quarta-feira, 21 de julho de 2021

DOERJ de 21/07/2021

 


1) SEFAZ transfere para a SEPLAG contrato de climatização do Ed. Estácio de Sá

2) Criado grupo de trabalho para regulamentar decreto de agosto de 2020 (!) que instituía acompanhamento de incentivos fiscais condicionados e regras para o desenquadramento

3) Governador sanciona Lei de Diretrizes para a elaboração da LOA de 2022

  

Pág. 9

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

APOSTILA DO D I R E TO R

DE 15/07/2021

FICA ALTERADA a titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao Lote II (ESTÁCIO DE SÁ - Av. Erasmo Braga, nº 118 - Centro/RJ), constante no Contrato nª 26/2019, celebrado com a sociedade empresária a PRO AR DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI., passando consignar doravante como CONTRATANTE o Estado do Rio de Janeiro, pela SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 15.829.998/0001-09, sito à Rua Pinheiro Machado, s/nº Palácio Guanabara, Laranjeiras, Rio de Janeiro-RJ, a partir da data da publicação no DOERJ. Processo nº SEI-120001/007292/2021.

Id: 2328907

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FA Z E N D A

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER Nº 254 DE 19 DE JULHO DE 2021

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE ATOS NORMATIVOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 47.201/2020.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso das atribuições legais e regulamentares e, CONSIDERANDO:

- a competência de regulamentação conferida à Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do art. 23, do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020; e,

- o constante dos autos do processo nº SEI-040073/000120/2021.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica criado o grupo de trabalho com o objetivo de apresentar minuta de regulamentação do Decreto nº 47.201/2020, bem como homologar os critérios/parâmetros do cálculo do valor da renúncia fiscal decorrente da concessão de incentivos fiscais e incentivos financeirofiscais, com base em dados extraídos da EFD apresentados no Dashboard dos benefícios fiscais de caráter geral e não geral.

Parágrafo Único - A regulamentação deverá incluir os procedimentos para a análise de enquadramento e desenquadramento de contribuintes em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.

Art. 2º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:

I - Alvair Couto da Silva, ID funcional nº 4387491-6, representante da SSER;

II - Danielle Katharina Kranzl Caputo de Sá, ID funcional nº 4427300-2. representante da SUCIEF;

III - Douglas Cesar Sgarbi Junior, ID funcional nº 5006579-3, representante da SUAF;

IV - Evanilton Brandão da Silva, ID funcional nº 4387314-6, representante da SSER;

V - Fábio Rocha Verbicário, ID funcional nº 5078170-7, representante da SUAF;

VI - João Carlos da Costa Júnior, ID funcional nº 4365280-8, representante da CGBF;

VII - Pedro Goncalves Diniz Filho, ID funcional nº 1942604-6, representante da SUT.

§ 1º - Os servidores, relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas tarefas e das lotações nos órgãos de origem.

§2º - O grupo de trabalho poderá convidar Auditores Fiscais da SSER para contribuírem na elaboração dos trabalhos ou para esclarecerem questões específicas ao objeto da presente Portaria.

Art. 3º - O grupo de trabalho mencionado no art. 1º será coordenado pelo Auditor Fiscal Evanilton Brandão da Silva e terá o prazo de duração de 60 dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período.

Parágrafo Único - O grupo de trabalho deverá homologar os critérios apresentados no Dashboard dos benefícios fiscais de caráter geral e não geral, extraídos da EFD, no prazo máximo de 15 dias, mediante ata de reunião a ser encaminhada ao Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021

CELINO CESARIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita

Id: 2328891

 

Pág. 2

LEI Nº 9368 DE 20 DE JULHO DE 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações, pautadas no plano de recuperação fiscal vigente em 2022;

III - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

V - as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, adequando-as ao cenário do novo regime de recuperação fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em lei estadual que produzem efeito financeiro.

VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII - os riscos fiscais;

IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e

X - as diretrizes finais.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, deverão ser observadas a legislação decorrente do estado de calamidade provocado pelo coronavírus e a legislação para a adesão ao novo regime de recuperação fiscal.

Art. 2° - Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF:

I - Anexo I, de Metas e Prioridades;

II - Anexo II, de Metas Fiscais;

III - Anexo III, de Riscos Fiscais.

§ 1º - A parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta os projetos estratégicos de acordo com os eixos prioritários de governo.

§ 2º - Quando da Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 referente ao exercício 2022, os órgãos farão a associação de suas programações aos projetos estratégicos definidos.

§ 3º - A parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2022 contempladas na Lei Estadual nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2022, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.

§ 4º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2022 - LOA 2022 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 5º - Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei orçamentária, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II a que se refere o inciso II deste artigo desta lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2022 - PLOA 2022, bem como as alterações da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 4º - A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 22, parágrafo único, desta Lei.

Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Orçamento Fiscal ao Sistema de Proteção Social dos Militares, implementado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que estabeleceu regras para inativos e pensionistas militares.

Art. 5º - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

§ 1º - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 16 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2022, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Compete à Assembleia Legislativa realizar o controle do cumprimento do estabelecido no inciso VII e § 2º do art. 9º desta lei, sendo vedado ao Poder Executivo modificar a proposta enviada pelos poderes e instituições mencionados no parágrafo anterior.

