terça-feira, 11 de dezembro de 2018

DOERJ de 11/12/2018


1) Criação do Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca

2) Nomeações  Exonerações
3) Investidura de servidor por ordem judicial
4) Aposentadoria de servidores
5) Licença prêmio e remoção
6) Nomeação de substituto eventual nos Bens Patrimoniais








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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.246 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO  RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Plano Estadual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PELLLB-RJ, com a finalidade de desenvolver e assegurar estratégias permanentes de planejamento, apoio e articulação para a execução de ações voltadas para o fomento da produção e circulação do livro, da leitura e da literatura no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso ao livro;
II - fomentar a leitura e formar mediadores;
III - valorizar institucionalmente a leitura e incrementar o seu valor simbólico;
IV - desenvolver a economia do livro;
V - fomentar a criação e a produção literária.
Art. 2º - A leitura, como direito humano cultural inalienável, será garantida a todo cidadão do Estado do Rio de Janeiro, inclusive às pessoas com deficiência e pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo vedada qualquer medida com o objetivo de impedir o seu exercício.
Art. 3º - São princípios do PELLLB-RJ, em consonância com o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), diagnosticar, incentivar e promover ações na área do livro, leitura, literatura e biblioteca, tendo em vista:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso ao livro;
II - o livro como difusão da cultura e da transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio estadual, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar o hábito da leitura;
IV - apoiar a livre circulação do livro no Estado;
V - estimular a criação, produção e circulação da produção literária fluminense.
Art. 4º - As Bibliotecas Públicas, comunitárias e aquelas consideradas de relevante serviço público, deverão ser incluídas no PELLLB-RJ no que tange aos seus objetivos e finalidades.
Art. 5º - As ações, programas e projetos do PELLLB- RJ serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade, bem como o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias e aparelhos públicos de acesso e ou incentivo à leitura.
§ 1º - Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, impressão em Braille formatos acessíveis em Libras.
§ 2º - Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o Poder Público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
Art. 6º - A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PELLLB-RJ poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 7º - VETADO
§ 1º - VETADO.
§ 2º - A revisão do PELLLB-RJ será realizada na Conferência Estadual de Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca.
Art. 8º - A gestão do PELLLB- RJ será exercida por meio das seguintes instâncias colegiadas:
I-VETADO;
II - pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º O Conselho Consultivo será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cultura;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação;
III - 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia produtiva do livro;
V - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia criativa do livro;
VI - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia mediadora do livro;
VII - 01 (um) representante da Academia Fluminense de Letras, nos termos da Lei nº 7.588, de 17 de maio de 2017;
VIII - 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
IX - 01 (um) representante da Associação Estadual de Livrarias do Estado do Rio de Janeiro;
X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Biblioteconomia 7º Região.
§ 1º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados, após indicação dos titulares do órgão estadual competente, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º - Os membros do Conselho referidos nos incisos IV, V e VI deste artigo serão escolhidos por eleição direta.
§ 3º - A presidência do Conselho será exercida por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre Poder Público e sociedade civil para o mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, sendo responsável pela condução dos trabalhos.
Art. 10 - O Conselho Consultivo tem por finalidade contribuir com o processo de apoio, assessoria e monitoramento do PELLLB-RJ e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as estratégias para fomento, implementação e execução do Plano;
II - assessorar os municípios fluminenses na implementação dos Planos Municipais;
III - promover meios para favorecer a articulação entre as instituições públicas ou privadas para implementação do PELLLB-RJ;
IV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo órgão estadual competente do suporte técnico-operacional;
V - exercer outras atribuições correlatas visando ao pleno cumprimento de sua finalidade;
VI - colaborar com diretrizes o prêmio fluminense de literatura.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - Integra o Plano, o Prêmio Fluminense de Literatura, com o objetivo de promover, estimular, fomentar e reconhecer as diversas produções literárias no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - V E T A D O.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4243-A/18
Autoria dos Deputados André Lazaroni e André Ceciliano

RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº4243 A DE 2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ANDRÉ LAZARONI E ANDRÉ L. CECILIANO CARLOS MINC, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECA - PELLLB-RJ NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o caput e § 1° do artigo 7°, inciso I do artigo 8°, artigo 11 e parágrafo único do artigo 12 do projeto de lei em análise.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável, uma vez que evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade aos artigos 205 e 215 da Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Sendo assim, é forçoso concluir que os dispositivos mencionados padecem de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 61, §1°, II, da Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial, que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 2151141

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NOMEAR DJALMA CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5037517-2, para exercer, com validade a contar de 05 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Stephanie Branco Tondo, ID Funcional nº 5085284-1. Processo nº E-04/204/101265/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 03 de dezembro de 2018, STEPHANIE BRANCO TONDO, ID FUNCIONAL Nº 5085284-1, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/101265/2018.

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ATO DO SECRETÁRIO
DE 07.12.2018
INVESTE FABIO ROCHA VERBICÁRIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional nº 5078170-7, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso em Mandado de Segurança nº 39.635/RJ, e o que consta no Ofício PGE/PG - 04/JAF nº 90/2017. Proc. nº E-04/062/121/2016.
Id: 2150882

ATO DO SECRETÁRIO
DE 07.12.2018
REMOVE, a pedido, LUIZ ANTONIO LEITE DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, identidade funcional nº 5006214-0, da Auditoria Fiscal do Interior de Araruama, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. PROC. SEI-04/196/000.031/2018.
Id: 2150980

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 07/12/2018
REMOVE ANA HELENA BOGADO SERRÃO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 1946537-8, da COAPES Lotação Provisória, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria-Fiscal Regional - São Gonçalo, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo n° E-04/022/100697/2018.
Id: 2150841

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 10/12/2018
APOSENTA ELY VIANA SAMPAIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949622-2 e Matrícula nº 0.834.618-1, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/055/1566/2014.
APOSENTA JOSE LUIZ DE SOUZA FERREIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955865-1 e Matrícula nº 0.183.749-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/091/3080/2016.
APOSENTA EVAIR DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1952723-3 e Matrícula nº 0.677.570-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/091/3081/2016.
APOSENTA ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 876893-5 e Matrícula nº 0.615309-2, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional
nº 47/2005. Processo nº E-04/055/2601/2017.
APOSENTA MÔNICA ALBERNAZ DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955214-9 e Matrícula nº 0.294.533-5, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/54/2018.
APOSENTA LUIZ OCTAVIO MENDES DE ABREU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940935-4 e Matrícula nº 0.294.518-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/390/2018.
Id: 2150911

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 10/12/2018
PROCESSO Nº E-04/022/100279/2018 - ALVARO JOSE MARTINS LAGE DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1946514-9 e matrícula nº 0.191.621-2 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos Art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 22/10/2018.
Id: 2150914

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 07.12.2018
PROCESSO Nº E-04/060.488/1987 - JALDELIR MARTINS COUTINHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1948004-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/040.981/2017 - MAURICIO FERNANDES NASCIMENTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 5006157-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/102.14/2017 - MARCUS VINICIUS VAN TOL DE AGUIAR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 4244124-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2150842

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 07/12/2018
PROCESSO Nº E-04/204/100340/2018 - PAULO ROBERTO FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941984-8. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18,§ 2º, do Decreto-Lei 220/75, a contagem em dobro do período de férias não gozadas relativa aos exercícios de 1994, 1997 e 1998.
Id: 2150844

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 10.12.2018
PROCESSO Nº E-04/053.921/1987 - ROBERTO CEZAR ALVES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº1956458-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.186/1987 - ILVANIA BREDER LOPES COELHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950764-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.176/1987 - JOÃO JOSÉ TULER, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950628-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/264.189/1987 - MONICA MONTEIRO SCHUABB ALBERTINO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950851-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/048072/1997 - LEILA CASTANHEIRA GARRIDO ALVES, Analista da Fazenda, ID. Funcional nº 1959085-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/062/252/2017 - ALESSANDRA CHEREM ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 5005991-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2150942

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
*PORTARIA SUPAFI Nº 150 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
DESIGNA SUBSTITUTO EVENTUAL NA EQUIPE DE BENS PATRIMONIAIS E MATERIAL SUBORDINADA À COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS E CONTRATOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conforme dispostos nos incisos I, II e III no art. 34 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 089/2017, RESOLVE:Art. 1º - Designar o servidor CARLOS OMAR BRITO, Id Funcional 4195475-0, para substituir a servidora TUANY CRISTINY MACHADO DA SILVA, Id Funcional 5074756-8, como substituto eventual na Equipe de Bens de Patrimoniais e Material, instituída pela Portaria SUPAFI 090/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2018
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
*Omitida no D.O. de 10/12/2018.
Id: 2150657

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