quarta-feira, 28 de julho de 2021

DOERJ de 28/07/2021

 


1) Republicação de pauta do comitê de gestão do FAF

2) Licença prêmio de servidores

3) Concessão de diferimento

4) Alteração em resolução acerca da divulgação de regime tributário diferenciado

5) Ata da Corregedoria



SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

*Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 29 de julho de 2021, às 11h, na sala de reuniões 2, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

LILIAN LIMA ALVES

Subsecretária Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

CELINO CESÁRIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita

BRUNO SOBRAL

Subsecretário Adjunto de Política Fiscal

ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO

Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

PA U TA :

1) Plano de Aplicação Preliminar 2022

2) Relatório de Gestão 1º semestre 2021

Processo nº SEI-040049/000025/2021.

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 27/07/2021.

Id: 2330522

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 23/07/2021 PROCESSO Nº SEI-E-04/395763/1987 - SIDNEY COSME DE OLIVEIRA MACIEL, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1957447-9, com validade a contar de 01/06/2021 até 2 7 / 11 / 2 0 2 1 . AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2330495

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DO SUBSECRETÁRIO A D J U N TO

PORTARIA SAF Nº 081 DE 27 DE JULHO DE 2021

DIVULGA A CONCESSÃO DE REGIME DE DIFERIMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo nº SEI-040079/000578/2021, conforme Processo nº SEI040196/000943/2020

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica concedido o Regime de Diferimento previsto no Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, ao contribuinte abaixo identificado:

Razão Social: LABORATÓRIOS B BRAUN S/A

Inscrição Estadual: 80.103.077

CNPJ nº: 31.673.254/0001-02

Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, esta Portaria entrará em vigor

na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

Id: 2330519

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

RETIFICAÇÃO D.O. DE 23.04.2021

PÁGINA 05 - 3ª COLUNA

ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO

PORTARIA SAF N° 007 DE 19 DE ABRIL DE 2021

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.592/2021 E PELO DECRETO N° 42.543/2010.

Onde se lê:

Art.1º - Tomar pública a adesão ao Tratamento Tributário Diferenciado estabelecido na Lei n° 5.592/2010 e pelo Decreto n° 42.543, pelo contribuinte abaixo citado:

Leia -se:

Art. 1º - Divulgar a adesão do contribuinte ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.557/08, nos termos do § 2° do art. 1º da Resolução SEFAZ n° 183/2008.

Processo nº SE- 040196/000123/2021.

Id: 2330323

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

ATA DA 382ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

No dia 26 do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, às 17h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, § 1º, do Decreto do Estado do RJ de nº 46.823/2019, c/c o Decreto do Estado do RJ de nº 46.973/2020 (que reconheceu a situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas alterações posteriores c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE - todos nomeados pelo Decreto de 02 de junho de 2021 e publicado no D.O.E.RJ. em 07 de junho de 2021 - o Procurador do Estado LUIS FELIPE SAMPAIO, membro titular, o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO, membro titular, e a Advogada THAIS BOIA MARÇAL - OAB/RJ 169.841, membro suplente, nos termos do art. 3º, §1º e inciso I do Decreto do Estado do RJ nº 46.823/2019. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou por unanimidade: 1) em relação ao Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/100013/2018, o Colegiado da CTCE, no exercício de análise prévia do recurso solicitada pela Casa Civil, entende que o caso seria de não conhecimento do recurso, diante da ausência de previsão legal, ante a taxatividade recursal e a inexistência de aplicação de qualquer penalidade legal até o momento, e, em relação às alegações de mérito, entende que, caso o recurso venha a ser conhecido, deverá ser rejeitado, pelas razões expostas em voto escrito juntado aos autos, de modo que, feita essa análise prévia, o processo deve ser devolvido à Casa Civil para prosseguimento conforme razões expostas em voto proferido nesta data e inserido nos autos originais; 2) quanto ao Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/58/2019, a rejeição de Termo de Ajustamento de Conduta sugerido pela Comissão Processante, conforme competência estipulada pelos artigos 6º, I, da Portaria CTCE nº 771/19 e 6º, I, 'a', do Decreto Estadual nº 46.339/18, diante do não preenchimento dos requisitos para a celebração previstos em lei, nos termos do voto proferido nesta data e inserido nos autos originais. 3) acerca da Sindicância Administrativa nº SEI-040084/000040/2020, nos termos do voto proferido nesta data e inserido nos autos originais (i) o arquivamento dos autos com relação aos dois servidores apontados no voto já mencionado, uma vez ausentes, neste momento, elementos que indiquem a existência de infração administrativa, e (ii) a conversão da presente sindicância em processo administrativo disciplinar, com relação aos três servidores indicados no voto citado, diante da presença de elementos que, por ora, impedem o arquivamento e sugerem a possibilidade de aplicação de eventuais penalidades não comportadas no âmbito da sindicância. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos membros presentes.

LUIS FELIPE SAMPAIO

Corregedor - Chefe

ÁLVARO MARQUES NETO

Corregedor

THAIS BOIA MARÇAL

Corregedora

Id: 2330516


Nenhum comentário:

Postar um comentário