Art. 6º - O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 5o desta lei, as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, nos termos do disposto no §3º do art. 12 da LRF.

Parágrafo Único - As receitas da lei orçamentária anual não poderão ser estimadas desconsiderando o impacto negativo causado pelo estado de calamidade decorrentes do coronavírus, em especial à arrecadação tributária diminuta em função da queda da atividade econômica.

Art. 7º - Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual serão expressos em preços correntes de 2022.

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a no máximo 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2022, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III, da LRF.

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II - realização de receitas não previstas;

III - realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV - calamidade pública por desastres da natureza, calamidade pública financeira, pandemia, endemia e situação de emergência, todas reconhecidas por leis específicas;

V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI - alterações na legislação estadual ou federal;

VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado.

§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no presente artigo.

§ 2º - Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo a redução de despesas, e o aumento de receita, no âmbito de suas atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo.

§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado, em função da pandemia Covid-19, e do leilão de concessão de água e esgoto mediante o edital da Concorrência Internacional nº 01/2020 (processo administrativo nº 120207/0007/2020), e da adesão ou não do Regime de Recuperação Fiscal, em caráter excepcional, a ajustar as metas e prioridades constantes da Parte II do Anexo, em função de todas as alterações que poderão ocorrer, entre o envio da mensagem do presente Projeto de Lei da LDO até o envio da mensagem da LOA, em função do comportamento das receitas, do comportamento de novos recursos, como outorgas e ágios da concessão de água e esgoto, e de medidas de contenção com efeitos postergadores para 2022, dos efeitos de legislações infraconstitucionais da União e do Estado que proporcionarão uma reanálise do quanto de receitas e despesas de 2022.

I - o ajuste da Parte I do Anexo de Metas e Prioridades com todo o demonstrativo detalhado das modificações efetuadas integrará um novo anexo do Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2022.

Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, nos termos do art. 30 da LRF.

Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:

I - clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II - de dotações a título de subvenções sociais.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.

Art. 12 - Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24/1975, 160/2017, na Lei Complementar Estadual nº 176/2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445/2019 e 8.926/2020.

Parágrafo Único. O projeto de lei de que trata o caput deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro, consoante o artigo 113 da ADCT (CF/88) e do artigo 14 da LRF.

Art. 13 - O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts. 11 e 12 desta lei.

Art. 14 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 15 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos,  entidades e fundos especiaisque, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

Parágrafo Único - A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.

Art. 16 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - As informações que versam no caput do art. 16 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do estado do rio de janeiro.

Art. 17 - Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 22, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, serão consideradas investimento as despesas com:

I - aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e

II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.

§ 2º - A despesa será discriminada de acordo com o art. 23 desta Lei.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - decorrentes de operações de crédito externas;

IV - oriundos de operações de crédito internas; e

V - de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º - Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º - Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 18 - Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 19 - O Programa de Dispê ndios Globais - PDG, das empresasestatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao PLOA.

§ 1º - O anexo mencionado no caput deste artigo conterá a discriminação:

I - das origens dos recursos;

II - das aplicações dos recursos;

III - da demonstração do fluxo de caixa;

IV - do fechamento do fluxo de caixa; e

V - dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º - A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 23 desta Lei.

§ 3º - O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do programa de dispêndios globais - PDG por empresa não dependente, devendo ser publicado em sítio eletrônico na rede mundial de computadores - Internet para consulta pública.

Art. 20 - Para fins do disposto no inciso X do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, serão considerados de alto interesse e de utilidade pública as despesas que tenham por objetivo a promoção de ações de combate à corrupção; ao fomento, ao desenvolvimento e à promoção turística do Estado do Rio de Janeiro e seus municípios, nos mercados nacional e internacional, bem como as efetuadas no seu âmbito territorial interno.

Seção II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 21 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas, dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo

do Estado do Rio de Janeiro - Siafe-Rio.

Parágrafo Único - Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 22 - O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único - Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I - participação acionária;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 23 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:

I - a despesa pública conforme as classificações abaixo:

a) Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b) Função: maior nível de agregação da despesa pública;

c) Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;

d) Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupados mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

e) Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;

f) Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;

g) Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

h) Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;

i) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

j) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

l) Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;

m) Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência.

II - A receita pública conforme as classificações abaixo:

a) Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;

b) Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;

c) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;

d) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;

e) Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;

f) Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;

g) Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;

h) Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e

i) Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

Art. 24 - As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária, demonstrando com transparência, o efetivo ingresso do saldo.

Art. 25 - A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:

I - Integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º da Lei n° 4.320/1964:

a) sumário geral da receita por origem;

b) sumário geral da despesa por funções do Governo;

c) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

d) quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e

e) quadro das dotações por órgãos e entidades.

II - Acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:

a) demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;

b) demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;

c) demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF;

d) relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;

e) demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6°, da Constituição Estadual; e

f) constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo Único, da Lei n° 4.320/1964.

