, estar impossibilitado de cumprir integralmente as obrigações acessórias firmadas, especialmente a que se refere à(ao) (descrever a obrigação descumprida) e que o motivo da sua inadimplência está diretamente relacionada à ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da Administração Pública Estadual. Por este instrumento AFIRMA, também, que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual representam, ao menos, 30% (trinta por cento) do faturamento total da empresa;
COMPROMETE-SE, por este ato, a regularizar a situação de inadimplência no prazo de ............ (..........) dias, conforme o cronograma anexo.
MANIFESTA CIÊNCIA de que, uma vez tendo a Administração Pública Estadual realizado os pagamentos relativos às prestações contratuais efetivamente executadas e já recebidas e, ultrapassado o prazo descrito acima, sem que a obrigação tenha sido cumprida, serão tomadas as providências imediatas para a sua notificação, visando a apresentação de prévia defesa, a fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de penalidade administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
______________________________
EMPRESA
(assinatura do(s) seu(s) representante(s) legal(is)
Testemunhas _________________ ___________________
Nome:                                    Nome:
Identidade:                            Identidade:
Endereço:                              Endereço:
Id: 1891645


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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 25.09.2015
PROCESSO Nº E-04/079/1484/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de 332.738,51 UFIR-RJ, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 101 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1370/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 6.408.420,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 98 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1369/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 3.772.859,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 97 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1481/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 2.626.293,89, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 100 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1483/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A nos autos do processo administrativo E-04/079/1483/2014, no valor total de R$ 2.329.572,53, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 100 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/278004/2012 - SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/09/2012.
PROCESSO Nº E-04/197641/2009 - ROCK ART BRASIL LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/11/2009.
PROCESSO Nº E-04/212002/2012 - RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE ITAPERUNA LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/02/2012.
PROCESSO Nº E-04/056/1323/2013 - Face o descumprimento da Cláusula Segunda e Cláusula Quarta, “a”, “b”, “c”, “I” do Contrato nº 007,2015, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda a empresa PÁRA-RAIOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RESCINDO o Contrato nº 007/2015, conforme previsão de rescisão unilateral da Cláusula Décima Segunda do referido instrumento contratual e o disposto nos artigos 78, I e 79, I da
Lei Federal nº 8.666/93 e aplico a MULTA de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, de acordo com o disposto na Cláusula Décima Segunda, §3º, “b” do Contrato. Faculta-se à empresa a interposição de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
Id: 1890987

ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 25.09.2015
APOSENTA PAULO ROBERTO SOTERO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955953-4 e matrícula nº 0.192.996-7, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.

Id: 1890988





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