terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

DOERJ de 27/02/2018


1) Substituição na Subsecretaria Jurídica SEFAZ
2) Delega competências para a Assessoria de Normas e Procedimentos
3) Divulgada Metas de Arrecadação do Semestre
4) 1 milhão do FAF para locação de veículos
5) Designação e averbação AFEs
6) Pauta da Reunião do Conselho Superior de hoje (27/2)



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Atos do Governador
DECRETOS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1923075-3, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/083/43/2018.
NOMEAR FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Nilson Furtado de Oliveira Filho, ID Funcional nº 1923075-3. Processo nº E-04/083/43/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/43/2018.
Id: 2088493

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 225 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIA À ASSESSORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE CONFORMIDADE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/115/57/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimorar os mecanismos e instrumentos de governança no contexto governamental;
- a necessidade de se estabelecer as melhores práticas nos processos de aquisição, que inclui o estabelecimento de controles e a identificação de riscos, reduzindo os gastos públicos; e
- que a execução segura da atuação administrativa, pautada em princípios e regras técnicas e de direito, caminhando ao lado do planejamento, atendendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com vistas à realização precípua do interesse público deve ser um objetivo constante da administração;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a competência à Assessoria de Normas e Procedimentos para as atividades de análise de conformidade, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A competência, a que se refere o caput deste artigo, não abrange atividades relacionadas à administração tributária.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Gestão Financeira e orçamentária: controle dos recursos e realização das despesas em conformidade com as linhas traçadas pela Administração;
II - Gestão Patrimonial: exame dos procedimentos de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como dos contratos de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras, visando à tutela do patrimônio da instituição;
III - Gestão de Pessoal: acompanhamento da estruturação de cargos e sua remuneração, respectivos provimento e vacância, cadastro, cálculos e registros financeiros;
IV - Gestão Operacional: racionalização dos serviços e suas rotinas, mediante estabelecendo de normas padronizadas de instrumentalização e processamento, bem como de procedimentos de pessoal na execução das tarefas, garantindo a eficiência funcional da Administração;
V - Gestão Técnica: medição e avaliação de serviços, com vista à observância ou à revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI - Gestão Legal: fiel cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais, em vigor na prática dos atos de administração.
VII - Análise de Conformidade: processo sistematizado, com regras preestabelecidas, acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço ou, ainda, um profissional atenda a requisitos preestabelecidos pelas normas vigentes, com o menor custo possível para a sociedade.
Art. 3º - Compete à Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - atestar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento foram realizados em observância às normas vigentes;
II - verificar a conformidade entre a Nota de Autorização de Despesa - NAD e a legislação vigente;
III - analisar os fatores de risco nas gestões Operacional e Técnica, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - assegurar o funcionamento do sistema de controles internos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, visando à mitigação dos riscos inerentes às suas atividades;
V - implementar controles formais de acompanhamento do fluxo de informações da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento mensurando, avaliando e criticando a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas ações;
VI - fiscalizar o cumprimento dos controles implementados e das recomendações efetuadas;
VII - identificar os processos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, propondo melhorias nos procedimentos e Gestão Legal, com exceção da administração tributária.
Art. 4º - A Assessoria de Normas e Procedimentos subordina-se hierarquicamente à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, em consonância com o Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017.
Art. 5º - A Assessoria de Normas e Procedimentos atuará como Agência de Conformidade, no sentido de participar do Sistema de Controle Interno da Secretaria de Fazenda atuando, de forma preventiva, em momentos específicos no fluxo dos processos administrativos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa.
Parágrafo Único - Aos servidores integrantes da Assessoria de Normas e Procedimentos é vedado o desempenho de quaisquer atividades incompatíveis com suas atribuições, tais como atestar o recebimento, seja provisório ou definitivo, de produtos e serviços, bem como participar em Comissões de Licitações, de Tomada Especial de Contas ou de Sindicâncias, em processos administrativos disciplinares, em comissões inerentes a processos de saúde ocupacional e engenharia de segurança ou outras destinadas a apurar irregularidades.
Art. 6º - Caberá à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento aprovar manuais e outros documentos elaborados para atuação da Assessoria de Normas e Procedimentos, sendo os mesmos revisados pela Unidade de Controle Interno - UCIs da Administração Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias Setoriais de Auditoria – COSEAs ou equivalentes, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 46.237/2018, de 08 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único - Os procedimentos e rotinas de controle comporão o Manual de Normas e Procedimentos a ser oficializado por intermédio de Portarias da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Constituem objetos de exames específicos realizados pela Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - os sistemas administrativos e operacionais e de controle administrativo utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II - o sistema de pessoal, compreendendo os servidores ativos;
III - os contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
IV - os convênios, acordos e outros instrumentos similares;
V - os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
VI - as obras, inclusive restaurações e reformas;
VII - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio;
VIII - os adiantamentos e diárias;
IX - os processos de pagamento aos fornecedores.
Parágrafo Único - Tendo em vista que o processo de estruturação da atividade de análise de conformidade poderá ocorrer gradativamente, caberá à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento a definição e hierarquização das prioridades de implantação dos objetos de exame acima identificados, através do estabelecimento formal de plano de ação anual.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LORENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2088209


ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 226 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
DIVULGA AS METAS DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009, e, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/073/28/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - As metas de arrecadação para o 1º semestre de 2018 para os fins do disposto no §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar n° 134/09, a serem cumpridas pelos grupos, são as estabelecidas a seguir:
Meta Geral 1º Semestre 2018 R$ 21.011.026.129,68
Grupo A e D - Inspetorias Especializadas R$ 18.177.737.931,85
Grupo A e D - Inspetorias Regionais R$2.387.525.130,83
Grupo B e E - Grupo Especial de Receita não Tributárias R$ 4.364.046.502,00
Grupo C e F - Órgãos Centrais R$ 21.011.026.129,68
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2088247

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 26/02/2018
PROCESSO Nº E-04/056/104/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 016/2016R1, iniciada na Sessão Pública de 07/02/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, onde,- em 22/02/2018, o item único foi adjudicado ao licitante LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA EPP (12.594.912/0001-18), pelo valor total de R$ 1.043.998,56. (um milhão, quarenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Id: 2088218


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 23/02/2018
DESIGNA CLAUDIA DA SILVA TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 564776-2, para ter exercício na Gerencia Administrativa, da Subsecretaria Adjunta Executiva da Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 07/02/2018. Processo nº E-04/204/179/2018.
DESIGNA, com validade a contar de 17/01/2018, DAVID PEÇANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5018950-6, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - Auditoria Fiscal Especializada - ITD, Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, cessando os efeitos do ato que designou ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5028993-4, para a mesma função. Processo nº E-04/204/190/2018. Id: 2088038


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 22/02/2018
PROCESSO Nº E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019111-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e disponibilidade, pelo art. 2º, da Lei nº 1258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, no período de 03/06/2002 a 08/03/2006, totalizando 1.371 (hum mil trezentos e setenta e um) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 10/01/2018, publicado no Diário Oficial de  12/01/2018.
Id: 2088064

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 205ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 10:30 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação. HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016, E-04/086/7/2016, E-04/057/30/2017, E04/083/72/2017, E-04/073/105/2017, E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016;
4. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2088346


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 15° Termo Aditivo ao Contrato nº 056/2012 – Termo Contratual nº 003/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Alteração qualitativa e quantitativa do Contrato nº 056/2012, relativo à prestação de serviços contínuos especializados de limpeza, higienização, conservação, dedetização, incluindo descupinização, desratização e combate a mosquito. A alteração quantitativa incidirá retroativamente a partir de 01/12/2017.
DATA DA ASSINATURA: 02/02/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.


PROCESSO Nº E-04/000.786/2011. Id: 2088268

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