III - Acompanharão, ainda, a Lei Orçamentária Anual, os demonstrativos anexos, evidenciando:

a) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;

b) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;

c) a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 20 da LRF;

d) a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal;

e) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, sendo destinado o percentual mínimo de 0,05% (cinco centésimos por cento) para os § 6º, § 13 e § 14 do art. 3º da referida Lei, em cumprimento ao art. 7-A;

f) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.360, de 01 de abril de 2019;

g) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;

h) a origem e a aplicação do s recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;

i) demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas, assim como o montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados pelos poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

j) todos os atos normativos que concedem benefícios fiscais;

k) os efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

l) aplicação dos recursos recebidos da União, destinados exclusivamente às despesas vinculadas ao combate da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

m) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED);

§ 1º - Para fins de cumprimento na alínea i do inciso III deste artigo, os poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão as informações necessárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão- SEPLAG até 30 de agosto de 2021.

§ 2º - As bases de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.

§ 3º - O Poder Executivo demonstrará, no portal da transparência dos royalties do petróleo e das participações especiais, as receitas oriundas dos royalties assim como as despesas custeadas por esta rubrica

identificada por programa de trabalho.

Art. 26 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 27 - A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio é uma instituição financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e ambientais, que contribuam para o bem comum, com excelência na prestação dos serviços à população.

§ 1º - Na concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:

I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II - atendimento a micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV - atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;

V - atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda;

VI - fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização da energia gerada pelo sistema de energia solar fotovoltaica e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;

VII - priorizar os setores gravemente impactados pelas restrições sociais provocadas pela pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

VIII - políticas públicas de fomento e incentivo pra empresas de tecnologia e inovação; e

IX - fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

§ 2º - A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28 - O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º - A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário - financeiro, consoante o art. 113 da ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF.

§ 2º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido no art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

Art. 30 - Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da LRF.

§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.

§ 2º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.

§ 3º - Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da LRF.

§ 4º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá manter registros destacados das receitas e despesas de cada um dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, e criar condições de fornecer as informações necessárias que possibilitem ao respectivo interessado utilizar tais informações para fins de elaboração do seu Relatório de Gestão Fiscal - RGF, mediante apuração dos valores brutos de inativos e pensionistas, assim como do montante de inativos e pensionistas pagos com recursos do Regime Próprio De Previdência Social - RPPS.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, a incluir previsão para recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 31 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2022, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.

Art. 32 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 33 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

§ 1º - Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de  descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras deórgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º - Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário financeira.

Seção II

DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 34 - Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

I - o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e

III - os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no §1o do art. 9º da LRF.

Art. 35 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, conforme § 4º do art. 9º da L R F.

Seção III

DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 36 - A programação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2022 até a data de envio para a publicação de todos os anexos dos incisos I, II e III, definidos no art. 25 desta lei, da Lei do Orçamento Anual de 2022 sancionada.

I - poderá ser antecipado para execução, mensalmente, 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial constante do projeto de lei orçamentária de 2022 para cada uma das unidades orçamentárias.

II - as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, apenas para as despesas listadas neste inciso e até o limite do valor que exceda o montante antecipado até o mês:

a) despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;

b) despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

c) descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

d) de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

e) com prêmios lotéricos;

f) que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no serviço auxiliar de informações para transferências, CAUC - Cadastro Único de Convênios, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

g) custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

h) de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

i) decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

j) de projetos e atividades finalísticas associados aos eixos e projetos estratégicos do anexo de metas e prioridades, constantes no demonstrativo do Plano Plurianual - Revisão 2022, devidamente justificado pelo titular da pasta.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º - Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couberem, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 37 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2021.

Art. 38 - As mudanças de estrutura organizacional e de planejamento do Poder Executivo, decretadas no exercício de execução e que não constaram do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2022 entregue à Assembleia Legislativa, poderão ser implementados após a efetivação da dotação da LOA 2022 sancionada no SIAFE-Rio.

Art. 39 - Na LOA 2022 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.

Art. 40 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, preferencialmente até o término da Sessão Legislativa.

Art. 41 - O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo Único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 42 - O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 43 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 44 - Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo Único - No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar planejamento estratégico de longo prazo que viabilize um banco de dados sólido, em parceria com instituições de pesquisa instaladas no Rio de Janeiro, para desenvolvimento dos setores produtivos.

Art. 46 - V E TA D O .

Art. 47 - V E TA D O .

Art. 48 - A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo Único - Serão publicados na internet pela Assembleia Legislativa, os pareceres elaborados pela Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 e ao Projeto de Lei de Revisão 2022 do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 49 - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da tramitação do Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, poderá realizar audiências públicas nas regiões administrativas do Estado.

Art. 50 - Os dispositivos presentes nesta lei, que se relacionam ao Plano de Recuperação Fiscal, devem atender ao disposto nas Leis Complementares Federais n° 159/2017, 178/2021 e 181/2021, no Decreto Federal nº 10.681/2021, na Lei Complementar Estadual n° 176/2017 e na legislação que eventualmente venha a sucedê-las na matéria.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4022/21

Autoria do Poder Executivo, Mensagem Nº 10/2021

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário