segunda-feira, 5 de julho de 2021

DOERJ de 05/07/2021

 



1) Prorroga e altera o programa especial de parcelamento em vigor

2) SEFAZ instaura Processo Administrativo de Responsabilização 


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.672 DE 02 DE JULHO DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 47.488/2021, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, A FIM DE PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS PELO PROGRAMA E A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE INGRESSO, EM FUNÇÃO DA INTERNALIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 72/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

- a celebração do Convênio ICMS 72/2021, que altera o Convênio ICMS 87/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica,

- a publicação da Lei Complementar nº 191, de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e - o disposto no Processo nº SEI-040058/000079/2020,

D E C R E TA :

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - ementa:“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20.”

II - caput e § 2º do art. 1º:

“Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

(...)

§ 2º - Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020.

(...)”

III - § 4º do art. 2º:

“Art. 2º - (...)

(...)

§ 4º - O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020. ”

IV - § 7º do art. 12:

“Art. 12 - (...)

(...)

§7º - A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020. ”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2325802

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 240 DE 30 DE JUNHO DE 2021

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto Estadual nº 46.366, de 19 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.788, de 14 de outubro de 2019, que regulamentou a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização nos autos do Processo nº SEI-040077/000067/2021, para apuração dos fatos no mesmo contido.

Art. 2º - Designar os servidores Bruno Prezotto Lima, Identidade Funcional nº 4427294-4, e Carlos Rafael de Souza Fonseca, Identidade Funcional nº 4177513-9, para, sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão incumbida para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso do processo.

Parágrafo Único - São designados suplentes, respectivamente, Danielle Katharina Kranzl Caputo de Sá, Identidade Funcional nº 4427300-2 e Leandro das Neves Correa, Identidade Funcional nº 5006900-4.

Art. 3º - A comissão processante deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4º - O prazo para conclusão do PAR não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão processante ao Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º - A comissão processante deverá notificar a pessoa jurídica para que tenha ciência da abertura do feito e acompanhe os atos instrutórios.

Art. 6º - A comissão processante procederá à instrução do PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2325645

 

 



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